Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5032067-21.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por OFS RJ LTDA contra acórdão proferido por esta 6ª Turma Especializada, que, à unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela ora embargante, mantendo a sentença que julgara improcedentes os pedidos veiculados nos embargos à execução fiscal opostos em face do CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CRF/RJ.

A embargante sustenta o cabimento do recurso com fundamento no art. 1.022 do CPC, afirmando que os aclaratórios se destinam ao aprimoramento do julgado. Em síntese, afirma que o acórdão seria omisso em relação ao processo administrativo V-340/07 - referido na petição, inicialmente, como V-141/07 -, no qual o CRF/RJ teria imposto cobrança relativa a anuidades, com fundamento no art. 22 da Lei nº 3.820/1960, no parágrafo único do mesmo dispositivo e nos arts. 4º, II, 5º e 6º da Lei nº 12.514/2011.

A embargante alega que o acórdão não teria indicado onde se verificaria a reincidência da infração no CNPJ autuado, circunstância que, em seu entender, configuraria omissão na fundamentação da manutenção do arbitramento da penalidade no máximo legal. Sustenta, ainda, haver contradição e omissão no julgado, ao argumento de que não existiria nos autos comprovação da reincidência da embargante na infração atribuída pelo conselho profissional.

Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes ao recurso, uma vez afastada a alegada reincidência no CNPJ autuado. Não há formulação específica de pedido de prequestionamento.

É o relatório.

VOTO

Conheço dos Embargos de Declaração, eis que opostos tempestivamente.

A controvérsia posta nos presentes aclaratórios consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto ao exame do Processo Administrativo nº V-340/07, especialmente no que se refere às anuidades nele discutidas, bem como quanto à indicação da reincidência que justificou a manutenção das multas administrativas aplicadas pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro. Deve-se aferir, ainda, se a insurgência deduzida pela embargante se enquadra nos limites próprios dos embargos de declaração, ou se traduz mero inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão colegiado no julgamento da apelação.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual devia se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Trata-se de recurso de integração, não vocacionado, como regra, à rediscussão do mérito, à revaloração do conjunto probatório ou à substituição da conclusão adotada no julgamento por outra mais favorável à parte.

Embora a embargante faça referência genérica às hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração, sua insurgência foi desenvolvida, substancialmente, sob a alegação de omissão e contradição. Não há, na petição recursal, demonstração específica de obscuridade ou de erro material a ser sanado.

A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão teria sido omisso quanto ao Processo Administrativo nº V-340/07, no qual o CRF/RJ teria imposto cobrança relativa a anuidades. Afirma, ainda, que o julgado não teria indicado onde estaria demonstrada a reincidência da infração no CNPJ autuado, circunstância que, em seu entender, comprometeria a manutenção da penalidade aplicada no patamar máximo e autorizaria a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios.

Não se verifica, contudo, a omissão apontada.

O acórdão embargado tratou expressamente das CDAs referentes às anuidades vinculadas ao PA nº V-340/07. Consta do voto que, quanto a tais créditos, a sentença adotou fundamento autônomo consistente na existência de confissão de dívida irretratável no âmbito administrativo. Também foi consignado que esse fundamento não foi especificamente infirmado pela apelação, a qual se concentrou, substancialmente, na constitucionalidade da utilização do salário mínimo como parâmetro legal e na alegada excessividade das multas administrativas. Por essa razão, manteve-se a conclusão adotada na origem quanto à exigibilidade dos créditos referentes às anuidades confessadas.

Dessa forma, não houve ausência de pronunciamento sobre o PA nº V-340/07. O acórdão, ao contrário, distinguiu as CDAs referentes às anuidades, vinculadas àquele processo administrativo e mantidas em razão de fundamento autônomo não impugnado especificamente, dos demais processos administrativos relativos às multas por ausência de assistência farmacêutica integral.

Esse ponto é relevante porque a reincidência não foi utilizada como fundamento determinante para a manutenção das anuidades vinculadas ao PA nº V-340/07. Quanto a esse capítulo, a conclusão do acórdão repousou na confissão irretratável da dívida no âmbito administrativo e na ausência de impugnação recursal específica apta a desconstituir tal fundamento da sentença. Assim, a alegação de que o julgado teria deixado de apontar reincidência no PA nº V-340/07 parte de premissa que não corresponde à ratio decidendi adotada no acórdão embargado.

No tocante às multas administrativas, também não há omissão ou contradição a ser sanada.

O acórdão embargado registrou que os processos administrativos fiscais relativos às multas descrevem autuações por ausência de farmacêutico responsável técnico durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento, com aplicação de penalidade em razão da insuficiência de carga horária e da reincidência. Consta, ainda, do voto que o CRF/RJ apresentou histórico de processos administrativos apto a evidenciar reincidências em infrações relacionadas à ausência de assistência farmacêutica integral, elementos que não foram especificamente infirmados por prova idônea capaz de afastar a presunção relativa de legitimidade e veracidade dos autos administrativos e das certidões de dívida ativa.

O voto também destacou que, em embargos à execução fiscal, compete ao embargante demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do crédito, não bastando a alegação genérica de inexistência da infração ou de excesso da cobrança. Nesse contexto, afirmou-se que a apelante não demonstrou, de modo objetivo, que as multas tenham sido calculadas acima do limite legal, tampouco que a reincidência considerada pelo Conselho fosse inexistente ou indevidamente computada.

Assim, a decisão embargada não deixou de examinar a questão da reincidência. O que houve foi a adoção de conclusão desfavorável à embargante, a partir da presunção relativa de legitimidade dos atos administrativos, da existência de histórico administrativo indicado pelo conselho profissional e da ausência de prova inequívoca em sentido contrário.

Não se exige, em sede de fundamentação judicial, que o acórdão transcreva integralmente os documentos administrativos ou indique, de forma exaustiva, cada folha em que se encontram os elementos que embasaram a conclusão, quando a decisão apresenta fundamentação suficiente, enfrenta a questão controvertida e explicita a razão pela qual reputa não desconstituída a presunção de legitimidade dos atos administrativos e da CDA. A exigência de motivação não se confunde com a obrigatoriedade de resposta pormenorizada a todos os argumentos ou de reprodução analítica de cada documento constante dos autos.

A alegação de contradição igualmente não merece acolhida. Para fins do art. 1.022 do CPC, a contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao julgado, existente entre proposições inconciliáveis da própria decisão, e não a divergência entre a conclusão do órgão julgador e a interpretação que a parte faz dos fatos, das provas ou do direito aplicável.

No caso, o acórdão manteve coerência lógica entre suas premissas e sua conclusão. Primeiro, reconheceu que as anuidades vinculadas ao PA nº V-340/07 estavam amparadas em fundamento autônomo, relativo à confissão irretratável de dívida, não especificamente infirmado pela apelação. Em seguida, apreciou as multas administrativas, afirmando que a embargante não afastou a presunção de legitimidade dos autos de infração e das CDAs, nem demonstrou excesso aritmético, inexistência de reincidência ou indevido enquadramento da conduta. Por fim, concluiu pela manutenção da sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal.

Também foi devidamente enfrentada a alegação de desproporcionalidade das penalidades. O acórdão consignou que o controle judicial de sanções administrativas permite o exame de legalidade, regularidade procedimental e eventual manifesta desproporcionalidade, mas não autoriza a substituição ordinária da Administração Pública na dosimetria da sanção quando a penalidade se encontra dentro dos limites normativos, apresenta motivação suficiente e guarda pertinência com a infração praticada.

No caso concreto, o julgado destacou que a infração imputada envolve ausência de assistência farmacêutica integral, matéria diretamente relacionada à proteção da saúde pública, ao controle sanitário do comércio de medicamentos e à regularidade do exercício profissional. Também observou que a reincidência apontada nos autos administrativos e acolhida pela sentença justifica a majoração legalmente prevista. A pretensão da embargante, nesse ponto, busca reabrir a discussão sobre a dosimetria administrativa e a suficiência da prova, sem apontar vício integrativo efetivo no acórdão.

A circunstância de a parte discordar da valoração conferida aos elementos constantes dos autos ou entender que a prova administrativa não seria suficiente para caracterizar a reincidência não configura omissão ou contradição. Trata-se, em verdade, de inconformismo com o resultado do julgamento, cuja revisão, por meio dos embargos de declaração, somente seria possível se demonstrado efetivo vício previsto no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica.

Ressalte-se, ainda, que eventual atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração pressupõe a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material cuja correção implique, necessariamente, a alteração do resultado do julgamento. Inexistente vício integrativo, não há espaço para modificação do acórdão embargado.

Por fim, embora não seja o ponto central dos presentes aclaratórios, registra-se que o acórdão também enfrentou a tese relativa à utilização do salário mínimo como parâmetro de fixação da multa administrativa, aplicando o Tema nº 1.244 da repercussão geral, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “a fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal”. Assim, também sob esse aspecto, não se identifica deficiência de fundamentação no julgado.

No mais, observa-se que, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1025). Desse modo, a matéria trazida nos embargos de declaração fica automaticamente prequestionada, independentemente do resultado do julgamento dos embargos, caso o Tribunal superior assim o considere.

Isto posto, voto no sentido de negar provimento aos Embargos de Declaração.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002915081v3 e do código CRC 031c42dc.

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Documento:20002915082
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5032067-21.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. MULTAS ADMINISTRATIVAS. ANUIDADES. PA Nº V-340/07. CONFISSÃO IRRETRATÁVEL DE DÍVIDA. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por OFS RJ LTDA contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em embargos à execução fiscal, mantendo a exigibilidade de créditos inscritos pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro, relativos a anuidades e multas administrativas por ausência de assistência farmacêutica integral.

2. Não configura omissão o acórdão que examina expressamente as CDAs referentes às anuidades vinculadas ao PA nº V-340/07 e assenta que a sentença adotou fundamento autônomo consistente na existência de confissão irretratável de dívida no âmbito administrativo, não especificamente infirmado pela apelação. A reincidência não constitui a razão determinante da manutenção das anuidades, cuja exigibilidade repousa na confissão administrativa e na ausência de impugnação recursal específica desse capítulo da sentença, de modo que a alegação de ausência de indicação da reincidência nesse processo administrativo parte de premissa dissociada da fundamentação efetivamente adotada.

3. Também não há omissão quanto às multas administrativas, pois o acórdão registra que os processos administrativos fiscais descrevem autuações por ausência de farmacêutico responsável técnico durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento, com aplicação de penalidade em razão da insuficiência de carga horária e da reincidência. A decisão embargada ainda consigna que o Conselho apresentou histórico administrativo apto a evidenciar reincidências em infrações relacionadas à ausência de assistência farmacêutica integral, sem que a embargante tenha produzido prova idônea capaz de afastar a presunção relativa de legitimidade e veracidade dos atos administrativos e das certidões de dívida ativa.

4. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é a contradição interna ao julgado, existente entre proposições inconciliáveis da própria decisão, e não a divergência entre a conclusão judicial e a interpretação da parte sobre os fatos, as provas ou o direito aplicável. O inconformismo com a valoração dos elementos administrativos, com a manutenção da presunção de legitimidade da CDA e com o controle judicial exercido sobre a dosimetria da sanção revela pretensão de rejulgamento da causa, incompatível com os estreitos limites do art. 1.022 do CPC.

5. O controle judicial de sanções administrativas permite o exame de legalidade, regularidade procedimental e eventual manifesta desproporcionalidade, mas não autoriza a substituição ordinária da Administração Pública na dosimetria da penalidade quando a multa se encontra dentro dos limites normativos, apresenta motivação suficiente e guarda pertinência com a infração praticada. A pretensão de afastar a reincidência reconhecida administrativamente e reabrir a discussão sobre a suficiência da prova e a dosimetria da sanção traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, incompatível com a função integrativa dos aclaratórios.

6. Para fins de prequestionamento, aplica-se o art. 1025 do CPC, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, caso o Tribunal Superior reconheça a existência de vício integrativo.

7. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002915082v8 e do código CRC cedfc68a.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2026 A 09/07/2026

Apelação Cível Nº 5032067-21.2024.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/07/2026, às 00:00, a 09/07/2026, às 18:00, na sequência 107, disponibilizada no DE de 25/06/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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