Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021963-33.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, pela UNIÃO e pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado por S. M. C., nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar o direito da parte utora ao benefício do abatimento mensal de 1% (um por cento) sobre o saldo devedor consolidado do contrato de financiamento estudantil objeto dos autos, nos termos do inciso II do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, relativamente ao período de julho de 2020 a janeiro de 2025, totalizando 55 meses, e aos meses subsequentes, enquanto perdurar a atuação da Autora como médica integrante de equipe de estratégia de saúde da família, bem como seja a autora desobrigada da amortização de que trata o inciso V, do caput do artigo 5º, da lei 10.260/2001, no período em que obtiver o abatimento do saldo devedor ora discutido, nos termos do disposto no §5º do artigo 6º-B da mencionada lei, condenando a parte ré, dentro das atribuições legais e administrativas de cada ente, a proceder à consolidação do saldo devedor para fins de aplicação do referido abatimento a partir do mês subsequente ao da concessão do benefício, com o devido recálculo das parcelas vincendas, bem como ao abatimento, do saldo devedor total, de eventuais valores pagos indevidamente pela parte Autora em razão da não aplicação do desconto ora reconhecido, os quais deverão ser atualizados monetariamente nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal.

Em síntese, alega a Autora que atuou como médica estratégica de saúde de família em áreas e regiões prioritárias e/ou tidas como área adjacente ao setor censitário, no período de julho/2020 a fevereiro/2025, tendo direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do seu contrato de FIES, bem como à suspensão das parcelas, nos termos do art. 6º-B, II, da Lei nº 10.260/10.

A sentença (eventos 43 – JFRJ) entendeu pela legitimidade processual de todos os Réus, extraindo-se da inicial, através da Teoria da Asserção, que o Ministério da Saúde (União) detém competência para receber as solicitações de abatimento e realizar a análise dos critérios para a concessão do benefício, que ao FNDE cabe a realização dos cálculos e revisão dos termos da contratação quanto ao valor devido e que o Banco do Brasil é o agente operador da contratação que se pretende revisar.

No mérito, entendeu que, diante dos requisitos e critérios do art. 6º-B, II, da Lei nº 10.260/2001, da Portaria Normativa do MEC nº 07, de 26 de abril de 2013, da Portaria nº 1.377/2011 do Ministério da Saúde e da Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 03 de 19 de fevereiro de 2013, tem a Autora direito ao abatimento pretendido.

Isto porque, a Autora firmou FIES antes de 2017, e atuou como médica da Estratégia de Saúde da Família, cumprindo jornada de 40 horas semanais em área contida na Portaria Conjunta nº 3 de 2013 e definida como setores censitários e/ou que façam parte de seu território adstrito, que compõe os 20% mais pobres do Município e incluindo população situada em assentamentos (evento 1, out7), possuindo, ainda, mais de um ano ininterrupto de trabalho.

Ressaltou, ainda, que a formalização do requerimento somente não foi possível por falha do sistema FIESMED, não podendo a autora ser prejudicada por tal erro, o que implica no reconhecimento do seu interesse processual nesta lide.

Em suas razões recursais (evento 50 – JFRJ), o FNDE aduz que não pode ser responsabilizado ou penalizado por eventual mora de outros atores, se o preenchimento dos requisitos para concessão do abatimento não foi analisado pelo órgão competente - Ministério da Saúde, por não ser agente financeiro do contrato da parte adversa, não tem como implementar tal abatimento.

Defende que para a concessão do benefício é indispensável a análise prévia do Ministério da Saúde e, no caso vertente, conforme noticiou a estudante na inicial, esta sequer alcançou acessar o FiesMED, de gestão do Ministério da Saúde, para que aquele Ministério realize a primeira etapa de avaliação do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de abatimento pretendido, de modo que o FNDE não foi notificado a solicitar a sua concessão ao Agente Financeiro, e que a falta de requerimento implica em ausência de interesse de agir da Autora.

Já a União (evento 53 – JFRJ) alega que é parte ilegítima, pois não tem qualquer ingerência na operacionalidade do FIES, visto que atualmente o agente operador do programa é o FNDE, não possuindo qualquer competência para realizar atos relacionados à repasse de pagamentos para instituições de ensino, não cabendo, assim, sua inclusão em lides com este objeto, ensejando a extinção do processo.

No mérito, alude aos requisitos do abatimento referente à atuação na linha de frente da COVID-19, aduzindo que a Autora não os preenche.

Por fim, o Banco do Brasil (evento 55 – JFRJ) também defende a sua ilegitimidade passiva ad causam, pois “apenas presta serviços ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, que é o agente operador do FIES, e tem competência para autorizar a contratação de operações, aditamentos e alterações contratuais, dentre outras prerrogativas, conforme exposto a seguir. Em síntese, na qualidade de contratado, o Banco apenas operacionaliza o contrato”.

No mérito, aponta que cabe ao estudante o enquadramento integral em todos os requisitos para fazer jus ao abatimento dos valores, o que a parte autora não fez, visto que não comprovou ter realizado o pedido de abatimento por meio administrativo pela plataforma https://fiesmed.saude.gov.br/, conforme regulamentado pela Portaria Normativa nº 7, de 26 de abril de 2013, em seu artigo 5º, o que a desqualificaria para o recebimento do benefício.

Pugna pelo afastamento da condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, pois, diante do princípio da causalidade, não deu causa ao ajuizamento da ação.

Aponta, ainda, intenção de prequestionamento.

Contrarrazões da Autora nos eventos 54 e 61 – JFRJ.

É o relatório.

VOTO

Conheço das Apelações pois presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal.

 

1ª Apelação: FNDE

 

Inicialmente, com relação à legitimidade passiva, não só do FNDE, mas de todos os Réus, considerando que a concessão do benefício buscado pela Requerente, consiste em ato complexo, que exige a participação de todos os envolvidos na operação contratual, todos os envolvidos devem constar do polo passivo da demanda.

No que tange à legitimidade específica do FNDE, quando da assinatura do contrato ora em análise, em 01/09/2014, a autarquia atuava como gestor do FIES e operador do SisFIES, sendo, ainda hoje, incumbido da função de administração de ativos e passivos do Fundo, sendo certo que lhe compete parte do ato complexo que envolve o pedido Autoral, de modo que não há como afastar sua legitimidade.

O benefício buscado, previsto no inciso II do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, é regulamentado pela Portaria Normativa do MEC nº 07/2013. Portaria esta que aduz, in verbis:

"Art. 1o O Fundo de Financiamento Estudantil - Fies abaterá mensalmente, por solicitação expressa do estudante, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período.

§ 1o Os procedimentos referentes à solicitação e concessão do abatimento de que trata o caput obedecerão ao disposto nesta Portaria e demais normas que regulamentam o Fies.

§ 2o O abatimento do saldo devedor será concedido na fase de amortização do financiamento.

Art. 2o O estudante financiado pelo Fies poderá solicitar o abatimento referido no art. 1o, independentemente da data de contratação do financiamento, desde que tenha, no mínimo, 1 (um) ano de trabalho ininterrupto como:

(...)

II - médico em efetivo exercício com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldades de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento, e integre:

a) equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no2.488, de 21 de outubro de 2011;

b) equipe que realize atenção básica - AB em populações quilombolas, indígenas e de assentamentos, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no 2.488, de 21de outubro de 2011; ou

c) equipe que realize atenção básica - AB em populações ribeirinhas, cumprindo jornada de trabalho de 32 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no 2.488, de 21 de outubro de 2011 e Portaria SAS/MS no 941, de 22 de dezembro de 2011.

Art. 3o O saldo devedor do financiamento, incluídos os juros e demais encargos financeiros devidos no período, será consolidado:

I- no vencimento da prestação no mês posterior ao da concessão da solicitação do abatimento, quando a solicitação para concessão for efetuada na fase de amortização do financiamento;

II - ao final da fase de carência, quando a solicitação para concessão do abatimento for efetuada nas fases de utilização ou de carência do financiamento.

§ 2o Durante as fases de utilização e de carência do financiamento, o estudante financiado que preencher as condições para o abatimento do saldo devedor continuará obrigado ao pagamento dos juros previstos no § 1o do art. 5o da Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, devendo estar adimplente com o pagamento dos juros quando da solicitação e das renovações subsequentes do abatimento.

§ 3o Na fase de amortização do financiamento, atendido o disposto nesta Portaria, e enquanto o estudante financiado fizer jus à concessão do abatimento:

I - não incidirão juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor do financiamento; e

II - ficará desobrigado de pagar a prestação do financiamento.

Art.4o (...)

(...)

§ 1o O abatimento será operacionalizado anualmente pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, na condição de agente operador do Fies, nos meses de março e abril de cada ano, tendo como base o período de janeiro a dezembro do ano anterior.

Art. 5o A solicitação do abatimento e as suas renovações serão efetuadas em sistemas específicos disponibilizados:

(...)

II - pelo Ministério da Saúde, caso seja médico e integre equipe conforme previsto no inciso II do art. 2o, devendo registrar informações referentes ao contrato de financiamento.

(...)

§ 2o Confirmado o atendimento aos critérios para concessão do abatimento, o FNDE notificará o agente financeiro contratante da operação para suspender a cobrança das prestações referentes à fase de amortização do financiamento.

(...)

Art. 13. Caberá ao FNDE, agente operador do Fies, disciplinar a forma de concessão do abatimento de que trata esta Portaria em até 90 dias."

 

Em suma:

1) o requerimento deve ser formulado diretamente ao Ministério da Saúde, em sistema informatizado específico (FiesMed);

2) recebida a solicitação, após a análise dos requisitos dispostos na legislação correlata, o Ministério da Saúde comunica ao FNDE a relação dos médicos aptos ao benefício; e

3) por fim, o FNDE notifica o agente financeiro responsável para a efetivação das medidas relativas à suspensão das cobranças das prestações do contrato.

 

Conclui-se, assim, que a análise do pedido formulado deve perpassar, necessariamente, pelo crivo do Ministério da Saúde para, após o seu deferimento – sendo esse o caso –, a medida deste decorrente ser cumprida pelos demais órgãos operadores (FNDE e banco).

Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE CONTRATO DO FIES. FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ACÓRDÃO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de que "O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo esse programa governamental" (AgInt no REsp n. 1.939.458/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).

2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.123.972/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)

 

Não restam dúvidas, portanto, acerca da pertinência subjetiva não só do FNDE, mas todas as partes arroladas, razão pela qual estas devem permanecer no polo passivo do processo.

Assim, o FNDE não está sendo responsabilizado por ato que compete a União ao Banco do Brasil, mas sim, por atribuição sua, na medida de sua competência no âmbito deste ato complexo, não havendo que se falar em improcedência do pedido com relação a ele.

Também não há que se falar em falta de interesse de agir da Autora ante a ausência de requerimento administrativo.

Isto porque houve falha no sistema, conforme demonstrado nos documentos juntados na inicial, sendo certo que, restando preenchidos os requisitos exigidos pela Lei nº 10.260/2001, a exigência de formulação de requerimento administrativo por parte da Autora constitui mera formalidade, de modo que a sua ausência não constitui óbice ao reconhecimento do direito subjetivo ao abatimento pretendido.

Nesse sentido:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA. DESCONTO DE 1%. SALDO DEVEDOR. ARTIGO 6º-B, II, DA LEI 10.260/2001. PERÍODO ABRANGIDO. DECRETO-LEGISLATIVO 06/2020. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA INCABÍVEL. SUCUMBÊNCIA. 1. Quanto à legitimidade passiva, é correta a integração à lide do FNDE, incumbido da função de administração de ativos e passivos do Fundo de Financiamento Estudantil (artigo 3º, I, c, da Lei 10.260/2011, na redação da Lei 10.530/2017). Ao Banco do Brasil, agente financeiro responsável pelo contrato, cabe a cobrança de parcelas de amortização do financiamento estudantil, impactado pelo abatimento do saldo devedor, objeto da demanda, restando, neste sentido, evidente a legitimidade para integrar a lide. 2. Sobre a falta de requerimento administrativo junto ao Ministério da Saúde, a quem caberia apreciar o pedido antes do envio ao FNDE, não procede para efeito de afastar interesse processual e legitimidade das partes envolvidas para solução judicial da controvérsia. Eventual falta ou equívoco no endereçamento do pedido não obsta o suprimento judicial, especialmente quando notória a resistência à concessão do benefício, fator da realidade material suficiente para suscitar e gerar legítima pretensão à discussão judicial sem necessidade de expresso indeferimento administrativo. 3. Cabível desconto de 1% do saldo devedor do financiamento estudantil, pois comprovada a participação da parte autora no âmbito do Sistema Único de Saúde como integrante da equipe médica durante a emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, enquadrando-se, pois, na previsão do artigo 6º-B, II, da Lei 10.260/2001, cuja regulamentação não se exige para efeito de efetivação do benefício legal. 4. Não cabe, contudo, cogitar de ampliação dos termos da lei para além do expressamente contemplado a partir do Decreto Legislativo 06/2020. Ainda que a pandemia de Covid-19 tenha, de fato, permanecido grave por muitos meses subsequentes, como revelado pela Portaria 188/2020 do Ministério da Saúde, que vigorou até abril/2022, não é este o único aspecto a ser considerado. O abatimento de saldo devedor de contratos de financiamento estudantil, caso ampliado para período além do previsto expressamente pela norma que autorizou o benefício, acarretaria grave desequilíbrio financeiro sobre o programa, restando evidente a inadequação hermenêutica, normativa e técnica para adoção de tal solução. 5. Pela sucumbência recursal, as corrés apelantes devem suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, no equivalente a 5% do valor da causa atualizado, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem. 6. Apelações desprovidas." (TRF-3 - ApCiv: 50006982420224036112 SP, Relator: LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Data de Julgamento: 06/07/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 10/07/2023 - grifamos)

 

"PJE 0812819-22.2021.4.05.0000 - AGTR EMENTA ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RESIDÊNCIA MÉDICA. ABATIMENTO DE 1% NO FINANCIAMENTO. DIREITO. 1. Agravo por instrumento interposto pela UNIÃO, nos autos de ação ordinária, contra decisão que autorizou o abatimento de 1% na cobrança das parcelas relativas ao FIES da autora, em razão de trabalho na Estratégia Saúde da Família (ESF), bem como a suspensão da cobrança das prestações referentes à amortização do contrato, conforme disposto no art. 3º, § 3º, II e art. 5º, § 2º, da Portaria Normativa 07/2013 do MEC. 2. Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada, pois: a) não há nos autos ou na própria administração pública registro de pedido administrativo que contemple o objeto da presente ação, motivo pelo qual está ausente o interesse jurídico; b) é parte ilegítima, pois o Ministério da Saúde não tem competência sobre os cálculos financeiros/quantidades de recursos abatidos/saldo financiado, sendo que a atribuição deste órgão é receber e enviar as solicitações referentes à análise dos critérios relacionados à ESF que o médico atuou/atua, cabendo, pois, aos agentes financeiros executar o fora requerido nos autos; c) a autora não cumpre um dos critérios que possibilitam a concessão do abatimento, uma vez que não solicitou administrativamente o benefício de Abatimento, por meio do sistema FIESMED, tampouco por meio físico, conforme art. 5º, da Portaria Normativa Nº 7, de 26 de abril de 2013. 3. Inicialmente, afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir, pois se constata nos autos de origem, dos documentos trazidos com a exordial, que ao tentar realizar a adesão ao programa de abatimento através do FIESMED, o referido sistema não reconhece o contrato de FIES da autora, apresentando a mensagem "o solicitante não possui financiamento pelo FIES." 4. Ademais, restando preenchidos os requisitos exigidos pela Lei 10.260/2001, a exigência de formulação de requerimento administrativo por parte da autora (motivo pelo qual não fora sobrestada a cobrança das parcelas do financiamento), constitui mera formalidade, de modo que a sua ausência não constitui óbice ao reconhecimento do direito subjetivo ao abatimento pretendido. (TRF5, 2ª T., PJE 0808021-81.2020.4.05.8300, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, j. 20/07/2021). 5. Convém ressaltar, ainda, que "Não há que falar em ilegitimidade da União, ora recorrente, para figurar no polo passivo da demanda, pois a concessão de abatimento de saldo devedor do FIES consiste em processo administrativo complexo que envolve a atuação também da União (Ministério da Saúde, por meio do Departamento de Saúde da Família), responsável pelo encaminhamento, ao FNDE, da relação dos médicos habilitados ao abatimento de saldo devedor do FIES. (TRF5, 4ª T., PJE 0807906-94.2021.4.05.0000, Rel. Des. Federal Rubens De Mendonça Canuto Neto, j. 26/10/2021). 6. Ultrapassadas tais questões, observa-se que o art. 6º-B, II, §§ 5º e 7º, da Lei 10.260/01, dispõe: Art. 6-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. § 5º. No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5º. § 7º. Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os fnanciamentos contratados até o segundo semestre de 2017. 7. Ressalte-se que a Portaria 7/2013 do Ministério da Educação estabelece: Art. 4º. O período de trabalho a ser considerado para concessão do abatimento do saldo devedor consolidado do financiamento do Fies será: § 4º. É vedada a concessão: I - do primeiro abatimento para professor e para médico que não tenham 1 (um) ano de trabalho ininterrupto, na forma do art. 2º; (...). 8. No caso, consta da decisão agravada que: a autora demonstrou que é médica da Estratégia de Saúde da Família desde dezembro/2018 até, pelo menos, 06/04/2021 (data da declaração - 170), na ESF da cidade de Canapi/PE (código IBGE Nº 270160), conforme declaração emitida pela Secretaria de Saúde do citado Município, constando da mesma declaração que citada UBS localiza-se em setor carente e que o município está na lista prioritária do anexo I da Portaria Conjunta nº 3/2013 do Ministério da Saúde. Também foi preenchido o requisito tempo (01 ano ininterrupto - completado em dezembro de 2019). 9. Assim sendo, não há, à primeira vista, óbice ao reconhecimento do direito de o ora agravado abater do total devido o percentual de 1%, quando preenchidos os requisitos previstos no dispositivo supracitado (art. 6º-B da Lei 10.260/2001). 10. No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Segunda Turma: PJE 0808338-50.2020.4.05.000, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, julg. em 15/09/2020; PJE 0806774-83.2020.4.05.8100, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, julg. em 08/06/2021. 11. Agravo de instrumento desprovido. act" (TRF-5 - AI: 08128192220214050000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, Data de Julgamento: 08/03/2022, 2ª TURMA -  grifamos)

 

Sendo assim, independentemente da existência de requerimento administrativo, uma vez atendidos os requisitos legais, as Autoridades Administrativas deverão implementar as medidas relativas ao abatimento almejado.

Pelo exposto, deve ser desprovida a Apelação do FNDE.

 

2ª Apelação: União

 

Com relação à legitimidade passiva da União, remete-se à fundamentação exposta no julgamento da Apelação do FNDE acima, devendo a Apelante fazer parte da presente demanda.

No mais, as demais alegações, que dizem respeito ao abatimento por atuação na linha de frente da COVID-19 devem ser afastadas, pois sequer atinem ao objeto do pedido Autoral, devendo ser desprovida a Apelação da União.

 

3ª Apelação: Banco do Brasil

 

Com relação à alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, também se remete à fundamentação exposta na Apelação do FNDE.

Quanto ao argumento referente à ausência de requerimento administrativo, também se remete à fundamentação exposta na Apelação do FNDE.

Não há que se falar em afastamento da condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios ao Banco do Brasil.

Isto porque, a regra geral do Código de Processo Civil, constante do caput do art. 85, é a aplicação da teoria da sucumbência (“A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”).

A teoria da causalidade, consistente na ideia de atribuir a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas a quem gerou a necessidade de um procedimento judicial, por sua vez, é exceção, estando previsto, por exemplo, no art. 85, §10, do CPC (“Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”).

No caso posto, não há razão para se afastar a regra geral, ou seja, a teoria da sucumbência, visto que houve um vencedor e um vencido na demanda.

Assim, aquele que foi vencido deve arcar com as custas e honorários da outra parte.

Quanto ao prequestionamento, é prescindível a manifestação explícita sobre a matéria que se pretende prequestionar, bastando que tenha sido suscitada pela parte.

Neste sentido, mutatis mutandis:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

(...)

9. Para fins de prequestionamento, não se impõe manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados pelas partes quando a matéria foi suficientemente examinada no acórdão embargado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade e não se prestam à rediscussão do mérito.

2. Denúncia que observa o art. 41 do Código de Processo Penal e apresenta elementos concretos, em tese, afasta o trancamento da ação penal por ausência de justa causa na via do habeas corpus.

3. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes, devendo apreciar apenas os relevantes à formação do convencimento.

4. O aprofundamento do exame fático-probatório é incompatível com a via estreita do habeas corpus.

5. Para fins de prequestionamento, é desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos indicados quando a matéria foi suficientemente analisada.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 41 Jurisprudência relevante citada: Precedentes sem identificação específica no voto.

(EDcl no AgRg no RHC n. 232.196/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 15/6/2026 – g.n.)

 

Assim, deve também a Apelação do Banco do Brasil ser desprovida.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à todas as Apelações. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o montante fixado na sentença, perfazendo 11%.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002915442v2 e do código CRC b7f90d84.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 18/06/2026, às 17:14:43

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 09:09:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002915443
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021963-33.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. ABATIMENTO DE SALDO DEVEDOR. ATUAÇÃO NA ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA. LEI Nº 10.260/2001. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE, DA UNIÃO E DO BANCO DO BRASIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDÍVEL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Apelações Cíveis interpostas pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, pela UNIÃO e pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado por S. M. C., nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar o direito da parte autora ao benefício do abatimento mensal de 1% (um por cento) sobre o saldo devedor consolidado do contrato de financiamento estudantil objeto dos autos.

2. Com relação à legitimidade passiva dos réus, a concessão do benefício buscado pela autora, consiste em ato complexo, o que exige a participação de todos os envolvidos na operação contratual, os quais foram devidamente incluídos no polo passivo da ação.

3. Conforme a Portaria Normativa do MEC nº 07/2013, que regulamenta o abatimento do inciso II do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, o requerimento deve ser formulado diretamente ao Ministério da Saúde, em sistema informatizado específico (FiesMed); recebida a solicitação, após a análise dos requisitos dispostos na legislação correlata, o Ministério da Saúde comunica ao FNDE a relação dos médicos aptos ao benefício; e , por fim, o FNDE notifica o agente financeiro responsável para a efetivação das medidas relativas à suspensão das cobranças das prestações do contrato. Não restam dúvidas, portanto, acerca da pertinência subjetiva de todas as partes arroladas, razão pela qual estas devem permanecer no polo passivo do processo.

4. Não há que se falar em falta de interesse de agir da Autora ante a ausência de requerimento administrativo. Isto porque houve falha no sistema, conforme demonstrado nos documentos juntados na inicial, sendo certo que, restando preenchidos os requisitos exigidos pela Lei nº 10.260/2001, a exigência de formulação de requerimento administrativo constitui mera formalidade, de modo que a sua ausência não constitui óbice ao reconhecimento do direito subjetivo ao abatimento pretendido. Precedentes.

5. Não há que se falar em afastamento da condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A regra geral do Código de Processo Civil, constante do caput do art. 85, é a aplicação da teoria da sucumbência.

6. A teoria da causalidade, consistente na ideia de atribuir a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas a quem gerou a necessidade de um procedimento judicial, por sua vez, é exceção, estando prevista, por exemplo, no art. 85, §10, do CPC. No caso posto, não há razão para se afastar a regra geral, ou seja, a teoria da sucumbência, visto que houve um vencedor e um vencido na demanda.

7. Quanto ao prequestionamento, é prescindível a manifestação explícita sobre a matéria que se pretende prequestionar, bastando que tenha sido suscitada pela parte. Precedentes.

8. Apelações desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO a todas as Apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002915443v4 e do código CRC 0a1a024e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 09/07/2026, às 16:42:23

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2026 A 09/07/2026

Apelação Cível Nº 5021963-33.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/07/2026, às 00:00, a 09/07/2026, às 18:00, na sequência 98, disponibilizada no DE de 25/06/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO A TODAS AS APELAÇÕES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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