Agravo de Instrumento Nº 5007424-05.2026.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por ROLL DAS PEDRAS LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça (art. 99, §2º, do CPC) em relação à embargante pessoa jurídica, sem prejuízo do prosseguimento do feito e de reavaliação oportuna, caso reiterado fundamentadamente o pedido.
Em suas razões recursais, alega a Parte Agravante, em síntese, que "passa por grave crise financeira que inviabiliza o pagamento das custas sem o comprometimento de sua própria subsistência e continuidade operacional", o que enseja a aplicação do artigo 98 do Código de Processo Civil e da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
Afirma que "Exigir que uma pessoa jurídica sem faturamento e demandada judicialmente em face de inadimplência severa comprove, por meio de extensos e custosos laudos contábeis, o que as circunstâncias fáticas revelam de forma evidente, equivale a criar obstáculo intransponível ao exercício do direito constitucional de acesso à Justiça, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal."
Sustenta que estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, quais sejam, probabilidade do direito, diante da demonstração de incapacidade financeira, e periculum in mora, uma vez que "será compelida ao recolhimento imediato de taxas, custas e despesas processuais sob pena de preclusão ou de extinção de medidas de defesa nos autos de origem".
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ativo para o fim de sobrestar qualquer determinação de recolhimento de custas no processo de origem até o julgamento definitivo do presente agravo por este egrégio Tribunal, e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, com a concessão do benefício da gratuidade de justiça à Agravante.
Decisão proferida por esta Relatoria indeferindo a antecipação da tutela recursal (evento 2).
Contrarrazões apresentadas pela CEF, pelo desprovimento do recurso (evento 11).
É o Relatório.
VOTO
O recurso deve ser desprovido.
A gratuidade de justiça é benefício legalmente previsto no art. 98 do CPC, que assiste à pessoa física ou à pessoa jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Para pessoas físicas, a afirmação de hipossuficiência autoriza a presunção relativa (ou seja, juris tantum, não absoluta, que admite prova em sentido contrário), nos termos do art. 99, §3º. No caso da pessoa jurídica, é necessária a comprovação da insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, uma vez que apenas a alegação da pessoa natural é presumidamente verdadeira (art. 99, §3º, do CPC).
Dito isso, dispõe o enunciado da Súmula nº 481, do C. Superior Tribunal de Justiça que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Nesse sentido, trago à colação os julgados a seguir:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA.NÃO DEFERIMENTO. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DAHIPOSSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REFERENTESÀ EXTINTA AÇÃO RESCISÓRIA ANTERIOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.MULTA DO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Esta Corte Superior, na linha da Súmula 481/STJ, possui firme jurisprudência no sentido de que a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, para fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, deve demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Precedentes.
(...)
(AgInt no REsp 1853148/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em15/12/2020, DJe 03/02/2021)
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. POSSIBILIDADE DECONCESSÃO PARA PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DAHIPOSSUFICIÊNCIA. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Com efeito, a Corte Especial firmou compreensão segundo a qual, independentemente do fato de se tratar de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a concessão do benefício da assistência judiciária apresenta-se condicionada à efetiva demonstração da impossibilidade de a parte requerente arcar com os encargos processuais. 2. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481/STJ). 3. In casu, o Tribunal local, na análise soberana dos fatos e provas, concluiu que a empresa ora recorrente não comprovou não possuir condições para arcar com as custas do processo. 4. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 5.Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (AREsp 1501805/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019)
In casu, constata-se que a empresa embargada não apresenta documentos comprobatórios da alegada crise financeira, apontando como elemento de prova apenas o inadimplemento do contrato objeto da ação monitória, circunstância que, por si só, não é suficiente para o deferimento da gratuidade, que exige a comprovação da hipossuficiência das pessoas jurídicas.
Desta forma, não demonstrada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, não se justifica a reforma da decisão agravada.
Observe-se que o Juízo a quo ressalvou expressamente na decisão agravada a possibilidade de reavaliação oportuna, facultando ao ora Agravante que reitere o pedido fundamentadamente.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002914789v3 e do código CRC bc3d9e4b.
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Data e Hora: 18/06/2026, às 17:14:45