Agravo de Instrumento Nº 5004429-19.2026.4.02.0000/RJ
RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por FONT COMERCIO E SERVICOS LTDA contra decisão que, nos autos do Mandado de Segurança nº 5002142-06.2026.4.02.5102, em trâmite na 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, indeferiu o pedido liminar do agravante em razão de ausência de preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela (, proc.orig.).
Aduz a parte agravante () que a decisão recorrida se equivoca ao exigir a prova de iminente falência para a configuração da urgência, sustentando que o critério legal do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 é a potencial ineficácia da medida final.
Argumentou que a manutenção da exigência tributária impõe um "dilema insolúvel", pois a não retenção sujeitará a empresa a autuações fiscais e ao impedimento de obter Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN).
Sustenta também que a inovação trazida pela Lei nº 15.270/2025 padece de inconstitucionalidade formal, por violar a reserva de lei complementar prevista nos arts. 146, III, "d", e 179 da Constituição Federal, uma vez que uma lei ordinária não teria aptidão jurídica para afastar a isenção tributária estrutural conferida às empresas optantes pelo Simples Nacional pelo art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006.
Defendeu que a isenção sobre lucros distribuídos é elemento essencial do regime favorecido e que a interpretação administrativa da Receita Federal ignora a hierarquia normativa e o princípio da confiança legítima, visto que a agravante estruturou seu planejamento tributário com base em norma complementar vigente.
Ponderou ainda que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 825 da Repercussão Geral, assentou a inviabilidade de lei ordinária suprir exigência de lei complementar em matéria tributária reservada. Invocou, ademais, a existência de precedente específico da 26ª Vara Cível Federal de São Paulo (TRF3), no MS nº 5002505-76.2026.4.03.6100, no qual foi deferida liminar em caso idêntico.
Alegou ademais que a decisão monocrática provisória proferida na ADI nº 7917 (OAB/CF), que não acolheu pedido de cautelar para excluir as optantes do Simples Nacional da nova tributação, não impede o prosseguimento do presente recurso.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, “para reformar integralmente a decisão agravada e conceder a medida liminar no mandado de segurança de origem, determinando a suspensão da exigibilidade da obrigação tributária ora impugnada até o trânsito em julgado da impetração.”
A antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferida ().
Em contrarrazões ao agravo de instrumento (), a União/Fazenda Nacional requer o desprovimento do recurso.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
A agravante impetrou mandado de segurança com o intuito de obter, liminarmente, a suspensão da retenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre a distribuição de lucros e dividendos superior a R$ 50.000,00 mensais, instituída pelo art. 6.º-A da Lei n.º 9.250/1995, introduzido pela Lei n.º 15.270/2025 ().
A decisão agravada analisou a discussão nos seguintes termos (, proc.orig.):
“Trato de Mandado de Segurança Preventivo, com pedido de medida liminar inaudita altera pars, impetrado por FONT COMERCIO E SERVICOS LTDA contra ato iminente do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI. A Impetrante, sociedade limitada optante pelo regime do Simples Nacional nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, insurge-se contra a aplicação do art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995, introduzido pela Lei nº 15.270/2025. Referido dispositivo estabelece, a partir de janeiro de 2026, a retenção de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) à alíquota de 10% sobre lucros e dividendos que superem R$ 50.000,00 mensais.
Sustenta a Impetrante que o entendimento manifestado pela Receita Federal em material oficial estende tal obrigação às empresas do Simples Nacional, o que violaria o direito líquido e certo à isenção prevista no art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006.
Argumenta a existência de inconstitucionalidade formal, uma vez que a modificação de regime tributário reservado à lei complementar não poderia ocorrer via lei ordinária, conforme os arts. 146, III, "d", e 179 da Constituição Federal.
Alega, ainda, inconstitucionalidade material por ofensa ao tratamento favorecido às micro e pequenas empresas e ilegalidade por inexistência de revogação válida da norma complementar por diploma de igual hierarquia.
Destaca o fundado receio de sofrer retenções indevidas em suas futuras distribuições de resultados, apontando que realizou pagamentos superiores ao teto de isenção em 2025.
Invoca o perigo da demora consubstanciado no impacto financeiro imediato ao fluxo de caixa e no risco de autuações que impediriam a obtenção de certidões de regularidade fiscal, essenciais para a continuidade de seus contratos com a Administração Pública.
Requer a concessão de liminar para se abster da referida retenção e, no mérito, a concessão definitiva da segurança para assegurar a plena eficácia da isenção prevista na lei complementar.
Custas recolhidas pela metade no evento 4, GRU1.
É o relatório. Decido.
O artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
Da leitura da inicial e documentos anexados aos autos, em uma análise não exauriente, propícia a esse momento processual, não vislumbro ser cabível a concessão da medida de urgência pretendida, pois ausente o periculum in mora, já que não há qualquer indicação de que o recolhimento da contribuição questionada inviabilizará o exercício da empresa.
Consigno, ainda, que os atos normativos gozam de presunção de constitucionalidade, a qual não deve ser afastada em sede de cognição sumária sem que haja prova inequívoca de vício flagrante. A Lei nº 15.270/2025, ao instituir a retenção sobre lucros e dividendos, apresenta-se como norma vigente e apta a produzir efeitos, devendo prevalecer a higidez do texto legal até que o julgamento de mérito, sob o crivo do contraditório, permita uma análise exauriente da alegada incompatibilidade hierárquica.
Ademais, o mandado de segurança já possui um procedimento especial, mais célere do que o ordinário, de forma que não se justifica a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, por sentença, sem grandes prejuízos à impetrante.
Portanto, não há como mitigar, in casu, o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se a medida de urgência sem a prévia oitiva da parte contrária, razão por que INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
A) Notifique-se a Digna Autoridade impetrada, na forma do art. 7º, inc. I, da Lei nº 12.016, de 2009, para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
B) Concomitantemente ao item "A", intime-se o representante judicial da impetrada, UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, na forma do art. 7º, inc. II, da Lei nº 12.016/09, para, querendo, ingressar no feito.
C) Após itens "A" e "B", Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para apresentar parecer.
D) Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença.”
A atribuição de efeito suspensivo depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 e do art. 300 do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em concreto, entendo não estarem presentes os requisitos de probabilidade do direito e de risco de lesão grave ou de difícil reparação, exigidos para o deferimento da tutela de urgência.
Verifico que o tema demanda análise mais detalhada, uma vez que o caso versa sobre uma nova configuração na forma de cobrança de IRPF, decorrente da inserção do art. 6.º-A na Lei n.º 9.250/1995, introduzido pela Lei n.º 15.270/2025. Por isso, com razão, o juízo a quo determinou a notificação da autoridade impetrada, para prestar informações, antes de decidir sobre o pedido.
Malgrado se trate de novidade legislativa recente, já há precedente deste Tribunal, na mesma linha, verbis:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INTIMAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA PARA PRESTAR INFORMAÇÕES. POSSIBILIDADE. ART. 300, §2º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento em face de r. decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória inaudita altera pars, que objetivava o afastamento da aplicação dos arts. 6º-A, 16-A e 16-B da Lei nº 9.250/1995 (introduzidos pela Lei nº 15.270/2025), desobrigando a agravante da retenção do IRRF de 10% sobre lucros/dividendos pagos aos seus sócios e determinando à autoridade coatora que se abstenha de exigir, constituir, inscrever ou promover quaisquer atos tendentes à cobrança desses tributos, inclusive por meio de inclusão dos valores no chamado regime anual mínimo do IRPF, emissão de código DARF ou procedimentos correlatos, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Caso em que se discute a validade da decisão que oportunizou manifestação nos autos à autoridade impetrada antes de julgar pedido de concessão de tutela provisória de urgência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte Especial do E. STJ definiu que, para a concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, há de se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, exige-se que não haja risco de irreversibilidade da medida. Conforme previsto no §2º do mencionado dispositivo legal, é admitido que a tutela seja apreciada somente após justificação prévia, caso essa seja a medida adequada no caso concreto.
4. Considerando que a demanda envolve a análise de nova sistemática de tributação, o Juízo a quo determinou a intimação da autoridade impetrada, oportunizando sua manifestação antes de analisar o pedido formulado.
5. Eventual cobrança de tributo não implica risco irreversível, mormente diante da possibilidade de pleitear a repetição dos valores recolhidos caso, ao final, venha a ser comprovado o direito alegado na inicial.
6. A decisão atacada não se afigura teratológica, abusiva ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, de modo que merece ser mantida.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo de Instrumento desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, §2º.
(TRF2, AG 5000147-35.2026.4.02.0000, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Relatora para Acórdão CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, julgado em 25/05/2026)
O perigo de dano irreparável, exigido para o deferimento da tutela de urgência, pressupõe a existência de um risco real e concreto, que deve ser objetivamente comprovado nos autos. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas de prejuízo à atividade empresarial ou o mero impacto financeiro decorrente do recolhimento da exação tributária. Eventuais prejuízos de natureza patrimonial são passíveis de recomposição futura, seja mediante compensação ou repetição de indébito, não caracterizando, por si sós, a urgência necessária para o provimento liminar.
Ademais, deve-se considerar que o Mandado de Segurança possui rito especial e célere, com prioridade de tramitação sobre os demais atos judiciais (art. 20 da Lei n.º 12.016/2009). A celeridade inerente à via mandamental permite que a questão de fundo seja apreciada em tempo exíguo pelo juízo de origem, não se justificando a intervenção antecipada desta Corte sem a devida oitiva da autoridade coatora e a maturação do contraditório.
Sendo assim, não há qualquer risco de ineficácia do provimento jurisdicional perseguido pela impetrante somente ao final da tramitação em primeiro grau, momento em que já assegurado o contraditório.
Nesse sentido:
“[...] A célere tramitação do processo de mandado de segurança não justifica intervir no processo de origem, tendo em vista que goza de prioridade sobre todos os atos judiciais (art. 20 da Lei n.º 12.016/2009). As alegações genéricas de urgência são insuficientes para autorizar o deferimento da medida liminar. Os potenciais prejuízos alegados neste caso são de natureza financeira, sujeitos a recomposição. [...]
(TRF4, AG nº 5013659-36.2023.4.04.0000, rel. Des. Fed. Alexandre Gonçalves Lippel, decisão de 24.4.2023)”
Além disso, o entendimento do E. STJ, aplicado nesta Terceira Turma Especializada, “a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável, tendo em vista a existência de mecanismos aptos a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário” (AggRg na MAC nº 20.630, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.4.2013).
Nessa esteira:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. DECRETOS Nº 8.426/2015, Nº 11.322/2022 E Nº 11.374/2023. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E RISCO DE IRREVERSIBILIDADE. AUSÊNCIA.
1. A decisão agravada indeferiu a liminar no mandado de segurança que objetiva assegurar o recolhimento de PIS e Cofins nas alíquotas previstas no Decreto nº 11.322/2022.
2. Em juízo próprio deste momento processual, o Decreto nº 11.374/2023, ao revogar o Decreto nº 11.322/2022, repristinou as alíquotas até então vigentes nos termos do Decreto 8.426/2015, sem, com isso, majorar tributo de modo a atrair o princípio da anterioridade nonagesimal (cf. ADC nº 84, rel. Ministro Ricardo Lewandowski).
3. Quanto ao periculum in mora, se existe, é o reverso, evidenciado na diminuição da arrecadação, pois, da ótica do contribuinte, permanecerá recolhendo nos mesmos percentuais exigidos desde 2015.
4. É entendimento do STJ que “a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável, tendo em vista a existência de mecanismos aptos a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário” (AggRg na MAC nº 20.630, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.4.2013). Não se justifica a tutela de urgência em casos em que não se evidenciar a incapacidade do contribuinte de arcar com o tributo.
5. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF2 - Ag. Instrumento nº 5002406-08.2023.4.02.0000 - 3ª T. - Des. Federal: Cláudia Neiva - Julgado em 11/04/2023) (grifei)
Nesse contexto, os argumentos de urgência apresentados pela Agravante mostram-se genéricos e não demonstram que a aguarda do julgamento final da impetração acarretará a ineficácia da medida ou a inviabilização das atividades da empresa.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002895795v6 e do código CRC 44913270.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
Data e Hora: 25/06/2026, às 15:57:41