Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008794-07.2024.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta por C. B. A. (Adv.: Marcos Piovezan Fernandes, OAB/MG097622), figurando como apelada a UNIÃO FEDERAL, contra sentença proferida pelo MM Juiz Fed. ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, complementada pela decisão nos embargos de declaração, que, nos autos da ação de liquidação individual de título coletivo, pronuncia a prescrição da pretensão executória do título judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 0002767-94.2001.01.3400, ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal (SINDTTEN) em face da UNIÃO.

Em razões recursais (evento 45/1º grau), a apelante sustenta, em síntese, que: (i) é sucessora da servidora falecida ODYSSEA BRAGA AZEREDO; (ii) inexiste prescrição em decorrência do óbito da falecida servidora; (iii) o óbito de um servidor, abrangido pela atuação do sindicato representativo de toda a classe, anteriormente, não tem relevância para a formação do título judicial, cujo efeito erga omnes, possibilita que eventual pensionista ou herdeiro venha pleitear, em nome próprio ou por substituição, no procedimento executivo os direitos alcançados; (iv) os valores devidos em razão de cargo ou emprego público, não recebidos em vida pelo respectivo titular, serão pagos a seus dependentes habilitados na previdência ou, na falta desses, aos herdeiros legais, independente de inventário ou arrolamento (art. 666 do CPC); (v) a sentença proferida está em desacordo com a jurisprudência pacificada do STJ e deve ser reformada.

Contrarrazões no evento 51/1º grau, requerendo o não provimento do recurso.

Parecer do MPF pela desnecessidade de intervenção no feito (evento 5).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008794-07.2024.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta por C. B. A. (Adv.: Marcos Piovezan Fernandes, OAB/MG097622), figurando como apelada a UNIÃO FEDERAL, contra sentença proferida pelo MM Juiz Fed. ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, complementada pela decisão nos embargos de declaração, que, nos autos da ação de liquidação individual de título coletivo, pronuncia a prescrição da pretensão executória do título judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 0002767-94.2001.01.3400, ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal (SINDTTEN) em face da UNIÃO.

O ponto controvertido no recurso consiste na verificação da eventual prescrição.

Com efeito, o título executivo que embasa a ação originária é proveniente da ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400 (2001.34.00.002765-2), proposta pelo Sindicato Nacional dos Técnicos do Tesouro Nacional - SINDTTEN (atualmente SINDIRECEITA), que tramitou na 13ª Vara Federal de Brasília.

A sentença da ação coletiva julgou procedente o pedido, nos termos seguintes:

[...] afastando a aplicação das Resoluções CRAV n.ºs 01 e 02, DECLARAR o direito dos substituídos do Sindicato-autor de perceber a RAV até o limite máximo estabelecido na Medida Provisória n.º 831/95 (convertida na Lei nº 9624/98) e CONDENAR a UNIÃO a pagar aos filiados relacionados às fls. 89/304 as diferenças vencidas, referentes ao período de janeiro/96 a junho/99, a serem apuradas em liquidação por artigos, atualizadas monetariamente pela UFIR/IPCAE e acrescidas de juros moratórios, na taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação”. (Evento 1, anexo10 dos originários).

[...]

grifos nossos

 

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à apelação e à remessa necessária da União Federal para julgar improcedente a pretensão autoral.

O Superior Tribunal de Justiça – que inicialmente havia negado seguimento ao recurso especial do Sindicato, e limitado a eficácia da sentença coletiva proferida nos autos originários apenas aos substituídos que tinham domicílio no Distrito Federal à data da propositura – acolheu o agravo regimental do Sindicato.

Em seu voto, o Min. BENEDITO GONÇALVES, no AgRg no AG 1.424.442, reconsiderando a decisão anterior ao perceber que “o pedido trazido ao crivo do Poder Judiciário pugnou pelo recebimento da RAV até o limite máximo e não pelo seu valor máximo, deu provimento ao Recurso Especial do sindicato e deixou claro o seguinte:

No mérito, assiste razão ao Recorrente.

Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, não obstante a fixação da Retribuição Adicional Variável – RAV – ser submetida aos critérios discricionários da Administração Pública, deve se afastar o limite máximo estipulado pela Resolução 001/1995, uma vez que esta norma vincula os vencimentos de duas categorias distintas da carreira de auditor fiscal, quais sejam a de Técnico (nível médio) e a de Auditor-Fiscal (nível superior). Portanto, aplica-se à Retribuição dos TTN o teto de oito vezes o valor do maior vencimento da própria categoria, nos termos do art. 8º da MP 831/1995, norma posteriormente convertida na Lei 9.624/1998.

[...]

(STJ, AgRg no Ag 1.424.442, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, dec. monocrática, DJe 25.3.2013).

 

Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela União, tendo a ação coletiva transitado em julgado em 18.6.2016.

Inicialmente, convém mencionar que os arts 1º, 8º e 9º do Decreto 20.910/32 elencam que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos contados da data ou fato que se originarem, bem como que a prescrição será interrompida uma única vez, e que, uma vez interrompida, recomeçará a correr pela metade do prazo da data do ato que a interrompeu.

Nesse sentido, a Súmula 150 do STF menciona que a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação.

Configurada a interrupção do prazo da prescrição executiva, o prazo prescricional terá sua contagem reiniciada, pela metade, consoante dispõe o art. 9º do referido decreto, a partir do ato que o interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, não podendo ser inferior a 5 anos, conforme estabelece a Súmula 383, do STF.

No caso em apreço, tem-se que o título judicial exequendo transitou em julgado em 18.6.2016, ocasião na qual se iniciou a contagem da prescrição executória.

Em 10.6.2021, poucos dias antes da consumação da prescrição quinquenal, o sindicato ajuizou ação de protesto (1038975-59.2021.4.01.3400), com o fim de impedir a consumação da prescrição da pretensão executória em relação ao título executivo constituído nos autos da ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400.

Entretanto, nos termos do art. 204, do Código Civil, o protesto é ato interruptivo da prescrição de caráter pessoal e somente aproveita a quem o promover.

Portanto, o protesto interruptivo de prescrição feito pelo SINDTTEN, em nome próprio, não beneficiou os servidores individualmente e não interrompeu o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no Ag em Recurso Especial n° 1.386.943, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 19.9.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, por maioria, AC 5046018-24.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 23.6.2022.

Nesse cenário, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória pelo transcurso do prazo quinquenal, ainda que por fundamento diverso, porquanto a ação de liquidação de sentença foi ajuizada em 5.11.2024.

Por outro lado, verifico ainda que a pretensão executória já estava prescrita desde 18.6.2021 e somente em 5.11.2024 houve o requerimento de habilitação da recorrente, informando o óbito da credora originária ocorrido em 24.11.2022 (evento 1, CERTOBT2/1º grau).

Nesse cenário, não socorre à apelante alegar que inexiste no ordenamento jurídico brasileiro previsão de prazo para habilitação dos sucessores, eis que, quando do requerimento de habilitação e início da ação de liquidação/execução em 5.11.2024, já havia transcorrido integralmente o lapso prescricional.

No mesmo sentido:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. PEDIDO DE HABILITAÇÃO. ÓBITO DO CREDOR ORIGINÁRIO.

1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos do pedido de habilitação, visando o cumprimento da sentença coletiva proferida nos autos n.º 0705622-55.1900.4.02.5101, julga extinto o processo, por entender que ocorreu a prescrição da pretensão executiva, nos termos do artigo 487, II, do CPC.

2. O prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32 e da Súmula n.º 150 do STF, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento. A interrupção em favor da Fazenda Pública somente ocorre uma única vez, e recomeça a correr pela metade do prazo (dois anos e meio), a partir da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos dos arts. 8º e 9º do Decreto n.º 20.910/32.

3. Caso em que, em 11.12.1986, foi publicada a sentença homologatória de acordo, quando iniciou o computo do prazo prescricional. Em 17.12.1986 (interrupção do lapso prescricional), os autores requereram a expedição de ofício à Procuradoria do IAPAS, para fins de obter os valores das diferenças devidos a cada um dos requerentes no período de 23.3.1980 a 28.4.1986, iniciando a liquidação/execução. Após apresentação dos cálculos (29.2.1996), a União interpôs embargos à execução (nº 0057306-89.1999.4.02.5101), tendo o mesmo transitado em 15.3.2002 e os autos baixados. O credor do título permaneceu inerte com a sua execução do julgado, tendo a mesma prosseguido em relação aos autores constantes na lista no evento 732/ OUT246, da qual o de cujus não fez parte. Assim, a execução, cuja pretensão já se encontrava prescrita, somente teve andamento com o requerimento de habilitação dos recorrentes em 2.9.2021, informando o óbito do credor originário em 24.4.2020.

4. Não socorre aos recorrentes alegar que inexiste no ordenamento jurídico brasileiro previsão de prazo para habilitação dos sucessores, bem como que não houve inércia, com base na planilha descritiva dos atos praticados na ação coletiva, eis que, quando do requerimento de habilitação dos sucessores em 2.9.2021, já havia transcorrido integralmente o lapso prescricional. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0080012-07.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 31.8.2023; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 5005008-06.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, julgado em 20.7.2022.

5. Apelação não provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5096477-93.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 12.3.2024)

Grifos nossos

 

Em conclusão, a sentença não merece reforma.

Deixo de aplicar o art. 85, §11, do CPC, porquanto não houve fixação de honorários sucumbenciais na origem.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002756305v2 e do código CRC 8c241d65.

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Documento:20002812079
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008794-07.2024.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

VOTO-VISTA

Trata-se de apelação interposta por C. B. A. objetivando a reforma da sentença (Evento 29, 1º grau), integrada pela decisão dos embargos de declaração (Evento 39, 1º grau), que extinguiu a presente execução de sentença coletiva, formada na ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400, ao fundamento de prescrição da pretensão executória.

Na sessão de julgamento realizada no período de 10 a 17/03/2026, o eminente relator, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, no que foi acompanhado pelo Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, votou no sentido de negar provimento à apelação, ocasião em que pedi vista dos autos (Eventos 13 e 14, 2º grau).

Na origem, a parte ora agravada postula a execução de título executivo formado na ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400, ajuizada perante o Juízo da 13ª Vara Federal do Distrito Federal, pelo Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal - SINDTTEN (atualmente denominado SINDIRECEITA), em que a ora agravante restou condenada a observar como limite da RAV o teto de oito vezes o valor do maior vencimento da própria categoria, nos termos do art. 8º, da MP 831/1995, norma posteriormente convertida na Lei nº 9.624/1998, com trânsito em julgado em 18/06/2016.

A autora originária - Sra. Odysséa Braga Azeredo - faleceu em 24/11/2022 (evento 1, CERTOBT2, dos autos principais).

Disse o eminente Relator:

No caso em apreço, tem-se que o título judicial exequendo transitou em julgado em 18.6.2016, ocasião na qual se iniciou a contagem da prescrição executória.

Em 10.6.2021, poucos dias antes da consumação da prescrição quinquenal, o sindicato ajuizou ação de protesto (1038975-59.2021.4.01.3400), com o fim de impedir a consumação da prescrição da pretensão executória em relação ao título executivo constituído nos autos da ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400.

Entretanto, nos termos do art. 204, do Código Civil, o protesto é ato interruptivo da prescrição de caráter pessoal e somente aproveita a quem o promover.

Portanto, o protesto interruptivo de prescrição feito pelo SINDTTEN, em nome próprio, não beneficiou os servidores individualmente e não interrompeu o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no Ag em Recurso Especial n° 1.386.943, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 19.9.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, por maioria, AC 5046018-24.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 23.6.2022.

Nesse cenário, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória pelo transcurso do prazo quinquenal, ainda que por fundamento diverso, porquanto a ação de liquidação de sentença foi ajuizada em 5.11.2024.

Por outro lado, verifico ainda que a pretensão executória já estava prescrita desde 18.6.2021 e somente em 5.11.2024 houve o requerimento de habilitação da recorrente, informando o óbito da credora originária ocorrido em 24.11.2022 (evento 1, CERTOBT2/1º grau).

Nesse cenário, não socorre à apelante alegar que inexiste no ordenamento jurídico brasileiro previsão de prazo para habilitação dos sucessores, eis que, quando do requerimento de habilitação e início da ação de liquidação/execução em 5.11.2024, já havia transcorrido integralmente o lapso prescricional.

 

Com devida vênia, entendo que o protesto promovido pelo sindicato, dentro do prazo de 5 anos, é suficiente para interromper a prescrição em relação a todos os substituídos, independentemente de aplicação restritiva da regra do caput do artigo 204 do Código Civil.

A legitimidade do sindicato para atuar em substituição processual decorre do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, que assegura ampla representação dos interesses coletivos ou individuais da categoria. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 883.642 (Tema 823 de repercussão geral), assentou que os sindicatos possuem legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos dos integrantes da categoria que representam, independentemente de autorização dos substituídos.

O artigo 204, caput, do Código Civil estabelece que "a interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros". Contudo, essa regra não se aplica à substituição processual sindical em ações coletivas. Na substituição processual o sindicato não age como um credor individual entre outros, mas como representante legal de toda a categoria, em situação análoga à solidariedade ativa prevista no § 1º do mesmo dispositivo.

Portanto, o protesto sindical tempestivo interrompe a prescrição executória para todos os substituídos, não sendo aplicável a limitação do artigo 204, caput, do Código Civil, que se refere a credores individuais e não, assim entendo, a substitutos processuais que atuam em nome de toda uma categoria.

No caso concreto, como consta do voto do eminente Relator, o sindicato promoveu o protesto em 10/6/2001, voltando o prazo a correr pela metade (2 anos e meio) nos termos do Decreto nº 20.910/32 (art. 9º), pelo que expiraria em 10/12/2023.

Com o passamento da credora original em 24/11/2022, sua filha promoveu em 5/11/2024 a presente liquidação do julgado.

É certo que de acordo com os arts. 313, I, e 314, do CPC, suspende-se o curso do processo pela morte de qualquer das partes, sendo defeso praticar qualquer ato processual durante a suspensão. Confira-se:

Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição. 

 

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça possui firme jurisprudência no sentido de que a suspensão do processo se opera retroativamente para habilitação de herdeiros, com efeitos ex tunc, porquanto é meramente declaratório o reconhecimento do evento morte. 

Assim, o óbito da parte impõe a suspensão do processo e abre oportunidade de habilitação dos herdeiros, sem o transcurso de prazo prescricional, em virtude de inexistência de prazo legal específico. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ÓBITO DO EXEQUENTE. HABILITAÇÃO DO SUCESSOR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que "o trânsito em julgado da decisão que julgou os embargos à execução ocorreu em 14/01/2004, portanto, a prescrição intercorrente ocorreria 5 anos depois, em 14/01/2009". A revisão desse entendimento para entender que a prescrição já havia se operado implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, nos termos dos arts. 265, I, e 791, II, do CPC/1973, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(STJ, Segunda Turma, REsp 1657326/MG, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 04/04/2017, DJe 25/04/2017)

 

Oportuno, transcrever o entendimento desta 5ª Turma Especializada:

DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO DE SENTENÇA QUE INDEFERIU A HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES E EXTINGUIU O FEITO DECLARANDO A PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ÓBITO DO AUTOR ORIGINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PRAZO LEGAL PARA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. 
I – O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte, não corre a prescrição, inclusive para a execução. 
II - À ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que falar em prescrição da pretensão executória. 
III – Apelação provida. 
(TRF2; AC Nº 5005359-67.2020.4.02.5102; 5ª TURMA ESPECIALIZADA; RELATOR DES. FED. ANDRÉ FONTES, DJE 17/05/2024)

