Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005298-16.2024.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo BANCO DO BRASIL SA (Adv.: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, OAB/RJ 136.118), contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal PAULO CESAR VILLELA SOUTO LOPES RODRIGUES, da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu, a qual, nos autos de ação de procedimento comum ajuizada por E. N. em face do recorrente e da UNIÃO FEDERAL, pronuncia a ilegitimidade passiva do ente federativo no feito e reconhece a incompetência da Justiça Federal, extinguindo o processo, na forma dos arts. 485, IV, CPC c/c art. 109, II, da Constituição Federal.

Na origem, a demandante postula, em resumo, a restituição dos valores supostamente desfalcados de sua conta PASEP, bem como o pagamento de indenização, a título de danos morais.

A sentença (evento 3/1º grau) extingue o feito, sob os seguintes fundamentos:

[...]

É o breve relatório.

DECIDO.

Inicialmente, cumpre registrar que a presente demanda gira em torno da restituição de valores desfalcados de conta vinculada ao PASEP.

Em razão do entendimento firmado pelo STJ na apreciação do Tema Repetitivo 1150 (julgado em 13/09/2023), no que tange ao Banco do Brasil, pessoa jurídica de direito privado, restou decidido que possui legitimidade passiva nas seguintes demandas, conforme a seguir transcrito:

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (STJ. Tema Repetitivo 1150. Relator Ministro Herman Benjamin. Publicado em 21/09/2023). (grifei)

[...] De outra sorte, tem-se que a UNIÃO FEDERAL carece de legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, pois em que pese ser a responsável final pelo Fundo do PIS-PASEP, não exerce a administração direta dos valores depositados nas contas individuais, que cabe exclusivamente ao BANCO DO BRASIL S.A.

Vê-se, assim, a dissociação entre a gestão do Fundo do PIS-PASEP, de responsabilidade da UNIÃO FEDERAL e o serviço prestado pelo BANCO DO BRASIL S.A., de administração e operação das contas individuais, inclusive quanto a liberação de saques aos titulares das respectivas contas.

Tal posicionamento reflete o entendimento jurisprudencial, conforme se extrai do seguinte julgado: [...]

Destarte, a Justiça Federal é absolutamente incompetente para o processo e julgamento de pedidos formulados em face de pessoas não indicadas no art. 109 da Constituição Federal, devendo a parte autora, caso assim entenda, buscar a responsabilização civil dessas pessoas perante o órgão judicial competente.

Diante do exposto, pronuncio a ilegitimidade passiva da União Federal no presente feito e, ato contínuo, reconheço a incompetência da Justiça Federal, extinguindo o processo com lastro nos arts. 485, IV, CPC c/c art. 109, II, da CF.

DEFIRO gratuidade de justiça requerida pela parte autora, ante à Declaração de Hipossuficiência por ela carreada aos autos no evento 1, DECLPOBRE5, pelo que deixo de condenar em custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de citação;

Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. 

Intime-se

 

Em suas razões recursais (evento 22/1º grau), o apelante pugna pela reforma da sentença, alegando, em breve síntese: (i) ocorrência da prescrição decenal; (ii) ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil; (iii) a necessidade de inclusão da União no polo passivo; (iv) a incompetência absoluta da Justiça Estadual.

Contrarrazões (evento 32/1º grau) no sentido da manutenção da sentença.

Contrarrazões (evento 42/1º grau) no sentido do não conhecimento do recurso.

Parecer do MPF (evento 5) em que opina pela desnecessidade de intervenção no feito.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002812188v2 e do código CRC 29babaf3.

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Documento:20002812189
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005298-16.2024.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de apelação cível, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo BANCO DO BRASIL SA (Adv.: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, OAB/RJ 136.118), contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal PAULO CESAR VILLELA SOUTO LOPES RODRIGUES, da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu, a qual, nos autos de ação de procedimento comum ajuizada por E. N. em face do recorrente e da UNIÃO FEDERAL, pronuncia a ilegitimidade passiva do ente federativo no feito e reconhece a incompetência da Justiça Federal, extinguindo o processo, na forma dos arts. 485, IV, CPC c/c art. 109, II, da Constituição Federal.

Sob esta moldura, cinge-se a presente controvérsia. Decide-se.

Em princípio, registra-se que o PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público foi criado mediante a Lei Complementar nº 08/1970, formado por contribuições de todos os entes federativos, bem como das "autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações" desses mesmos entes, a serem distribuídas "entre todos os servidores em atividade, civis e militares, da União, dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, bem como de suas entidades da Administração Indireta e fundações", cabendo a administração desse fundo ao Banco do Brasil S/A, na forma de contas individuais para cada servidor, e posteriormente unificado com o PIS por força da Lei Complementar nº 26/1975, sendo regulamentado, atualmente, pelo Decreto nº 4.751/2003.

Sobre o tema, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.205.277, submetido ao regime do art. 543-C, do CPC de 1973, assentou o posicionamento no sentido de que é de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º, do Decreto-Lei nº 20.910/32 (STJ, Primeira Seção, RESP nº 1.205.277/PB, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julg. 27.6.2012; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5012848-61.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julg. 21.9.2022; TRF2, 6ª Turma, 0019162-79.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJF2R 3.6.2019).

Confira-se os termos do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32:

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.

