Apelação Cível Nº 5013862-04.2025.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por NOVA GPLANOS LOCACAO COMERCIO TRANSPORTE E CONSTRUCAO LTDA (IMPETRANTE), em face de sentença proferida pela 6ª Vara Federal de Niterói (), que, no mandado de segurança em referência, denegou a segurança, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.”
Em razões de recurso (), a Apelante pugna pela reforma da sentença para que, ao final, seja concedida a segurança postulada para determinar que a Receita Federal proceda, à remessa dos débitos vencidos há mais de 90 dias à PGFN, viabilizando sua inscrição em dívida ativa e a consequente adesão ao Edital PGDAU nº 11/2025.
Argumenta que a remessa dos débitos à PGFN constitui ato discricionário da Administração, e que o "ordenamento jurídico estabelece, de forma clara e cogente, que a Receita Federal possui o dever legal de encaminhar os débitos exigíveis à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no prazo de 90 dias, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967, do art. 2º da Portaria MF nº 447/2018 e do art. 3º da Portaria PGFN nº 33/2018."
Aduz tratar-se de ato vinculado, e não de faculdade administrativa, e que a "inobservância desse prazo caracteriza omissão ilegal, passível de controle jurisdicional, especialmente quando gera prejuízo direto ao contribuinte, como no presente caso, em que a Apelante é impedida de aderir à política pública de transação tributária."
Contrarrazões da União Federal/Fazenda Nacional no .
O Ministério Público Federal informou que a questão controvertida não se insere na hipótese de interesse público que justifique sua intervenção obrigatória sobre mérito ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Admissibilidade:
Conheço do recurso de apelação, pois presentes os requisitos de admissibilidade ( e ).
2. Questão em discussão (da apelação da Impetrante):
Cinge-se a questão a verificar sentença que denegou a segurança em relação ao pedido para determinar à autoridade impetrada que, no âmbito de sua competência, promova os atos necessários para efetuar o encaminhamento dos débitos tributários à PGFN, a fim de que tais débitos sejam inscritos em dívida ativa, possibilitando transacionar o débito fiscal, de acordo as condições contidas no Edital PGDAU nº 11/2025.
3. Exame do caso concreto:
Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por NOVA GPLANOS LOCACAO COMERCIO TRANSPORTE E CONSTRUCAO LTDA, ora Apelante, contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO II – DRF-2/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI, objetivando ser determinada a remessa imediata de todas as pendências de débitos que constam na Receita Federal do Brasil vencidos há 90 dias ou mais à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa, com a finalidade de assegurar a negociação dos débitos através de transação tributária regulamentadas pelo Edital PGDAU nº 11/2025. ()
Alegou a impetrante, em síntese, ser pessoa jurídica de pequeno porte enfrentando passivo tributário já constituído, porém ainda não inscrito em Dívida Ativa da União (DAU). Sustentou que tais débitos permanecem paralisados no sistema e-CAC além do prazo legal de 90 dias, o que configura violação direta ao art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967, ao art. 2º da Portaria MF nº 447/2018 e ao art. 3º da Portaria PGFN nº 33/2018. Argumentou que essa omissão tornou-se gravosa em razão da publicação do Edital PGDAU nº 11/2025 (DOU 02/06/2025), o qual abriu prazo de adesão a modalidades de transação tributária entre 2 de junho e 30 de setembro de 2025. Segundo a inicial, o referido edital prevê condições facilitadas, como entrada de 6% parcelável em 12 vezes (após retificação de 06/06/2025) e saldo em até 133 parcelas com descontos de até 70% sobre encargos, mas exige, como condição técnica intransponível no sistema REGULARIZE, que a dívida esteja inscrita em DAU.
A Impetrante ressaltou que a inércia da Receita Federal do Brasil (RFB) obsta o exercício do direito à transação tributária previsto no art. 171 do Código Tributário Nacional e na Lei nº 13.988/2020. No que tange à competência, defendeu a possibilidade de ajuizamento no foro do domicílio do impetrante ou da sede da autoridade coatora, com base no art. 109, § 2º, da Constituição Federal e na Súmula 55 do STJ. Sustentou, ainda, que a manutenção da mora administrativa coloca em risco sua permanência no regime do Simples Nacional (LC nº 123/2006) e sua sobrevivência econômica, dada a impossibilidade de obtenção de certidões de regularidade fiscal. Invocou a Súmula nº 436 do STJ para reafirmar que a entrega de declaração pelo contribuinte já constitui o crédito tributário, tornando a remessa para inscrição um ato vinculado e obrigatório.
Ao final, a Impetrante requereu: (i) concessão de medida liminar para determinar o encaminhamento integral dos débitos vencidos há mais de 90 dias à PGFN no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; (ii) garantia do direito de adesão ao Edital PGDAU nº 11/2025; (iii) reconhecimento do direito de manutenção no Simples Nacional enquanto pendente a regularização; e (iv) a concessão definitiva da segurança para confirmar a obrigação de fazer da autoridade coatora. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00.
A liminar requerida foi indeferida no , o que foi mantido com a prolação da sentença, que denegou a segurança.
A autoridade impetrada prestou informações ao Juízo a quo (), alegando, em síntese, que o contribuinte não possui direito líquido e certo à imediata inscrição de seus débitos em Dívida Ativa, pois o procedimento segue critérios legais e administrativos previamente estabelecidos. Asseverou que a RFB possui autonomia para definir os critérios e a periodicidade da remessa eletrônica de débitos à PGFN, não cabendo ao contribuinte interferir nessa ordem. E ressaltou que o processo de cobrança e remessa de débitos para inscrição em Dívida Ativa segue normas específicas, e a intervenção do Judiciário, determinando prazos distintos, configuraria ingerência indevida na competência administrativa. Ao final, postulou pela denegação da segurança.
O Juízo a quo denegou a segurança (), nos seguintes termos:
"Desta forma, não vislumbro existir um direito potestativo do contribuinte nesta remessa aqui questionada; até porque estar-se-á diante de uma prerrogativa da Administração Tributária em perquirir como satifazer seus créditos, devendo observar a legislação que rege a cobrança administrativa dos créditos tributários. Há critérios para a inscrição em dívida ativa da União, que passa pelas etapas da cobrança amigável, análise do mínimo do montante ajuizável, parcelamento no âmbito administrativo, etc, tudo de acordo com as normas tributárias.
Portanto, não vislumbro qualquer violação a direito líquido e certo, não cabendo ao Judiciário impor ao Fisco praticar o ato vinculado de inscrição em dívida ativa de determinados débitos, diante das prerrogativas constitucionais do Poder Executivo e do Poder Legislativo, inclusive na esfera tributária. Não cabe ao Judiciário interferir nas escolhas e nos rumos políticos, financeiros e tributários, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da tripartição de Poderes.
(...)
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC."
4. Razões de decidir:
O entendimento desta Turma Especializada, em relação as demandas com pedido para inscrição de débitos em DAU, é de que o procedimento de envio de débitos para que sejam inscritos em dívida ativa é ato privativo da administração, não cabendo ao Poder Judiciário interferir em questões internadas da Receita e da Fazenda relativas à administração dos créditos tributários.
Ademais, em hipóteses como a presente, não há dispositivo legal que obrigue a administração tributária a dar prioridade para inscrição em dívida ativa dos débitos da impetrante.
A Apelante, entretanto, alega que a postura do impetrado representa clara violação às disposições da Portaria MF nº 447/2018, no art. 2º, que assim dispõe:
“Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.”
Ao contrário do alegado, não há qualquer violação ao referido dispositivo, eis que "o referido prazo é voltado para atuação dos servidores que atuam nesta fase, sendo classificado como impróprio, uma vez que o escoamento do referido prazo não enseja sanção ou benefício ao contribuinte. Por conseguinte, uma vez que haja inobservância do referido prazo, não há que se falar em omissão ou ilegalidade, pois só é possível verificar eventual ilegalidade quando o débito é encaminhado para inscrição em dívida, não quando a Administração Tributária não o faz". (TRF2 – AC nº 5008872-12.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, por unanimidade, DJ: 10.08.2021)
E mais: "com relação ao prazo de 90 dias, o início do prazo pode variar de acordo com o tipo de tributo a ser cobrado e o andamento do processo administrativo respectivo". (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040633-70.2021.4.02.5001, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/06/2022)
Nessa linha, confira-se a lição de Claudio Filho:
"De acordo com a Portaria MF nº 447/18, dentro de 90 dias da data em que se tornarem exigíveis, a RFB deve encaminhar os débitos declarados à PGFN para que seja realizado o controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa.
Quando se tratar de débito declarado, o termo inicial será quando findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. Por sua vez, tratando-se de débito constituído por lançamento de ofício, será quando esgotado o prazo de 30 dias para cobrança amigável.
O encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa do crédito tributário é de competência da Divisão de Infraestrutura de Administração do Crédito Tributário (Dicat), conforme determina a Portaria ME nº 284/20.
Compete à Divisão de Infraestrutura de Administração do Crédito Tributário (Dicat) gerir e executar as atividades relativas ao suporte à constituição dos créditos tributários declarados nas obrigações acessórias. Após a declaração e a necessária constituição do crédito tributário, caso não realizado o pagamento, o débito é remetido à PGFN para que sejam apuradas a liquidez, a certeza e a exigibilidade do crédito tributário, ato prévio ao ajuizamento de execução fiscal, de acordo com as disposições contidas na Lei nº 6.830/80."
(FILHO, Claudio et al. 1. Transação e Sua Aplicabilidade a Débitos Declarados e Não Pagos (Ainda Não Inscritos): Análise Sobre a Possibilidade de Adesão no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica In: FILHO, Claudio et al. Comentários Sobre Transação Tributária. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2021. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/comentarios-sobre-transacao-tributaria/1250394667. Acesso em: 9 de Julho de 2023.)
Destaco a farta jurisprudência desta Terceira Turma Especializada sobre a controvérsia:
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. INSCRIÇÃO DE DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA. PRETENSÃO DE ADESÃO À TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que denegou a segurança no mandado de segurança impetrado, pleiteiando a inscrição imediata dos débitos da impetrante em Dívida Ativa da União para viabilizar sua adesão à transação tributária regulamentada pelo Edital PGDAU nº 11/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há direito líquido e certo da impetrante à imediata inscrição de seus débitos em Dívida Ativa da União, possibilitando sua adesão ao regime de transação tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inscrição de débitos em Dívida Ativa da União constitui ato discricionário da administração tributária, sendo vedada a interferência do Poder Judiciário na gestão dos créditos tributários pela Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 4. O prazo de 90 dias estabelecido pela Portaria PGFN nº 33/2018 para inscrição dos débitos em Dívida Ativa não gera direito subjetivo ao contribuinte, pois se trata de prazo impróprio, destinado à organização interna da Receita Federal, sem a imposição de sanção ou benefício ao administrado em caso de descumprimento. 5. A remessa de débitos para a PGFN ocorre mediante critérios técnicos e procedimentos eletrônicos padronizados, não cabendo ao contribuinte exigir prioridade na tramitação administrativa para fins de adesão a programas de transação tributária. 6. A jurisprudência consolidada do TRF2 reitera que não há direito líquido e certo do contribuinte à imediata inscrição de seus débitos em Dívida Ativa, pois a gestão dos créditos tributários é prerrogativa exclusiva da administração fazendária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e desprovida. Teses de julgamento: 1. O encaminhamento de débitos para inscrição em dívida ativa é ato discricionário da Administração Tributária, não configurando direito subjetivo do contribuinte. 2. O prazo de 90 dias previsto na Portaria PGFN nº 33/2018 é de natureza interna e imprópria, não ensejando ilegalidade caso não seja observado. 3. O Poder Judiciário não pode interferir na gestão administrativa dos créditos tributários, salvo em casos de manifesta ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 2.124/1984, art. 5º, §2º; Lei nº 4.191/1962, art. 20; CTN, art. 201; Lei nº 6.830/1980, art. 3º, §2º; Portaria PGFN nº 33/2018; Portaria MF nº 447/2018. Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível nº 5040633-70.2021.4.02.5001/ES, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 18/05/2022; TRF2, Apelação Cível nº 5014684-61.2023.4.02.5102, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, DJ 09.05.2024; TRF2, Apelação Cível nº 5010030-43.2023.4.02.5001, Rel. Des. Fed. William Douglas, j. 06/10/2023; TRF2, Apelação Cível nº 5078823-59.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 26/04/2023. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5069964-49.2025.4.02.5101, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/11/2025)
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. INSCRIÇÃO DE DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA. PRETENSÃO DE ADESÃO À TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que denegou a segurança no mandado de segurança impetrado, pleiteiando a inscrição imediata dos débitos da impetrante em Dívida Ativa da União. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há direito líquido e certo da impetrante à imediata inscrição de seus débitos em Dívida Ativa da União, possibilitando sua adesão a regimes de transação tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inscrição de débitos em Dívida Ativa da União constitui ato discricionário da administração tributária, sendo vedada a interferência do Poder Judiciário na gestão dos créditos tributários pela Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 4. O prazo de 90 dias estabelecido pela Portaria PGFN nº 33/2018 para inscrição dos débitos em Dívida Ativa não gera direito subjetivo ao contribuinte, pois se trata de prazo impróprio, destinado à organização interna da Receita Federal, sem a imposição de sanção ou benefício ao administrado em caso de descumprimento. 5. A remessa de débitos para a PGFN ocorre mediante critérios técnicos e procedimentos eletrônicos padronizados, não cabendo ao contribuinte exigir prioridade na tramitação administrativa para fins de adesão a programas de transação tributária. 6. A jurisprudência consolidada do TRF2 reitera que não há direito líquido e certo do contribuinte à imediata inscrição de seus débitos em Dívida Ativa, pois a gestão dos créditos tributários é prerrogativa exclusiva da administração fazendária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e desprovida. Teses de julgamento: 1. O encaminhamento de débitos para inscrição em dívida ativa é ato discricionário da Administração Tributária, não configurando direito subjetivo do contribuinte. 2. O prazo de 90 dias previsto na Portaria PGFN nº 33/2018 é de natureza interna e imprópria, não ensejando ilegalidade caso não seja observado. 3. O Poder Judiciário não pode interferir na gestão administrativa dos créditos tributários, salvo em casos de manifesta ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 2.124/1984, art. 5º, §2º; Lei nº 4.191/1962, art. 20; CTN, art. 201; Lei nº 6.830/1980, art. 3º, §2º; Portaria PGFN nº 33/2018; Portaria MF nº 447/2018. Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível nº 5040633-70.2021.4.02.5001/ES, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 18/05/2022; TRF2, Apelação Cível nº 5014684-61.2023.4.02.5102, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, DJ 09.05.2024; TRF2, Apelação Cível nº 5010030-43.2023.4.02.5001, Rel. Des. Fed. William Douglas, j. 06/10/2023; TRF2, Apelação Cível nº 5078823-59.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 26/04/2023. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000234-48.2025.4.02.5101, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/08/2025)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADESÃO À TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL. REMESSA À PGFN PARA INSCRIÇÃO DÍVIDA ATIVA. ATO PRIVATIVO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O entendimento desta Turma Especializada, em relação as demandas com pedido para inscrição de débitos em DAU, é de que o procedimento de envio de débitos para que sejam inscritos em dívida ativa é ato privativo da administração, não cabendo ao Poder Judiciário interferir em questões internadas da Receita e da Fazenda relativas à administração dos créditos tributários.
2. Ademais, em hipóteses como a presente, não há dispositivo legal que obrigue a administração tributária a dar prioridade para inscrição em dívida ativa dos débitos da impetrante.
3. O prazo mencionado no art. 2º da Portaria MF nº 447/2018 é voltado para atuação dos servidores que atuam nesta fase, sendo classificado como impróprio, uma vez que o escoamento do referido prazo não enseja sanção ou benefício ao contribuinte. Por conseguinte, uma vez que haja inobservância do referido prazo, não há que se falar em omissão ou ilegalidade, pois só é possível verificar eventual ilegalidade quando o débito é encaminhado para inscrição em dívida, não quando a Administração Tributária não o faz". (Precedente: 5008872-12.2021.4.02.5101).
4. Com relação ao prazo de 90 dias, o início do prazo pode variar de acordo com o tipo de tributo a ser cobrado e o andamento do processo administrativo respectivo. Precedente: 5040633-70.2021.4.02.5001.
5. Deve ser mantida sem reparos a sentença, que denegou a segurança pleiteada. 6. Apelação conhecida e desprovida.
(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014684-61.2023.4.02.5102, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/05/2024)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. EXCLUSÃO DE PARCELAMENTO ATIVO/EM ATRASO. REMESSA DOS DÉBITOS DO ÂMBITO DA RFB. TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA PGDAU Nº 3/2023. DESPROVIMENTO.
1. Apelação objetivando a reforma da sentença para inclusão dos débitos da Impetrante na Transação Excepcional e negociação da integralidade de seus débitos no formato almejado, bem como a emissão de sua certidão negativa de débitos em tempo hábil de não perder seus contratos e manter a manutenção da sua atividade.
2. O Encaminhamento dos débitos do contribuinte à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inclusão em dívida ativa é uma prerrogativa da administração tributária e não direito líquido e certo do contribuinte, eis que tem que observar condições disciplinadas na legislação que rege o tema. Precedentes.
3. Mantida a sentença que denegou a segurança. Apelação da Impetrante desprovida.
(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010030-43.2023.4.02.5001, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/10/2023)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS PARA PGFN. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA. PORTARIAS Nº 14.402/2020, N° 2.381/2021, Nº 11.496/2021, N° 15.059/2021 E Nº 5.885/2022. PORTARIA ME Nº 447/2018. ADIMPLEMENTO CRÉDITOS. FORMA DECIDIDA PELO CREDOR.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por BAR E RESTAURANTE DEGRAU LTDA. em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 7ª Vara Federal/RJ, que em mandado de segurança impetrado com o objetivo de que a impetrada encaminhe os débitos parcelados e não parcelados da impetrante, com vistas à inscrição em Dívida Ativa da União e à inclusão nos parâmetros exigidos para adesão à Transação Excepcional, na forma das Portarias n° 14.402/2020, n° 2.381/2021, nº 11.496/2021 e n° 15.059/2021, reafirmadas pela Portaria nº 5.885/2022, denegou a segurança.
2. Não se pode reconhecer a existência de direito líquido e certo do contribuinte de ter débitos inscritos em dívida ativa, posto que cabe ao credor, de acordo com os limites previstos em lei, decidir a forma que irá buscar o adimplemento de seus créditos. Além disso, a inscrição é constituída no ato de controle administrativo de legalidade, que será feito pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito, conforme prevê o art. 3º, §2º, da Lei nº Lei 6.830/1980.
3. A remessa eletrônica de débitos à PFGN segue critérios e não pode ser realizada para todos os débitos sem qualquer distinção, de acordo com a vontade do contribuinte. O envio de débitos para inscrição em dívida ativa segue um procedimento eletrônico e observa periodicidade automática adotada pela RFB. Somado a isso, não há dispositivo legal que obrigue a Administração tributária a dar prioridade aos débitos da impetrante para envio à PGFN e inscrição em DAU. Até porque, o procedimento interno da RFB de envio de débitos para inscrição em DAU não constitui etapa prévia do Programa de Transação estabelecido pela PGFN.
4. Quanto a transação tributária, temos que a MP 899/2019 foi convertida na Lei nº 13.988/2020, e foi instituída com a finalidade de estabelecer requisitos e condições, para que os devedores ou partes adversárias realizassem a transação resolutiva de litígios envolvendo débitos tributários, com fulcro no art. 171 do CTN. Já a Portaria ME nº 247/2020, disciplina os critérios e procedimentos para elaboração de proposta e de celebração de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e no de pequeno valor. Nesta senda, não é possível incluir na transação débitos que não estejam em discussão em âmbito administrativo ou sobre os quais não haja controvérsia a justificar a sua inscrição em dívida ativa.
