Agravo de Instrumento Nº 5018337-80.2025.4.02.0000/RJ
RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por U. L. contra o acórdão (evento 30) que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao seu agravo de instrumento e não conheceu do agravo interno por restar prejudicado pelo julgamento do recurso principal, com a seguinte ementa:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ART. 40 DA LEF. STJ. RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.340.553. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA.
1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade afastando a tese de prescrição intercorrente.
2 .No tocante à sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou no REsp nº 1.340.553, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 24/09/2018, disponibilizado no DJe 15/10/2018, sob o rito dos recursos repetitivos, dentre outros pontos, que: i) o prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; ii) havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei nº 6.830/80, findo o qual estará prescrito o crédito; e iii) a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente.
3. No caso, diante da tese consolidada em sede de recurso repetitivo do Eg. Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em prescrição intercorrente, pois não houve o transcurso do prazo de 1 ano de suspensão (art. 40 caput da Lei nº 6.830/80) somados ao quinquênio referente à prescrição intercorrente considerando que o processo somente foi suspenso, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80, em 26/02/2021 e a penhora foi realizada 23/09/2024.
4. Logo, não há que se falar em prescrição intercorrente, pois não houve o transcurso do prazo de 1 ano de suspensão (art. 40 caput da Lei nº 6.830/80) somados ao quinquênio referente à prescrição intercorrente.
5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido e agravo interno não conhecido por restar prejudicado pelo julgamento do recurso principal
O embargante sustenta em síntese: a) contradição e omissão quanto ao marco inicial da prescrição intercorrente, alegando que a ciência da Fazenda Nacional sobre a inexistência de bens ocorreu em 30/01/2017 (evento 72 do processo originário), devendo o prazo automático do art. 40 da LEF contar-se desta data e não da decisão de suspensão do feito, em 26/02/2021 (evento 151 do processo originário) e b) omissão quanto ao pedido de gratuidade de justiça, alegando que a hipossuficiência não foi analisada no mérito.
Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes, e busca o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais (evento 38).
A União – Fazenda Nacional apresentou contrarrazões defendendo a inexistência de vícios e a nítida intenção de rediscussão do julgado (evento 44).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porque tempestivo e fundamentado nas hipóteses legais de cabimento.
Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridades, contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais no julgado.
Inexistem os vícios apontados no acórdão embargado quanto à ocorrência da prescrição intercorrente, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde do recurso (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 6ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178).
Não há contradição a ser sanada, tendo em vista que no corpo do decisum não temos afirmativas conflitantes. A contradição é constatada de forma objetiva no julgado, diante de proposições inconciliáveis, sendo certo que inexiste tal circunstância no acórdão embargado.
No tocante à prescrição, não assiste razão ao embargante. O acórdão foi explícito ao adotar a tese firmada pelo STJ no REsp nº 1.340.553.
A alegação de que o prazo de suspensão deveria iniciar em 2017 desconsidera o histórico processual detalhado na fundamentação do acórdão (evento 30), que demonstrou a inexistência de inércia da exequente. Entre 2017 e 2021 o feito teve regular prosseguimento com decisão sobre a exceção de pré-executividade, constrição de ativo financeiro em 2018 (evento 123 do processo originário) e realização de diligências pela exequente, tenho sido inclusive suspenso o processo em 2019 para aguardar resposta do RGI (eventos 137 e 138 do processo originário).
O acórdão entendeu que o marco inicial do art. 40 da LEF não se operou em 2017 porque o processo estava em fase de diligências de redirecionamento, defesa incidental e de busca por bens penhoráveis. Portanto, é equivocada a conclusão de que desde 2017 a exequente tinha ciência da inexistência de bens penhoráveis.
A pretensão do embargante de fixar marco diverso constitui mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração. Não há omissão ou contradição quando o julgador aplica o entendimento jurídico aos fatos conforme sua convicção motivada.
Assiste razão ao embargante quanto à omissão no exame da gratuidade. O acórdão limitou-se a não conhecer do pedido por falta de interesse imediato em relação ao recurso de agravo de instrumento. Todavia, o benefício tem projeção para atos futuros.
Compulsando os autos originários, observo que o recorrente formulou em primeira instância pedido de gratuidade em sua exceção de pré- executividade (evento 191 do processo originário), o qual não foi apreciado pela decisão agravada (evento 220 do processo originário).
A concessão de gratuidade de justiça está expressamente prevista em lei, nos termos do novo regramento sobre a matéria, estabelecido pelo Código de Processo Civil de 2015, especialmente em seus artigos 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º.
Assim, de acordo com os dispositivos legais, a gratuidade de justiça é devida a quem não possui recursos suficientes para suportar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
A lei também é clara ao dispor sobre a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida pela pessoa física, quando prevê expressamente que, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. De fato, a simples afirmação da condição de hipossuficiência, a princípio, bastaria para o deferimento do benefício em favor da pessoa física declarante.
No entanto, a presunção da insuficiência de recursos é relativa, podendo o juiz “indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (§ 2º do art. 99 do CPC).
Quanto aos demais vícios alegados, o embargante apenas demonstra contrariedade ao entendimento adotado no acórdão. Verifica-se que, na verdade, com base em alegações de omissão e contradição, o recorrente deseja modificar o julgado por não concordância, sendo esta via inadequada.
Portanto, se o embargante entende que o acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto, deve interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.
Consoante jurisprudência consolidada da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, “a estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o simples rejulgamento da causa” (EDcl no AgInt na AR nº 4858, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19.3.2020).
Vale salientar que é desnecessária a expressa alusão a todas as alegações ventiladas e aos dispositivos legais ou constitucionais mencionados pelo recorrente nos embargos de declaração.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte” (STJ, AgInt no AREsp nº 2.202.324, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23.6.2022). No mesmo sentido: “O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos da parte. Para a resolução da controvérsia, basta a manifestação a respeito das questões relevantes e imprescindíveis para esse fim” (STJ, AgInt no AREsp nº 1.901.286, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.6.2022).
Por fim, necessário se faz esclarecer que, para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, apenas para suprir a omissão quanto ao pedido de gratuidade de justiça, e determinar a sua análise pelo juízo de primeira instância, permitindo que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a sua concessão, na forma do art. 99, § 2º, do CPC.
Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002907061v2 e do código CRC d1ba13cd.
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Data e Hora: 23/06/2026, às 14:52:36