Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5054823-24.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Cláudio Magri e Silva em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que declarou extinta a execução, com fundamento no artigo 485, VI, c/c 925 do CPC, dada a ilegitimidade da parte autora e a inexigibilidade de obrigação residual a ser adimplida.

Em razões de recurso, o apelante requer a reforma da sentença,  sustentando, em síntese, que a interpretação restritiva adotada pelo juízo de origem desconsidera a unidade da administração pública federal e a abrangência nacional das ações coletivas propostas pelo Ministério Público Federal. Ainda, assevera que a restrição territorial imposta na decisão originária não encontra respaldo na ordem jurídica atual e deve ser afastada para garantir a efetividade e a uniformidade da tutela jurisdicional.

Contrarrazões no Evento 52.

É o relatório. 

VOTO

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por Cláudio Maurício e Silva em face de sentença proferida pelo MM.  Juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que declarou extinta a execução, com fundamento no artigo 485, VI, c/c 925 do CPC, dada a ilegitimidade da parte autora e a inexigibilidade de obrigação residual a ser adimplida.

Não merece reparo a sentença. 

Cinge-se a controvérsia a aferir se a parte apelante é parte legítima para executar o título executivo formado na ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal, em face da União, que tramitou perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul.

O pedido autoral, naquela ação, foi assim formulado:

“Em termos definitivos, requer que seja reconhecido o direito dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas que lhe são vinculados – com exceção dos que sejam parte em outra demanda com idêntico objeto e não tenham requerido a suspensão da ação individual no prazo de trinta dias, contado da ciência da presente ação coletiva (art. 104, do Código de Defesa do Consumidor) – ao reajuste de 28,86% decorrente da aplicação das Leis 8.622 e 8.627, de 1993, condenando os réus a implantar dito índice em caráter definitivo e a pagar as diferenças incidentes a partir de janeiro de 1993, incluindo gratificações, férias e 13º salário, com acréscimos legais, afora os encargos decorrentes do ônus da sucumbência.

Ainda, requer que seja reconhecido o direito dos ex-servidores públicos civis federais quais sejam, os exonerados e demitidos que pertenciam ao quadro do pessoal da demandada União Federal, onde mantinham vínculo legal, no período compreendido entre janeiro de 1993 até a data da desinvestidura do cargo, os quais fazem jus ao que está sendo pleiteado nesta ação – com exceção dos que já sejam parte em outra demanda com idêntico objeto e não tenham requerido a suspensão da ação individual no prazo de trinta dias, contado da ciência da presente ação coletiva (art. 104 do CDC) – ao reajuste de 28,86%, decorrente da aplicação das Leis 8.622 e 8.627, de 1993, condenando os réus a pagar as diferenças incidentes a partir de janeiro de 1993 até a data da desinvestidura do cargo, incluindo gratificações, férias e 13º salário, com acréscimos legais, afora os encargos decorrentes do ônus da sucumbência. Requer a exclusão das pessoas, funcionários públicos federais, que já receberam o percentual, conforme relação."

 

Em aditamento à petição inicial, o Ministério Público Federal apresentou relação das entidades federais, autárquicas e fundacionais que deveriam integrar o feito como litisconsortes, e cujos servidores deveriam ser beneficiados pela tutela pleiteada, “além daqueles da administração direta cujas repartições, neste Estado (do Mato Grosso do Sul), deverão receber as determinações e efeitos da sentença”.

A sentença, transitada em julgado em 02/08/2019, julgou procedente o pedido, para condenar os réus (União e suas administrações indiretas) a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores ativos, inativos e pensionistas.

Tendo em vista o princípio da congruência (art. 492 do CPC/15), os beneficiários da tutela obtida na ação coletiva foram apenas aqueles definidos no pedido inicial, ou seja, apenas os servidores públicos lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, de modo que a pretensão individual de cumprimento deve observar a coisa julgada, sendo vedado rediscutir a lide ou modificar a sentença que a julgou.

No caso concreto, a parte exequente, ora apelante, carece de legitimidade ativa, por não ser lotada no Mato Grosso do Sul.

No que tange ao Tema 1075 do STF, foram fixadas as seguintes teses jurídicas:

“I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas”.

 

Não há que se falar em contrariedade ao Tema 1075 do STF, na espécie, tratando-se apenas de respeito ao comando do título executivo, o qual transitou em julgado antes mesmo da formação do paradigma.

Destarte, o efeito vinculante das teses jurídicas do Tema 1075 do STF não retroage imediatamente para atingir as decisões acobertadas pela preclusão máxima, nos termos do art. 535, § 7º do CPC/15, o que deságua na manutenção do decisum.

É importante ressaltar que, no âmbito de julgamentos pretéritos acerca da presente matéria, este Relator consignou entendimento divergente do ora defendido e fundamentado. Todavia, resolveu aplicar este novo entendimento, ressalvado ponto de vista diverso, em prestígio ao princípio da colegialidade.

Isto posto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação, majorando-se os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o percentual fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC,

 



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002919514v9 e do código CRC b08fc7ea.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 23/06/2026, às 16:37:13

 


 



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Documento:20002919515
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5054823-24.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0005019-15.1997.4.03.6000 - ALCANCE SUBJETIVO - SERVIDORES LOTADOS NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA.

I - Recurso de apelação interposto por Cláudio Magri e Silva em face de sentença que declarou extinta a execução, com fundamento no artigo 485, VI, c/c 925 do CPC, dada a ilegitimidade da parte autora e a inexigibilidade de obrigação residual a ser adimplida.

II - Tendo em vista o princípio da congruência (art. 492 do CPC/15), os beneficiários da tutela obtida na ação coletiva foram apenas aqueles definidos no pedido inicial, ou seja, apenas os servidores públicos lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, de modo que a pretensão individual de cumprimento deve observar a coisa julgada, sendo defeso rediscutir a lide ou modificar a sentença que a julgou. No caso concreto, a parte exequente, ora apelante, carece de legitimidade ativa, por não ser lotada no Mato Grosso do Sul.

III - In casu, não há que se falar em contrariedade ao Tema 1075 do STF, tratando-se apenas de respeito ao comando do título executivo, o qual transitou em julgado antes mesmo da formação do paradigma. O efeito vinculante das teses jurídicas do Tema 1075 do STF não retroage imediatamente para atingir as decisões acobertadas pela preclusão máxima, nos termos do art. 535, § 7º do CPC/15.

IV - Ressalva do ponto de vista diverso, em prestígio ao princípio da colegialidade.

V - Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002919515v7 e do código CRC ed56fb4d.

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Data e Hora: 09/07/2026, às 16:43:06

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2026 A 09/07/2026

Apelação Cível Nº 5054823-24.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/07/2026, às 00:00, a 09/07/2026, às 18:00, na sequência 103, disponibilizada no DE de 25/06/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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