5. A Portaria PGFN nº 9.444/2022 prevê que poderão ser negociados os débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS até 31 de outubro de 2022. E, de acordo com o disciplinado no seu art. 2º, §1º, o envio de débitos inscritos em dívida ativa da União Federal observará os prazos máximos previstos na Portaria ME nº 447/2018. O início do prazo de 90 dias pode variar de acordo com o tipo de tributo a ser cobrado e o andamento do processo administrativo respectivo. É necessário apurar a fase em que se encontra cada processo administrativo que possui como objeto os débitos que pretende o contribuinte que sejam enviados para PGFN. Ressalta-se que os referidos prazos foram estabelecidos em benefício do fisco, para evitar o transcurso de prazo prescricional, iniciado com a constituição definitiva.
6. Quanto aos débitos objeto de parcelamento, é possível sua rescisão em hipóteses previstas em lei ou quando solicitada, mas também não ocorre de forma imediata e depende de processamento no sistema. E, tão somente após os trâmites e envio para cobrança, é que os débitos remanescentes são enviados eletronicamente para inscrição em dívida ativa, também observada a periodicidade automática adotada pela Receita Federal. Destaca-se que, como bem apontado pela Receita Federal, sequer é facultado em nosso ordenamento jurídico a possibilidade de rescisão de acordo de parcelamento cujas prestações vinham sendo pagas, para que os débitos sejam encaminhados para a PGFN a fim de possibilitar sua inclusão na transação.
7. Ainda que se entendesse pela possibilidade do envio dos débitos para inscrição em dívida ativa, o ato tão somente ocorreria após o prazo previsto no regulamento, o que obstaria a inclusão dos débitos no Programa Especial de Retomada do Setor de Eventos - Perse, que é o propósito da demanda. Isso porque a data final para inscrição no DAU foi dia 31/10/2022, mas o prazo foi ultrapassado, visto que o recolhimento das custas processuais ocorreu tão somente em 22/11/2022.
8. O art. 6º da Portaria PGFN nº 9.444/2022, que prevê prazo de encerraramento às 19h (horário de Brasília) do dia 30 de dezembro de 2022, trata de hipótese em que o contribuinte já possui acordos de transação no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, o que não é o caso. Por oportuno, cumpre mencionar que parcelamento e transação são coisas diversas, pois, enquanto aquele é uma causa de suspensão da exigibilidade do crédito, este é uma modalidade de extinção do crédito tributário. Para fazer jus a benesse, os débitos deveriam estar inscritos em dívida ativa da União e do FGTS até 31 de outubro de 2022.
9. Não merece reparos a r. sentença que julgou improcedente o pedido e denegou a segurança, visto que não se verifica base legal que obrigue a Receita Federal do Brasil enviar os débitos para inscrição em dívida ativa, deixando de seguir o procedimento eletrônico de remessa de débitos e seus critérios e a periodicidade automática estabelecida pela RFB, tão somente com a finalidade de que a impetrante adote regime de transação, até porque, o recebimento de débitos, a inscrição da dívida ativa e a concessão da transação estão a cargo da Procuradoria da Fazenda Nacional.
10. Recurso de apelação desprovido.
(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5078823-59.2022.4.02.5101, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/04/2023)
Logo, não cabe ao Poder Judiciário determinar o encaminhamento dos débitos do contribuinte à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inclusão em dívida ativa, pois se trata de ato privativo da Administração Tributária.
Com efeito, a apelação deve ser desprovida, mantendo-se irretocável a sentença que denegou a segurança.
5. Conclusão e dispositivo:
Dessa forma, alinhado ao entendimento firmado nesta 3ª Turma Especializada quanto à questão, a sentença merece ser mantida, pois a inscrição de débitos em Dívida Ativa da União constitui ato discricionário da Administração Tributária, inserido no âmbito de suas competências legais de gestão, controle e cobrança dos créditos tributários.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002912931v11 e do código CRC 066b672b.
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