Apelação Cível Nº 5092907-94.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por L. F. C., em face da sentença (), proferida nos autos de embargos à execução, que indeferiu a inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de garantia do Juízo, nos seguintes termos:
"Isto posto, INDEFIRO A INICIAL e julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com base no art. 485, incisos I e IV do CPC c/c art. 16, § 1º da Lei nº 6.830/80.
Sem custas, na forma do artigo 7º da Lei nº 9.289/96. Sem honorários, visto que não angularizada a relação processual.
Traslade-se cópia da presente sentença e da respectiva certidão de trânsito em julgado para os autos da Execução Fiscal n° 50500451120244025101.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I".
Em sua apelação no , a embargante sustenta que houve erro no julgamento, pois teria comprovado sua hipossuficiência patrimonial por meio de documentos juntados no curso do processo - "docs. DECLPOBRE4, COMP5, IR/2024, Evento 17" - o que autorizaria o processamento dos embargos independentemente da garantia do juízo.
Defende que a exigência de garantia prévia configura barreira ao acesso à justiça e que o crédito tributário cobrado é indevido, por incidir sobre valores de pensão alimentícia, o que seria inconstitucional.
Alega que "No processo originário, Execução Fiscal nº 5050045-11.2024.4.02.5101/RJ, foi acolhida exceção de pré-executividade, determinando o cancelamento parcial da CDA nº 70 1 22 040547-98, referente ao exercício de 2020" pelo que deve ser ratificada a CDA e reconhecido seu direito a compensação/restituição.
Afirma que "Com o advento da ADI 5.422 e segundo entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a pensão alimentícia deixou de ser considerada como renda ou provento de qualquer natureza, mas sim, como uma transferência de valores do alimentante para o alimentado, não configurando fato gerador do imposto de renda".
Ao final, formula os seguintes pedidos:
"a) O recebimento da presente apelação, com atribuição de efeito suspensivo quanto ao Processo de Execução: 5050045-11.2024.4.02.5101/RJ; a.1) Requer-se, ainda, que seja oficiado o processo de Execução Fiscal nº 5050045-11.2024.4.02.5101/RJ, para ciência da concessão do efeito suspensivo, evitando atos constritivos que possam agravar a situação da apelante.
b) A reforma da sentença para admitir os embargos à execução, afastando a exigência de garantia integral do juízo, com a devida análise dos documentos acostados no Evento 17;
c) A reforma da sentença, para que sejam acolhidos os Embargos à Execução Fiscal, reconhecendo-se a inexigibilidade do crédito tributário, diante o reconhecimento da nulidade parcial da CDA nº 70 1 22 040547-98. Decisão proferida Processo de Execução: 5050045-11.2024.4.02.5101/RJ (Evento 43)., em anexo;
d) O processamento regular dos embargos, com análise do mérito, inclusive quanto ao direito de restituição/compensação do valor pago indevidamente.
e) A condenação da União em honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85:"
A embargada apresentou contrarrazões (), onde argumenta que a Lei de Execuções Fiscais é norma especial e exige expressamente a garantia do juízo como condição de admissibilidade dos embargos.
Assevera que a apelante não garantiu integralmente a execução, devendo ser mantida a extinção do feito por ausência de pressuposto processual.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
SUMÁRIO
1. Admissibilidade
2. Questões em discussão
3. Caso em exame
3.1. Dos embargos à execução fiscal nº 5092907-94.2024.4.02.5101
3.2. Da execução fiscal nº 5050045-11.2024.4.02.5101
4. Razões de decidir
4.1. Efeito suspensivo
4.2. Comprovação de hipossuficiência patrimonial para garantia do Juízo
4.3. Inexigibilidade do crédito tributário, diante o reconhecimento da nulidade parcial da CDA nº 70 1 22 040547-98, e restituição/compensação dos valores pagos indevidamente
5. Conclusão e dispositivo
FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO
1. Admissibilidade:
Conheço do recurso de apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade ( e ).
2. Questões em discussão:
Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelante comprovou de forma inequívoca sua hipossuficiência patrimonial para fins de dispensa da garantia do juízo nos embargos à execução fiscal; e (ii) estabelecer se é possível apreciar os pedidos de inexigibilidade do crédito tributário e de restituição/compensação dos valores pagos diante da manutenção do indeferimento da petição inicial dos embargos.
3. Caso em exame:
3.1. Dos embargos à execução fiscal nº 5092907-94.2024.4.02.5101:
Na origem, trata-se embargos à execução proposto em 12/11/2024, em face da execução fiscal nº 5050045-11.2024.4.02.5101, em que se cobra o valor original de e R$ 60.892,40 (sessenta mil e oitocentos e noventa e dois reais e quarenta centavos), referente à CDA nº 70122040547-98 ().
