Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5014401-79.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por RELVA VEICULOS LTDA  em face do acórdão (evento 24, ACOR2) que, por unanimidade, deu provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos abaixo transcritos:

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL NO TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA PRIMEIRA DCOMP NO PRAZO QUINQUENAL. NÃO OBSERVÂNCIA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. REFORMA DA SENTENÇA. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária e apelação interposta pela União em face da sentença que concedeu a segurança para assegurar à impetrante o direito de realizar compensação de créditos tributários reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado, sem limitação temporal. No caso, o trânsito em julgado ocorreu em 17/10/2019, tendo o pedido de habilitação sido formulado em 18/09/2024 e deferido em 03/12/2024, com ciência em 05/12/2024. A primeira tentativa de transmissão da declaração de compensação (DCOMP) ocorreu apenas em 21/01/2025.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional de cinco anos para compensação de crédito tributário reconhecido judicialmente se aplica à apresentação de cada DCOMP ou apenas ao início do procedimento; (ii) estabelecer se, no caso concreto, houve prescrição diante da não apresentação da primeira declaração de compensação dentro do prazo legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A legislação aplicável (art. 168 do CTN, art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e art. 74 da Lei nº 9.430/1996) estabelece prazo prescricional de cinco anos para o exercício do direito à restituição ou compensação de indébito tributário, contado do trânsito em julgado da decisão judicial.

4. A habilitação do crédito constitui procedimento prévio destinado à verificação da liquidez e certeza do crédito, não se confundindo com o exercício do direito à compensação, o qual se concretiza com a transmissão da PER/DCOMP.

5. O prazo prescricional fica suspenso entre o protocolo do pedido de habilitação e a ciência de seu deferimento, conforme art. 106 da IN RFB nº 2.055/2021 e art. 5º do Decreto nº 20.910/1932.

6. A orientação recente do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.178.201/RJ) fixa que o prazo quinquenal deve ser observado para cada declaração de compensação, por ser esse o momento em que o contribuinte exerce o direito de restituição do indébito.

7. A superveniência da Lei nº 14.873/2024, que introduziu o art. 74-A na Lei nº 9.430/1996, estabelece que a primeira declaração de compensação deve ser apresentada no prazo de cinco anos, permitindo, em tese, compensações subsequentes até o exaurimento do crédito, desde que respeitado esse requisito inicial.

8. Ainda que haja divergência jurisprudencial e possibilidade de interpretação favorável ao contribuinte quanto à inexistência de limite temporal para DCOMPs subsequentes, é imprescindível a observância do prazo quinquenal para a apresentação da primeira declaração.

9. No caso concreto, o prazo prescricional iniciou-se em 17/10/2019, foi suspenso entre 18/09/2024 e 05/12/2024, e se encerrou em 04/01/2025, sem que a impetrante tenha apresentado tempestivamente a primeira DCOMP.

10. A transmissão da DCOMP apenas em 21/01/2025 configura exercício tardio do direito, resultando na prescrição do crédito e inviabilizando a compensação pretendida.

11. A prescrição atende ao princípio da segurança jurídica, impedindo a perpetuação indefinida de pretensões contra a Fazenda Pública.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Remessa Necessária e apelação conhecidas e desprovidas.

Tese de julgamento:

1. O prazo prescricional de cinco anos para compensação de crédito tributário reconhecido judicialmente inicia-se no trânsito em julgado e deve ser observado para a apresentação da primeira declaração de compensação.

2. A habilitação do crédito constitui procedimento prévio que suspende o prazo prescricional, não se confundindo com o exercício do direito à compensação.

3. A não apresentação da primeira DCOMP dentro do prazo quinquenal acarreta a prescrição do direito à compensação, ainda que haja divergência jurisprudencial quanto às declarações subsequentes.

Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 168; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 5º; Lei nº 9.430/1996, art. 74 e art. 74-A; Lei nº 12.016/2009, art. 25; IN RFB nº 2.055/2021, arts. 102 e 106.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.178.201/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 13/05/2025; STJ, REsp nº 1.480.602/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 16/10/2014; STJ, REsp nº 1.739.879/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 05/08/2021; TRF3, ApelRemNec nº 5003160-32.2024.4.03.6128, Rel. Des. Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, j. 08/07/2025.

Em seu recurso (evento 32, EMBDECL1), a embargante sustenta que o acórdão padece de vícios de omissão e contradição.

Inicialmente, aduz a necessidade de suspensão do feito até o julgamento final do Tema 756 pelo STJ.

Alega contradição interna no julgado, pois o prazo final da contagem para prescrição em 04/01/2025 (sábado) deveria ter sido prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, 06/01/2025 (segunda-feira).

Defende que o acórdão teria sido omisso ao aplicar retroativamente o artigo 74-A da Lei nº 9.430/1996 (introduzido pela Lei nº 14.873/2024) a créditos cujo trânsito em julgado ocorreu em 2019, o que violaria o princípio da irretroatividade tributária e o artigo 150, III, "a", da Constituição Federal.

 Argumenta existência de omissão sobre a prova documental de que o sistema PER/DCOMP bloqueia a transmissão de créditos judiciais sem a prévia homologação da habilitação. Entende que, sob o império do princípio da actio nata, a prescrição não poderia correr enquanto o titular estivesse impedido de exercer o direito por ato da própria Administração.

Afirma que o termo inicial da contagem do prazo prescricional deveria ser a data da homologação da desistência da execução judicial (04/11/2024), e não o trânsito em julgado da fase de conhecimento.

Contrarrazões da União no evento 36, CONTRAZ1.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Admissibilidade:

Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos (evento 33, CERT1) e fundamentados em hipóteses legais de cabimento.

2. Questões em discussão:

Há cinco questões em discussão: (i) definir se o processo deveria ser suspenso em razão do Tema 1.428 do STJ; (ii) estabelecer se houve erro material na fixação do termo final do prazo prescricional; (iii) determinar se houve aplicação retroativa da Lei nº 14.873/2024; (iv) verificar se o alegado impedimento técnico justificaria a incidência do princípio da actio nata; e (v) definir se o termo inicial da prescrição corresponde ao trânsito em julgado da decisão que reconheceu o crédito ou à homologação da desistência da execução.

3. Das razões de decidir:

Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, na forma do art. 1022 do CPC. Desse modo, é espécie de recurso de fundamentação vinculada.

3.1. Da necessidade de suspensão do feito pelos Temas 756 e 1.428 do STJ:

Inicialmente, a embargante aduz a necessidade de suspensão do feito até o julgamento final do Tema 756 pelo STJ.

Em análise do Tema 756, no sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o mesmo encontra-se cancelado (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp):

Contudo, a embargante aponta como processo paradigma o REsp 2.227.299/SE. Na verdade, tal feito, encontra-se vinculado ao Tema 1.428 do Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte questão submetida a julgamento (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&sg_classe=REsp&num_processo_classe=2227299):

"Definir se o prazo prescricional de cinco anos para o exercício do direito de compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente, previsto no art. 168 do Código Tributário Nacional (CTN), aplica-se ao início do procedimento compensatório ou à sua integral conclusão, bem como aferir os efeitos do pedido administrativo de habilitação de crédito na contagem desse prazo".

Além disso, o referido Tema possui a seguinte informação complementar:

"Suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no Superior Tribunal de Justiça, consoante o art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ".

Assim, considerando que o presente feito não se enquadra em nenhuma das hipóteses abrangidas pela determinação de suspensão proferida no Tema 1.428 do STJ, não há fundamento para o sobrestamento pretendido.

De todo modo, a mera afetação da controvérsia ao rito dos recursos repetitivos não implica a suspensão automática de todos os processos em tramitação, devendo ser observados os exatos limites fixados na decisão de afetação, os quais restringem a suspensão aos feitos expressamente nela indicados, circunstância que não se verifica no presente caso.

3.2. Do Erro Material Aritmético (Prorrogação de Prazo):

A recorrente alega contradição interna no julgado, pois o prazo final da contagem para prescrição em 04/01/2025 (sábado) deveria ter sido prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, 06/01/2025 (segunda-feira).

Assiste-lhe parcial razão, uma vez que trata-se não de contradição, mas de simples erro material no julgado.

O voto-condutor do julgado considerou que o "findou em 04/01/2025 o prazo para o contribuinte apresentar sua primeira Declaração de Compensação".

Todavia, a referida data foi um sábado, devendo o prazo ser prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, qual seja, dia 06/01/2025, uma segunda-feira.

Trata-se de evidente erro material de natureza clerical, consistente em mero lapso, porquanto, por força do art. 210, parágrafo único, do CTN, o termo final prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente.

Deve, portanto, ser corrigido o erro material para constar a correta data final de 06/01/2025, sem, contudo, alteração do resultado do julgamento. O trecho em questão passa, assim, a vigorar com a seguinte redação:

"Assim, findou em 06/01/2025 o prazo para o contribuinte apresentar sua primeira Declaração de Compensação, considerando a prorrogação do termo final (04/01/2025) que recaiu em dia não útil".

