Apelação Cível Nº 5005298-16.2024.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo BANCO DO BRASIL SA (Adv.: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, OAB/RJ 136.118), contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal PAULO CESAR VILLELA SOUTO LOPES RODRIGUES, da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu, a qual, nos autos de ação de procedimento comum ajuizada por E. N. em face do recorrente e da UNIÃO FEDERAL, pronuncia a ilegitimidade passiva do ente federativo no feito e reconhece a incompetência da Justiça Federal, extinguindo o processo, na forma dos arts. 485, IV, CPC c/c art. 109, II, da Constituição Federal.
Na origem, a demandante postula, em resumo, a restituição dos valores supostamente desfalcados de sua conta PASEP, bem como o pagamento de indenização, a título de danos morais.
A sentença (evento 3/1º grau) extingue o feito, sob os seguintes fundamentos:
[...]
É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre registrar que a presente demanda gira em torno da restituição de valores desfalcados de conta vinculada ao PASEP.
Em razão do entendimento firmado pelo STJ na apreciação do Tema Repetitivo 1150 (julgado em 13/09/2023), no que tange ao Banco do Brasil, pessoa jurídica de direito privado, restou decidido que possui legitimidade passiva nas seguintes demandas, conforme a seguir transcrito:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (STJ. Tema Repetitivo 1150. Relator Ministro Herman Benjamin. Publicado em 21/09/2023). (grifei)
[...] De outra sorte, tem-se que a UNIÃO FEDERAL carece de legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, pois em que pese ser a responsável final pelo Fundo do PIS-PASEP, não exerce a administração direta dos valores depositados nas contas individuais, que cabe exclusivamente ao BANCO DO BRASIL S.A.
Vê-se, assim, a dissociação entre a gestão do Fundo do PIS-PASEP, de responsabilidade da UNIÃO FEDERAL e o serviço prestado pelo BANCO DO BRASIL S.A., de administração e operação das contas individuais, inclusive quanto a liberação de saques aos titulares das respectivas contas.
Tal posicionamento reflete o entendimento jurisprudencial, conforme se extrai do seguinte julgado: [...]
Destarte, a Justiça Federal é absolutamente incompetente para o processo e julgamento de pedidos formulados em face de pessoas não indicadas no art. 109 da Constituição Federal, devendo a parte autora, caso assim entenda, buscar a responsabilização civil dessas pessoas perante o órgão judicial competente.
Diante do exposto, pronuncio a ilegitimidade passiva da União Federal no presente feito e, ato contínuo, reconheço a incompetência da Justiça Federal, extinguindo o processo com lastro nos arts. 485, IV, CPC c/c art. 109, II, da CF.
DEFIRO gratuidade de justiça requerida pela parte autora, ante à Declaração de Hipossuficiência por ela carreada aos autos no evento 1, DECLPOBRE5, pelo que deixo de condenar em custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de citação;
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intime-se
Em suas razões recursais (evento 22/1º grau), o apelante pugna pela reforma da sentença, alegando, em breve síntese: (i) ocorrência da prescrição decenal; (ii) ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil; (iii) a necessidade de inclusão da União no polo passivo; (iv) a incompetência absoluta da Justiça Estadual.
Contrarrazões (evento 32/1º grau) no sentido da manutenção da sentença.
Contrarrazões (evento 42/1º grau) no sentido do não conhecimento do recurso.
Parecer do MPF (evento 5) em que opina pela desnecessidade de intervenção no feito.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002812188v2 e do código CRC 29babaf3.
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