Apelação Cível Nº 5008794-07.2024.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta por C. B. A. (Adv.: Marcos Piovezan Fernandes, OAB/MG097622), figurando como apelada a UNIÃO FEDERAL, contra sentença proferida pelo MM Juiz Fed. ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, complementada pela decisão nos embargos de declaração, que, nos autos da ação de liquidação individual de título coletivo, pronuncia a prescrição da pretensão executória do título judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 0002767-94.2001.01.3400, ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal (SINDTTEN) em face da UNIÃO.
Em razões recursais (evento 45/1º grau), a apelante sustenta, em síntese, que: (i) é sucessora da servidora falecida ODYSSEA BRAGA AZEREDO; (ii) inexiste prescrição em decorrência do óbito da falecida servidora; (iii) o óbito de um servidor, abrangido pela atuação do sindicato representativo de toda a classe, anteriormente, não tem relevância para a formação do título judicial, cujo efeito erga omnes, possibilita que eventual pensionista ou herdeiro venha pleitear, em nome próprio ou por substituição, no procedimento executivo os direitos alcançados; (iv) os valores devidos em razão de cargo ou emprego público, não recebidos em vida pelo respectivo titular, serão pagos a seus dependentes habilitados na previdência ou, na falta desses, aos herdeiros legais, independente de inventário ou arrolamento (art. 666 do CPC); (v) a sentença proferida está em desacordo com a jurisprudência pacificada do STJ e deve ser reformada.
Contrarrazões no evento 51/1º grau, requerendo o não provimento do recurso.
Parecer do MPF pela desnecessidade de intervenção no feito (evento 5).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 12/03/2026, às 19:03:15