Em sua inicial, a embargante formula os seguintes pedidos ():
"a) O deferimento do pedido de Assistência Judiciária Gratuita (AJG), nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, considerando a comprovada hipossuficiência financeira da embargante, a qual a impede de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família;
b) O deferimento da Tutela de Emergência, liminarmente e inaudita altera pars, para que seja oficiada a Receita Federal, solicitando informação sobre o crédito tributário atualizado em nome da embargante, L. F. C., CPF 053.155.649-24, referente aos exercícios de 2019, 2020, 2021;
b.1) E que se receba e aceite o crédito tributário oferecido como garantia do juízo, nos termos do artigo 9º da Lei de Execuções Fiscais (Lei n.º 6.830/1980) e do artigo 835 do Código de Processo Civil;
b.2) Que, uma vez aceito o crédito tributário retido na Receita Federal como garantia do juízo, seja determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme disposto no artigo 151 do Código Tributário Nacional, até o julgamento final dos presentes embargos à execução fiscal;
c) Seja ainda, oficiado o Tabelionato do 3º Ofício de Protesto de Título do Rio de Janeiro/RJ para baixa do protesto extrajudicial nº 202303RJ011670043, no valor de R$ 66.225,62, conforme doc. acostado pela Embargada;
d) A intimação da Embargada para, querendo, responder aos presentes embargos no prazo legal;
e) A concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, conforme dispõe o artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência da exigibilidade do pretendido crédito pela embargada no processo de execução fiscal, de modo a evitar danos graves e de difícil reparação à embargante;
f) O reconhecimento da nulidade do título executivo e o consequente cancelamento da dívida inscrita em CDA, com declaração de inexigibilidade do crédito tributário executado;
g) A condenação da embargada, União (Fazenda Nacional - PGFN), ao pagamento atualizado dos valores indevidamente cobrados em excesso, conforme previsto no artigo 940 do Código Civil, dadas as evidências de abuso na tentativa de cobrança de tributo indevido;
g.1) A condenação da União (Fazenda Nacional - PGFN) ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, a serem arbitrados por este juízo, em valor condizente com a complexidade e o trabalho realizado, respeitando-se a Súmula 201 do Superior Tribunal de Justiça;
h) Requer, finalmente, que, ao final, sejam julgados procedentes os presentes embargos à execução fiscal, extinguindo-se a execução e declarando-se a nulidade da cobrança efetuada pela embargada, em homenagem aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da justiça tributária".
Foi proferida sentença no , julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de garantia no processo principal, com fulcro no art. 16, §1° da LEF c/c art. 485, IV do CPC.
Para tanto, entendeu o Juízo a quo que:
"na hipótese em testilha, os Embargos à Execução foram opostos sem que se procedesse à garantia prévia do Juízo.
Observo que a matéria aventada faz referência a questões que podem ser suscitadas por meio de Exceção de Pré-Executividade.
Assim, mutatis mutandis, entendo que, na presente hipótese, deverão ser extintos os Embargos à Execução, por ausência de pressupostos da ação, com a apreciação das matérias alegadas em sede de Exceção de Pré-Executividade.
De qualquer sorte, como o exercício do direito à oposição dos embargos está condicionada à prévia garantia do juízo e considerando que tal garantia inocorreu, fica resguardada ao Embargante a possibilidade de apresentar, oportunamente, novos Embargos do Devedor, tão logo nos autos principais seja efetuada a garantia integral do débito; ou mesmo que não tenha recursos para garantir a execução ainda restará ao devedor a possibilidade de exercer sua defesa por outros meios, como o das ações ordinárias autônoma, de conteúdo anulatório ou declaratório".
A embargante apelou da sentença, a qual foi anulada por esta Corte, conforme a seguinte ementa ():
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COMO GARANTIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR COMPLEMENTAÇÃO DA GARANTIA OU PROVA DA IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DOS EMBARGOS SOBRE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUANDO TRATAM DAS MESMAS QUESTÕES. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, os embargos à execução fiscal ajuizados pela contribuinte, com fundamento na ausência de garantia do juízo, nos termos do art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/1980 c/c art. 485, IV, do CPC. A embargante requereu a concessão da gratuidade de justiça, o deferimento de tutela de urgência para apuração de crédito tributário em seu favor junto à Receita Federal, com o fim de utilizá-lo como garantia, e a declaração de inconstitucionalidade da exigência de garantia prévia, sustentando hipossuficiência econômica e violação ao princípio do amplo acesso à justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de garantia do juízo obsta o conhecimento dos embargos à execução fiscal; (ii) estabelecer se a alegação de hipossuficiência e a gratuidade de justiça autorizam a dispensa da garantia; (iii) determinar se, em caso de interposição simultânea de embargos e exceção de pré-executividade com idêntico objeto, deve prevalecer a via mais ampla.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 16, §1º, da LEF exige garantia da execução como pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, prevalecendo sobre a norma geral do CPC por força do princípio da especialidade.
4. O STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.272.827/PE), consolidou entendimento no sentido de que a exigência de garantia do juízo permanece aplicável mesmo após o advento do CPC/2015.
5. O deferimento da gratuidade de justiça, embora reconheça a hipossuficiência econômica, não exime, por si só, o embargante de prestar garantia à execução fiscal, sendo necessário demonstrar de forma inequívoca a impossibilidade concreta de fazê-lo (AgInt no AREsp 1.841.078/SP, STJ).
6. A jurisprudência do TRF2 é firme no sentido de que, antes da extinção do feito, deve-se oportunizar à parte a complementação da garantia ou a comprovação cabal de sua impossibilidade, sob pena de cerceamento de defesa (TRF2, AC 5066167-36.2023.4.02.5101).
7. No caso concreto, a sentença foi proferida sem oportunizar à embargante o prazo para constituir garantia ou comprovar a impossibilidade, o que configura violação ao devido processo legal e enseja sua nulidade.
8. A exceção de pré-executividade é cabível para matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória e prescinde de garantia do juízo (Súmula 393, STJ). Entretanto, quando há interposição simultânea de embargos à execução e exceção de pré-executividade tratando das mesmas matérias, deve prevalecer a via dos embargos, que permite cognição mais ampla, inclusive com dilação probatória, sendo mais benéfica ao executado.
9. Nesse cenário, é imperioso reconhecer a prejudicialidade da exceção de pré-executividade, cabendo ao juízo de origem reavaliar sua admissibilidade à luz da retomada dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Tese de julgamento:
1. A ausência de garantia da execução fiscal impede a admissibilidade dos embargos, salvo se demonstrada de forma inequívoca a hipossuficiência patrimonial do embargante.
2. A gratuidade de justiça não supre, por si só, a exigência de garantia prevista no art. 16, §1º, da LEF, sendo imprescindível oportunizar à parte a complementação da garantia ou prova da impossibilidade de prestá-la.
3. Quando houver simultânea interposição de embargos à execução e exceção de pré-executividade com idêntico conteúdo, deve prevalecer o processamento dos embargos, por constituírem meio mais amplo de defesa.
4. A extinção do processo sem permitir à parte a constituição de garantia ou a prova de sua hipossuficiência viola o devido processo legal e enseja a nulidade da sentença.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXIV, LV; CPC/2015, arts. 3º, §2º; 485, IV; 98, §1º, VIII; LEF, art. 16, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.272.827/PE, rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.03.2012; STJ, AgInt no AREsp 1.841.078/SP, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 25.04.2022; STJ, Súmula 393; TRF2, AC 5066167-36.2023.4.02.5101, rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 23.05.2024; TRF2, AC 5002135-49.2019.4.02.5105/RJ, rel. Des. Fed. Theophilo Miguel, j. 07.04.2020; TRF2, AI 5007608-29.2024.4.02.0000, rel. Juíza Fed. Sandra Meirim, j. 05.09.2024; TRF2, AI 5016024-88.2021.4.02.0000, rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 19.04.2022.
Os autos retornaram à origem, tendo o Juízo a quo determinado a intimação da embargante para "que complemente a garantia existente ou comprove a insuficiência patrimonial, apresentando, para tanto, suas declarações de imposto de renda dos últimos dois anos. Prazo: 15 (quinze) dias" ().
O prazo transcorreu in albis (evento 24 da origem).
Foi proferida nova sentença, indeferindo a inicial e extinguindo o processo, sem resolução de mérito, por ausência de garantia do Juízo. Para tanto, restou assentado que ():
"No , determinou-se a intimação da embargante para complementar a garantia a fim de "viabilizar o prosseguimento dos embargos à execução, nos termos do artigo 16, da Lei 6.830/1980 (Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução)".
A embargante deixou transcorrer o prazo sem manifestação, como se colhe do evento 24.
Assim, a despeito da oportunidade para promover a integralização da garantia, a embargante deixou de requerer qualquer providência no sentido de cumprir o requisito da norma inserta no artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80 ou mesmo de comprovar eventual insuficiência patrimonial".
A embargante apresentou, então, o presente apelo.
3.2. Da execução fiscal nº 5050045-11.2024.4.02.5101:
Na execução fiscal nº 5050045-11.2024.4.02.5101 cobra-se o valor original de e R$ 60.892,40 (sessenta mil e oitocentos e noventa e dois reais e quarenta centavos), referente à CDA nº 70122040547-98, referentes a Imposto de Renda e multa.
Citada por edital (), a executada apresentou exceção de pré-executividade em 06/11/2024, requerendo ():
"a. O deferimento da AJG;
b. Que sejam conhecidos e providos a presente Objeção de Pré Executividade com a consequente reconsideração da decisão evento 3, e a concessão de efeito suspensivo, para que sejam sanados os vícios apontados, conferindose à decisão a devida clareza e coerência, bem como garantir defesa em ação própria, a ser distribuída por dependência, na forma da lei.
c. Reconsiderar a garantia do Juízo para que a executada tenha o direito de se defender, frente à inequívoca necessidade e pobreza da executada.
c.1 ou alternativamente que se oficie a Receita Federal para indicar o valor do crédito tributário em nome da executa, L. F. C., CPF nº 053.155.649-24, referente aos exercícios 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021. E requer ainda, o recebimento e aceitação do crédito tributário oferecido como garantia do juízo, nos termos do artigo 9º da LEF e do artigo 835 do CPC.
c.2 E com aceite do crédito tributário, retido na Receita Federal, requer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, até o julgamento final da presente execução fiscal, bem como se oficie o Tabelionato do 3º Ofício de Protesto de Título do Rio de Janeiro/ RJ para baixa do protesto extrajudicial nº 202303RJ011670043;
d. Diante da comprovação de ser o título executado inexequível ou se for comprovada má-fé por parte do credor, requer seja a devolução em dobro dos valores pagos para garantir o juízo, de acordo com o Código de Processo Civil (CPC), artigo 940;
e. Que em caso de vencida a Fazenda Pública, seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados por este Juízo, conforme o artigo 85 do CPC;
f. A intimação da Fazenda Pública para que se manifeste sobre o presente oferecimento de garantia".
Foi proferida decisão no , nos seguintes termos:
"04. Contudo, na hipótese em testilha, os Embargos à Execução foram opostos sem que se procedesse à garantia prévia do Juízo.
04.1 Observo que a matéria aventada faz referência a questões que podem ser suscitadas por meio de Exceção de Pré-Executividade.
05. Assim, mutatis mutandis, entendo que, na presente hipótese, deverão ser extintos os Embargos à Execução, por ausência de pressupostos da ação, ao passo que DETERMINO o prosseguimento da Exceção de Pré-Executividade.
06. Remetam-se os autos ao Excepto para, no prazo de 15 dias, apresentar resposta à Exceção de Pré-Executividade.
07. Decorrido o supramencionado prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos".
Após, foi proferida decisão no , deferindo a gratuidade de justiça e determinando a suspensão do feito, tal qual requerido pela União para correta análise da pretensão da executada.
No foi acolhida parcialmente a exceção de pré-executividade, tendo o Juízo fundamentado que:
"Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade uma vez que já deferido no .
A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL apresenta a Certidão de Dívida Ativa - CDA de inscrição nº 70 22 040547-98 que se reporta aos exercícios de 2020 e 2021 no e às fls. 4/7 do junta o despacho Decisório nº 2.226/2025/REVFAZ/SRRF07/RFB referente à solicitação de homologação das DIRPFs relativa aos exercícios de 2020/2021, retificadoras, feita pela Excipiente junto à Receita Federal.
De acordo com a análise apresentada pela RFB quanto às DIRPFs dos exercícios de 2020 e 2021 foi realizado o cruzamento entre os relatórios malha fiscal e das DIRPFs. Asseverou que no exercício de 2021, ao contrário do exercício de 2020, houve uma grande incompatibilidade entre os valores de rendimento tributável recebido de pessoa física e pensão alimentícia, sendo o primeiro muito maior que o segundo, indicando que a interessada, pode ter recebido outras rubricas de pessoa física, que não fossem valores provenientes de pensão alimentícia. Ao final, foi proposto o cancelamento parcial da inscrição em dívida ativa da União de nº 70 22 040547-98, somente em face do débito inscrito, proveniente do exercício de 2020, e juntando o termo de ciência à fl 34 do
Juntado às fls. 20/22 do o valor atualizado do crédito exequendo.
Assim sendo, somente o crédito da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL relativo ao exercício de 2021 permanece exigível.
Deixo de acolher o pedido de recebimento de crédito tributário oferecido como garantia do juízo dos valores que a Excipiente alega estarem retidos na Receita Federal, bem como a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, até o julgamento final da presente execução fiscal, uma vez que os débitos inscritos em dívida ativa da União, inclusive os que estão em execução fiscal, embora possam ser compensados com créditos líquidos e certos do contribuinte contra União, o procedimento deve ser realizado administrativamente, conforme regras da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Quanto ao pedido para oficiar o Tabelionato do 3º Ofício de Protesto de Título do Rio de Janeiro/ RJ para baixa do protesto extrajudicial nº 202303RJ011670043 a Excipiente não comprovou o alegado, razão pela qual não merece prosperar.
Em relação à reconsideração da garantia do Juízo para que a executada tenha o direito de se defender, frente à inequívoca necessidade e pobreza da executada, a mera alegação de hipossuficiência econômica da parte não é suficiente para dispensar a garantia integral, que pressupõe a demonstração inequívoca da insuficiência patrimonial.
Isso posto, ACOLHO EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para o cancelamento parcial da inscrição em dívida ativa da União de nº 70 22 040547-98, somente em face do débito inscrito, proveniente do exercício de 2020, permanecendo em relação ao exercício de 2021.
Às partes para ciência pelo prazo de 15 (quinze) dias, devendo a exequente acostar aos autos documentos que sejam aptos a comprovar a insuficiência de recursos para a garantia do débito e a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL informar como pretende dar prosseguimento ao feito.
Com a resposta, venham conclusos.
Nada sendo requerido, suspenda-se a presente execução pelo prazo máximo de 01(um) ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Caso seja requerido sobrestamento do feito por qualquer outro prazo, sem previsão legal, mantenha-se o feito suspenso na forma determinada no parágrafo anterior.
Decorrido o prazo previsto no item supra e não sendo requeridas medidas úteis ao prosseguimento do feito, para os fins de incidência da hipótese prevista no artigo 1º, § 5º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, nos termos do que dispõe o Enunciado 6 do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §2º da supracitada Lei, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Indefiro, de antemão, pedidos de prazo alternativos de suspensão e de vista periódica dos autos.
Fica a exequente ciente de que cabe a esta, independentemente de vista prévia pela secretaria do Juízo, o controle administrativo do prazo e a iniciativa para eventual retomada da execução, caso necessário.
Exaurido o prazo referido no item anterior, se o valor da execução superar o previsto no § 5º do artigo 40 da supracitada Lei, remetam-se os autos à Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do aludido regramento legal, sob pena de o seu silêncio configurar anuência tácita no que tange à extinção da presente execução."
A parte executada apresentou impugnação () à referida decisão, objetivando:
"1. O reconhecimento do erro material e a correção da CDA para constar o número correto (70 1 22 040547-98);
2. A concessão de efeito suspensivo a esta Impugnação para suspender a ação de execução fiscal, quanto a penhora de bens, até julgamento da presente;
3. O reconhecimento da inexigibilidade do crédito tributário e, por consequência, a nulidade da CDA objeto da presente execução com extinção da execução fiscal, nos termos do art. 803, I, do CPC.
3.1 Alternativamente: O reconhecimento da nulidade da CDA, em conformidade com o CTN (art. 202), LEF (art. 2º) e entendimento do STF e o Tema 1350, Súmula 392 e precedentes do STJ, diante da ausência de liquidez e certeza; assim sendo, determinar anulação integral da CDA, diante da perda do objeto, mesmo que parcialmente e a impossibilidade de subsistência da inscrição;
4. O reconhecimento do direito creditório da excipiente, com restituição ou compensação do indébito, conforme art. 165 do CTN.
5. A Reconsideração, quanto a dispensa da garantia do juízo, em razão da hipossuficiência da executada, devidamente comprovada;
6. A juntada dos doc. anexo, visando comprovar suas alegações;
7. O prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais acima mencionados;
8. A intimação da União – Fazenda Nacional para manifestação, sob as penas da lei.
9. A condenação da União ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC."
A referida petição encontra-se pendente de apreciação.
4. Razões de decidir:
4.1 Efeito suspensivo:
No que se refere ao pedido de concessão de efeito suspensivo à presente apelação requerido pela apelante, é necessário consignar que o julgamento do recurso pelo órgão Colegiado enseja a perda de objeto deste pedido, tendo em vista que o acórdão proferido terá eficácia desde então.
Dessa forma, diante do julgamento do presente recurso, resta prejudicado o requerimento de concessão de efeito suspensivo à apelação.
4.2. Comprovação de hipossuficiência patrimonial para garantia do Juízo:
De início, há que se consignar que a Lei de Execução Fiscal é especial em relação ao Código de Processo Civil, o qual é aplicado subsidiariamente, nos termos do art. 1º da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal).
Desse modo, havendo regra expressa na LEF, deve essa ser observada, ainda que o CPC traga previsão distinta, como o faz no art. 914, caput, do CPC.
A esse respeito, o Ministro Mauro Campbell Marques aduziu que: "Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal" (REsp 1.272.827/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 31.5.2013).
Como asseverado pelo E. Ministro, o art. 16, §1º, da LEF dita expressamente que não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução, donde se conclui que a segurança do juízo se constitui em requisito indispensável ao recebimento dos embargos do devedor.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a garantia do juízo é condição para a apresentação dos embargos à execução fiscal. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980 prevê a garantia da execução como pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução fiscal.
2. In casu, não se está a falar de penhora realizada a menor, o que ensejaria o seu reforço, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, mas sim de inexistência de penhora, pois, o juiz sentenciante reconheceu e declarou a não realização da penhora, na forma legal em que fixada judicialmente.
3. Não estando a execução garantida, os embargos devem ser extintos sem resolução de mérito.
4. Recurso especial provido.
(STJ - REsp: 1738451 RS 2018/0101102-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/06/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/08/2018)
É cediço também que o Eg. STJ tem mitigado a exigência de garantia integral como condição de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, o que se deu, primeiramente, no caso de reforço de penhora (REsp 1.127.815/SP). Posteriormente, o STJ, no REsp 1.487.772/SE, estendeu as razões de decidir do REsp 1.127.815/SP a todos os casos comprovados de hipossuficiência patrimonial do devedor. Veja:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA INSUFICIENTE. HIPÓTESE EM QUE HOUVE INTIMAÇÃO DO EMBARGANTE PARA REFORÇO DA PENHORA. ACÓRDÃO QUE CONSIGNOU A INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA INSUFICIÊNCIA DO PATRIMÔNIO DO EMBARGANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
[...] III. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, o REsp 1.127.815/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 14/12/2010), consolidou o entendimento de que "a insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça. (...) conquanto a insuficiência patrimonial do devedor seja justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, deve ser a mesma comprovada inequivocamente. (...) Caso o devedor não disponha de patrimônio suficiente para a garantia integral do crédito exequendo, cabe-lhe comprovar inequivocamente tal situação".
[...] V. Ademais, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve comprovação inequívoca que o devedor é hipossuficiente financeiramente, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Nesse sentido: STJ, REsp 1.825.983/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2019; REsp 1.663.742/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/06/2017; AgInt no AREsp 912.110/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/08/2016.
VI. Agravo interno improvido.
(STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1892673 PR 2020/0221331-8, Data de Julgamento: 25/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. GARANTIA DO JUÍZO. DISPENSA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO A CARGO DO EMBARGANTE. NECESSIDADE.
1. É possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor, não sendo suficiente, para esse mister, a concessão da assistência judiciária gratuita. Precedente: REsp 1.487.772/SE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/06/2019.
2. Hipótese em que o acórdão recorrido destoa, em parte, da aludida orientação jurisprudencial, uma vez que dispensou a apresentação de garantia para a oposição dos embargos à execução fiscal apenas pelo fato de os embargantes estarem assistidos pela gratuidade da justiça e representados pela defensoria pública, razão pela qual os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que reexamine o tema mediante a análise da prova produzida pelos embargantes sobre a sua alegada hipossuficiência patrimonial, convertendo o feito em diligência, se necessário for.
3. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no REsp: 1836609 TO 2019/0266838-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2021) (grifei)
Nesse passo, desde que a parte embargante comprove inequivocamente a hipossuficiência patrimonial, é possível o oferecimento dos embargos à execução sem garantia.
Por oportuno, cumpre consignar que a exigência de garantia para oposição de embargos está prevista no art. 16, §1º da LEF, onde o próprio devedor é intimado a apresentá-la, e não se confunde com o reforço de penhora previsto no art. 15, II, o qual depende de prévio requerimento da Fazenda Pública.
Lado outro, há que se destacar que a exigência de garantia da execução para oposição dos embargos à execução não obsta o acesso ao Judiciário, a uma porque o executado pode ofertar bens outros que não o depósito judicial; a duas porque ele dispõe de outros meios impugnativos à cobrança, como exceção de pré-executividade, no caso em que não demandar dilação probatória e a matéria seja cognoscível de ofício, ou uma ação antiexacional pelas vias ordinárias. É dizer, o executado dispõe de outros meios para discutir a cobrança da dívida.
Aliás, por ter o executado a possibilidade de se utilizar de outras vias processuais que não tenham tal exigência é que se derrui o argumento de que a imposição de segurança do juízo como condição de admissibilidade dos embargos à execução fiscal violaria o princípio da ampla defesa e do contraditório.
A esse respeito, confira-se:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA. ENUNCIADO Nº 28 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. De acordo com o artigo 16, § 1º, da Lei 6.830/80, os embargos à execução fiscal não são admissíveis “antes de garantida a execução”. Trata-se de lei específica, que prevalece sobre as regras gerais do CPC (STJ, REsp 1272827/PE, 1ª Seção, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 31/05/2013).
2. Não há nisso qualquer violação ao direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LX, CF), pois restará, ainda, ao devedor a possibilidade de exercer sua defesa por outros meios.
3. O Enunciado nº 28 da Súmula Vinculante teve origem na declaração de inconstitucionalidade da vedação absoluta da discussão judicial de débitos para com o INSS sem depósito prévio, prevista do art. 19 da Lei nº 8.870/1994, e não se aplica ao caso, como já decidido pelo próprio STF (Rcl nº 11761, Relatora Ministra Rosa Weber, DJe-155 de 08/08/2012).
4. Tratando-se de requisito de procedibilidade dos embargos, a garantia da execução deve estar formalizada no momento da propositura ação, o que não se verifica na presente hipótese.
5. Apelação da embargante a que se nega provimento.
(TRF2, 4ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CARMEN SÍLVIA LIMA DE ARRUDA, - AC Nº 5083745-80.2021.4.02.5101/RJ, sessão de julgamento em 22-03-2022, juntado aos autos em 05-04-2022)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA EMPRESA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto AVERRY INDUSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PETROLÍFEROS LTDA. (evento 20 da origem) em face de sentença (Evento 13 da origem) que não admitiu os presentes embargos à execução fiscal, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, em razão da ausência de garantia da execução fiscal.
2. O art. 16, §1º, da Lei n. 6.830/80 previu a garantia do juízo como condição de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, tendo estabelecido que “Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”. Portanto, a garantia integral da execução é condição de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, conforme o art. 16, §1º, da Lei n. 6.830/80, norma especial aplicável às execuções fiscais e correlatos embargos do devedor que afasta a previsão geral prevista no art. 914 do CPC/15.
3. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido de que a garantia parcial da execução fiscal não constitui óbice ao recebimento dos embargos do devedor, desde que haja prova inequívoca do estado de hipossuficiência da parte executada. Precedentes.
4. No caso em exame, os embargos à execução fiscal foram opostos sem qualquer garantia do juízo, uma vez que o Oficial de Justiça certificou que não foram encontrados bens aptos à penhora no local de realização da diligência (ev. 37 da execução fiscal). A embargante/executada foi intimada pelo juízo de origem para se manifestar sobre a questão, mas quedou-se inerte, precluindo, assim, a sua oportunidade de comprovar a insuficiência patrimonial e financeira para garantir a dívida.
5. Não há que se falar em violação ao contraditório ou ao direito à ampla defesa, tendo em vista que a jurisprudência é firme no sentido de que a exigência de garantia nos embargos à execução fiscal não viola o art. 5º, incisos LV e XXXV, da CF/88. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica no sentido de que “Não há que se falar em violação ao princípio da ampla defesa, pois, o condicionamento da oposição dos embargos à exigência da garantia do juízo não impossibilita o executado de utilizar-se de outras vias processuais que não tenham tal exigência” (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2215360 - 0003422-41.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, julgado em 03/05/2017).
6. Apelação a que se nega provimento.
(TRF2, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, - AC Nº 5016127-67.2021.4.02.5118/RJ, sessão de julgamento em 02-08-2022, juntado aos autos em 16.08.2022)
Pois bem.
Em análise da execução fiscal em apenso, verifica-se que não houve penhora de bens.
Além disso, a decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade não aceitou o crédito apresentado como garantia e entendeu que não houve demonstração inequívoca de insuficiência patrimonial ():
"Deixo de acolher o pedido de recebimento de crédito tributário oferecido como garantia do juízo dos valores que a Excipiente alega estarem retidos na Receita Federal, bem como a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, até o julgamento final da presente execução fiscal, uma vez que os débitos inscritos em dívida ativa da União, inclusive os que estão em execução fiscal, embora possam ser compensados com créditos líquidos e certos do contribuinte contra União, o procedimento deve ser realizado administrativamente, conforme regras da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Quanto ao pedido para oficiar o Tabelionato do 3º Ofício de Protesto de Título do Rio de Janeiro/ RJ para baixa do protesto extrajudicial nº 202303RJ011670043 a Excipiente não comprovou o alegado, razão pela qual não merece prosperar.
Em relação à reconsideração da garantia do Juízo para que a executada tenha o direito de se defender, frente à inequívoca necessidade e pobreza da executada, a mera alegação de hipossuficiência econômica da parte não é suficiente para dispensar a garantia integral, que pressupõe a demonstração inequívoca da insuficiência patrimonial."
Por sua vez, nos presentes embargos à execução, a sentença anteriormente proferida foi anulada a fim de que fosse oportunizado à embargante a constituição de garantia ou a prova de sua hipossuficiência.
A embargante foi, então, intimada no para providenciar a garantia do Juízo até a integralidade do débito ou comprovar a impossibilidade patrimonial de fazê-lo. Na segunda hipótese, deveria apresentar suas declarações de imposto de renda dos últimos dois anos.
Contudo, a embargante quedou-se inerte, não apresentando qualquer manifestação, conforme atesta o evento 24 da origem.
Agora, em seu apelo, a embargante aduz que apresentou documentos no curso do processo - "docs. DECLPOBRE4, COMP5, IR/2024, Evento 17".
Em análise do iter processual, evidencia-se que o vício que maculou a primeira sentença foi devidamente sanado antes da prolação do novo julgado, conforme a seguinte síntese cronológica dos fatos:
- Situação de Origem: Inexistência de penhora de bens ou qualquer modalidade de garantia nos autos da execução fiscal. Não oportunizado à embargante o prazo para constituir garantia ou comprovar a impossibilidade de fazê-la.
- Primeira Sentença (): Extinção prematura dos embargos por ausência de garantia, sem que houvesse intimação prévia para regularização do pressuposto processual.
- Acórdão de Anulação (): O Tribunal anulou a primeira sentença sob o fundamento de que não foi oportunizada à embargante a constituição da garantia do juízo ou a comprovação inequívoca de sua hipossuficiência patrimonial.
- Nova Intimação (): Em estrito cumprimento ao acórdão, o juízo de origem intimou a embargante especificamente para complementar a garantia (inexistente até então) ou comprovar a insuficiência de recursos, determinando a juntada das declarações de imposto de renda dos últimos dois anos.
- Inércia da Embargante (Evento 24): A despeito da oportunidade concedida para sanar a falta, a embargante deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação ou apresentação dos documentos solicitados.
- Segunda Sentença (:) Nova extinção do processo. Desta vez, fundamentada no fato de que a parte, mesmo após intimada, não promoveu a garantia nem comprovou a impossibilidade de fazê-lo, descumprindo o requisito do artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80.
- Apelação Atual (): A embargante sustenta que os documentos já apresentados seriam suficientes, ignorando o silêncio mantido durante a fase de instrução determinada pelo Tribunal.
Conforme se extrai do histórico acima, a segunda sentença de extinção não repetiu a falha procedimental da primeira. Enquanto o primeiro julgado foi anulado por não ter permitido a correção da falta de garantia, o segundo provimento judicial ocorreu somente após o juízo de origem abrir prazo específico e detalhado para que a embargante comprovasse sua situação financeira ou garantisse a execução.
A extinção atual decorre, portanto, da inércia da própria parte que, devidamente provocada a demonstrar sua hipossuficiência mediante documentos específicos (declarações de IR), quedou-se silente. Não há que se falar em novo cerceamento de defesa, uma vez que o direito ao contraditório foi plenamente assegurado, tendo a apelante renunciado tacitamente à oportunidade de instrução ao deixar o prazo transcorrer sem manifestação, conforme certificado no evento 24.
Registre-se que da documentação acostada à inicial verifica-se apenas a declaração do Imposto de Renda dos Anos-calendários 2023 () e 2018 (), que não são aptas a retratar a situação atual da embargante.
Da mesma forma, não se vislumbra na documentação juntada em anexo à , acostados por ocasião da primeira apelação (decisão administrativa, comprovante de residência em nome de terceiro e certidões de nascimento), qualquer comprovação de hipossuficiência patrimonial.
Na segunda apelação foi anexado tão-somente a decisão proferida na execução fiscal que, repise-se, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade mas não aceitou o crédito apresentado como garantia e entendeu que não houve demonstração inequívoca de insuficiência patrimonial (), e a petição já juntada no evento 17 ().
Tais informações, todavia, não são suficientes para comprovar a hipossuficiência da embargante. Poderia a parte ter apresentado informações bancárias, declarações de Imposto de Renda ou outros elementos contábeis capazes de lastrear sua alegação de incapacidade financeira, mas não o fez, não tendo, portanto, se desincumbido do ônus que lhe competia.
Diante de todo o exposto, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, incisos I e V do CPC e art. 16, § 1º, da Lei n.º 6.830/80, por ausência de garantia do Juízo e por ausência de comprovação da hipossuficiência após a oportunidade concedida.
4.3. Inexigibilidade do crédito tributário, diante o reconhecimento da nulidade parcial da CDA nº 70 1 22 040547-98, e restituição/compensação dos valores pagos indevidamente:
A apelante pugna sejam acolhidos os Embargos à Execução Fiscal, reconhecendo-se a inexigibilidade do crédito tributário, diante o reconhecimento da nulidade parcial da CDA nº 70 1 22 040547-98, pela decisão do evento 43 proferida nos autos da execução fiscal em apenso. Requer, ainda, seja reconhecido o direito de restituição/compensação dos valores pagos indevidamente.
Contudo, uma vez mantido o indeferimento da inicial dos presentes embargos à execução, resta prejudica a análise dos referidos pedidos de análise meritória.
5. Honorários recursais:
Sem condenação em honorários, na origem, não são devidos os honorários recursais na forma do artigo 85, §11, do CPC.
6. Conclusão e dispositivo:
Dessa forma, uma vez que a apelante, embora regularmente intimada para constituir a garantia da execução ou comprovar a impossibilidade patrimonial de fazê-lo quedou-se inerte, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos I e IV, do CPC e art. 16, § 1º, da Lei n.º 6.830/80.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002901717v26 e do código CRC 25af4757.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 09/07/2026, às 07:44:21