Registre-se, contudo, que tal retificação não altera o resultado do julgamento.

Conforme registrado no voto condutor e comprovado no evento 1, ANEXO6, a tentativa de envio da DCOMP ocorreu apenas em 21/01/2025. Portanto, mesmo com a prorrogação legal, o direito à compensação permanece fulminado pela prescrição, ante o exercício tardio após o termo final de 06/01/2025.

3.3. Da alegada irretroatividade da Lei nº 14.873/2024:

Sustenta a embargante que o acórdão teria sido omisso ao aplicar retroativamente o artigo 74-A da Lei nº 9.430/1996 (introduzido pela Lei nº 14.873/2024) a créditos cujo trânsito em julgado ocorreu em 2019, o que violaria o princípio da irretroatividade tributária e o artigo 150, III, "a", da Constituição Federal. 

Não prospera o argumento.

A compensação, na seara administrativa, após o trânsito em julgado da decisão, e  observada a prescrição quinquenal, deverá ser realizada conforme a legislação vigente à época do encontro de contas, conforme orientação firmada pelo E. STJ no REsp nº 1.164.452/MG, sob a sistemática de recursos repetitivos, segundo a qual “a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte”, ficando a operação sujeita aos procedimentos administrativos da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF. 

No caso em exame, a tentativa de transmissão da declaração de compensação (DCOMP) ocorreu apenas em 21/01/2025. Portanto, o regime jurídico aplicável é o vigente nesta data, o qual já incorporava as alterações da Lei nº 14.873/2024.

Não há, pois, aplicação retroativa da lei, mas sim a aplicação imediata da norma vigente ao tempo do exercício do direito de compensar.

O trânsito em julgado da ação que reconheceu o indébito em 2019 confere o direito ao crédito, mas o procedimento de sua utilização administrativa submete-se às regras procedimentais e de eficácia vigentes no momento em que o contribuinte manifesta a vontade de compensar.

Ademais, cumpre observar que a conclusão adotada no acórdão não decorreu da aplicação retroativa da Lei nº 14.873/2024. A prescrição reconhecida no caso concreto decorreu da ausência de apresentação tempestiva da primeira declaração de compensação dentro do prazo quinquenal contado nos moldes do art. 168 do CTN, circunstância que subsistiria mesmo que se afastasse integralmente a incidência do art. 74-A da Lei nº 9.430/1996.

A referência à Lei nº 14.873/2024 teve por finalidade apenas reforçar a interpretação acolhida por esta Turma quanto ao regime jurídico das declarações subsequentes de compensação, matéria que sequer se tornou relevante para a solução da controvérsia, uma vez que a própria declaração inaugural foi apresentada após o esgotamento do prazo prescricional.

3.4. Do impedimento técnico e do princípio da actio nata:

Alega a embargante a existência de omissão sobre a prova documental de que o sistema PER/DCOMP bloqueia a transmissão de créditos judiciais sem a prévia homologação da habilitação. Argumenta que, sob o império do princípio da actio nata, a prescrição não poderia correr enquanto o titular estivesse impedido de exercer o direito por ato da própria Administração.

Inexiste omissão quanto ao ponto.

A tese da actio nata e o alegado impedimento técnico foram devidamente considerados no acórdão através do reconhecimento da suspensão do prazo prescricional durante o trâmite do pedido de habilitação.

O voto condutor foi claro ao aplicar o artigo 106 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 e o artigo 5º do Decreto nº 20.910/1932, garantindo à impetrante o acréscimo de 78 dias (período em que o crédito estava sendo analisado pelo Fisco) ao prazo final.

Com efeito, o próprio acórdão reconheceu a impossibilidade de exercício imediato do direito mediante a suspensão do prazo prescricional durante todo o período de tramitação do pedido de habilitação. Portanto, a circunstância apontada pela embargante não foi ignorada pelo Colegiado, mas considerada expressamente para fins de recomposição integral do prazo remanescente. Assim, o alegado impedimento sistêmico não foi desconsiderado pelo julgado, constituindo justamente o fundamento para a incidência da causa suspensiva da prescrição prevista na regulamentação aplicável.

Sobre o ponto, confira-se o seguinte trecho do julgado:

"Por outro lado, como visto, tratando-se de crédito reconhecido em título judicial, o prazo prescricional para pedido de restituição na órbita administrativa somente se inaugurou após o transito em julgado da referida ação, no caso 17/10/2019, sendo destacado que o pedido de habilitação de crédito suspendeu o prazo a partir de 18/09/2024, o qual voltou a correr em 05/12/2024, data da ciência da decisão que deferiu a habilitação" (g.n.).

O impedimento sistêmico é, precisamente, a razão de ser da norma que determina a suspensão do prazo.

Uma vez deferida a habilitação e retomado o curso do prazo prescricional, não subsistia qualquer óbice administrativo à transmissão da DCOMP. Assim, o fato de a embargante somente ter promovido a transmissão em 21/01/2025 revela exercício tardio do direito, e não impedimento técnico apto a impedir o curso da prescrição.

Assim, não se verifica o vício de omissão apontado.

3.5. Do termo inicial da prescrição:

 A embargante afirma que houve omissão quanto ao termo inicial da contagem do prazo, alegando que este deveria ser a data da homologação da desistência da execução judicial (04/11/2024), e não o trânsito em julgado da fase de conhecimento.

Não lhe assiste razão.

O acórdão enfrentou diretamente a questão ao fixar o termo inicial no trânsito em julgado da decisão que reconheceu o crédito (17/10/2019), fundamentando-se estritamente no artigo 168, inciso II, do Código Tributário Nacional. Confira-se:

"(...) Por outro lado, como visto, tratando-se de crédito reconhecido em título judicial, o prazo prescricional para pedido de restituição na órbita administrativa somente se inaugurou após o transito em julgado da referida ação, no caso 17/10/2019, sendo destacado que o pedido de habilitação de crédito suspendeu o prazo a partir de 18/09/2024, o qual voltou a correr em 05/12/2024, data da ciência da decisão que deferiu a habilitação.(...)"

A escolha do marco temporal decorre da interpretação da lei pelo Colegiado, que entendeu ser este o momento em que o direito se torna definitivo e passível de exercício na via administrativa.

A irresignação da parte com o critério legal adotado pelo tribunal — preferindo a data da desistência da execução em detrimento do trânsito em julgado — não caracteriza omissão, mas sim insurgência contra o mérito da decisão, o que deve ser objeto de recurso próprio.

4. Da via inadequada para a reapreciação da matéria de mérito:

A embargante, a pretexto de apontar omissão e contradição, busca, na realidade, a reforma do julgado, o que evidencia a inadequação da via eleita, porquanto os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia.

A propósito, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para a revisão da decisão recorrida, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC:

“Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição.” (EDcl no REsp 1.549.458/SP)

No mesmo sentido, este Tribunal já assentou que o inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser veiculado por meio do recurso próprio, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração com finalidade modificativa.

Cumpre destacar que o julgador está obrigado a enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, conforme interpretação do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.

No caso concreto, as alegações deduzidas pela embargante, notadamente quanto aos Temas 756 e 1.428 do STJ, irretroatividade da Lei nº 14.873/2024, impedimento técnico e termo inicial da prescrição, não se revelam aptas a infirmar os fundamentos adotados no acórdão, limitando-se à reiteração de teses já expressamente apreciadas e afastadas à luz da orientação firmada por esta Terceira Turma Especializada.

Diante disso, eventual error in judicando deve ser arguido por meio do recurso adequado, não se prestando os embargos de declaração a essa finalidade, diante de sua natureza integrativa e dos limites legalmente estabelecidos.

Assim, a pretensão deduzida traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, evidenciando a inadequação da via eleita e a impossibilidade de rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração.

5. Do prequestionamento:

Para fins de prequestionamento, é suficiente que a questão seja debatida e enfrentada, e devidamente fundamentada, o que se verifica no voto-condutor do acórdão ora embargado. Ademais, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025 do CPC/2015).

6. Conclusão e dispositivo:

Diante da fundamentação supra, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para corrigir o erro material constante no voto condutor (evento 24, RELVOTO1), determinando-se que, onde se lê: "Assim, findou em 04/01/2025 o prazo para o contribuinte apresentar sua primeira Declaração de Compensação", leia-se: "Assim, findou em 06/01/2025 o prazo para o contribuinte apresentar sua primeira Declaração de Compensação, considerando a prorrogação do termo final (04/01/2025) que recaiu em dia não útil".

Quanto aos demais pontos, não há a presença de nenhuma das máculas previstas no artigo 1.022 do CPC/2015. Na verdade, o que se almeja é a reforma do julgado por inconformismo; porém, para esse fim, a presente via processual se mostra inadequada.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, sem efeitos modificativos.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5014401-79.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA COMPENSAÇÃO. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO PRAZO. CORREÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a prescrição do direito de compensação de crédito tributário judicialmente reconhecido. A embargante alegou necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 756 do STJ, erro na contagem do prazo prescricional, aplicação retroativa da Lei nº 14.873/2024, omissão quanto ao alegado impedimento técnico para transmissão da DCOMP e equívoco na definição do termo inicial da prescrição, requerendo a reforma do julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o processo deveria ser suspenso em razão do Tema 1.428 do STJ; (ii) estabelecer se houve erro material na fixação do termo final do prazo prescricional; (iii) determinar se houve aplicação retroativa da Lei nº 14.873/2024; (iv) verificar se o alegado impedimento técnico justificaria a incidência do princípio da actio nata; e (v) definir se o termo inicial da prescrição corresponde ao trânsito em julgado da decisão que reconheceu o crédito ou à homologação da desistência da execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tema 756 do STJ encontra-se cancelado e o Tema 1.428 determina a suspensão apenas dos processos com recurso especial ou agravo em recurso especial pendente nas hipóteses expressamente delimitadas, situação que não abrange o caso concreto.

4. O acórdão contém erro material ao indicar o dia 04/01/2025 como termo final do prazo para apresentação da primeira declaração de compensação, pois a data recaiu em sábado e deve ser prorrogada para o primeiro dia útil subsequente, 06/01/2025, nos termos do art. 210, parágrafo único, do CTN.

5. A correção do erro material não altera o resultado do julgamento, porque a tentativa de transmissão da DCOMP ocorreu apenas em 21/01/2025, após o encerramento do prazo prescricional, mesmo considerada a prorrogação para 06/01/2025.

6. A legislação aplicável à compensação tributária é aquela vigente na data do encontro de contas entre contribuinte e Fazenda Pública, razão pela qual a utilização das disposições introduzidas pela Lei nº 14.873/2024 não configura aplicação retroativa da norma.

7. O trânsito em julgado da decisão judicial reconhece o crédito tributário, mas o exercício do direito de compensação submete-se às regras procedimentais vigentes no momento da manifestação administrativa do contribuinte.

8. O acórdão examinou expressamente a tese do impedimento técnico e reconheceu a suspensão do prazo prescricional durante a tramitação do pedido de habilitação de crédito, com acréscimo do período correspondente ao tempo de análise pela Administração Tributária.

9. Cessado o impedimento com o deferimento da habilitação, o prazo prescricional remanescente volta a correr, de modo que a apresentação tardia da declaração de compensação caracteriza inércia do contribuinte.

10. O termo inicial da prescrição corresponde ao trânsito em julgado da decisão que reconheceu o crédito tributário, conforme interpretação do art. 168, II, do CTN adotada pelo colegiado.

11. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material apto a modificar o resultado do julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos modificativos.

Tese de julgamento:

1. A suspensão determinada em tema repetitivo do STJ somente alcança os processos expressamente abrangidos pela decisão de afetação.

2. O termo final de prazo que recai em dia não útil prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente, nos termos do art. 210, parágrafo único, do CTN.

3. A correção de erro material na contagem do prazo não produz efeitos infringentes quando não altera a conclusão do julgamento.

4. A compensação tributária submete-se à legislação vigente na data do encontro de contas entre contribuinte e Fazenda Pública.

5. A suspensão do prazo prescricional durante a habilitação administrativa do crédito afasta eventual impedimento ao exercício do direito de compensação apenas enquanto perdurar a análise administrativa.

6. O trânsito em julgado da decisão que reconhece o crédito tributário constitui o termo inicial da prescrição para o exercício do direito de compensação.

7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489, § 1º, IV; CTN, arts. 168, II, e 210, parágrafo único; Lei nº 9.430/1996, art. 74-A; Constituição Federal, art. 150, III, “a”; Decreto nº 20.910/1932, art. 5º; Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, art. 106; CPC, art. 1.037, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.428; STJ, REsp nº 1.164.452/MG, julgado sob o rito dos recursos repetitivos; STJ, EDcl no REsp nº 1.549.458/SP.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002905831v3 e do código CRC 67aae3f5.

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Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 09/07/2026, às 07:44:18

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/07/2026 A 08/07/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5014401-79.2025.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/07/2026, às 00:00, a 08/07/2026, às 18:00, na sequência 116, disponibilizada no DE de 15/06/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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