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ÓBITO DE EXEQUENTE ORIGINÁRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO PARA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação interposta em face de decisão do juízo singular que declarou a prescrição da pretensão executiva, julgando improcedente o pedido de habilitação dos herdeiros.
2. Tendo em vista que foram praticados atos executórios, principalmente no sentido de apurar o quantum debeatur, após o óbito da exequente originária (24/09/2013), pela advogada que a patrocinava, sem a habilitação dos seus sucessores, tais atos são nulos. 
3. Inexiste prescrição acerca da habilitação dos herdeiros, vez que, de acordo com o disposto nos artigos 313, I, e 314, ambos, do CPC, suspende-se o curso do processo pela morte de qualquer das partes, sendo defeso praticar qualquer ato processual durante a suspensão.
4. Ressalte-se, por oportuno, que inexiste em nosso ordenamento jurídico um prazo para que seja promovida a habilitação de sucessores nos feitos, sendo certo que, em muitos casos, eles não possuem conhecimento de ajuizamento de ações pelos titulares do direito, o que demandaria a intimação dos interessados para, querendo, habilitar-se, e, só então, seria restabelecida a contagem do prazo prescricional.
5. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.878.464/PB, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022; STJ, Segunda Turma, REsp 1657326/MG, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 04/04/2017, DJe 25/04/2017; TRF-2ª Região, AG 0010658-36.2008.4.02.5101, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, data do julgamento 03/09/2019; TRF-2ª Região, AG 0002400-28.2019.4.02.0000, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA, data do julgamento 20/09/2019.  
6. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, os sucessores do ex-servidor falecido possuem legitimidade para executar os respectivos créditos abarcados pelo título coletivo. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.882.584, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 2.6.2022); STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.815.641, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 18.8.2021; STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp n. 1.800.616, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 11.5.2020; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG nº 0002774-44.2019.4.02.0000, Rel. Des. Federal José Antonio Neiva, j. 04/11/2019; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0132033-23.2016.4.02.5101, Rel. Des. Federal Sergio Schwaitzer, j. 22/09/2021.
7. Portanto, percebe-se que parte da pretensão recursal encontra amparo legal e jurisprudencial, razão pela qual o provimento parcial do recurso é medida que se impõe, de modo que, verificada a regularidade da documentação apresentada nos autos, se proceda à habilitação dos herdeiros da exequente originária, com o consequente prosseguimento do feito executivo em relação a eles.
8. Não cabe a condenação em honorários recursais, eis que não foram fixados honorários advocatícios em desfavor dos apelantes na origem.
9. Apelação parcialmente provida para reformar parcialmente a sentença para afastar a prescrição e, verificada a regularidade da documentação apresentada nos autos, proceder-se à habilitação dos herdeiros de exequente originária, com o consequente prosseguimento do feito executivo em relação a eles.
(TRF2; AC Nº 0024146-15.1995.4.02.5101; 5ª Turma Especializada; Relator DES. FED. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA; DJE 23/05/2024). 

 

Por sua vez, a Lei nº 6.858/80 dispõe sobre o pagamento de valores que deixaram de ser recebidos em vida por seus titulares, definindo os legitimados ao recebimento de tais créditos em lugar do falecido credor, nos termos do art. 1º da referida lei: as pessoas que figurarem como dependentes perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, os sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independente de inventário ou arrolamento.

Desta forma, o pagamento dos referidos valores independe de inventário, nos termos do art. 666 do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 666. Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.

 

Neste sentido, merecem transcrição os seguintes julgados desta Corte:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEI Nº 6.858/80. DECISÃO CONFIRMADA.

1. Agravo de instrumento contra a decisão que, nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91, homologou a habilitação dos sucessores da parte falecida.

2. Nos termos da Lei nº 6.858/80 e de seu regulamento, Decreto nº 85.845/81, valores devidos em razão de cargo ou emprego público, não recebidos em vida pelo respectivo titular, serão pagos a seus dependentes habilitados na previdência ou, na falta destes, aos herdeiros legais, independente de inventário ou arrolamento (TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 00077425920154020000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 15.122015).

3. Trata-se do instituto da sucessão irregular, de que são exemplo também o art. 112 da Lei nº 8.213/91, norma legal especial, que excepciona a vocação hereditária prevista, como regra, pelo Código Civil. Conclui-se, portanto, que diante da especialidade da norma aplicável ao caso, não merece reparo a decisão agravada.

4. Agravo de instrumento não provido.

(TRF2. AG 0004284-73.2011.4.02.0000. Relator Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro. 5ª Turma Especializada. Dj: 09/05/2017) <grifo nosso>

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. LEI 6.858/80. INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. 1. Consoante dispõe o art. 1º da Lei nº 6.858/80, os valores não recebidos em vida serão pagos, em quotas iguais, “aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”.  2. O pagamento dos referidos valores independe de inventário, nos termos do art. 1.037, do Código de Processo Civil. (...).

(TRF2, AG 0008560-11.2015.4.02.0000, Relator Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R 14/10/2015)

 

Ademais, a jurisprudência pátria converge para a habilitação pessoal dos herdeiros em Juízo independentemente de inventário, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUCESSÃO. HERDEIROS. HABILITAÇÃO. ABERTURA DE INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Considera-se regular a representação ativa do espólio quando a viúva e todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, independentemente de nomeação de inventariante quando o inventário já tenha se encerrado ou não exista (Resp 554.529/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ 15/8/2005). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, AREsp 669686 RS 2015/0026181-7, data de publicação: 01/06/2015).

 

Compulsando os autos originários, verifica-se, como visto, que a apelante é filha da ex-servidora falecida ODYSSEA BRAGA AZEREDO, credora na ação coletiva em questão, e, nesse sentido, a execução deverá prosseguir em relação à parte da ora apelante (evento 1, CERTOBT2), uma vez que não há os outros herdeiros noticiados na certidão de óbito.

Em destaque, neste mesmo sentido, recente julgado desta 5ª Turma:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. LEI 6.858/80. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO.

1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou a suspensão da execução, para que seja processada a sucessão da parte por meio do espólio, nos termos do art. 110, do CPC/2015.

2. A Lei nº 6.858/80 disciplina o pagamento de valores que deixaram de ser recebidos em vida por seus titulares, definindo os legitimados ao recebimento de tais créditos em lugar do falecido credor: as pessoas que figurarem como dependentes perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, os sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independente de inventário ou arrolamento.

3. Na hipótese, os agravantes são netos do falecido exequente João Lemos da Silva (fls. ¼ e 10, OUT2, evento3/ 1º grau), e, nesse sentido, a execução deverá prosseguir em relação à cota parte dos mesmos, uma vez que há informação de que o exequente originário e sua esposa, já falecidos, deixaram dois filhos e não apenas o pai dos habilitandos (fls. 1 e 2, OUT2, evento3/ 1º grau), não podendo ser prejudicada em relação ao seu quinhão a parte a que tem direito o outro herdeiro noticiado nas certidões de óbito.

4. Agravo de instrumento provido para determinar o prosseguimento da execução da habilitação dos herdeiros na forma da lei, na parte que lhes cabe.

(TRF-2ª Região, AG 5008933-15.2019.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, data do julgamento 01/06/2020).

 

Pelo exposto, pedindo vênia ao eminente Relator, Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, voto no sentido de dar provimento à apelação, para anular a sentença, determinando o prosseguimento da execução, agora pela herdeira.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002812079v9 e do código CRC 64388452.

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Documento:20002942335
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008794-07.2024.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. CARÁTER PESSOAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO. ÓBITO DO CREDOR ORIGINÁRIO.

1. Apelação interposta contra sentença, complementada pela decisão nos embargos de declaração, que, nos autos da ação de liquidação individual de título coletivo, pronuncia a prescrição da pretensão executória do título judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 0002767-94.2001.01.3400, ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal (SINDTTEN) em face da UNIÃO. O ponto controvertido no recurso consiste na verificação da eventual prescrição.

2. O título executivo que embasa a presente execução é proveniente da ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400 (2001.34.00.002765-2), proposta pelo Sindicato Nacional dos Técnicos do Tesouro Nacional - SINDTTEN (atualmente SINDIRECEITA), que tramitou na 13ª Vara Federal de Brasília, em que se discutiu o direito dos Técnicos do Tesouro Nacional de perceber a Retribuição Adicional Variável (RAV) nos termos previstos na Medida Provisória nº 831/95, convertida na Lei nº 9.624/98. A ação coletiva transitado em julgado em 18.6.2016.

3. O prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e do enunciado da Súmula n.º 150 do STF, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento. O lapso prescricional em favor da Fazenda Pública somente pode ser interrompido uma única vez, e recomeça a correr pela metade do prazo (dois anos e meio), a partir da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos dos arts. 8º e 9º do Decreto n.º 20.910/1932, não podendo, todavia, ser inferior a cinco anos (Súmula nº 383 do STF).

4. O trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 18.6.2016, quando se iniciou o cômputo do prazo da prescrição da pretensão executória., que se findaria em 18.6.2021. A poucos dias de ser consumado o prazo prescricional de cinco anos, em 10.6.2021, o sindicato ajuizou ação cautelar de protesto nº 1038975-59.2021.4.01.3400, com o fim de impedir a consumação da prescrição da pretensão executória em relação ao título executivo constituído nos autos da ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400.

5. Nos termos do art. 204, do Código Civil, o protesto interruptivo de prescrição feito pelo SINDTTEN, em nome próprio, não beneficiou os servidores individualmente e não interrompeu o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no Ag em Recurso Especial n° 1.386.943, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 19.9.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, por maioria, AC 5046018-24.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 23.6.2022.

6. Configurada a prescrição da pretensão executória pelo transcurso do prazo quinquenal, ainda que por fundamento diverso. A pretensão executória já estava prescrita desde 18.6.2021 e, somente em 5.11.2024, houve o requerimento de habilitação da recorrente, informando o óbito da credora originária ocorrido em 24.11.2022. Portanto, quando do requerimento de habilitação e início da ação de liquidação/execução, já havia transcorrido integralmente o lapso prescricional. No mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5096477-93.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 12.3.2024.

7.. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal Alfredo Hilário e o Desembargador Federal REIS FRIEDE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002942335v3 e do código CRC fc18b500.

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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2026 A 17/03/2026

Apelação Cível Nº 5008794-07.2024.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/03/2026, às 00:00, a 17/03/2026, às 18:00, na sequência 50, disponibilizada no DE de 19/02/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI PEREIRA . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Pedido Vista: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2026 A 19/05/2026

Apelação Cível Nº 5008794-07.2024.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/05/2026, às 00:00, a 19/05/2026, às 18:00, na sequência 127, disponibilizada no DE de 22/04/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI PEREIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, AGORA PELA HERDEIRA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015 . COMPONDO O QUÓRUM O JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

VOTANTE: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 13 - Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/06/2026 A 03/07/2026

Apelação Cível Nº 5008794-07.2024.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 25/06/2026, às 00:00, a 03/07/2026, às 18:00, na sequência 23, disponibilizada no DE de 10/06/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NA SESSÃO, APÓS O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO RATIFICAR SEU VOTO ANTERIORMENTE PROFERIDO, APÓS O DESEMBARGADOR FEDERAL ALFREDO HILÁRIO RATIFICAR O VOTO ANTERIORMENTE PROFERIDO PELO JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI, APÓS O JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO RATIFICAR O VOTO PROFERIDO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA E APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL REIS FRIEDE ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 5ª TURMA ESPECIALIZADA AMPLIADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O DESEMBARGADOR FEDERAL ALFREDO HILÁRIO E O DESEMBARGADOR FEDERAL REIS FRIEDE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 344, DE 30/06/2026. DESIGNADOS PARA AMPLIAÇÃO DO QUÓRUM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS REIS FRIEDE E GUILHERME CALMON, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 282, DE 25/05/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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