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Apelação Cível Nº 0057939-15.2018.4.02.5108/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra a sentença dos eventos 198 e 217 (embargos de declaração), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia – SJRJ, que julgou (i) parcialmente extinta esta execução de título extrajudicial pelo pagamento até o montante satisfeito, com fundamento no art. 924, II, do CPC; e (ii) extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao valor remanescente da dívida, com base no art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir. Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios, com base no art. 90, § 3º, do CPC.
Em 25/04/2018, a CEF ajuizou execução de título extrajudicial em face de ACOSTA CENTER LTDA ME, A. D. C. e R. C. N. D. C. para a cobrança de dívida no valor de R$ 245.072,46 (duzentos e quarenta e cinco mil, setenta e dois reais e quarenta e seis centavos), atualizada até 29/03/2018, oriunda do instrumento de Cédula de Crédito Bancário (contrato nº 003028714000002122).
Na sentença, o Juízo de origem consignou, em resumo, que (i) quase a totalidade do valor devido originalmente já foi penhorado a favor da CEF, que permanece, desde 22/12/2022, sem apresentar o saldo devedor atualizado, após sucessivas intimações; (ii) a CEF tem se limitado a requerer reiteradamente a prorrogação de prazo para juntar a planilha atualizada do débito; (iii) a inércia da CEF deve ser interpretada como perda do interesse de agir, cancelando-se as restrições averbadas nos registros dos veículos placas LUJ7A47, LUQ2D33, FZB8D92 e FDU5I20.
Em suas razões recursais (evento 224), a CEF alega, em síntese, que (i) não permaneceu inerte em nenhum momento, mas houve inconsistência em seus sistemas que a impediu de apresentar a planilha do saldo devedor atualizada; (ii) problemas técnicos não podem ser interpretados como desídia da parte; (iii) no evento 158, juntou planilha com o valor total do débito, ainda que sem a amortização devida, o que evidencia sua boa-fé; (iv) a manutenção da extinção do processo implica enriquecimento sem causa do devedor.
Em contrarrazões (evento 233), os Apelados afirmam, em linhas gerais, que (i) a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos; (ii) o alegado problema técnico não foi comunicado em nenhum momento, mas somente após a sentença.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique a sua intervenção no feito (evento 5).
É o relatório, minutado com o auxílio de Inteligência Artificial (ApoIA/TRF2/Gemini) e submetido à revisão humana. Peço dia para julgamento.
VOTO
I. Caso em exame
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pela CEF contra a sentença que julgou extinta a execução de título extrajudicial (i) com fundamento no art. 924, II, do CPC, em razão do pagamento parcial do débito; (ii) sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, quanto ao valor remanescente do débito.
II. Questão em discussão
Discute-se se ficou configurado o abandono da causa pela Exequente.
III. Razões de decidir
Apesar de o Juízo de origem ter se referido ao art. 485, VI, do CPC ao extinguir a execução, as razões de decidir indicam que o feito foi extinto por abandono da causa pela Exequente (art. 485, III, do CPC), diante da não realização das diligências que lhe incumbiam.
A extinção do processo por abandono é possível sempre que, após a inércia do autor em promover os atos ou diligências que lhe competirem por mais de 30 (trinta) dias, o juiz o tenha intimado pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias (art. 485, III, §1º).
A legislação processual exige que, primeiro, se configure o abandono por prazo superior a 30 (trinta) dias úteis, caracterizado pela falta de promoção, pelo autor, dos atos e das diligências que lhe incumbirem, para que, somente depois, se realize a intimação pessoal pelo prazo do art. 485, § 1º, do CPC/15, com a expressa advertência, no despacho, quanto ao risco de extinção do processo sem resolução do mérito no caso de inércia.
Nas hipóteses em que tenha havido citação, a extinção depende de requerimento do réu, pois este poderá ter interesse na solução de mérito da causa (Enunciado nº 240 da Súmula de Jurisprudência do STJ). No entanto, tratando-se de execução não embargada, a extinção pode ser decretada de ofício (AgInt no AREsp n. 2.429.395/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026).
Tratando-se de processo eletrônico, as intimações feitas através dos sistemas dos tribunais nos quais os advogados tenham se cadastrado para serem comunicados dos atos processuais equiparam-se a intimações pessoais (art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/06), ao contrário do que ocorre com as simples publicações em Diário da Justiça Eletrônico (STJ, EAREsp n. 1.663.952/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 9/6/2021; AREsp n. 3.151.804/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026).
Não desconheço a possibilidade de admitir que os requerimentos formulados pelo autor antes da extinção da ação, requerendo a prorrogação do prazo concedido pelo juiz ou, ainda, a suspensão do processo, afastem a configuração do abandono da causa.
No entanto, sucessivos pedidos de dilação de prazo sem cumprimento das determinações judiciais por lapso temporal considerável configuram abandono, pois a ação não pode tramitar indefinidamente, em observância ao princípio da razoável duração do processo. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA E PESSOAL. MERO PETICIONAMENTO. NÃO PROVIMENTO.
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação de execução de título extrajudicial que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de abandono da causa.
2. Compulsando os autos, constata-se que a autora, ora apelante, em resposta à determinação do Juízo para que desse prosseguimento ao feito em curso, nos termos do artigo 485, III, §1º, CPC/2015, requereu sucessivas suspensões e dilações de prazo para cumprir o determinado pelo juiz, ou dar qualquer outro impulso ao processo, motivo pelo qual o magistrado entendeu por inércia da exequente caracterizadora de abandono, nos moldes do artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
3. A legislação processual civil é clara ao equiparar a intimação eletrônica à pessoal. Trata-se de norma expressamente consagrada no art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006. A regra foi reforçada pelo novo CPC, ao dispor que a intimação pessoal da Fazenda Pública poderá ser feita por meio eletrônico (CPC, art.183, § 1º).
4. Na hipótese tratada, o processo é eletrônico e suas intimações são realizadas de forma eletrônica pelo portal próprio. Portanto, diante da intimação da autora para dar prosseguimento à execução, nos termos expressos no inciso III e §1º do artigo 485 do CPC, sob pena de extinção por abandono, uma vez que transcorridos mais de 30 (trinta) dias sem que tenha se manifestado, ser-lhe-á aplicável o disposto no art. 5º, § 6º, do mesmo diploma legal, que expressamente prevê que as comunicações realizadas na forma desse artigo são tidas como pessoais.
5. É cediço que o mero peticionamento não tem o condão de infirmar o reconhecimento do abandono da causa, sob pena de se assegurar ao autor a eternização do litígio judicial, ainda que despido das condições para dar-lhe andamento.
6. A extinção do feito decorre da desídia da parte, cujas consequências estão expressas no Codex processual, onde se encontram os primados do devido processo legal, não lhe socorrendo invocar a aplicação dos princípios da economia e celeridade processuais.
7. Apelação conhecida e não provida.
(TRF2, Apelação Cível nº 0075076-31.2018.4.02.5101/RJ, 6ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, j. 14/09/2020 – sem grifos no original)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VÁLIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO – CORECON/RJ contra a sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada contra MARCELO GOMES RODRIGUES, com fundamento no art. 485, III c/c art. 771, parágrafo único, do CPC, em razão de abandono da causa. A autarquia sustenta nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal do representante legal, alegando que a extinção somente seria válida após tal providência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a extinção da execução fiscal por abandono da causa quando a parte exequente, mesmo intimada eletronicamente por diversas vezes, deixa de cumprir determinação judicial por longo período, e se seria necessária, para tanto, intimação pessoal do representante legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema Repetitivo 314, admite a extinção da execução fiscal não embargada por inércia do exequente regularmente intimado, independentemente de requerimento do executado e da aplicação da Súmula 240/STJ.
4. O CORECON/RJ foi intimado, por meio eletrônico, por pelo menos cinco vezes ao longo de mais de 18 meses, para cumprir determinação judicial de regularização da CDA, sem ter adotado providência efetiva nesse sentido, limitando-se a pedir dilação de prazo.
5. A intimação eletrônica realizada por meio do portal próprio do Poder Judiciário equivale, para todos os fins legais, à intimação pessoal do ente público, conforme previsto no art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006 e reconhecido por precedentes do TRF2 e do STJ.
6. Não se aplica ao caso o art. 40 da LEF, pois a paralisação da execução decorreu do reiterado descumprimento de ordem judicial, e não da ausência de bens penhoráveis ou localização do devedor.
7. A jurisprudência recente do TRF2 reforça a validade da extinção por abandono da causa com base em intimações eletrônicas, nos moldes do art. 485, III e §1º, do CPC, mesmo nas execuções fiscais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A extinção da execução fiscal por abandono da causa é válida quando, intimada eletronicamente por diversas vezes, a parte exequente deixa de cumprir determinação judicial por prazo superior a 30 dias.
2. A intimação eletrônica, nos termos da Lei nº 11.419/2006, supre a exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC.
3. art. 40 da Lei nº 6.830/1980 não se aplica quando a paralisação do processo decorre da inércia do exequente em cumprir ordem judicial objetiva e reiterada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e §1º, e 771, parágrafo único; Lei nº 6.830/1980 (LEF), art. 40; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, §6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.120.097/SP, rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 13.10.2010, DJe 26.10.2010 (Tema 314); TRF2, AC 0000431-17.2009.4.02.5112/RJ, rel. JFC Geraldine Pinto Vital de Castro, j. 18.08.2025; TRF2, AC 5110630-29.2024.4.02.5101/RJ, rel. Des. Fed. Luiz Norton Baptista de Mattos, j. 30.05.2025.
(TRF2, Apelação Cível nº 5010999-20.2021.4.02.5101/RJ, 5ª Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira, j. 10/12/2025)
Caso concreto
No caso, em 26/10/2022, o Juízo de origem deferiu o pedido de bloqueio do valor total da execução via SISBAJUD. O bloqueio foi realizado nas contas dos Apelados, tendo atingido o valor total de R$ 311.916,00 (evento 63).
Em 22/12/2022, o Juízo de origem determinou a intimação da CEF para informar o valor atualizado da dívida, considerando que os Apelados alegaram que foi bloqueado o valor excedente de R$ 53.214,82 (eventos 62 e 65).
Em resposta, a CEF informou a necessidade de contato com um setor interno para cumprimento da determinação e requereu a dilação de prazo por 15 dias (evento 68).
Na decisão do evento 71, o Juízo de origem indeferiu o pedido de dilação de prazo, determinou o desbloqueio de toda quantia excedente apontada pelos Apelados, bem como a transferência dos valores bloqueados para conta à disposição do Juízo.
O processo prosseguiu com algumas discussões sobre restrições de veículos no Renajud e sobre a confirmação da transferência dos valores bloqueados.
Em 19/06/2024, o Juízo de origem deferiu a transformação dos valores penhorados em pagamento definitivo (evento 93).
Em 23/05/2025, o Juízo de origem determinou, entre outras medidas, a intimação da CEF para apresentar planilha de débito atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias (evento 121).
A CEF foi intimada em 26/05/2025 (evento 128) e, em resposta, limitou-se a requerer a prorrogação do prazo, ao fundamento de que não obteve retorno do setor responsável (evento 148).
Em 20/06/2025, a CEF apresentou planilha atualizada de débito, apontando dívida no valor de R$ 518.195,73 (evento 158, OUT2).
No entanto, em 27/06/2025, o Juízo de origem constatou que a planilha não continha o abatimento dos valores já pagos, e determinou nova intimação da CEF para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (evento 160).
A CEF foi intimada em 01/07/2025 (evento 166).
Antes do final do prazo para resposta (previsto para o dia 22/07/2025), o Juízo de origem proferiu novo despacho, em virtude da petição apresentada pelos Apelados no evento 168, determinando, em 11/07/2025, a intimação da CEF para se manifestar sobre as alegações dos Apelados, bem como informar o “valor atualizado da dívida levando-se em consideração os valores transformados em pagamento definitivo”, no prazo de 10 (dez) dias (evento 170).
Em 29/07/2025, a CEF requereu dilação de prazo por 60 (sessenta) dias, alegando que não obteve retorno quanto ao valor do débito atualizado (evento 179).
Em 09/08/2025, o Juízo de origem determinou, entre outras medidas, nova intimação da CEF para apresentar planilha do saldo devedor atualizado e se manifestar sobre o excesso de execução alegado pelos Apelados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da execução, sem resolução de mérito (evento 183).
A CEF foi intimada em 13/08/2025 (evento 189), e, no último dia do prazo, requereu nova dilação, alegando a existência de problemas em seus sistemas internos (evento 193). Para comprovar sua alegação, juntou a resposta do setor responsável em que foi informada “a impossibilidade de atendimento da demanda em virtude de inconsistência sistêmica no comando de apropriação de valores para contratos do SIBAN” (evento 193, DOC 2).
Em seguida, os Apelados requereram a extinção do feito, sem resolução de mérito, e, logo após, sobreveio a sentença de extinção.
Desde 2022, a CEF foi reiteradamente intimada para juntar a planilha de débito atualizada, com o objetivo de verificar a existência de excesso de execução, o que pressupõe informações completas sobre a evolução e eventuais amortizações do valor exigido.
Após a intimação efetuada em 01/07/2025, a CEF permaneceu inerte por mais de 30 (trinta) dias. O documento juntado em resposta ao despacho proferido nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, no evento 193, anexo 2, não justifica a inércia, seja por não comprovar efetivamente os problemas de sistema, seja por não haver indicação de que tais problemas teriam persistido durante todo o período que a instituição teve para o cumprimento da determinação judicial.
IV. Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002929948v2 e do código CRC 15db14b7.
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