Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5108475-19.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ARARUAMA, em face da sentença (Evento 12) que, diante da ilegitimidade passiva do executado, julgou extinto o processo ajuizado em face do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Em suas razões recursais (Evento 19), o apelante requer a reforma da sentença, aduzindo, em síntese, a legitimidade passiva do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), a possibilidade de substituição da CDA por não se tratar de erro insanável, e a observância ao princípio da instrumentalidade das formas.

Contrarrazões da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Evento 12, autos TRF).

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

Como relatado, a execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ARARUAMA, em face do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR, que foi extinta sob o fundamento de que o executado “NÃO possui personalidade jurídica própria, sendo na realidade um “ente despersonalizado” e um “fundo de investimento público” instituído pela Lei nº 10.188/2001.”

A execução fiscal envolve a cobrança de débitos de TXLIX e IPTU de 2018, 2020 e 2021, relativos ao imóvel localizado na Avenida Prefeito Antônio Raposo 000470, correspondente à área não loteada, Quadra 00006, Lote 0201, Condomínio Residencial Araruama, Bairro Hospício, CEP 28.978-766, Araruama/RJ, e que na Certidão da Dívida Ativa n.º 38850, o FAR consta como o devedor dos tributos em cobrança.

Cabe destacar que o Fundo de Arrendamento Residencial, segundo o art. 2º, da Lei nº 10.188/2001, é um ente despersonalizado que foi criado pela Caixa Econômica Federal e tem por atribuição “a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR”, repassando à Caixa Econômica Federal os recursos necessários à consecução do Programa de Arrendamento Residencial – PAR.

Como se vê do artigo 4º, inciso VI, da supramencionada norma, compete ainda, à CEF a representação ativa e passiva, judicial e extrajudicial do Fundo.

“Art. 4o  Compete à CEF:

VI - representar o arrendador ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;” 

Com efeito, segundo o entendimento jurisprudencial, o FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR é considerado um fundo financeiro de natureza privada, gerido pela Caixa Econômica Federal, que atua como sua representante legal. Portanto, não há como ser considerado uma entidade jurídica autônoma.

Assim, embora o FAR conste na CDA como proprietário do imóvel (fiduciário), não tem personalidade jurídica, sendo da CEF, na qualidade de instituição financeira oficial federal, que atua como agente executor do Fundo, a legitimidade passiva para responder a presente ação.

Do exposto, merece acolhimento a tese de legitimidade passiva, considerando a condição da Caixa Econômica Federal (CEF) exclusivamente como representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), e não como devedora ou responsável tributária.

No que tange ao pedido de substituição da CDA, a Súmula 392 do STJ dispõe que:

"A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução."

Ocorre que o caso em exame não versa sobre modificação do sujeito passivo.

Também não se trata de retificação formal para fins de regularização da representação processual, tendo em vista que, conforme já analisado, a Caixa Econômica Federal (CEF) atua nos autos como a representante judicial do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), contando, inclusive, com procurador  regularmente cadastrado no sistema e-proc.

Sendo assim, o pedido de substituição da CDA por ausência de erro insanável encontra-se prejudicado, diante do reconhecimento da legitimidade do FAR para integrar o polo passivo do executivo fiscal, já que representado judicialmente pela CEF.

A respeito do tema, já decidiu esta 3ª Turma Especializada:

"APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta por Município contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).

II. Questão em discussão

2. Discute-se, nos presentes autos, a possibilidade de o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) figurar no polo passivo da execução fiscal.

III. Razões de decidir

3. Em consonância com o art. 2º-A, §2º, da Lei nº 10.188/2001 e com o que decidiu o STF no Tema 884 da Repercussão Geral, ainda que se trate de um ente despersonalizado, o FAR pode figurar como sujeito passivo tributário, especialmente no momento anterior à efetiva operacionalização das políticas habitacionais pela CEF ou por outro agente financeiro, seja no âmbito do PAR, seja no do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV).

4. A sujeição relativa ao direito material não se confunde com a representação processual que será exercida pela CEF, a quem compete operacionalizar o FAR e representá-lo, “ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente”, na forma dos arts. 1º, § 1º, 2º e 4º da Lei nº 10.188/2001.

IV. Dispositivo

5. Apelação a que se dá provimento."

(TRF-2ª Região, 3ª Turma Especializada, AC 5108257-88.2025.4.02.5101, Rel. Des. Fed. LETICIA DE SANTIS MELLO, DJEN  de 02/03/2026) 

Dessa forma, merece ser reformada a sentença apelada, para: (i) reconhecer a legitimidade do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, para figurar no polo passivo da execução fiscal, estando regularmente representado pela Caixa Econômica Federal, na forma do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 10.188/2001; e (ii) determinar o regular processamento da execução fiscal.

Retifique-se a autuação do executivo fiscal originário, para que conste no polo passivo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF exclusivamente como representante do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO à apelação para reconhecer a legitimidade do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, para figurar no polo passivo da execução fiscal, regularmente representado pela Caixa Econômica Federal, prosseguindo-se a execução nos seus ulteriores termos.



Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002909365v2 e do código CRC 0edff0de.

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Documento:20002909366
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5108475-19.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU. TAXA DE COLETA DE LIXO. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). ENTE DESPERSONALIZADO. CAPACIDADE DE SER PARTE. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEI Nº 10.188/2001. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. SÚMULA 392/STJ. INAPLICABILIDADE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA REFORMADA.

1. Execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ARARUAMA, em face do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR, que foi extinta sob o fundamento de que o executado “NÃO possui personalidade jurídica própria, sendo na realidade um “ente despersonalizado” e um “fundo de investimento público” instituído pela Lei nº 10.188/2001.”

2.  O Fundo de Arrendamento Residencial é ente despersonalizado criado pela Lei nº 10.188/2001, dotado de patrimônio próprio e segregado, portanto, desprovido de personalidade jurídica.

3. A Lei nº 10.188/2001 atribui expressamente à Caixa Econômica Federal a representação ativa e passiva, judicial e extrajudicial, do Fundo de Arrendamento Residencial.

4. Segundo o entendimento jurisprudencial, o FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR é considerado um fundo financeiro de natureza privada, gerido pela Caixa Econômica Federal, que atua como sua representante legal.

5. Embora o FAR conste na CDA como proprietário do imóvel (fiduciário), não tem personalidade jurídica, sendo da CEF, na qualidade de instituição financeira oficial federal, que atua como agente executor do Fundo, a legitimidade passiva para responder a presente ação.

6. O pedido de substituição da CDA por ausência de erro insanável encontra-se prejudicado, diante do reconhecimento da legitimidade do FAR para integrar polo passivo do executivo fiscal, já que representado judicialmente pela CEF.

7. Apelação conhecida e provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO à apelação para reconhecer a legitimidade do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, para figurar no polo passivo da execução fiscal, regularmente representado pela Caixa Econômica Federal, prosseguindo-se a execução nos seus ulteriores termos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002909366v3 e do código CRC 86dd212f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/07/2026 A 08/07/2026

Apelação Cível Nº 5108475-19.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/07/2026, às 00:00, a 08/07/2026, às 18:00, na sequência 173, disponibilizada no DE de 15/06/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR, PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL, REGULARMENTE REPRESENTADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PROSSEGUINDO-SE A EXECUÇÃO NOS SEUS ULTERIORES TERMOS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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