Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004738-40.2026.4.02.0000/ES

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por N4M GRANITOS LTDA. contra a decisão proferida nos autos do mandado de segurança nº 5005124-05.2026.4.02.5001, que indeferiu o pedido liminar da agravante, a qual objetivou, em síntese, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL, prevista no art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, assegurando à agravante o direito de apurar e recolher os referidos tributos pelo regime de Lucro Presumido, segundo os percentuais de presunção anteriormente vigentes (9.1, proc. orig.). 

Em suas razões recursais (1.1), a agravante alega que “JÁ NO PRÓXIMO RECOLHIMENTO TRIMESTRAL do IRPJ e da CSLL, a Agravante estará sujeita à incidência dos percentuais de presunção majorados (8,8% para o IRPJ e 13,20% para a CSLL) sobre a parcela da receita que exceder o referido limite, o que evidencia que os efeitos da norma são concretos, atuais e inevitáveis”. 

Aduz que “a ausência de concessão da tutela liminar submete a Agravante a uma situação de manifesta onerosidade, obrigando-a a optar entre o recolhimento de tributo indevido, com impacto imediato em seu fluxo de caixa, ou a assunção de riscos fiscais relevantes, tais como a lavratura de autos de infração, a imposição de multas e a restrição à obtenção de certidões de regularidade fiscal”. 

Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Ao final, pugna pelo “provimento definitivo do agravo, para reformar a decisão agravada, de modo a conceder em definitivo a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% nos percentuais de presunção de lucro e autorizando o recolhimento do IRPJ e da CSLL sob o regime do Lucro Presumido com os percentuais originais”. 

A antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferida (2.1).   

Em contrarrazões ao agravo de instrumento (8.1), a União/Fazenda Nacional requer o desprovimento do recurso.   

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.  

A agravante impetrou mandado de segurança com o intuito de ter, liminarmente,  a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL, prevista no art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, assegurando ao agravante o direito de apurar e recolher os referidos tributos pelo regime de Lucro Presumido, segundo os percentuais de presunção anteriormente vigentes (1.1).

A decisão agravada analisou a discussão nos seguintes termos (9.1, proc. orig.):  

“Custas iniciais recolhidas ao evento 7, COMP3.

Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida (art. 7º, III da Lei n.º 12.016/2009). Ou seja, apenas quando houver risco de perecimento imediato do direito pleiteado, deve-se conceder a liminar inaudita altera parte, pois se está trabalhando em detrimento da garantia constitucional do contraditório. Na hipótese, tendo em vista a inexistência de perigo de perecimento do direito, além da possibilidade de efeito retroativo de uma futura decisão, apreciarei a matéria por ocasião da prolação da sentença.

Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do artigo 7° da Lei 12.016, de 07/08/2009.

Dê-se ciência do presente feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (inciso II do art. 7° da Lei 12.016/2009).

Por fim, abra-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/2009 e, em seguida, venham os autos conclusos para sentença.

Intimem-se.”  

  

A agravante apresentou pedido de reconsideração da decisão agravada (15.1, proc. orig.), o que foi indeferido pelo juízo a quo (17.1, proc. orig.). 

A atribuição de efeito suspensivo depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 e do art. 300 do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 

Em sede de cognição sumária entendo não estarem presentes os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 

A alegação de impossibilidade de redução de benefícios fiscais concedidos não possui a plausibilidade jurídica necessária para justificar a concessão da medida de urgência pleiteada. Isso porque a Lei Complementar nº 224/2025, ao estabelecer a redução de incentivos e benefícios fiscais de natureza tributária no âmbito federal, constituiu manifestação legítima da competência legislativa do Congresso Nacional para disciplinar a política tributária e fiscal do Estado, não sendo possível, em juízo preliminar, sem a devida instrução processual e sem flagrante irregularidade, reconhecer a existência de inconstitucionalidade manifesta capaz de justificar a suspensão imediata de sua aplicação. 

Trata-se, portanto, de tema que demanda análise mais detalhada, uma vez que o caso versa sobre novidade legislativa referente à redução e aos critérios de concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária decorrentes da edição da Lei Complementar nº 224/2025. Por isso, com razão, o juízo a quo determinou a notificação da autoridade impetrada para prestar informações antes de decidir sobre o mérito. 

Verifico, inclusive, que já há precedente desta Turma Especializada na mesma linha, verbis: 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. LUCRO PRESUMIDO. IRPJ E CSLL. MAJORAÇÃO EM 10% DOS PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO SOBRE A RECEITA EXCEDENTE A R$ 5.000.000,00. LC 224/2025, ART. 4º, § 4º, VII, E § 5º. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E DE PERICULUM IN MORA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.  

I. CASO EM EXAME  

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em mandado de segurança que indeferiu pedido de liminar destinada a suspender a exigibilidade da majoração de 10% (dez por cento) dos percentuais de presunção aplicáveis ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), prevista no art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como nos atos infralegais que a regulamentaram (Decreto nº 12.808/2025, Instruções Normativas RFB nº 2.305/2025 e nº 2.306/2026). A agravante sustenta que a alteração normativa representa aumento indireto da carga tributária, viola o conceito constitucional de renda, a capacidade contributiva, a legalidade, a segurança jurídica e a proteção da confiança, e afirma que o recolhimento imediato compromete seu fluxo de caixa e a expõe a autuações e penalidades.  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se está presente o periculum in mora como requisito necessário para concessão de liminar em mandado de segurança, a fim de suspender a exigibilidade da majoração dos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL pela LC 224/25; e (ii) definir se há fumus boni juris a respeito das alegações de que a referida majoração implica aumento indireto da carga tributária, viola o conceito constitucional de renda, a capacidade contributiva, a legalidade, a segurança jurídica e a proteção da confiança.  

III. RAZÕES DE DECIDIR  

3. A concessão de liminar em mandado de segurança exige, cumulativamente, fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, em consonância com o art. 300 do CPC.  

4. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário por força de liminar, prevista no art. 151, IV, do CTN, depende da demonstração concreta dos requisitos legais da tutela de urgência, não decorrendo automaticamente da simples impugnação judicial da exação. 

5. A mera exigibilidade do tributo, o recolhimento periódico de valores controvertidos, a incidência potencial de encargos moratórios, o risco de autuações fiscais, a inscrição em dívida ativa e eventuais restrições à regularidade fiscal não configuram, por si sós, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.  

6. O periculum in mora, em matéria tributária, exige comprovação objetiva de que o contribuinte não possui condições de suportar o recolhimento sem comprometer a continuidade de suas atividades, circunstância não demonstrada nos autos.  

7. Inexistindo prova de incapacidade financeira, eventual procedência do mandado de segurança preserva utilidade prática, pois o contribuinte poderá obter repetição do indébito ou compensação dos valores recolhidos indevidamente.  

8. A celeridade do rito do mandado de segurança (no caso, já concluso para sentença) recrudesce a necessidade de comprovação de risco de dano irreversível, requisito cumulativo para concessão da tutela de urgência.  

9. A Lei Complementar nº 224/2025 foi editada no exercício regular da competência legislativa do Congresso Nacional para definir a política tributária e fiscal, e não revela, em análise perfunctória, afronta inequívoca ao art. 150, I, da Constituição Federal, ao art. 97 do CTN, ao conceito constitucional de renda ou ao princípio da capacidade contributiva.  

10. A discussão acerca da constitucionalidade da majoração dos percentuais de presunção é recente, carece de jurisprudência consolidada e demanda exame aprofundado, incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência.  

11. A inexistência de plausibilidade jurídica imediata da tese e a ausência de perigo concreto de dano afastam, cumulativamente, os pressupostos necessários à concessão da liminar.  

12. A decisão interlocutória que indefere tutela provisória somente comporta reforma em hipóteses excepcionais de teratologia, abuso de poder ou flagrante desconformidade com a Constituição, a lei ou a jurisprudência consolidada, situações não configuradas no caso.  

IV. DISPOSITIVO E TESE  

13. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.  

(...) 

(TRF2, AG 5003399-46.2026.4.02.0000, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator para Acórdão PAULO LEITE, julgado em 27/05/2026) (g.n) 

 

O perigo de dano irreparável, exigido para o deferimento da tutela de urgência, pressupõe a existência de um risco real e concreto, que deve ser objetivamente comprovado nos autos. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas de prejuízo à atividade empresarial ou o mero impacto financeiro decorrente do recolhimento da exação tributária. Eventuais prejuízos de natureza patrimonial são passíveis de recomposição futura, seja mediante compensação ou repetição de indébito, não caracterizando, por si sós, a urgência necessária para o provimento liminar.  

Ademais, deve-se considerar que o Mandado de Segurança possui rito especial e célere, com prioridade de tramitação sobre os demais atos judiciais (art. 20 da Lei nº 12.016/2009). A celeridade inerente à via mandamental permite que a questão de fundo seja apreciada em tempo exíguo pelo juízo de origem, não se justificando a intervenção antecipada desta Corte sem a devida oitiva da autoridade coatora e a maturação do contraditório.  

