Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007822-49.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por B. B. R. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, nos autos do cumprimento de sentença nº 5036340-18.2025.4.02.5001/ES, movido em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.

A agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida, ao condená-la ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União sobre suposto excesso de execução, teria incorrido em nulidade por ausência de fundamentação, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, §1º, do CPC. Afirma que não houve sucumbência, resistência processual efetiva, impugnação substancial ao direito reconhecido no título judicial ou proveito econômico real da Fazenda Nacional, mas apenas adequação de cálculo relativa ao exercício de 2025, cujo recebimento teria sido direcionado à via administrativa.

Alega, ainda, que a fase processual teria natureza substancial de liquidação de sentença por cálculos, em razão da necessidade de apuração dos valores devidos e de dedução de montantes eventualmente restituídos em declarações de ajuste anual, de modo que não se trataria de cumprimento de sentença fundado em título líquido. Defende, nesse contexto, a inaplicabilidade do entendimento por ela referido como Tema 410/STJ, por entender ausentes os pressupostos de título líquido, excesso material e resistência injustificada. Sustenta, também, a incidência dos princípios da causalidade, da boa-fé processual, da cooperação, da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, destacando ser pessoa idosa, com 96 anos, e portadora de cardiopatia grave.

Sustenta que a manutenção da condenação honorária poderia gerar inscrição em dívida, cumprimento de sentença e constrição patrimonial indevida em desfavor de pessoa acometida por moléstia grave, com dano irreparável ou de difícil reparação à sua subsistência ou saúde.

Para adequada compreensão da controvérsia devolvida neste agravo, cumpre registrar que, na origem, conforme narrado pela agravante, a demanda foi ajuizada para reconhecimento de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria em razão de cardiopatia grave e para restituição de valores indevidamente retidos, tendo a sentença determinado que os valores fossem apurados na fase de cumprimento de sentença, com dedução de montantes eventualmente restituídos por ocasião de cada ajuste anual da declaração de imposto de renda.

A decisão agravada homologou os cálculos elaborados pela Divisão de Cálculos/SJES, declarando líquido o título executivo judicial no valor de R$ 156.027,61, atualizado até 04/2026. Considerando que o valor homologado era equivalente ao apresentado pela União em impugnação ao cumprimento de sentença, condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o excesso de execução e determinou, após o prazo recursal, a expedição de ofício requisitório, observada a dedução de honorários contratuais deferida anteriormente e as normas da Resolução nº 983/2026 do Conselho da Justiça Federal.

Sobrevieram embargos de declaração, rejeitados pelo Juízo de origem. Na decisão integrativa, consignou-se que a decisão embargada teria reconhecido expressamente o excesso de execução e fundamentado a condenação em honorários sobre a diferença.

Requer, por fim, seja declarada "a nulidade da decisão afastando integralmente a condenação da agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais."

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido no evento 6, DESPADEC1.

Contrarrazões da União - Fazenda Nacional no evento 11, CONTRAZ1.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

SUMÁRIO

1.     Admissibilidade
2.     Questões em discussão
3.     Caso em exame
4.     Razões de decidir
4.1.   Da nulidade da decisão
4.2.   De eventual excesso da execução e condenação em honorários
5.     Conclusão e dispositivo

FUNDAMENTAÇÃO

1. Da Admissibilidade

Conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. (evento 2, CERT1 e evento 4, CERT1)

2. Questões em discussão:

Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) possível nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação; (ii)  se houve excesso de execução, e, por consequência, sendo cabível a condenação da agravante ao pagamento de honorários sobre o valor em excesso.

3. Caso em exame:

Em sua origem, trata-se de ação pelo procedimento comum em que a parte autora requereu a declaração do direito à restituição dos valores indevidamente descontados na fonte nos últimos 5 (cinco) anos, conforme inicial de evento 1, INIC26.

O juízo a quo proferiu sentença, julgando procedente o pedido "para declarar o direito da autora à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria (exclusivamente pagos pela UFES e pelo INSS) a contar de 2012.

