Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, Sala 802 - Bairro: Saúde - CEP: 20081-000 - Fone: (21)9889-07568 - https://fassim.netlify.app/ - Email: gab24@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5002147-48.2024.4.02.5118/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Trata-se de segundos embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra o acórdão do evento 60, de relatoria da Juíza Federal Convocada Geraldine Pinto Vital de Castro, em que a Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração anteriormente opostos pela ora Embargante e por BANCO SANTANDER BRASIL S/A.

Confira-se a ementa do acórdão embargado:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. AUSÊNCIA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPROPRIEDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.

1. No caso concreto, não há violação ao art. 1.022 do CPC, posto que o órgão colegiado se manifestou clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para a resolução da controvérsia, em apreciação motivada com o apontamento das razões de convencimento no voto-condutor do acórdão, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como ora verificado.

2. O acórdão contra o qual se insurge não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, donde a conclusão de que o manejo de embargos de declaração revela-se impróprio para o fim de rediscutir a causa e os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.

3. A teor do art. 1.025 do CPC, para prequestionamento ficto, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 4. Recurso improvido.”

Em suas razões recursais (evento 77), a Embargante alega, em síntese, que o acórdão contém omissão, pois não teria enfrentado ponto levantado nos embargos anteriores e na apelação: a alegação de que os valores sacados na CEF não pertenciam ao Autor, mas seriam fruto de empréstimo fraudulento declarado nulo, de modo que a sua restituição promoveria o enriquecimento ilícito. Por fim, requer a atribuição de efeitos infringentes para que o acórdão esclareça o ponto e reforme parcialmente o acórdão quanto ao dever de restituição.

Em contrarrazões (evento 82), o Autor, ora Embargado, afirma, em linhas gerais, que (i) a questão foi expressamente apreciada no acórdão, inexistindo omissão ou contradição, mas mero inconformismo da Embargante com a conclusão adotada; (ii) a Embargante busca usar os embargos de declaração como sucedâneo recursal. Acrescenta que (i) a alegação de que os valores não lhe pertenceriam não afasta o dever de restituição, uma vez que o dano suportado decorreu justamente do uso indevido de seus dados pessoais para operações financeiras fraudulentas; (ii) a CEF falhou em seu dever de segurança e não é possível transferir os ônus de sua atividade ao consumidor. Por fim, requer o desprovimento do recurso.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

I. Caso em exame

Conforme relatado, trata-se de segundos embargos de declaração opostos contra o acórdão do evento 60, de relatoria da Juíza Federal Convocada Geraldine Pinto Vital de Castro, em que a Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração anteriormente opostos pela ora Embargante e por BANCO SANTANDER BRASIL S/A.

II. Questão em discussão

Discute-se se o acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração deixou de sanar a omissão anteriormente suscitada quanto à tese de que os valores sacados na CEF não pertenciam ao Autor, por serem provenientes de empréstimo fraudulento posteriormente declarado nulo, de modo que sua restituição promoveria enriquecimento ilícito.

III. Razões de decidir

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Assiste parcial razão à Embargante.

No acórdão embargado, a Turma concluiu pela inexistência de vícios no acórdão originário proferido nas apelações, nos seguintes termos:

“O acórdão contra o qual se insurge não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, donde a conclusão de que o manejo de embargos de declaração revela-se impróprio para o fim de rediscutir a causa e os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.

Ademais, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional

A teor do art. 1.025 do CPC, para prequestionamento ficto, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Assim, a pretensão em se renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada não é possível por meio dos embargos de declaração.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos embargos de declaração opostos.” (grifos no original)

Contudo, embora a conclusão adotada permaneça hígida, o argumento específico deduzido pela CEF não foi expressamente enfrentado.

Ocorre que o acórdão originário foi expresso ao reconhecer que a contratação do empréstimo foi fraudulenta, que o Autor não solicitou nem autorizou a operação, que os valores foram desviados por terceiros e que as instituições financeiras responderam objetivamente pela falha na prestação do serviço.

Embora tenha sido empregada a palavra “restituição”, o pagamento determinado não decorreu do reconhecimento de que tais recursos integravam validamente o patrimônio do Autor, mas da responsabilização civil das instituições financeiras pelos prejuízos ocasionados pela fraude, viabilizada por falha nos mecanismos de segurança adotados.

Essa fundamentação é expressa na própria ementa:

“CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS. DANO MORAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS. INAPLICABILIDADE DE ACORDO JUDICIAL SEM ADESÃO INDIVIDUAL. ART. 14 DO CDC. ART. 6º DA LEI 10.820/2003. SÚMULA 479/STJ. ADPF 1236/STF.

1. Reputa-se configurada a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela ocorrência de fraude em contratos bancários digitais, quando não demonstrada a adoção de mecanismos eficazes de verificação da identidade do contratante.

2. Reconhece-se a falha na prestação do serviço bancário ao se constatar que os empréstimos não foram autorizados pelo consumidor, tampouco houve disponibilidade ou utilização dos valores por ele, de modo que houve desvio de recursos por terceiro não identificado.

3. Estruturadamente, a legitimidade passiva da instituição financeira subsiste pela sua atuação direta na formalização dos contratos impugnados. A responsabilidade objetiva decorre da teoria do risco do empreendimento. O INSS, por sua vez, responde subsidiariamente por omissão no dever de verificação prévia da autorização dos descontos em folha, nos termos do art. 6º da Lei 10.820/2003. Inexistente nos autos comprovação de adesão ao acordo homologado na ADPF 1236/STF, inaplicável a exclusão de responsabilidade civil prevista na cláusula sétima, §2º, do pacto judicial.

4. Ratifica-se a subsistência da condenação à restituição dos valores descontados indevidamente, ante a inexistência de relação jurídica válida e a violação à dignidade do consumidor, idoso e aposentado, o que caracteriza dano moral indenizável. Observa-se a proporcionalidade do quantum fixado a título compensatório. Exclui-se, por ora, a eficácia liberatória do acordo judicial por ausência de adesão individual da parte autora.

5. Recursos improvidos.”

Afastada a premissa de que teria sido assegurada ao Autor a devolução de valores, assentando-se a natureza de indenização da obrigação, não cabia à Turma analisar a tese de que haveria enriquecimento ilícito.

IV. Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento aos embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes.



Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002930460v2 e do código CRC 78c62a4e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LETICIA DE SANTIS MELLO
Data e Hora: 09/07/2026, às 13:04:55

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 20:10:14.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002930461
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, Sala 802 - Bairro: Saúde - CEP: 20081-000 - Fone: (21)9889-07568 - https://fassim.netlify.app/ - Email: gab24@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5002147-48.2024.4.02.5118/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS SEGUNDOS EMBARGOS APENAS PARA INTEGRAR A FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO DO EVENTO 60, DE RELATORIA DA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, EM QUE A TURMA, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORMENTE OPOSTOS PELA ORA EMBARGANTE E POR BANCO SANTANDER BRASIL S/A.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. DISCUTE-SE SE O ACÓRDÃO QUE JULGOU OS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEIXOU DE SANAR A OMISSÃO ANTERIORMENTE SUSCITADA QUANTO À TESE DE QUE OS VALORES SACADOS NA CEF NÃO PERTENCIAM AO AUTOR, POR SEREM PROVENIENTES DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO POSTERIORMENTE DECLARADO NULO, DE MODO QUE SUA RESTITUIÇÃO PROMOVERIA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A TESE REFERENTE AO ALEGADO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA FOI OPORTUNAMENTE SUSCITADA NA APELAÇÃO E NOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS NÃO FOI ESPECIFICAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.

4. A CONDENAÇÃO IMPOSTA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NO ACÓRDÃO QUE JULGOU AS APELAÇÕES, DECORREU DA RESPONSABILIDADE CIVIL PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS POR EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO, E NÃO DO RECONHECIMENTO DE QUE OS VALORES ORIUNDOS DA OPERAÇÃO INTEGRAVAM O PATRIMÔNIO DO AUTOR.

5. AFASTADA A PREMISSA DE QUE TERIA SIDO ASSEGURADA AO AUTOR A DEVOLUÇÃO DE VALORES, ASSENTANDO-SE A NATUREZA DE INDENIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, NÃO CABIA À TURMA ANALISAR A TESE DE QUE HAVERIA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.

IV. DISPOSITIVO

6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, APENAS PARA INTEGRAR A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002930461v3 e do código CRC 5a039d4a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LETICIA DE SANTIS MELLO
Data e Hora: 09/07/2026, às 13:04:54

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 20:10:14.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2026 A 03/07/2026

Apelação Cível Nº 5002147-48.2024.4.02.5118/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/06/2026, às 00:00, a 03/07/2026, às 18:00, na sequência 142, disponibilizada no DE de 18/06/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 20:10:14.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas