Apelação Cível Nº 0016525-68.2012.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por J. L. F. D. S. e TSE - TARGET CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. em face da sentença que julgou extinta a execução fiscal, nos termos do art. 924, II, do CPC, condenando os executados ao pagamento de custas (evento SJRJ 118).
Em sua apelação (evento SJRJ 136), os apelantes sustentam que se trata de execução fiscal proposta pela União, distribuída em 02/04/2012, para cobrança da dívida de R$ 184.710,45; que, em 26/02/2024, foi realizada a quitação dos débitos através do programa Regularize da Receita Federal; que, em 19/06/2024, foi proferida a sentença que extinguiu a execução pelo pagamento, porém condenando os executados ao pagamento de custas; que “o cerne deste recurso trata exclusivamente da condenação em custas conforme valor calculado pela Secretaria deste Juízo através do sistema e-Proc, totalizando R$ 1.915,38”; que não possuem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio, fazendo jus ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos da Lei nº 1.060/1950, do art. 98 e seguintes do CPC/2015 e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal; que a empresa TSE encontra-se, embora em situação normal junto à Receita Federal, inativa sem auferir rendimentos pelos últimos 5 anos, conforme pode ser confirmado nas suas DCTFs apresentadas em anexo; que, para realização do pagamento dos débitos através do programa Regularize, foi necessário recorrer a empréstimos para quitação do mesmo; que o sócio Jorge é engenheiro, possuindo despesas elevadas, com três filhos em idade escolar, conforme pode ser verificado nas certidões de nascimento, carteira de trabalho digital e extrato de suas despesas com cartão de crédito; que declararam que não podem suportar as custas e despesas processuais decorrentes desta demanda, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família; e que reiteram o pedido para concessão dos benefícios da justiça gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV, e pelo CPC, em seu art. 98 e seguintes, nos termos do artigo 99, § 3º, “por não possuírem saúde financeira neste momento de crise financeira dos mesmos”.
Sem contrarrazões, conforme evento SJRJ 150.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do apelo, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Como relatado, a sentença julgou extinta a execução fiscal, nos termos do art. 924, II, do CPC, condenando os executados ao pagamento de custas no valor de R$ 1.915,38 (evento SJRJ 118).
Afirmam os apelantes que não possuem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio, fazendo jus ao benefício da gratuidade da justiça. Assinalam que a empresa TSE se encontra inativa, conforme DCTFs anexadas, e que o sócio Jorge possui despesas elevadas, com três filhos em idade escolar.
Com efeito, o benefício da gratuidade da justiça pode ser postulado a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
A concessão de gratuidade de justiça está expressamente prevista em lei, nos termos do Código de Processo Civil, especialmente em seus artigos 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º:
"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei.
[...]
Art. 99. O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."
De acordo com os dispositivos legais acima transcritos, a gratuidade de justiça é devida a quem não possui recursos suficientes para suportar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
A lei também é clara ao dispor sobre a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida pela pessoa física, quando prevê expressamente que, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. De fato, a simples afirmação da condição de hipossuficiência, a princípio, bastaria para o deferimento do benefício em favor da pessoa física declarante.
No entanto, a presunção da insuficiência de recursos é relativa, podendo o juiz “indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (§ 2º do art. 99 do CPC).
O STJ, julgando o tema repetitivo nº 1178, em acórdão publicado em 18/03/2026, firmou a seguinte tese:
“i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.
ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.”
Dessa forma, deve ser observado o item “i” da tese firmada no Tema nº 1178, pela vedação do uso de critérios objetivos para o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Nas circunstâncias, portanto, deve ser aplicado o entendimento no sentido de que o critério objetivo da renda mensal não pode ser utilizado para analisar a presunção de insuficiência de recursos para fins do deferimento da gratuidade de justiça, por não possuir amparo legal.
Assim, apenas por meio de elementos fáticos, o juiz poderá avaliar se o requerente tem, ou não, capacidade econômico-financeira para arcar com as custas, as despesas e os honorários, sem comprometer o seu sustento e de sua família, inclusive, se for o caso, exigindo prova da hipossuficiência, na forma do art. 99, § 2º, do CPC.
No caso em tela, vale registrar que a apelada não apresentou contrarrazões, inexistindo impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.
Como salientado anteriormente, a sentença condenou os executados, a empresa TSE e o sócio Jorge, ao pagamento de custas no montante de R$ 1.915,38, sem condenação em verba honorária.
Não houve pedido de gratuidade de justiça na primeira manifestação da empresa executada TSE, como se verifica no evento SJRJ 28, na exceção de pré-executividade apresentada. O sócio Jorge também apresentou exceção de pré-executividade no evento SJRJ 82, sem requerer o benefício da gratuidade de justiça. Da leitura dos autos, verifica-se que o pedido de gratuidade de justiça, nestes autos, somente foi postulado com a apelação ora analisada.
Em relação à empresa executada TSE, levando-se em conta estar na situação de inativa nos anos de 2020 a 2024, conforme DCTFs apresentadas com a apelação, (evento SJRJ 136 – DECL2 a DECL6), considero comprovada a hipossuficiência da executada, deferindo a gratuidade de justiça requerida, na forma do artigo 98 e seguintes do CPC, com efeitos ex nunc, mantendo-se a condenação em custas fixada na sentença. Isso porque, embora o pedido de concessão da gratuidade de justiça possa ser feito a qualquer tempo e grau de jurisdição, seus efeitos não retroagem, consoante entendimento consolidado na jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1412856/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/04/2014 e AgInt no AREsp 909.951/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 1/12/2016).
No que concerne ao executado sócio Jorge, o pedido de gratuidade de justiça deve ser indeferido. Os documentos anexados com o apelo demonstram despesas de cartão de crédito que variam de R$ 4.308,48 a R$ 6.546,91 nos meses de abril a julho de 2024, conforme evento 136 – FATURA11 a FATURA14, para a renda comprovada de R$ 10.695,54 em junho de 2024 (evento 136 - CTPS15). Além disso, o executado Jorge conseguiu desbloquear o valor de R$ 122.701,49 (eventos SJRJ 129 e 140), em razão da extinção da execução, conforme requerido na petição contida no evento SJRJ 124.
Não se verifica, portanto, a hipossuficiência alegada e tampouco a existência de dificuldades financeiras para o pagamento de custas no valor de R$ 1.915,38.
Cumpre registrar que a execução fiscal e os embargos à execução são ações autônomas, não havendo extensão automática do benefício de gratuidade de justiça deferida em uma das ações. O fato de ter sido deferido o benefício da gratuidade de justiça nos autos dos embargos à execução para o embargante Jorge não modifica a situação da execução fiscal, na qual não foi requerida a gratuidade, como já salientado.
Ressalte-se, também, que a exceção de pré-executividade do sócio Jorge foi oferecida em 11/08/2023 (evento SJRJ 82), muito tempo depois de opostos os embargos à execução em 16/10/2014 (processo nº 0038667-95.2014.4.02.5101), o que denota a necessidade de análise da condição financeira atual do executado.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do STJ:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a deserção do recurso (Súmula 187/STJ), quando a parte recorrente, mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo no prazo concedido.
1.1. Inviável a concessão de novo prazo ou admissão de regularização extemporânea, em razão da preclusão.
2. É assente nesta Corte Superior que o benefício da gratuidade de justiça é concedido em cada processo, não sendo de se cogitar de vinculação ou extensão automática a outros feitos.
3. Agravo interno desprovido.”
(AgInt no AREsp n. 2.111.008/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) (Destaquei.)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE PENHORA. AUSÊNCIA DE PREPARO DO RECURSO. SÚMULA N. 187 DO STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA EM AÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR QUE NÃO SE ESTENDE AO AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINADO EM EXECUÇÃO FISCAL, NA QUAL NÃO FOI PEDIDA.
1. A ação executiva e os embargos do devedor são ações distintas e autônomas: a gratuidade de justiça deferida em uma ação não pode-se estender à outra, de forma automática, até mesmo porque, no caso da execução e dos embargos do devedor, há condenação da parte vencida em custas e honorários de advogado em cada uma das ações (artigos 3º, incisos 3º, 9º, 11, 12 e 13 da Lei n. 1.060/1950).
2. A respeito, mutatis mutandis, vide: AgRg nos EREsp 1275521/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 02/10/2014; REsp 1437078/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/03/2014; REsp 1232604/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 05/05/2011.
3. Agravo regimental não provido.”
(AgRg no AREsp n. 353.744/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 27/11/2014.) (Destaquei.)
Ante o exposto,
Voto no sentido de conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento apenas para deferir o benefício da gratuidade de justiça à empresa executada, com efeitos ex nunc.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002903058v2 e do código CRC 3796bf47.
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