Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023991-71.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por ITA ESCRITÓRIO COMERCIAL LTDA. em face da sentença que denegou a segurança (evento SJRJ 23). O mandamus foi impetrado objetivando o acesso integral ao termo de distribuição do procedimento fiscal nº 0710200.2024.00706 e ao processo administrativo nº 13113.225128/2024-34.

A impetrante, em suas razões de apelação (evento SJRJ 32), sustenta que o procedimento administrativo fiscal, embora iniciado por atos de natureza preparatória e investigativa, encontra-se integralmente submetido aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), os quais não se aplicam exclusivamente à fase contenciosa, mas a toda a tramitação procedimental que possa culminar na constituição de crédito tributário; que, mesmo nos momentos iniciais de apuração tributária, o contribuinte possui direito de acesso aos elementos constantes nos autos administrativos que digam respeito à sua esfera jurídica, sobretudo quando tais documentos possam orientar o exercício de sua defesa; que “o Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal, longe de ser simples peça interna da Administração, é o marco formal do início da ação fiscal contra o contribuinte, razão pela qual seu conteúdo revela elementos essenciais, como a delimitação do objeto da fiscalização, a identificação dos agentes fiscais e os fundamentos legais e normativos do procedimento, o que é indispensável para que o contribuinte compreenda a amplitude da fiscalização e adote, se necessário, providências técnicas, jurídicas ou contábeis desde o início”; que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LV, assegura, seja em processos judiciais ou em processos administrativos, a todas as pessoas, o contraditório e a ampla defesa, corolários do devido processo legal; que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXIII, também assegura que "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei"; e que não há qualquer óbice legal à disponibilização de documentos e informações relativas ao próprio contribuinte, inclusive aquelas constantes de fases iniciais da fiscalização, como é o caso do TDPF.

A apelante também fundamenta seu pedido na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), no Decreto nº 7.724/2012 e na Lei nº 9.784/1999, que asseguram ao administrado o direito de obter informações, acompanhar a tramitação de processos administrativos, consultar autos e obter cópias de documentos. Defende que a negativa de acesso configura cerceamento de defesa e compromete a regularidade do procedimento fiscal, impedindo o exercício efetivo do contraditório. Invoca a Súmula Vinculante nº 14 do STF e diversos precedentes dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça que reconhecem o direito de acesso aos autos administrativos.

Contrarrazões da União no evento SJRJ 38.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

Como relatado, a sentença denegou a segurança (evento SJRJ 23). O mandamus foi impetrado objetivando o acesso integral ao termo de distribuição do procedimento fiscal nº 0710200.2024.00706 e ao processo administrativo nº 13113.225128/2024-34.

A sentença deve ser mantida.

O processo administrativo fiscal, previsto no Decreto nº 70.235/1972, engloba duas fases. A primeira tem caráter não contencioso e unilateral e é movida pela necessidade de averiguação e constituição do débito através do respectivo lançamento. Ao final dessa etapa, com a consolidação do débito, o sujeito ativo dá conhecimento ao sujeito passivo do crédito tributário do qual é devedor, assegurando-se ao contribuinte a faculdade de se opor a ele, através de impugnação, passando-se à fase litigiosa (prevista no art. 14 do Decreto nº 70.235/1972). Nessa fase litigiosa o contribuinte tem acesso ao processo administrativo fiscal, assegurando-se a ampla defesa.

No caso dos autos, a impetrante pretende ter acesso ao termo de distribuição do procedimento fiscal nº 0710200.2024.00706 e ao processo administrativo nº 13113.225128/2024-34, correspondentes à fase não litigiosa, ao argumento de que, também nessa fase preliminar, deve ser observado o seu direito à ampla defesa. Sem razão a apelante.

Como bem salientado na sentença apelada, “os referidos procedimentos têm natureza inquisitorial, ou seja, podem ser realizados sem a participação dos contribuintes, já que antecedem a eventuais lançamentos de ofício de tributos, contribuições e penalidades pecuniárias”. Trata-se de “etapa preliminar e apuratória, na qual a Administração Tributária atua de forma unilateral e que prescinde da observância do contraditório e da ampla defesa”. Na fase litigiosa do procedimento, que se instaura com a impugnação à exigência, nos termos do art. 14 do Decreto n° 70.235/1972, é que deve ser observado o contraditório e a ampla defesa, e não na fase preliminar, não contenciosa.

Nesse sentido, citem-se os seguintes arestos deste Tribunal:

“TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. AUTUAÇÃO FISCAL. OMISSÃO DE RENDA. IMÓVEL VENDIDO A VALOR SUPERIOR AO DECLARADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INCONSISTÊNCIAS NO CRUZAMENTO DE DADOS. HONORÁRIOS. ART. 85, § 3º DO CPC.

1. O processo administrativo fiscal se desenvolve em duas fases: a primeira, inquisitória, a autoridade investiga e colhe elementos para formalizar o crédito tributário; a segunda, litigiosa, começa com a impugnação do sujeito passivo, sendo certo que somente nessa segunda fase é que se instaura plenamente o contraditório, abrindo-se ao sujeito passivo a oportunidade para exercer plenamente o direito de defesa, com todos os meios de prova cabíveis. A sentença narra e aponta, detalhadamente, todas as oportunidades oferecidas ao autor para o exercício de sua defesa, concluindo-se, não tendo havido qualquer afronta à ampla defesa e ao contraditório.

2. Após amplo levantamento da movimentação financeira do autor, foram elaborados demonstrativos mensais de evolução patrimonial, nos quais foi indicada mensalmente a variação patrimonial a descoberto passível de tributação nos termos do art. 3º, § 1º da Lei 7.713/88. Constatada a variação patrimonial a descoberto, foi efetuado lançamento de ofício de imposto de renda, acrescido de aplicação de multa. A controvérsia reside, em suma, sobre o valor de aquisição de imóvel. O autor assevera ter pago R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), ao passo que no auto de infração foi considerado o pagamento de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais).

3. A autuação não decorreu de mera suposição. O MM. Juízo sentenciante ponderou todas as provas constantes dos autos e concluiu que a autuação foi formal e materialmente correta. A omissão de receita é apurada pela verificação de inconsistências quando do cruzamento de dados; no caso, elas são muitas, como detalhado pelo Juízo sentenciante.

4. Com efeito, a sentença não considerou, tão somente, o depoimento do vendedor do imóvel. Por outro lado, ponderou o amplo acervo probatório constante dos autos, em especial a fragilidade das alegações e respectivas provas carreadas pelo autor, para concluir que a conclusão adotada pela fiscalização é a que melhor retrata a questão afeta à aquisição do imóvel.

5. De todo modo, o apelante foi condenado na esfera penal pelo crime previsto no art. 1º, I da Lei 8.137/90 (omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias), motivo por que não há que cogitar de vinculação à esfera civil-administrativa.

6. Há que se adequar a fixação dos honorários aos parâmetros previstos no art. 85, § 3º do CPC. Assim, devem ser fixados à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente a 200 (duzentos) salários mínimos, e 8% (oito por cento) sobre o valor correspondente a 124 (cento e vinte e quatro) salários mínimos.

7. Apelação parcialmente provida.”

(TRF2, AC 0104286-44.2015.4.02.5001, 4ª Turma Especializada, Relator: Des. Fed. ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, D.E. 13/05/2023.) (Destaquei.)

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E USO DE PROVAS ILÍCITAS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1. Os créditos apurados resultaram de ação fiscal (MPF n. 08.1.28.00-2010-00060-0) realizada em 03/02/2010 (Evento 1-PROCADM 16) com a finalidade de examinar as informações constantes nas Declarações retificadoras de IRPJ dos anos calendários de 2005, 2006 e 2007, à luz da relação entre movimentação financeira e os rendimentos declarados nas DIPJ pela agravante (Evento 1-PROCADM 157).

2. Acerca do alegado uso de provas de forma ilícita, cumpre consignar que a fiscalização apenas teve acesso ao conteúdo das interceptações telefônicas e telemáticas da operação persona após autorização judicial, concedida em 25/11/2011. Os demais documentos e livros porventura provenientes da operação persona não implicam em nenhuma ilegalidade, tendo em vista o poder de fiscalização assegurado aos agentes fazendários e o caráter público dos livros contábeis e notas fiscais, conforme previsto no art. 195 do Código Tributário Nacional. Precedente.

3. Como cediço é, há duas etapas para a constituição do crédito tributário: 1) a fase oficiosa, na qual a administração tributária atua unilateralmente e o contribuinte se limita a colaborar com a fiscalização, atendendo as intimações para apresentação dos documentos solicitados e prestar esclarecimentos; e 2) a fase contraditória, onde se realiza a revisão do lançamento e o contribuinte participa da constituição definitiva do crédito, apresentando sua defesa.

4. O Decreto nº 70.235/1972 não prevê a possibilidade de exercício do direito de defesa e do contraditório previamente à lavratura de auto de infração. A fiscalização possui natureza de procedimento investigativo, e o exercício do contraditório e da ampla defesa apenas é diferido para depois de encerrada essa fase, portanto, sem qualquer prejuízo para o contribuinte. Não obstante, a agravante participou de todo o procedimento administrativo, com oportunidade de produzir prova e de se manifestar sobre as provas colhidas pela fiscalização.

5. Ressalte-se que a agravante teve ciência de todo o procedimento de fiscalização e, após a constituição definitiva do crédito pelo auto de infração - onde consta os fatos que motivaram o lançamento, bem como as disposições legais violadas - apresentou sua defesa, mediante impugnação ao auto de infração (Evento 1 - PROCADM 185), e recurso ao CARF, razão pela qual não há que se falar em ofensa ao devido processo legal, por violação à garantia constitucional do contraditório e ampla defesa.

6. Agravo de instrumento desprovido.”

(TRF2, AG 5007248-36.2020.4.02.0000, 4ª Turma Especializada, Relator: Des. Fed.  FERREIRA NEVES , julgado em 16/02/2022.) (Destaquei.)

E do TRF – 4ª Região:

“DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXCLUSÃO DO SIMPLES. LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.

1. Não se vislumbra nulidade do processo administrativo por cerceamento de defesa, pois a expedição do Ato Declaratório Executivo não encerrou a possibilidade de defesa, mas inaugurou a fase litigiosa, na qual foi expressamente oportunizada a apresentação de manifestação de inconformidade e recurso à instância administrativa superior.

2. As provas obtidas dos livros contábeis e documentos apresentados voluntariamente pela empresa são válidas, pois, uma vez fornecidos para subsidiar a análise fiscal, a autoridade administrativa tem o poder-dever de examiná-los em sua integralidade. A alegação de não obrigatoriedade legal de manter tais registros não invalida as provas de irregularidades neles encontradas, sob pena de violar o princípio da verdade material e de permitir comportamento contraditório da parte.

3. A prática reiterada de infrações foi devidamente comprovada, pois as irregularidades, como omissão de receitas e lançamentos contábeis inconsistentes, foram identificadas em diferentes exercícios fiscais, afastando a tese de eventos isolados e pontuais e demonstrando um padrão de descumprimento das obrigações tributárias.

4. A retroatividade dos efeitos da exclusão é legal e proporcional, encontrando amparo no art. 15, inc. V, da Lei nº 9.317/1996, que determina o início dos efeitos a partir do mês de ocorrência dos fatos que a ensejaram, tendo a fiscalização identificado irregularidades que remontam ao período inicial fixado no ato de exclusão.”

(TRF4, AC 5080087-11.2021.4.04.7100, 1ª Turma, Relatora: Des. Fed. LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, julgado em 10/06/2026.) (Destaquei.)

Ante o exposto,

Voto no sentido de conhecer da apelação, para negar-lhe provimento.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002903093v3 e do código CRC 398c6a21.

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Documento:20002903094
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023991-71.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO Nº 70.235/1972. FASE NÃO CONTENCIOSA. PRELIMINAR E APURATÓRIA. ATUAÇÃO UNILATERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança. O mandamus foi impetrado objetivando o acesso integral ao termo de distribuição do procedimento fiscal nº 0710200.2024.00706 e ao processo administrativo nº 13113.225128/2024-34.

2. O processo administrativo fiscal, previsto no Decreto nº 70.235/1972, engloba duas fases. A primeira tem caráter não contencioso e unilateral e é movida pela necessidade de averiguação e constituição do débito através do respectivo lançamento. Ao final dessa etapa, com a consolidação do débito, o sujeito ativo dá conhecimento ao sujeito passivo do crédito tributário do qual é devedor, assegurando-se ao contribuinte a faculdade de se opor a ele, através de impugnação, passando-se à fase litigiosa (prevista no art. 14 do Decreto nº 70.235/1972). Nessa fase litigiosa, o contribuinte tem acesso ao processo administrativo fiscal, assegurando-se a ampla defesa.

3. No caso dos autos, a impetrante pretende ter acesso ao termo de distribuição do procedimento fiscal nº 0710200.2024.00706 e ao processo administrativo nº 13113.225128/2024-34, correspondentes à fase não litigiosa.

4. Como bem salientado na sentença apelada, “os referidos procedimentos têm natureza inquisitorial, ou seja, podem ser realizados sem a participação dos contribuintes, já que antecedem a eventuais lançamentos de ofício de tributos, contribuições e penalidades pecuniárias”. Trata-se de “etapa preliminar e apuratória, na qual a Administração Tributária atua de forma unilateral e que prescinde da observância do contraditório e da ampla defesa”. Na fase litigiosa do procedimento, que se instaura com a impugnação à exigência, nos termos do art. 14 do Decreto n° 70.235/1972, é que deve ser observado o contraditório e a ampla defesa, e não na fase preliminar, não contenciosa. Precedentes.

5. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002903094v3 e do código CRC 3689f47f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/07/2026 A 08/07/2026

Apelação Cível Nº 5023991-71.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/07/2026, às 00:00, a 08/07/2026, às 18:00, na sequência 9, disponibilizada no DE de 15/06/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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