 Condeno a União Federal a restituir aos autores os valores acima referidos a título de imposto de renda, respeitada prescrição quinquenal, a serem apurados na fase de cumprimento de sentença, deduzindo-se destes valores o montante eventualmente restituídos por ocasião de cada ajuste anual da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física. Sobre os valores a serem restituídos deverá incidir atualização monetária com base na Taxa SELIC, nos termos da presente decisão. Os valores apurados em razão da repetição do indébito serão pagos através do competente ofício requisitório, após o trânsito em julgado da presente sentença." (evento 40, SENT1)

Com o trânsito em julgado (evento 53, DESPADEC1), a parte autora deu início ao cumprimento de sentença, requerendo o valor total de R$ 207.111,55 (duzentos e sete mil, cento e onze reais e cinquenta e cinco centavos), conforme evento 61, EXECUMPR1.

O valor executado foi impugnado pela UNIÃO (evento 76, IMPUGNACAO1 e evento 76, CALC2). Apontou como devido o valor de R$ 150.546,44 (cento e cinquenta mil, quinhentos e quarenta e seis reais e quarenta e quatro centavos). Requereu, ainda, fosse declarado o excesso de execução, com a condenação da autora aos honorários sucumbenciais sobre a diferença apontada (R$ 56.565,11).

No evento 81, PET1, a exequente concorda com os cálculos apresentados pela União e ressalva que "não houve litigiosidade, tratando-se apenas de ajuste de cálculos para efetivo pagamento/restituição, [e que] não há que se falar em honorários sucumbenciais." Por fim, requer:

"a) O prosseguimento do cumprimento de sentença com o consequente indeferimento do pedido da União a pagamento de honorários, uma vez que descabido e contrário às disposições legais, por todo o exposto, com a:

b) Expedição do precatório para que a requerida efetue o pagamento da repetição de indébito, no valor apurado de R$150.546,44 (cento e cinquenta mil quinhentos e quarenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), valor este atualizado até 01/12/2025, que requer seja devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento.

c) Seja destacado o valor dos honorários advocatícios contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor total, conforme contrato de honorários anexo, anexo no evento 61, R$ 30.109,29 (trinta mil, cento e nove reais e vinte e nove centavos), atualizado até 01/12/2025, a ser atualizado, até o efetivo pagamento pela requerida, com a devida consignação na capa dos autos, a fim de viabilizar a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor desta patrona."

Foi determinada a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos nos termos do título executivo (evento 83, DESPADEC1).

Os cálculos do evento 95, CALC2 totalizaram o valor devido de R$ 156.027,61 (cento e cinquenta e seis mil, vinte e sete reais e sessenta e um centavos), ressalvado "que as partes divergem quanto à incidência de honorários de execução, matéria ainda não apreciada por este Juízo, motivo pelo qual não foram incluídos nos cálculos anexos." (evento 95, INF1)

A União - Fazenda Nacional, no evento 104, PET1, "concorda com o cálculo elaborado pela DCAL/SJES, no valor total de R$ 156.027,61, e registra que a própria parte autora reconheceu que os valores indevidamente retidos no ano-calendário de 2025 serão objeto de restituição administrativa, razão pela qual não devem integrar o presente cumprimento de sentença. Quanto aos honorários de execução, a União reitera o pedido formulado na impugnação ao cumprimento de sentença, tendo em vista que a parte exequente apresentou cálculo em valor substancialmente superior ao devido, o que exigiu a atuação da executada para correção do excesso. A posterior convergência quanto aos valores históricos não afasta o fato de que a impugnação foi necessária para adequar o cumprimento de sentença aos limites do título executivo."

O juízo de origem então proferiu a decisão de evento 106, DESPADEC1, homologando os cálculos apresentados pela contadoria judicial, acolhendo a impugnação da UNIÃO, e condenando a parte exequente em honorários de sucumbência em razão do excesso na execução, que deu origem à interposição do presente agravo, em que a parte requer a isenção dos honorários de sucumbência.

4. Razões de decidir:

4. 1 Da nulidade da decisão

 

Alega a agravante que a decisão agravada incorre em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, §1º, do CPC. "Isso porque o Juízo limitou-se a acolher o pedido da União e impor condenação honorária sem demonstrar: qual seria o fundamento jurídico da sucumbência; qual resistência processual teria sido apresentada pela agravante; qual efetivo proveito econômico teria sido obtido pela União; ou por qual razão a mera adequação de cálculo configuraria litigiosidade apta a justificar honorários."

Entretanto, não há que se falar em nulidade de decisão, eis que a fixação dos honorários sobre o excesso da execução, encontra-se em conformidade com o entendimento aplicado pelo STJ, conforme a seguir apreciado, apresentando fundamentação suficiente nos termos do art. 489, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.

4.2  De eventual excesso da execução e condenação em honorários

Conforme relatado, a exequente afirma no evento 81, PET1 que o valor inicial de R$ 207.111,55, apresentado no evento 61, EXECUMPR1, "incluía o ano de 2025, que, conforme declaração de IR entregue e anexada do ano 2025/26, apresentou um valor de R$39.516,64 (trinta e nove mil quinhentos e dezesseis reais e sessenta e quatro centavos) a restituir, bem como os pagamentos e juros efetuados no decorrer de vários exercícios, além de todos os valores retidos. Entretanto, em virtude da época em que se dá a liquidação de sentença, foi possível realizar a entrega da declaração de IR do ano de 2025. Por isso, o valor de R$39.615,64 (trinta e nove mil quinhentos e dezesseis reais e sessenta e quatro centavos), será objeto de restituição a ser pago administrativamente à autora por conta do pagamento dos lotes de restituição, deixando de se considerar o valor de 2025 para fins de liquidação de sentença."

Nos termos já relatados, a União - Fazenda Nacional, em sua manifestação, no evento 104, PET1, "concorda com o cálculo elaborado pela DCAL/SJES, no valor total de R$ 156.027,61, e registra que a própria parte autora reconheceu que os valores indevidamente retidos no ano-calendário de 2025 serão objeto de restituição administrativa, razão pela qual não devem integrar o presente cumprimento de sentença.

Aduz a agravante, que não houve sucumbência, resistência processual efetiva, impugnação substancial ao direito reconhecido no título judicial ou proveito econômico real da Fazenda Nacional, mas apenas adequação de cálculo relativa ao exercício de 2025, cujo recebimento teria sido direcionado à via administrativa.

Alega, ainda, que a fase processual teria natureza substancial de liquidação de sentença por cálculos, em razão da necessidade de apuração dos valores devidos e de dedução de montantes eventualmente restituídos em declarações de ajuste anual, de modo que não se trataria de cumprimento de sentença fundado em título líquido. 

In casu, verifica-se que, conforme mencionado pela União - Fazenda Nacional e reconhecida pela exequente, ora agravante, o valor apresentado inicialmente, na quantia de R$ 207.111,55 (evento 61, EXECUMPR1) inclui o cálculo do ano-calendário de 2025.

Ocorre que, em razão da metodologia aplicada em caso de restituição de IRPF, qual seja, refazimento das declarações de ajuste anual, é de se reconhecer  que o valor a ser eventualmente restituído, relativo ao ano-calendário de 2025, só será calculado quando finalizado o prazo de entrega da declaração de 2026, em face da metodologia aplicada, de sorte a reconhecer que o cálculo apontado configura excesso de execução, vez que não demonstrada à época a exatidão dos valores indicados.

Pois bem.

É cediço que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial repetitivo (REsp 1134186/RS), firmou entendimento no sentido de ser devida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em fase de impugnação ao cumprimento de sentença, no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, como ocorreu na espécie.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL IMPUGNAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. 

(...)

2. É cediço que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial repetitivo (REsp 1134186/RS), firmou entendimento no sentido de ser devida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em fase de impugnação ao cumprimento de sentença, no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, como ocorreu na espécie. 

3. In casu, verifica-se que, foi acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar o prosseguimento da execução no montante de R$ 441.607,92, ou seja, inferior ao valor apresentado pelo exequente (R$ 488.766,37), entretanto, superior ao valor fixado pela impugnante (R$ 384.406,53). Portanto, a União sucumbiu em relação ao valor remanescente e o exequente sucumbiu em relação ao excesso de execução. 

4. A União deve pagar sobre o valor efetivamente devido. Primeiro, porque não houve cumprimento espontâneo do julgado. Segundo, porque houve sucumbência parcial, conforme se infere da impugnação e do recurso da Fazenda Nacional. Precedentes. 

5. Nessa esteira, sendo ambas as partes sucumbentes nos valores apresentados, cabe  também a fixação dos honorários advocatícios devidos  pela União  - Fazenda Nacional, nos percentuais mínimos na forma prevista no art 85 §§2º e 3º CPC/2015, sobre o proveito econômico, compreendido entre a diferença do valor homologado pelo juízo de origem (R$ 441.607,92) e o valor apresentado pela União Federal na impugnação apresentada (R$ 384.406,53), devidamente atualizado. 

6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. 

(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000909-90.2022.4.02.0000, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/12/2022)

Ademais, em que pese a parte agravante alegar que não deve ser condenada em honorários sucumbenciais pelo fato de não ter apresentado oposição aos cálculos judiciais, o STJ entende que, para a fixação de honorários advocatícios em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, é exigido apenas o reconhecimento do excesso de execução, como ocorreu no caso concreto. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA PARTE IMPUGNADA, ORA AGRAVANTE. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. 

(...)

3. De fato, segundo o entendimento desta Corte Superior, "'o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015' ( AgInt no AREsp 1724132/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 24/05/2021)" (EDcl no AgInt no AREsp 1.704.142/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). 

4. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1897903 DF 2020/0252995-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento:

21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022)

Dessa forma, deve ser mantida a decisão ora agravada e a condenação em honorários sucumbenciais, diante do reconhecimento do excesso na execução.

5. Conclusão e dispositivo:

Portanto, deve ser mantida a decisão que condenou a parte agravante em honorários sucumbenciais, na forma da fundamentação supra.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002912915v32 e do código CRC 4a435cba.

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Documento:20002912917
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007822-49.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença decorrente de ação de repetição de indébito de imposto de renda, homologou os cálculos da contadoria judicial, acolheu a impugnação da União por excesso de execução e condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor excedente. A agravante sustenta a nulidade da decisão por ausência de fundamentação e a impossibilidade de condenação em honorários, sob o argumento de que houve mera adequação dos cálculos, sem litigiosidade ou sucumbência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se o reconhecimento do excesso de execução autoriza a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada apresenta fundamentação suficiente para justificar o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença e a condenação em honorários, atendendo às exigências do art. 489, § 1º, do CPC.

4. A inclusão, pela exequente, de valores relativos ao ano-calendário de 2025, cuja restituição dependia da conclusão da declaração de ajuste anual do exercício seguinte, resultou na apresentação de cálculo superior ao efetivamente devido, caracterizando excesso de execução.

5. O reconhecimento judicial do excesso de execução, ainda que decorrente da metodologia aplicável à restituição do imposto de renda e posteriormente admitido pela exequente, evidencia sucumbência quanto à parcela excluída da execução.

6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em recurso repetitivo, de que o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença autoriza a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios.

7. A ausência de impugnação aos cálculos elaborados pela contadoria judicial não afasta a sucumbência, pois a fixação dos honorários decorre do reconhecimento do excesso de execução e do correspondente proveito econômico obtido pela executada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo de instrumento desprovido.

Tese de julgamento:

1. A decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e fixa honorários advocatícios, com fundamentação suficiente, não é nula por violação ao dever de motivação.

2. O reconhecimento de excesso de execução autoriza a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que o acolhimento da impugnação seja parcial.

3. A posterior concordância da parte exequente com os cálculos corretos não afasta a sucumbência decorrente da apresentação inicial de execução em valor superior ao devido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 3º, e 489, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.134.186/RS (Tema Repetitivo); STJ, AgInt no REsp 1.897.903/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21.02.2022, DJe 24.02.2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.704.142/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; STJ, AgInt no AREsp 1.724.132/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.04.2021, DJe 24.05.2021; TRF2, Agravo de Instrumento nº 5000909-90.2022.4.02.0000, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 18.12.2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002912917v4 e do código CRC 2355f445.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/07/2026 A 08/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5007822-49.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/07/2026, às 00:00, a 08/07/2026, às 18:00, na sequência 93, disponibilizada no DE de 15/06/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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