Sendo assim, não há qualquer risco de ineficácia do provimento jurisdicional perseguido pela impetrante somente ao final da tramitação em primeiro grau, momento em que já estará assegurado o contraditório.  

Nesse sentido: 

“[...] A célere tramitação do processo de mandado de segurança não justifica intervir no processo de origem, tendo em vista que goza de prioridade sobre todos os atos judiciais (art. 20 da Lei n.º 12.016/2009). As alegações genéricas de urgência são insuficientes para autorizar o deferimento da medida liminar. Os potenciais prejuízos alegados neste caso são de natureza financeira, sujeitos a recomposição. [...]  

(TRF4, AG nº 5013659-36.2023.4.04.0000, rel. Des. Fed. Alexandre Gonçalves Lippel, decisão de 24.4.2023)”  

  

Além disso, consoante o entendimento do E. STJ, aplicado nesta Terceira Turma Especializada, a exigibilidade do tributo, de per si, não configura dano irreparável, eis que existem mecanismos aptos a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito. 

Nesta esteira: 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. DECRETOS Nº 8.426/2015, Nº 11.322/2022 E Nº 11.374/2023. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E RISCO DE IRREVERSIBILIDADE. AUSÊNCIA. 

1. A decisão agravada indeferiu a liminar no mandado de segurança que objetiva assegurar o recolhimento de PIS e Cofins nas alíquotas previstas no Decreto nº 11.322/2022. 

2. Em juízo próprio deste momento processual, o Decreto nº 11.374/2023, ao revogar o Decreto nº 11.322/2022, repristinou as alíquotas até então vigentes nos termos do Decreto 8.426/2015, sem, com isso, majorar tributo de modo a atrair o princípio da anterioridade nonagesimal (cf. ADC nº 84, rel. Ministro Ricardo Lewandowski). 

3. Quanto ao periculum in mora, se existe, é o reverso, evidenciado na diminuição da arrecadação, pois, da ótica do contribuinte, permanecerá recolhendo nos mesmos percentuais exigidos desde 2015. 

4. É entendimento do STJ que “a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável, tendo em vista a existência de mecanismos aptos a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário” (AggRg na MAC nº 20.630, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.4.2013). Não se justifica a tutela de urgência em casos em que não se evidenciar a incapacidade do contribuinte de arcar com o tributo. 

5. Agravo de instrumento desprovido.

(TRF2 - Ag. Instrumento nº  5002406-08.2023.4.02.0000 - 3ª T. - Des. Federal: Cláudia Neiva - Julgado em 11/04/2023) (grifei) 

 

Nesse contexto, os argumentos de urgência apresentados pela agravante mostram-se genéricos e não demonstram que o aguardo do julgamento final da impetração acarretará a ineficácia da medida ou a inviabilização das atividades da empresa.  

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002895996v5 e do código CRC e0dfeaec.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
Data e Hora: 25/06/2026, às 15:50:58

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 14:58:05.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002895997
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004738-40.2026.4.02.0000/ES

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MAJORAÇÃO DE PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO DO IRPJ E DA CSLL (LC Nº 224/2025). RECURSO DESPROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu pedido de liminar para suspender a exigibilidade da majoração de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, prevista na LC nº 224/2025.

2. A concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença cumulativa de fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, conforme o art. 7º, III, da L. nº 12.016/09 e o art. 300 do CPC.

3. A LC nº 224/2025 constitui manifestação legítima da competência legislativa do Congresso Nacional para disciplinar a política tributária e fiscal.

4. A ausência de inconstitucionalidade manifesta afasta a plausibilidade jurídica necessária para a suspensão imediata da norma em sede de cognição sumária.

5. O perigo de dano pressupõe risco real e concreto, não se caracterizando por alegações genéricas de prejuízo financeiro ou pelo simples recolhimento da exação.

6. Eventuais prejuízos de natureza patrimonial são passíveis de recomposição futura por meio de compensação ou repetição de indébito.

7. A celeridade e a prioridade de tramitação do mandado de segurança, previstas no art. 20 da L. nº 12.016/09, garantem a utilidade do provimento jurisdicional final sem necessidade de intervenção antecipada.

8. A mera exigibilidade do tributo não configura dano irreparável, dada a existência de mecanismos aptos a assegurar a suspensão do crédito ou a devolução de valores.

9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002895997v4 e do código CRC 2a33d99c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
Data e Hora: 09/07/2026, às 15:51:35

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 14:58:05.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/07/2026 A 08/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5004738-40.2026.4.02.0000/ES

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/07/2026, às 00:00, a 08/07/2026, às 18:00, na sequência 192, disponibilizada no DE de 15/06/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 14:58:05.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas