Apelação Cível Nº 5000265-39.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MULTIMARES BARRA LTDA. no evento 100 contra o acórdão constante do evento 87, que, por maioria, negou provimento ao seu apelo, assim ementado:
“TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE. LEI Nº 14.148/2021. BENEFÍCIO FISCAL DE ALÍQUOTA ZERO DE IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. PORTARIA ME Nº 7.163/2021. PORTARIA ME Nº 11.266/2022. CNAE PREVISTO NO ANEXO II DE AMBAS AS PORTARIAS. CADASTUR. NECESSIDADE. TEMA 1283/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há perda superveniente de objeto como defendido pela apelante, após a inclusão do recurso em pauta de julgamento, em razão do deferimento de sua habilitação ao benefício instituído pelo art. 4º da Lei nº 14.148/2021, com redação dada pela Lei nº 14.859/2024, e IN RFB nº 2.195/24, conforme despacho decisório de 12/08/2024. Isso porque a habilitação não tem efeitos retroativos a período anterior à vigência da Lei nº 14.859/2024 e a apelante defende o direito à compensação administrativa dos valores que, porventura, tenham sido indevidamente recolhidos desde 04/05/2021. Ademais, o mandado de segurança possui objeto específico, tendo sido fundamentado de acordo com a legislação vigente à época do ajuizamento da ação, motivo pelo qual eventual modificação posterior não pode ser utilizada como argumento para averiguar a legalidade do ato.
2. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança. O mandamus foi impetrado objetivando o reconhecimento do direito da impetrante de aderir ao PERSE, usufruindo de todos os benefícios fiscais previstos na Lei nº 14.148/2021, ante a alegada ilegalidade da condição estabelecida na Portaria ME nº 7.163/2021; e, em decorrência, seja reconhecido o direito à compensação administrativa dos valores que, porventura, tenham sido indevidamente recolhidos desde 04/05/2021.
3. A exigência de regular inscrição no Cadastur decorre diretamente da própria Lei nº 14.148/2021, a qual, em seu art. 2º, inciso IV, ao incluir a “prestação de serviços turísticos” entre as atividades econômicas beneficiadas pela desoneração, faz expressa remissão à Lei nº 11.771/2008. Esse diploma, por sua vez, impõe, em seu art. 22, a obrigatoriedade de inscrição no Cadastur para o exercício regular da referida atividade.
4. A regular inscrição no Cadastur em 18/03/2022, imposta como condição para a fruição do benefício de alíquota zero do PERSE, nos termos da Portaria ME nº 11.266/2022 (de 29/12/2022 vigente na data da impetração do mandado de segurança), foi devidamente reconhecida como válida pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 1.283, ocasião em que firmou entendimento quanto à legitimidade da exigência de prévia inscrição do prestador de serviços turísticos no Cadastur, prevista na Lei nº 11.771/2008, como requisito para o gozo do benefício fiscal de alíquota zero aplicável ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ.
5. No caso concreto, a apelante desenvolve a atividade econômica classificada no CNAE nº 56.11-2-01 (“Restaurantes e similares”), prevista no Anexo II da Portaria ME nº 7.163/2021 e, posteriormente, no Anexo II da Portaria ME nº 11.266/2022, estando submissa à regularidade no Cadastur na data da republicação da lei em 18/03/2022 (após derrubada dos vetos). E nos autos consta certificado de inscrição da impetrante no Cadastur com validade de 28/10/2022 a 28/10/2024.
6. Tendo a impetrante comprovado sua inscrição no CADASTUR em 28/10/2022, após a republicação da Lei nº 14.148/2021 em 18/03/2022, a sentença de denegação da segurança deve ser mantida.
7. Apelação conhecida e desprovida.”
A impetrante opõe os presentes embargos de declaração, objetivando sanar omissão e contradição no julgado.
Sustenta a embargante que a sentença denegou a segurança e, em sede recursal, a Relatora votou pelo desprovimento da apelação, sendo acompanhada pelo Juiz Federal Wilney Magno de Azevedo Silva; que restaram vencidos o Des. Fed. Paulo Leite e o Juiz Federal convocado Mauro Lopes, que proferiram votos pelo parcial provimento do recurso, com reconhecimento do direito à fruição do PERSE e à compensação a partir de 22/05/2024; que, no curso do processo, sobreveio a Lei nº 14.859/2024, de 22 de maio de 2024, que promoveu alterações substanciais no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, ampliando o prazo para regularização no CADASTUR até 30/05/2023 e instituindo o regime de habilitação prévia perante a Receita Federal; que providenciou sua habilitação dentro do prazo regulamentar, obtendo o deferimento administrativo em 12/08/2024; que, nesse cenário, requereu expressamente o reconhecimento da perda superveniente do objeto do processo, com extinção com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, a, do CPC, não por desistência, mas porque a própria Administração reconheceu a procedência do pedido que havia motivado o ajuizamento do writ; que o acórdão embargado, no entanto, rejeitou tanto a arguição de perda do objeto quanto o próprio mérito recursal, ao argumento de que "a habilitação não tem efeitos retroativos a período anterior à vigência da Lei nº 14.859/2024" e de que "modificações legais supervenientes não possuem o condão de retroagir para convalidar situação jurídica inexistente no momento do ajuizamento do writ".
Assevera que o acórdão foi omisso ante a inobservância da retroatividade reconhecida pela Lei nº 14.859/2024; que o acórdão, ao mesmo tempo em que reconhece a existência da lei, nega-lhe qualquer eficácia sobre os autos, o que equivale, na prática, a julgá-los como se a lei nunca tivesse sido editada; que a Lei nº 14.859/2024 foi editada justamente para pacificar a controvérsia e estabelecer um regime definitivo para o reconhecimento do direito ao PERSE por parte das empresas do setor de restaurantes e similares; que “o acórdão analisou os autos através da lente da Portaria ME nº 11.266/2022 e da legislação anterior à Lei nº 14.859/2024, como se esta última simplesmente não existisse ou não tivesse qualquer relevância para o deslinde da causa”; que o ponto central da disputa no mandado de segurança sempre foi a ausência de inscrição regular no CADASTUR em 18/03/2022; que “a sentença denegatória e o voto vencedor fundaram-se nesse único fundamento: a Embargante inscreveu-se no CADASTUR em 28/10/2022, data posterior à exigida pela Portaria ME nº 11.266/2022, razão pela qual não poderia fruir do benefício”; que esse raciocínio “perde inteiramente seu suporte normativo a partir da Lei nº 14.859/2024”, conforme o disposto no §5º do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, com a redação conferida pela Lei nº 14.859/2024; que, assim, a regularidade no CADASTUR pode ter sido adquirida em qualquer momento entre 18/03/2022 e 30/05/2023; que o voto vencedor invocou, como fundamento adicional, o princípio de que o ato impugnado no mandado de segurança deve ser apreciado à luz da legislação vigente na data de sua impetração, registrando que "modificações legais supervenientes (como aquelas implementadas pela Lei nº 14.859/2024) não possuem o condão de retroagir para convalidar situação jurídica inexistente no momento do ajuizamento do writ"; que “essa afirmação, com a devida vênia, padece de contradição interna com o próprio raciocínio do acórdão, que reconhece a existência da Lei nº 14.859/2024 e da habilitação administrativa deferida, mas, simultaneamente, nega-lhes qualquer efeito sobre o julgamento, como se a legislação superveniente não integrasse o ordenamento”; que o art. 4º-B, §2º, da Lei nº 14.148/2021, incluído pela Lei nº 14.859/2024, estabelece que "a habilitação posterior não impede a aplicação do benefício fiscal sobre períodos anteriores”; que, quando o voto vencedor afirma que "a habilitação não tem efeitos retroativos", está contradizendo o texto expresso da lei; que se trata de omissão sobre o alcance temporal do direito reconhecido pela própria legislação superveniente; e que o julgamento foi realizado em 14/04/2026, quase dois anos após a publicação da Lei nº 14.859/2024 (22/05/2024), tratando-se de lei em plena vigência, já regulamentada pela IN RFB nº 2.195/2024 e aplicada administrativamente pela própria Receita Federal nos autos, além de interpretada pelo STJ no contexto do Tema Repetitivo nº 1.283.
Aduz que “o resultado do acórdão embargado é o seguinte: uma empresa que, no plano administrativo, já frui do PERSE com habilitação regularmente deferida pela Receita Federal, obtém, no plano judicial, uma decisão que diz não ter ela direito a esse mesmo benefício”; que o acórdão deixou de aplicar o art. 493 do CPC e de considerar o reconhecimento administrativo como fato superveniente determinante; que dois fatos supervenientes ao ajuizamento do mandado de segurança influem diretamente no julgamento do mérito; que o primeiro é a edição da Lei nº 14.859/2024, como já salientado; que o segundo fato é o deferimento administrativo da habilitação da embargante em 12/08/2024 (evento 51, ANEXO3), que representa o reconhecimento expresso, pela própria autoridade impetrada, de que a embargante preenche todos os requisitos legais para fruição do PERSE; que o acórdão rejeitou o pedido ao argumento de que a habilitação não retroage a período anterior à Lei nº 14.859/202; que, contudo, “essa rejeição equivoca-se eis que o pedido da Embargante não era de reconhecimento do direito retroativo a 04/05/2021, isso era o pedido original do mandado de segurança, mas sim o reconhecimento de que, considerada a legislação superveniente, a Administração havia deferido o benefício para o período alcançado por essa legislação, tornando desnecessária a tutela jurisdicional para o período futuro e para o período retroativo autorizado pela lei”; que, ao não enfrentar essa distinção, o acórdão incorre em omissão sobre o verdadeiro fundamento do pedido de perda do objeto; que não pode, ao mesmo tempo, ser beneficiária administrativa do PERSE e ter contra si um título judicial que nega esse mesmo benefício; e que, assim, devem ser sanadas as omissões identificadas, com o provimento da apelação, na linha do voto vencido do Des. Fed. Paulo Leite, reconhecendo-se os efeitos retroativos do benefício desde a produção dos efeitos da Lei nº 14.148/2021, nos termos do art. 1º da Lei nº 14.859/2024.
Contrarrazões da União no evento 106.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.
Inexistem os vícios apontados no acórdão embargado, pois omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 6ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178).
Também não há contradição, tendo em vista que, no corpo do decisum, inexistem afirmativas conflitantes entre si. A contradição é constatada de forma objetiva, diante de proposições inconciliáveis, sendo certo que inexiste tal circunstância no acórdão embargado.
Sobre as questões ventiladas, o voto condutor do acórdão foi explícito ao assentar que “não há perda superveniente de objeto como defendido pela apelante, após a inclusão do recurso em pauta de julgamento, em razão do deferimento de sua habilitação ao benefício instituído pelo art. 4º da Lei nº 14.148/2021, com redação dada pela Lei nº 14.859/2024, e IN RFB nº 2.195/24, conforme despacho decisório de 12/08/2024”. Destaca que “a habilitação não tem efeitos retroativos a período anterior à vigência da Lei nº 14.859/2024 e a apelante defende o direito à compensação administrativa dos valores que, porventura, tenham sido indevidamente recolhidos desde 04/05/2021”. Salienta que “o mandado de segurança possui objeto específico, tendo sido fundamentado de acordo com a legislação vigente à época do ajuizamento da ação, motivo pelo qual eventual modificação posterior não pode ser utilizada como argumento para averiguar a legalidade do ato”.
O voto foi claro, também, no sentido de que “a exigência de regular inscrição no Cadastur decorre diretamente da própria Lei nº 14.148/2021, a qual, em seu art. 2º, inciso IV, ao incluir a ‘prestação de serviços turísticos’ entre as atividades econômicas beneficiadas pela desoneração, faz expressa remissão à Lei nº 11.771/2008”, que, “por sua vez, impõe, em seu art. 22, a obrigatoriedade de inscrição no Cadastur para o exercício regular da referida atividade”. Destacou-se, ainda, que “a regular inscrição no Cadastur em 18/03/2022, imposta como condição para a fruição do benefício de alíquota zero do PERSE, nos termos da Portaria ME nº 11.266/2022 (de 29/12/2022 vigente na data da impetração do mandado de segurança), foi devidamente reconhecida como válida pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 1.283, ocasião em que firmou entendimento quanto à legitimidade da exigência de prévia inscrição do prestador de serviços turísticos no Cadastur, prevista na Lei nº 11.771/2008, como requisito para o gozo do benefício fiscal de alíquota zero aplicável ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ”.
Concluiu o voto condutor que, “tendo a impetrante comprovado sua inscrição no CADASTUR em 28/10/2022, após a republicação da Lei nº 14.148/2021 em 18/03/2022, a sentença de denegação da segurança deve ser mantida”. Ressaltou-se, ao final do voto, que “o ato impugnado no mandado de segurança deve ser apreciado à luz da legislação vigente no momento da sua impetração. Nesse sentido, modificações legais supervenientes (como aquelas implementadas pela Lei nº 14.859/2024) não possuem o condão de retroagir para convalidar situação jurídica inexistente no momento do ajuizamento do writ, como já salientado na preliminar inicialmente analisada”.
Verifica-se que, na verdade, com base em alegação de omissão e contradição, deseja a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta via inadequada.
Portanto, se a embargante entende que o acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto, deve interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.
Consoante jurisprudência consolidada da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, “a estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o simples rejulgamento da causa” (EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 17/03/2020 DJe 19/03/2020).
Nesse sentido, cite-se mais um julgado do C. STJ:
“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO.
1. Deveras, a preliminar quanto à ofensa ao artigo 1.022, ambos, do CPC/2015, não merece prosperar. Impende registrar que inexiste a alegada violação ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaco que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. Com efeito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação; ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
(...)
6. Recurso Especial conhecido para lhe negar provimento.”
(STJ, REsp nº 2.097.730/DF, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023.)
Por fim, necessário esclarecer que, para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional.
Isto posto, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002901329v3 e do código CRC 9ac96fb3.
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