 

Com efeito, a prescrição decorre da omissão do sujeito em buscar a efetivação de um direito, seu curso somente pode ter início quando o titular do direito toma conhecimento de sua violação, em observância à teoria da actio nata, segundo a qual o direito de pleitear indenização por danos morais e/ou materiais é definido em razão do momento em que surge o dano ou da data de sua ciência inequívoca.

Da mesma forma, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: "O início do prazo prescricional, com base na teoria da actio nata, não se dá necessariamente quando da ocorrência da lesão, mas sim no momento em que o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da ofensa e de sua extensão." (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002252-80.2018.4.02.5006, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 28.9.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0002164-76.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.12.2019).

Na hipótese concreta, a demandante tomou ciência da lesão em 15.10.1990, ocasião em que ocorreu a última movimentação na conta, conforme consta em relatório apresentado pela própria autora (evento 1, CALC14/1º grau).

Assim, considerando que entre a data da ciência da lesão (15.10.1990) e o ingresso em juízo (6.9.2024) decorreram mais de cinco anos, verifica-se que a pretensão está inviabilizada em razão da prescrição, conforme estabelece o art. 1º, do Decreto nº 20.910/32.Vale ressaltar, ainda, que o acesso ao extrato bancário do PASEP não se dá apenas através da instituição bancária, mas também, a qualquer tempo, por meio de sítio eletrônico, razão pela qual estava alcance da apelante tomar conhecimento da suposta inexatidão dos valores antes mesmo da realização do saque.

Por derradeiro, em razão do reconhecimento da prescrição, resta prejudicada a apreciação dos demais pleitos.

Esse é o entendimento adotado por esta Corte Regionalizada. Confira-se:

APELAÇÃO CÍVEL. SAQUES NA CONTA PASEP. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 8/70. LEI COMPLEEMENTAR Nº 26/75. ART. 239 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA.

1. Apelação cível interposta contra sentença que julga improcedente o pedido que visava à restituição dos valores supostamente desfalcados da conta PASEP, bem como à condenação da parte demandada ao pagamento dos valores que deveriam ter sido depositados na conta, referentes aos anos de 1987 a 1999, acrescidos de juros e correção monetária. Cinge-se a controvérsia em verificar se o recorrente possui direito à complementação dos valores da sua conta PASEP.

2. O PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público foi criado mediante a Lei Complementar nº 08/1970, formado por contribuições de todos os entes federativos, bem como das "autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações" desses mesmos entes, a serem distribuídas "entre todos os servidores em atividade, civis e militares, da União, dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, bem como de suas entidades da Administração Indireta e fundações", cabendo a administração desse fundo ao Banco do Brasil S/A, na forma de contas individuais para cada servidor, e posteriormente unificado com o PIS por força da Lei Complementar nº 26/1975, sendo regulamentado, atualmente, pelo Decreto nº 4.751/2003.

3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.205.277, submetido ao regime do art. 543-C, do CPC de 1973, assentou o posicionamento no sentido de que é de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º, do Decreto-Lei nº 20.910/32. Precedente: STJ, Primeira Seção, RESP nº 1.205.277/PB, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julg. 27.6.2012; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5012848-61.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julg. 21.9.2022; TRF2, 6ª Turma, 0019162-79.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJF2R 3.6.2019

4. A prescrição decorre da omissão do sujeito em buscar a efetivação de um direito, seu curso somente pode ter início quando o titular do direito toma conhecimento de sua violação, em observância à teoria da actio nata, segundo a qual o direito de pleitear indenização por danos morais e/ou materiais é definido em razão do momento em que surge o dano ou da data de sua ciência inequívoca. Da mesma forma, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: "O início do prazo prescricional, com base na teoria da actio nata, não se dá necessariamente quando da ocorrência da lesão, mas sim no momento em que o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da ofensa e de sua extensão.". Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0002164-76.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.12.2019.

5. O termo inicial da prescrição inicia-se quando se toma ciência do evento danoso. Na hipótese concreta, a apelante tomou ciência da lesão em 15.2.2018, ocasião em que realizou o saque em sua conta PASEP, conforme expresso na petição inicial. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002252-80.2018.4.02.5006, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 28.9.2021.

6. O acesso ao extrato bancário do PASEP não se dá apenas através da instituição bancária, mas também, a qualquer tempo, por meio de sítio eletrônico, razão pela qual estava alcance da apelante tomar conhecimento da suposta inexatidão dos valores antes mesmo da realização do saque.

7. Caso em que entre a data do saque (15.2.2018) e o ingresso em juízo (6.2.2025) decorreram mais de cinco anos. A pretensão está inviabilizada em razão da prescrição, conforme estabelece o art. 1º, do Decreto nº 20.910/32. Precedentes: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 5000098-52.2024.4.02.5112, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julg. 28.5.2025; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 5006961-58.2023.4.02.5112, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julg. 28.5.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5015611-35.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 14.9.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5010110-03.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 19.5.2021.

8. Apelação cível não provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5009977-82.2025.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 16.9.2025).

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CORREÇÃO DE CONTA VINCULADA AO PIS. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NA APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos , pelos quais pretendia o Autor/Apelante a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de alegada inobservância da aplicação de rendimentos legais sobre valores existentes em sua conta vinculada ao PIS.

II. Questão em discussão

2. A questão controvertida diz respeito à incorreção na aplicação de correção monetária e juros legais nos valores contidos em conta de PIS.

III. Razões de decidir

3. À vista da pretensão de recebimento de valores relativos à diferença de juros e correção monetária dos depósitos em conta do PIS/PASEP, aplica-se à empresa pública federal, quando a ela se atribuiu a má gestão dos depósitos efetuados a esse título, o entendimento fixado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.205.277/PB, Rel. Min. Teori Zavascki, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 545), incidindo o prazo prescricional de 5 anos, restando, ainda, consignado no voto condutor daquele julgado que “Quanto ao termo inicial desse prazo, aplica-se o princípio da actio nata: é marcado pela data a partir da qual o demandante poderia ter intentado a demanda. No caso, a data em que ocorreu o alegado creditamento em valor menor que o pretendido”.

4. Importa  reconhecer a fluência do prazo prescricional, vez que na própria exordial é noticiado que o demandante efetuou o saque em 08/05/2001, o que também é apontado no documento nominado “Dados do Cálculo”, ao passo que a ação foi proposta em 12/01/2024, correspondendo o termo inicial da prescrição à data do referido saque, nos termos da teoria da actio nata, sem deslembrar que a ciência acerca dos movimentos financeiros da conta PIS sempre esteve disponível ao autor. 

5. Entendimento no sentido do propugnado na exordial, permitindo que a contagem da prescrição permaneça obstada até que o interessado aja e adote as providências que sempre estiveram ao seu alcance, configura franca violação à segurança jurídica.

IV. Dispositivo 

6. Apelação conhecida. Prescrição reconhecida ex officio. Sentença reformada. Mérito do recurso prejudicado.

(TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 5000098-52.2024.4.02.5112, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julg. 28.5.2025)

(grifo nosso).

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CORREÇÃO DE CONTA VINCULADA AO PIS. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NA APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação à UNIÃO e improcedentes os pedidos de condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de alegada inobservância da aplicação de rendimentos legais sobre valores existentes na conta vinculada ao PIS. 

II. Questão em discussão

2. A questão controvertida diz respeito à incorreção na aplicação de correção monetária e juros legais nos valores contidos em conta de PIS.

III. Razões de decidir

3. Versa a demanda sobre as alegadas incorreções na aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do beneficiário, a cargo da instituição bancária, como corretamente apontado pelo Magistrado de Primeiro Grau, enfatizando que não se insurge a parte autora em relação aos “índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade sobre alegada má gestão do Banco que não teria calculado a incidência de juros e realização a atualização monetária, ou seja, discute-se alegada ausência de incidência de juros e atualização monetária”, denotando a legitimidade da CEF ad causam, não incidindo na hipótese o enunciado da Súmula 77 do STJ.

4. Como acertadamente afirmado na sentença, irrecorrida nesse tocante, “somente há legitimidade da União nos casos em que se discutem os valores depositados na conta PIS PASEP, uma vez que cabe ao Ente controlar a forma de administração do Programa, integrando, portanto, a relação jurídica de direito material quando se discute o depósito de valores”, carecendo a União de legitimidade para figurar nos autos vez “não há qualquer ato que possa ser imputado à União”.

5. À vista da pretensão de recebimento de valores relativos à diferença de juros e correção monetária dos depósitos em conta do PIS/PASEP, aplica-se à empresa pública federal, quando a ela se atribuiu a má gestão dos depósitos efetuados a esse título, o entendimento fixado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.205.277/PB, Rel. Min. Teori Zavascki, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 545), incidindo o prazo prescricional de 5 anos, restando, ainda, consignado no voto condutor daquele julgado que “Quanto ao termo inicial desse prazo, aplica-se o princípio da actio nata: é marcado pela data a partir da qual o demandante poderia ter intentado a demanda. No caso, a data em que ocorreu o alegado creditamento em valor menor que o pretendido”.

6. Importa reconhecer a fluência do prazo prescricional quinquenal, na hipótese, vez que na própria exordial é noticiado que o demandante efetuou o saque em 13/11/2017, o que também é apontado no documento nominado “Dados do Cálculo”, ao passo que a ação foi proposta em 30/11/2023, correspondendo o termo inicial da prescrição à data do referido saque, nos termos da teoria da actio nata, sem deslembrar que a ciência acerca dos movimentos financeiros da conta PIS sempre esteve disponível ao Autor.

[...]

IV. Dispositivo 

8. Apelação conhecida. Prescrição reconhecida ex officio. Sentença reformada. Mérito do recurso prejudicado.

(TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 5006961-58.2023.4.02.5112, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julg. 28.5.2025)

(grifo nosso).

 

Em conclusão, imperativa a reforma da sentença, para reconhecer a incidência da prescrição na presente demanda.

Quanto à fixação da verba honorária sucumbencial, considerando a reforma da sentença, para reconhecer a ocorrência da prescrição in casu, bem como a angularização da relação jurídica processual, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85 do CPC/15 em desfavor da parte vencida.

Por fim, tem-se que os honorários recursais não devem ser fixados, porquanto não presentes, simultaneamente, todos os requisitos necessários para o seu arbitramento, quais sejam: i) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo CPC; ii) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; iii) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1.539.725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002812189v2 e do código CRC 0db9f6e8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 30/04/2026, às 19:19:39

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:46:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002818384
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005298-16.2024.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO DIVERGENTE

Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO DO BRASIL SA (Adv.: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, OAB/RJ 136.118) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Federal PAULO CESAR VILLELA SOUTO LOPES RODRIGUES, da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu, a qual, nos autos de ação de procedimento comum ajuizada por E. N. em face do recorrente e da UNIÃO FEDERAL, pronuncia a ilegitimidade passiva do ente federativo no feito e reconhece a incompetência da Justiça Federal, extinguindo o processo, na forma dos arts. 485, IV, CPC c/c art. 109, II, da Constituição Federal.

O Excelentíssimo Relator, o Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, em seu voto, deu provimento à apelação, reformando a sentença, para reconhecer a incidência da prescrição na presente demanda.

Peço vênia para divergir do voto do ilustre Relator, no ponto em que admite a possibilidade de exame da prescrição na hipótese em que reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda.

Inicialmente, transcreve-se, por oportuno, a sentença ora recorrida (evento 3, SENT1):

"E. N., devidamente qualificado na inicial, ajuíza a presente ação em face do UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e BANCO DO BRASIL SA, objetivando:

c. A condenação do(s) Ré(us) a restituir os valores desfalcados da conta PASEP do autor, no montante de R$ 110.878,99 (cento e dez mil oitocentos e setenta e oito reais e noventa e nove centavos), já deduzido o que foi recebido, atualizados até a presente data, conforme memória de cálculos (Anexo); 

d. A condenação do(s) Ré(us) ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral;

 

É o breve relatório.

DECIDO.

Inicialmente, cumpre registrar que a presente demanda gira em torno da restituição de valores desfalcados de conta vinculada ao PASEP.

Em razão do entendimento firmado pelo STJ na apreciação do Tema Repetitivo 1150 (julgado em 13/09/2023), no que tange ao Banco do Brasil, pessoa jurídica de direito privado, restou decidido que possui legitimidade passiva nas seguintes demandas, conforme a seguir transcrito:

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (STJ. Tema Repetitivo 1150. Relator Ministro Herman Benjamin. Publicado em 21/09/2023). (grifei)

 

De outra sorte, tem-se que a UNIÃO FEDERAL carece de legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, pois em que pese ser a responsável final pelo Fundo do PIS-PASEP, não exerce a administração direta dos valores depositados nas contas individuais, que cabe exclusivamente ao BANCO DO BRASIL S.A.

Vê-se, assim, a dissociação entre a gestão do Fundo do PIS-PASEP, de responsabilidade da UNIÃO FEDERAL e o serviço prestado pelo BANCO DO BRASIL S.A., de administração e operação das contas individuais, inclusive quanto a liberação de saques aos titulares das respectivas contas.

Tal posicionamento reflete o entendimento jurisprudencial, conforme se extrai do seguinte julgado:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA.  SALDO DO PASEP. LESÃO POR SAQUES NÃO AUTORIZADOS. UNIÃO FEDERAL. BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL. 

1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300 do CPC.  

2. Reconhecida a ilegitimidade passiva da União, é competente a Justiça Estadual para processar e julgar os feitos em que alegada lesão por saques não autorizados relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil. 

(TRF4, AG 5007761-47.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 08/07/2020) (Grifei).

 

Destarte, a Justiça Federal é absolutamente incompetente para o processo e julgamento de pedidos formulados em face de pessoas não indicadas no art. 109 da Constituição Federal, devendo a parte autora, caso assim entenda, buscar a responsabilização civil dessas pessoas perante o órgão judicial competente.

Diante do exposto, pronuncio a ilegitimidade passiva da União Federal no presente feito e, ato contínuo, reconheço a incompetência da Justiça Federal, extinguindo o processo com lastro nos arts. 485, IV, CPC c/c art. 109, II, da CF.

DEFIRO gratuidade de justiça requerida pela parte autora, ante à Declaração de Hipossuficiência por ela carreada aos autos no evento 1, DECLPOBRE5, pelo que deixo de condenar em custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de citação;

Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. 

Intime-se"

 

Em suas razões recursais (evento 22, REC1), consoante narrado no relatório, "o apelante pugna pela reforma da sentença, alegando, em breve síntese: (i) ocorrência da prescrição decenal; (ii) ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil; (iii) a necessidade de inclusão da União no polo passivo; (iv) a incompetência absoluta da Justiça Estadual".

Pois bem.

O art. 337, II, do CPC assim estabelece:

"Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

[...] 

II - incompetência absoluta e relativa; [...]"

 

Com efeito, enquanto o eminente Relator, ao prover a apelação, adentra no exame da prejudicial de mérito relativa à prescrição, entendo que, uma vez reconhecida a ilegitimidade passiva da União e, por conseguinte, a incompetência absoluta desta Justiça Especializada, resta inviabilizada a apreciação de qualquer questão de mérito — ainda que sob a forma de prejudicial —, devendo os autos ser remetidos ao juízo competente.

Isso porque a competência jurisdicional constitui pressuposto de validade do exercício da jurisdição, de modo que o seu reconhecimento negativo impede o órgão julgador de proferir decisão de mérito, ainda que para extinguir a pretensão com fundamento na prescrição.

Nessa perspectiva, o reconhecimento da incompetência absoluta implica o esvaziamento do poder jurisdicional do órgão prolator da decisão para apreciar o mérito da controvérsia, sob pena de afronta à própria estrutura do devido processo legal e à regra do juiz natural.

A prescrição, embora cognoscível de ofício, não pode ser apreciada por juízo absolutamente incompetente, pois sua análise pressupõe o exercício válido da jurisdição, o que não se verifica na hipótese.

Admitir-se o contrário equivaleria a conferir ao juízo incompetente poderes para proferir decisão de mérito, ainda que indireta, o que se revela incompatível com o sistema processual civil, que distingue, de forma clara, os planos da admissibilidade (pressupostos processuais) e do mérito.

Desse modo, reconhecida a incompetência absoluta, impõe-se a remessa dos autos ao juízo competente, sem apreciação de prescrição ou de qualquer outra questão de mérito.

Sobre a questão, colaciono o seguinte julgado de Corte Regional:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação ao Banco do Brasil, por incompetência da Justiça Federal, e com resolução de mérito em relação à União, por prescrição da pretensão de atualização e correção da conta PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a legitimidade passiva da União e do Banco do Brasil em ações que discutem a má gestão de contas PASEP; (ii) a competência da Justiça Federal para julgar tais demandas; e (iii) a ocorrência da prescrição da pretensão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1150 (REsp n. 1.895.936/TO), firmou que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para demandas que discutem falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos em contas PASEP, sendo responsável pela administração do programa conforme os arts. 3º e 12 do Decreto nº 9.978/2019.4. A União é parte legítima apenas quando a causa de pedir envolve a recomposição do saldo por falta de depósitos devidos até 1988, conforme o art. 2º da LC nº 8/1970, ou aplicação equivocada de índices pelo Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP, e não por má gestão do banco. 5. No caso concreto, a pretensão do autor se refere à má gestão do Banco do Brasil, alegando saques indevidos e não aplicação de juros e correção monetária, o que afasta a legitimidade da União e direciona a demanda exclusivamente ao Banco do Brasil. 6. A Justiça Federal é absolutamente incompetente para julgar ações contra o Banco do Brasil, uma sociedade de economia mista que não se enquadra nas hipóteses do art. 109 da CF/1988, resultando na extinção integral da ação sem resolução de mérito, conforme o art. 64, § 1º, do CPC. 7. Diante da incompetência absoluta da Justiça Federal, declina-se da competência para a Justiça Estadual, sem análise da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Decretada de ofício incompetência da Justiça Federal, declinada competência para a Justiça Estadual, conhecido em parte do recurso de apelação para dar-lhe provimento no ponto em que pede declinação. Tese de julgamento: 10. Em ações que discutem má gestão do Banco do Brasil em contas PASEP, como saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos, a legitimidade passiva é exclusiva do Banco do Brasil, e a Justiça Federal é absolutamente incompetente para julgar a demanda, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito.

(TRF-4 - AC: 50034805520244047001 PR, Relator.: LUIZ ANTONIO BONAT, Data de Julgamento: 17/09/2025, 12ª Turma, Data de Publicação: 17/09/2025) <grifei>

 

Assim, a controvérsia não reside propriamente na verificação da ocorrência da prescrição, mas sim na impossibilidade de sua análise por juízo absolutamente incompetente, sob pena de indevida usurpação da competência do órgão jurisdicional competente para o julgamento da causa.

Nesse sentido, a remessa dos autos ao juízo competente não constitui mera formalidade, mas verdadeira garantia fundamental das partes, a quem assiste o direito de ver sua pretensão apreciada pelo órgão jurisdicional constitucionalmente investido de competência para tanto, inclusive no que se refere à análise da prescrição.

In casu, a questão a ser analisada consiste em definir a competência ou não da Justiça Federal para processar e julgar a ação pelo procedimento comum ajuizada por E. N. em face da UNIÃO e do BANCO DO BRASIL SA, na qual objetiva (evento 1, INIC1, folha 17):

 "[...] c. A condenação do(s) Ré(us) a restituir os valores desfalcados da conta PASEP do autor, no montante de R$ 110.878,99 (cento e dez mil oitocentos e setenta e oito reais e noventa e nove centavos), já deduzido o que foi recebido, atualizados até a presente data, conforme memória de cálculos (Anexo);

d. A condenação do(s) Ré(us) ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral; [...]"

Cumpre destacar que o Fundo PIS-PASEP, desprovido de personalidade jurídica, é gerido pelo seu Conselho Diretor, o qual é indicado, em sua maioria, pelo Ministério da Economia, a quem compete gerenciá-lo, definindo a atualização monetária do saldo existente nas contas individuais dos participantes, bem como os juros incidentes sobre os respectivos saldos.

O Decreto nº 9.978/2019 estabelece o seguinte:

(...)

Art. 3º Fica instituído o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão colegiado responsável por gerir o Fundo.

Art. 4º Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP:

I - aprovar o plano de contas do Fundo;

II - ao término de cada exercício financeiro:

(...)

b) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes;

c) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais dos participantes; e

(...)

III - autorizar, nos períodos estabelecidos, os créditos de que trata o inciso II do caput nas contas individuais dos participantes;

(...)

VI - requisitar ao Banco do Brasil S.A., à Caixa Econômica Federal e ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social as informações sobre as aplicações realizadas, os recursos repassados e outras que julgar necessárias ao exercício da sua gestão;

(...)

Art. 5º  O Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP é composto pelos seguintes representantes:

I - cinco do Ministério da Economia, um dos quais representante da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda, que o coordenará;

II - um dos participantes do PIS; e

III - um dos participantes do PASEP.

(...)

Art. 12.  Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições:

I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970;

II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º;

III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975 , e neste Decreto;

IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e

V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP

 

Destarte, a UNIÃO é parte legítima para figurar nas causas em que se pretende a correção dos saldos das contas vinculadas ao PASEP, pelos expurgos inflacionários, pois representa o Conselho Diretor responsável por estabelecer os mecanismos de atualização e sistemática de juros a ser implementada (art. 8º do Decreto nº 4.751/03), evidenciando ter legitimidade para suportar os ônus decorrentes de eventuais obrigações que envolvam a gestão dos recursos do Fundo.

Por outro lado, versando a causa de pedir sobre responsabilidade decorrente da má gestão, saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, a instituição financeira, no caso o BANCO DO BRASIL S.A., é o ente que deve figurar no polo passivo da demanda.

Nesse sentido, é o entendimento desta Turma que “há diferença entre a não aplicação, por parte da instituição financeira, dos índices de correção monetária e juros previamente estipulados pelo Conselho Diretor gestor do Fundo PIS-PASEP, o que caracteriza um erro de administração das contas, e a aplicação de tais índices quando sejam objeto de discordância do titular da conta em questão” (AC N. 5002068-71.2020.4.02.5001).

O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que esta diferença define qual ente deve figurar no polo passivo da lide:

PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ.

1. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta Pasep, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado.

2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se requer a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual. Precedentes do STJ.

 3. Agravo Interno não provido.

(AgInt no REsp 1885941/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021) <grifei>

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ.

1. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta PASEP, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado.

2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual. Precedentes do STJ.

3. Agravo Interno não provido.

(AgInt no REsp 1878378/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021) <grifei>

 

No caso, a autora, ora apelada, informa que, ao consultar os valores constantes da sua conta vinculada ao PASEP, verificou a incorreção no saldo correspondente, razão pela qual pretende que o BANCO DO BRASIL S.A. seja responsabilizado pelas devidas correções, indenizando-a por danos materiais e por danos morais.

A autora alega que (evento 1, INIC1):

"[...] Como a parte autora se enquadra na fattiespecie legal que garante o recebimento do PASEP, e se presume que a União tenha depositado os valores correspondentes, em cumprimento da legislação de regência, tudo indica que o Banco do Brasil, administrador do Programa, tenha falhado em sua missão, quiçá tendo os seus prepostos agido com dolo, subtraindo valores de forma indevida das contas bancárias, tudo no sentido de lesar a parte Autora, que por meio desta, pleiteia a reparação de direito, incluindo-se danos materiais e morais, e todos os assessórios que deveriam ter integrado durante anos, o valor principal destacado.

[...] o Banco do Brasil como agente operador do Programa PASEP, possui ingerência procedimental sobre as contas e dever de guarda dos valores repassados, motivo pelo qual se insere na relação jurídica processual em tela, que questiona justamente aspectos desta operacionalização, junto com a responsabilidade constitucional da União.

Ainda se faz presente, que o Banco do Brasil presta serviço público, devendo ser aplicada a responsabilidade civil objetiva, que somente deverá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do autor ou de terceiros, como será adiante explicitado com mais rigor, tendo falhado em exibir os extratos condizentes com o serviço por ele prestado como agente operador do Programa.

Com efeito, como o Conselho do Fundo de Participação do PIS/PASEP foi criado como órgão vinculado ao Ministério da Fazenda e não é dotado de personalidade jurídica própria, deve, portanto, a União figurar no polo passivo da ação originária, em razão de sua competência para arrecadação e administração do tributo em questão.[...]"

 

Na hipótese vertente, observa-se que a demanda não objetiva tratar de expurgos inflacionários em si na conta PIS/PASEP, mas a reparação material por atos ilícitos ocorridos na conta individual do PASEP da autora, ora apelada.

Com efeito, o Banco do Brasil é o responsável pela administração da conta PASEP, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 08/70: 

"Art. 5º. O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional."

Nessa perspectiva, o Banco do Brasil é a instituição bancária administradora das contas, na qual encontram-se depositados os valores do PASEP, razão pela qual lhe deve ser imputada eventual responsabilidade civil, em decorrência de eventuais desfalques na conta.

Cabe pontuar que o Superior Tribunal de Justiça, em 21/09/2023, no julgamento do REsp 1895936/TO, representativo da controvérsia quanto ao Tema 1.150, firmou o seguinte entendimento:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.

1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA

2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.

3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.

4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.

5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.

6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL

7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988.

8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei).

9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.

10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.

11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.

12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.)

13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.

14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS

15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO

16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma. Assim, o Recurso Especial não deve ser provido. CONCLUSÃO

17. Recurso Especial não provido".

(REsp n. 1.951.931/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) (Sublinhados nossos)

 

De igual modo, decidiu esta Corte Regional:

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL.

1. A presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, por supostos saques indevidos, atribuição que recai sobre aquele que mantém a custódia dos valores depositados na conta PASEP, no caso o Banco do Brasil S.A., e não a UNIÃO, por força do que preceitua o Decreto n° 71.618/ 72, em seu artigo 18.

2. A propósito, a Corte Superior de Justiça, no recente julgamento do REsp nº1895936/TO (Tema 1150), submetido à sistemática de recursos repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica: “O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa.”.  Impende-se, pois, reformar a sentença, para se reconhecer a legitimidade passiva ad causam do BANCO DO BRASIL S.A.

3. Prosseguindo, saliente-se que, sendo a instituição financeira responsável por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP, é a União parte ilegítima para figurar no polo passivo de demandas como a presente.

4. Nessas situações, a Corte Superior de Justiça conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual para processar e julgar o feito, uma vez que não incide qualquer das hipóteses de competência da Justiça Federal (art. 109, da Lex Mater), em atenção à Súmula de Jurisprudência n. 42/STJ: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.”.

5. Apelo acolhido, quanto à preliminar suscitada pela Autora, para reconhecer a legitimidade passiva ad causam do BANCO DO BRASIL S.A.  Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade passiva, em relação à UNIÃO.  Declínio da competência para Justiça Estadual do Rio de Janeiro, com a remessa dos autos, para que seja o feito distribuído a uma das varas competentes da Comarca de Barra do Piraí, para processar e julgar a presente demanda.

(TRF2, 7ª Turma Esp., AC n. 5001287-20.2019.4.02.5119/RJ, Relator: Des. Fed. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, DJe: 27/10/2023)

 

No caso em exame, a parte autora, ora apelada, alega a ocorrência de desfalques indevidos em sua conta vinculada ao PASEP, decorrentes da desvalorização do numerário, bem como a omissão na aplicação dos rendimentos legalmente estabelecidos. Tais alegações, se comprovadas, configuram falha na prestação do serviço bancário, situação expressamente abrangida pela tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça.

Assim, a controvérsia instaurada não diz respeito à definição de índices de atualização monetária, matéria cuja competência é atribuída ao Conselho Diretor do Fundo, mas sim à gestão individualizada da conta vinculada ao PASEP, atribuição que incumbe exclusivamente ao Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente operador do programa.

Logo, não se constata matéria nem pessoa que atraia a competência da Justiça Federal, porquanto não há interesse jurídico da União que justifique a sua presença no polo passivo da demanda.

De acordo com o entendimento da Corte Superior, a competência é da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito, uma vez que não incide qualquer das hipóteses de competência da Justiça Federal (art. 109 da Constituição Federal), em conformidade com a Súmula 42 do STJ: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”.

Diante desse contexto, impõe-se reconhecer a ilegitimidade passiva da União Federal e a incompetência absoluta da Justiça Federal, determinando-se, por conseguinte, ante a ausência de interesse jurídico da União na lide, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, a remessa dos autos à Justiça Estadual, a qual caberá a análise de eventual prescrição e, se necessário, a apreciação das demais questões de mérito relativas ao Banco do Brasil S.A.

Ante o exposto, pedindo vênia ao Excelentíssimo Relator, voto no sentido de negar provimento à apelação, mantendo-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da União Federal, e, de ofício, declinar da competência para a Justiça Estadual, determinando a remessa dos autos ao juízo competente, restando prejudicada a análise do mérito, inclusive quanto à prescrição, nos termos do art. 64, § 1º, c/c art. 485, VI, do CPC e art. 109, I, da Constituição Federal.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002818384v22 e do código CRC fa0c1f8b.

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Documento:20002938542
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005298-16.2024.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO COMPLEMENTAR

Consoante relatado, cuida-se de apelação cível, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo BANCO DO BRASIL SA (Adv.: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, OAB/RJ 136.118), contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal PAULO CESAR VILLELA SOUTO LOPES RODRIGUES, da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu, a qual, nos autos de ação de procedimento comum ajuizada por E. N. em face do recorrente e da UNIÃO FEDERAL, pronuncia a ilegitimidade passiva do ente federativo no feito e reconhece a incompetência da Justiça Federal, extinguindo o processo, na forma dos arts. 485, IV, CPC c/c art. 109, II, da Constituição Federal.

Em Sessão Virtual desta 5ª Turma Especializada, realizada no período de 14.4.2026 a 24.4.2026, proferi voto no sentido de dar provimento à apelação, para, reformando a sentença, reconhecer a incidência da prescrição na presente demanda. Naquele momento, adotei o entendimento de que entre a data da ciência da lesão (15.10.1990) e o ingresso em juízo (6.9.2024) decorreram mais de cinco anos, de modo que a pretensão estaria inviabilizada em razão da prescrição, nos termos do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32.

Nada obstante, na ocasião, o Desembargador Federal Mauro Souza Marques da Costa Braga inaugurou divergência no sentido de negar provimento à apelação, mantendo-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da União Federal, e, de ofício, declinar da competência para a Justiça Estadual, determinando a remessa dos autos ao Juízo competente, restando prejudicada a análise do mérito, inclusive quanto à prescrição, nos termos do art. 64, § 1º, c/c art. 485, VI, do CPC e art. 109, I, da Constituição Federal.

À vista disso, reanalisando os autos após a divergência apresentada, e reavaliando o caso, entendo que a sentença deve ser mantida, pelos fundamentos que a seguir passo a expor.

No caso em análise, trata-se de pedido de restituição de valores supostamente desfalcados de conta vinculada ao PASEP.

Com efeito, o PIS/PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público foi criado mediante a Lei Complementar nº 08/70, formado por contribuições de todos os entes federativos, bem como das "autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações" desses mesmos entes, a serem distribuídas "entre todos os servidores em atividade, civis e militares, da União, dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, bem como de suas entidades da Administração Indireta e fundações", cabendo a administração desse fundo ao Banco do Brasil S/A, na forma de contas individuais para cada servidor, e posteriormente unificado com o PIS por força da Lei Complementar nº 26/75, sendo regulamentado, atualmente, pelo Decreto nº 4.751/2003.

Nessa perspectiva, em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil S/A (BB) por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP):

1) o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa;

2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205, do Código Civil de 2002; e

3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.

 

Assim, em se tratando a demanda de supostos "desfalques" na conta do PASEP do demandante, ou seja, alega-se a ocorrência de débitos não autorizados, bem como a aplicação incorreta de índice de correção monetária, a responsabilidade é daquele que mantém a custódia dos valores a título de PASEP, no caso o Banco do Brasil S/A (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003193-84.2024.4.02.5114, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 20.5.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5010739-12.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 28.10.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG. 5005488-13.2024.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 1.7.2024.

Diante desse cenário, em sendo a responsabilidade para responder sobre alegados desfalques quanto ao PASEP do banco depositário, qual seja, do Banco do Brasil S/A, não há que se entender, portanto, pela legitimidade passiva da União Federal na presente demanda.

Por derradeiro, ante a ilegitimidade passiva da União Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, impõe-se reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal para o processo e julgamento do feito, determinando-se, assim, a remessa dos autos à Justiça Estadual (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5005077-96.2026.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 16.6.2026; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004072-68.2022.4.02.5112, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, DJF2R 30.1.2024).

Em conclusão, verifico que a controvérsia foi corretamente solucionada pelo Juízo a quo, devendo a sentença ser mantida.

Incabível a majoração de verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, quando ausente a sua fixação, desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1.539.725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Ante o exposto, revejo o voto anteriormente proferido, e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002938542v2 e do código CRC e654375f.

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Documento:20002942909
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005298-16.2024.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESFALCADOS NA CONTA PIS/PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. Apelação cível interposta contra sentença que pronuncia a ilegitimidade passiva do ente federativo no feito e reconhece a incompetência da Justiça Federal, extinguindo o processo, na forma dos arts. 485, IV, CPC c/c art. 109, II, da Constituição Federal.

2. O PIS/PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público foi criado mediante a Lei Complementar nº 08/70, formado por contribuições de todos os entes federativos, bem como das "autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações" desses mesmos entes, a serem distribuídas "entre todos os servidores em atividade, civis e militares, da União, dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, bem como de suas entidades da Administração Indireta e fundações", cabendo a administração desse fundo ao Banco do Brasil S/A, na forma de contas individuais para cada servidor, e posteriormente unificado com o PIS por força da Lei Complementar nº 26/75, sendo regulamentado, atualmente, pelo Decreto nº 4.751/2003.

3. Em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil S/A (BB) por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP): 1) o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205, do Código Civil de 2002; e 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.

4. Tratando-se a demanda de supostos "desfalques" na conta do PASEP do demandante, com alegação de ocorrência de débitos não autorizados, bem como de aplicação incorreta de índice de correção monetária, a responsabilidade é daquele que mantém a custódia dos valores a título de PASEP, no caso o Banco do Brasil S/A. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003193-84.2024.4.02.5114, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 20.5.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5010739-12.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 28.10.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG. 5005488-13.2024.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 1.7.2024.

5. A responsabilidade para responder sobre alegados desfalques quanto ao PASEP do banco depositário, qual seja, do Banco do Brasil S/A, de modo que não há que se entender, portanto, pela legitimidade passiva da União Federal na presente demanda.

6. Ilegitimidade passiva da União Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Incompetência absoluta da Justiça Federal para o processo e julgamento do feito. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5005077-96.2026.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 16.6.2026; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004072-68.2022.4.02.5112, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, DJF2R 30.1.2024.

7. Apelação cível não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002942909v5 e do código CRC 067b921c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 08/07/2026, às 20:42:24

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:46:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/04/2026 A 24/04/2026

Apelação Cível Nº 5005298-16.2024.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/04/2026, às 00:00, a 24/04/2026, às 18:00, na sequência 106, disponibilizada no DE de 27/03/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI PEREIRA E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO-SE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL, E, DE OFÍCIO, DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO, INCLUSIVE QUANTO À PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 64, § 1º, C/C ART. 485, VI, DO CPC E ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015 . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 29 - Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/06/2026 A 03/07/2026

Apelação Cível Nº 5005298-16.2024.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 25/06/2026, às 00:00, a 03/07/2026, às 18:00, na sequência 15, disponibilizada no DE de 10/06/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NA SESSÃO, APÓS O RELATOR, DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO, ALTERAR SEU VOTO PARA NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALFREDO HILÁRIO, PELO JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO, PELO DESEMBARGADOR FEDERAL REIS FRIEDE E PELO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, A 5ª TURMA ESPECIALIZADA AMPLIADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NA FORMA DO VOTO DO RELATOR. AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 344, DE 30/06/2026. DESIGNADOS PARA AMPLIAÇÃO DO QUÓRUM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS REIS FRIEDE E GUILHERME CALMON, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 282, DE 25/05/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:46:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas