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Apelação Cível Nº 5075199-31.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por S. M. G. contra a sentença do evento 45, proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro/SJRJ, que julgou improcedentes os pedidos formulados nesta ação de procedimento comum, de declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial promovido pela CEF para a consolidação da propriedade fiduciária e dos atos expropriatórios subsequentes. A Autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Na sentença, o Juízo de origem consignou, em resumo, que (i) o inadimplemento restou incontroverso não tendo a Autora adotado qualquer medida concreta para regularizar a pendência até a data da consolidação da propriedade fiduciária; (ii) a certidão lavrada pelo RGI comprova a existência de procedimento de intimação da devedora, bem como a averbação da consolidação da propriedade do imóvel em favor da CEF, incidindo, sobre tais atos, a presunção de veracidade inerente aos registros públicos; (iii) o prazo de 60 dias previsto no art. 27 da Lei nº 9.514/97 constitui prazo mínimo destinado a assegurar ao devedor tempo hábil para a regularização da situação ou desocupação do imóvel, não se tratando de prazo máximo cuja inobservância acarrete a nulidade da consolidação da propriedade já efetivada; (iv) tendo a propriedade fiduciária sido consolidada em favor da CEF em 2024, já na vigência da Lei nº 13.465/2017, a Autora somente poderia exercer o direito de preferência até a data da realização do segundo leilão.
Em suas razões recursais (evento 50), a Autora, ora Apelante, alega, em síntese, que (i) o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária padece de vício formal insanável, em razão da ausência de intimação das datas dos leilões; (ii) a CEF não apresentou a prestação de contas após o segundo leilão, nos termos do art. 27, § 4º, da Lei nº 9.514/97, tampouco encaminhou o termo de quitação no prazo legal de 5 (cinco) dias.
Em contrarrazões (evento 57), a CEF sustenta, preliminarmente, que (i) o recurso não deve ser conhecido, por ausência de dialeticidade recursal, uma vez que a Autora limitou-se a reproduzir os argumentos deduzidos na inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença; e (ii) os benefícios da gratuidade de justiça devem ser revogados, diante da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica. No mérito, sustenta, em linhas gerais, que (i) a averbação constante na matrícula do imóvel comprova a regular realização da notificação pessoal da Autora para fins de purgação da mora; (ii) o prazo legal para a purgação da mora transcorreu sem que a Autora adotasse qualquer providência para regularizar a inadimplência; (iii) a presunção de veracidade e a fé pública que revestem os atos praticados pelo registrador atestam a regularidade e legitimidade do procedimento de execução extrajudicial, conduzido em estrita observância às formalidades previstas na Lei nº 9.514/97; (iv) não há obrigatoriedade de intimação pessoal do devedor acerca da realização dos leilões no procedimento de execução extrajudicial da alienação fiduciária, exigência que se restringe às hipóteses de execução de garantia hipotecária; (v) os honorários devem ser majorados na forma do art. 85, § 11, do CPC.
O corréu P. S. R. não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente citado (evento 33).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela inexistência de interesse que justificasse a sua intervenção no feito (evento 6, 2º Grau).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
I. Caso em exame:
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial promovido pela CEF para a consolidação da propriedade fiduciária e dos atos expropriatórios subsequentes.
II. Questão em discussão:
Discute-se (i) preliminarmente, (i.a) o atendimento do princípio da dialeticidade recursal; (i.b) a manutenção do benefício da gratuidade de justiça; (ii) a regularidade ou não da intimação da devedora fiduciante para a purgação da mora e para ciência dos leilões extrajudiciais; (iii) a exigibilidade da prestação de contas pela CEF após a realização do segundo leilão.
III. Razões de decidir:
Das preliminares
Da dialeticidade recursal
Em que pese a alegação deduzida em contrarrazões de que o recurso não teria impugnado os fundamentos da sentença, verifica-se que a apelação observou o princípio da dialeticidade recursal (art. 1.010, III, do CPC), na medida em que enfrentou de forma específica as questões relativas ao procedimento previsto na Lei nº 9.514/97 para a execução extrajudicial da propriedade fiduciária, especialmente no que diz respeito à nulidade do procedimento em razão da ausência de intimação pessoal.
Da gratuidade de justiça
Considerando os documentos juntados aos autos – carteira de trabalho digital e declaração de isenção de imposto de renda de pessoa física (evento 8) –, que comprovam que a Autora, ora Apelante, aufere rendimentos inferiores ao limite de isenção de Imposto de Renda, bem como a inexistência de elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a manutenção do benefício, a preliminar de revogação da gratuidade de justiça deve ser rejeitada.
Da legalidade do procedimento
O art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.514/1997 estabelece que o devedor fiduciante deve ser intimado pessoalmente para purgar a mora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário.
Conforme o § 3º, a intimação pode ser realizada de três maneiras: (i) por solicitação do oficial do registro de imóveis, (ii) por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou (iii) pelo correio, com aviso de recebimento.
Porém, o § 4º do mesmo dispositivo, de forma excepcional, autoriza a intimação por edital quando o devedor se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível. O STJ também admite a intimação por edital, “se o devedor fiduciante se escusa, por diversas vezes, de receber as intimações para purgar a mora em seu endereço comercial, conforme expressamente indicado no contrato de alienação fiduciária de imóvel, induzindo os Correios a erro ao indicar possível mudança de domicílio que nunca existiu” (REsp n. 1.733.777/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023).
Por outro lado, a jurisprudência deste TRF se firmou no sentido de que cabe ao devedor fiduciante afastar a presunção relativa de legitimidade e veracidade das certidões expedidas pelos oficiais registradores quanto à intimação para purgação da mora. Não bastam meras alegações da parte, desacompanhadas de elementos probatórios aptos a demonstrar eventual irregularidade no procedimento.
Da mesma forma, exige-se a “demonstração concreta de efetivo interesse na purgação da mora, seja mediante depósito integral dos valores exigidos, seja por qualquer providência objetiva destinada à regularização da dívida dentro do prazo legal”, conforme trecho do voto vencedor proferido pelo Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, no recente julgamento da Apelação nº 5004592-38.2025.4.02.5107, submetido ao rito do art. 942 do CPC. Confira-se a ementa do referido acórdão e de outros julgados deste TRF:
“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS REGISTRAIS. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE IRREGULARIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por mutuário contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação do procedimento de execução extrajudicial de imóvel objeto de alienação fiduciária, ao fundamento de ausência de comprovação regular da intimação para purgação da mora no procedimento de consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de detalhamento, na certidão registral, acerca do meio utilizado para a intimação do devedor fiduciante é suficiente para afastar a presunção de legitimidade dos atos registrais e ensejar a nulidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os atos praticados pelas serventias extrajudiciais no exercício de delegação de serviço público gozam de presunção juris tantum de legitimidade, veracidade e regularidade.
4. A certidão de ônus reais do imóvel comprova a solicitação de intimação do devedor para purgação da mora, bem como o decurso do prazo legal sem pagamento, circunstância que autorizou a consolidação da propriedade fiduciária em favor da credora.
5. A mera alegação genérica de ausência de notificação, desacompanhada de prova robusta e inequívoca, não é apta a desconstituir os efeitos do ato registral regularmente praticado.
6. A parte autora não demonstrou irregularidade específica na atuação do Registro de Imóveis, tampouco comprovou alteração de endereço regularmente comunicada ou vício formal capaz de invalidar o procedimento.
7. Os documentos dos autos evidenciam que a parte autora possuía ciência da inadimplência contratual e do procedimento expropriatório, inclusive das datas de realização dos leilões.
8. A ausência de demonstração de efetivo interesse na purgação da mora, mediante depósito dos valores devidos ou adoção de providência concreta para regularização da dívida, reforça a regularidade do procedimento extrajudicial.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso desprovido.”
(TRF2, Apelação nº 5004592-38.2025.4.02.5107, 8ª Turma Especializada, Relator para acórdão Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, j. 19/05/2026)
“EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. COMPROVAÇÃO. COMUNICAÇÃO DOS LEILÕES POR CORRESPONDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente pedido de anulação de procedimento de execução extrajudicial de imóvel garantido por alienação fiduciária, sob alegação de ausência de intimação pessoal para purgação da mora e de notificação acerca das datas dos leilões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve regular intimação do devedor para purgação da mora; e (ii) estabelecer se a ausência de intimação pessoal acerca das datas dos leilões acarreta nulidade do procedimento de execução extrajudicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/1997 (Tema 982), por ser compatível com as garantias processuais constitucionais.
4. A legislação superveniente (Leis nº 13.465/2017 e nº 14.711/2023) aplica-se aos procedimentos em curso conforme a data da consolidação da propriedade, sendo irrelevante a data do contrato.
5. A intimação para purgação da mora foi regularmente realizada, conforme certidão do Registro de Imóveis dotada de fé pública e presunção juris tantum de veracidade, não infirmada por prova em contrário.
6. Após as alterações legislativas, a comunicação das datas dos leilões dispensa intimação pessoal, bastando o envio de correspondência aos endereços constantes do contrato, conforme art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997. A instituição financeira comprovou o envio de correspondências ao devedor e sua esposa, atendendo às exigências legais.
7. Incumbe ao devedor manter seus dados atualizados junto ao credor, conforme arts. 26, §§ 4º-A e 4º-B, da Lei nº 9.514/1997.
8. Mantida a sentença, cabível a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
9. Apelação desprovida. (...)”
(TRF2, Apelação nº 5000153-51.2025.4.02.5117, 5ª Turma Especializada, Relator Des. Federal Mauro Braga, j. 26/05/2026)
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 9.514/97. INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. EDITAL. VALIDADE. LEILÕES. COMUNICAÇÃO AO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE NÃO DEMONSTRADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta por HEDWIGES HELANE ALVES GOULART, nos autos de ação, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em que se pretende a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, sob alegação de ausência de intimação pessoal para purgação da mora, assim como quanto às datas designadas para os leilões.
2. A controvérsia consiste em verificar se o procedimento de execução extrajudicial da alienação fiduciária observou as exigências legais previstas na Lei nº 9.514/1997, especialmente quanto à intimação da parte devedora para purgação da mora e à comunicação das datas e locais dos leilões.
3. Nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/1997, a consolidação da propriedade fiduciária exige prévia intimação pessoal do devedor para purgação da mora, admitindo-se a intimação por edital quando frustradas as tentativas de localização, hipótese em que se presume válida a intimação certificada por oficial dotado de fé pública.
4. As averbações constantes da matrícula do imóvel gozam de presunção juris tantum de veracidade, cabendo à parte interessada comprovar eventual irregularidade, o que não ocorreu no caso concreto.
5. A Lei nº 9.514/1997, com a redação dada pela Lei nº 13.465/2017, não exige intimação pessoal do devedor acerca da realização dos leilões extrajudiciais, sendo suficiente a sua comunicação, a fim de viabilizar o exercício do direito de preferência até a realização do segundo leilão (art. 27, §§ 2º-A e 2º-B).
6. A alegação de ausência de prestação de contas não prospera, uma vez que o dever de restituição depende da existência de saldo remanescente em favor do devedor, hipótese não demonstrada nos autos (art. 27, § 4º).
7. Mantida a condenação em honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
8. Inexistência de vício no procedimento de execução extrajudicial e ausência de prejuízo concreto.
9. Recurso desprovido.”
(TRF2, Apelação nº 5006896-14.2024.4.02.5117, 6ª Turma Especializada, Relator Des. Federal Poul Erik Dyrlund, j. 30/04/2026)
No que se refere à intimação dos leilões, o art. 26, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97, com redação dada pela Lei nº 14.711/2023, prevê que a comunicação pode ser realizada “por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico”.
“Os leilões extrajudiciais exigem intimação pessoal do devedor acerca de datas, horários e locais; a notificação por edital é apenas excepcional, quando frustradas as tentativas de intimação pessoal, impondo-se a nulidade se não demonstrado o esgotamento dos meios” (REsp n. 2.106.856/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026).
No entanto, caso fique comprovada a ciência inequívoca da parte quanto às datas do leilão, fica suprida a irregularidade pela falta de intimação pessoal (STJ, AREsp n. 2.406.697/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.215.766/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026).
Nesse sentido, é o entendimento desta 8ª Turma Especializada:
“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. NOTIFICAÇÃO DOS LEILÕES POR CORRESPONDÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DEVEDORES. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
(...)
Teses de julgamento:
1. O procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/1997 possui legalidade e constitucionalidade reconhecidas pela jurisprudência dos tribunais superiores.
2. A constituição regular em mora do devedor fiduciário autoriza a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário nos termos do art. 26, §7º, da Lei nº 9.514/1997.
3. A comunicação das datas dos leilões extrajudiciais por correspondência enviada ao endereço constante do contrato atende à exigência do art. 27, §2º-A, da Lei nº 9.514/1997, sendo desnecessária a notificação pessoal do devedor.
4. A ciência inequívoca do devedor acerca dos leilões afasta a alegação de nulidade do procedimento expropriatório.
5. A ausência de prova do fato constitutivo do direito impede o acolhimento de alegação de prejuízo decorrente de eventual saldo remanescente após os leilões.”
(TRF2, Apelação nº 5001191-49.2025.4.02.5101, 8ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Rogério Tobias de Carvalho, j. 22/05/2026 — sem grifos no original).
No caso, foi registrado o seguinte na certidão de matrícula quanto à intimação do devedor fiduciante e à consolidação da propriedade (evento 1, MATRIMOVEL3, p.3):
“ AV – 11 – M – 19663 – INTIMAÇÃO: Prenotação n° 91152, aos 21/12/2023. Pelo requerimento de 21/12/2023, formulado pelo credor, já qualificado, foi solicitado ao Registro de Imóveis a intimação do devedor P. S. R., e S. M. G., ambos já qualificado, realizada pelo Registro de Títulos e Documentos desta cidade, para quitar as obrigações de alienação fiduciária em garantia que grava o imóvel desta matrícula, restando infrutífera, e publicados editais em 10/04//2024, 11/04//2024 e 12/04//2024, na forma do art. 26, §4°, e 26-A, da Lei 9.514/97. Após a adoção dos procedimentos estabelecidos na citada lei, com os respectivos documentos comprobatórios arquivados na serventia, transcorreu o prazo para pagamento sem purgação da mora. Averbação concluída aos 03/05/2024, por Braulio Martins, Mat. TJRJ 94-20769. Selo de fiscalização eletrônica n° EDVE 09876SUS
AV – 14 – M – 19663 – CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE: Prenotação n° 100847, aos 23/07/2024. Pelo requerimento de 16/07/2024, hoje arquivado, e verificado o cumprimento do art. 26, §7°, da Lei 9514/97, CONSOLIDA-SE A PROPRIEDADE do imóvel desta matrícula em nome da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, já qualificada, ficando a mesma com a obrigação de promover leilão público de imóvel dentro de 30 dias contados da data do registro (art. 27 da LEI 9514 de 20/11/1997). Valor declaro do imóvel: R$149.474,19. Base de cálculo do imposto de transmissão: R$149.474,19, guia n° 2710999. Averbação concluída aos 30/07/2024, por Braulio Martins, Mat. TJRJ 94-20769. Selo de fiscalização eletrônica n° EDUY 87855 RNC.”
Quanto aos leilões, consta que a CEF enviou à Apelante, bem como ao corréu P. S. R., notificações extrajudiciais, tanto via correspondência eletrônica (evento 17, ANEXO13), quanto pelos Correios, com Aviso de Recebimento, estas últimas assinadas por “Erick Luna” (evento 17, ANEXO14). Além disso, publicou o Edital nº 0070/0224 (evento 17, ANEXO20).
A assinatura do AR por terceiro estranho à lide não invalida o procedimento. Além disso, a finalidade da comunicação foi atingida, pois a ciência inequívoca e tempestiva da devedora é demonstrada pela procuração outorgada a advogado para representá-la nesta ação, ajuizada em 24/09/2024, antes da realização do primeiro leilão, em 23/10/2024.
Da prestação de contas pelo credor fiduciário após a realização do segundo leilão
Nos termos do § 4º do art. 27 da Lei nº 9.514/1997, com redação conferida pela Lei nº 14.711/2023, “nos 5 (cinco) dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao fiduciante a importância que sobejar, nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida, das despesas e dos encargos de que trata o § 3º deste artigo, o que importará em recíproca quitação, hipótese em que não se aplica o disposto na parte final do art. 516 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002”.
A obrigação prevista no referido dispositivo pressupõe a efetiva alienação do imóvel em leilão e a existência de eventual saldo remanescente a ser restituído ao devedor fiduciante, após a dedução da dívida, das despesas e dos encargos legalmente previstos.
No caso, contudo, não há elementos que indiquem que os leilões realizados tenham resultado na efetiva arrematação do bem, circunstância que afasta a incidência da referida norma e, por conseguinte, a obrigação de prestação de contas e de repasse de eventual saldo remanescente ao devedor fiduciante.
No mesmo sentido, o seguinte julgado desta 8ª Turma Especializada:
“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS LEILÕES. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais em ação anulatória de procedimento de execução extrajudicial de contrato de alienação fiduciária de imóvel, na qual o autor sustenta irregularidades na realização dos leilões, bem como pleiteia prestação de contas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se houve nulidade dos leilões por ausência de intimação pessoal do devedor; e (ii) determinar se é exigível a prestação de contas antes da efetiva arrematação do imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alienação fiduciária em garantia de bens imóveis transfere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel do bem, mantendo o devedor apenas com a posse direta, nos termos dos arts. 22 a 27 da Lei nº 9.514/97. Em caso de inadimplência, autoriza-se a consolidação da propriedade do imóvel em nome da CEF, conforme preceitua o art. 26 da mencionada lei.
4. No presente caso, o devedor foi intimado pessoalmente em 08/11/2024 por Oficial de Registro de Títulos e Documentos para purgar a mora, nos exatos contornos legais.
5. A ausência de purgação da mora pelo devedor fiduciante implica a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, restando apenas o direito de preferência para aquisição do imóvel, nos termos do art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/97.
6. Além disso, a comunicação acerca da realização dos leilões foi realizada nos termos do art. 27, §2º-A, da Lei nº 9.514/97. No caso, comprovou-se a ciência inequívoca do devedor, evidenciada pelo ajuizamento da ação antes das datas designadas para os leilões com a juntada do respectivo edital convocatório.
7. No que tange à prestação de contas, a fim de apurar se o apelante possui algum valor a receber após o leilão realizado, nos termos do § 4º do art. 27 da Lei nº 9.514/97, somente se torna exigível após a efetiva arrematação e venda do imóvel em leilão. Considerando que, à época do ajuizamento da demanda, os leilões sequer haviam sido realizados e, até este momento, não há informação sobre a alienação do bem, não se configura qualquer descumprimento por parte da credora fiduciária.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso de apelação da parte autora desprovido. (TRF2, Apelação Cível nº 5063227-30.2025.4.02.5101, 8ª Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, j. de 28/04/2026 a 04/05/2026 – sem grifos no original)
Honorários advocatícios
O recurso ora em análise foi interposto contra sentença publicada em 15/09/2025, ou seja, após a vigência do CPC/2015. Assim, na forma do art. 85, §11, do CPC, deve ser determinada a majoração de 1% sobre o valor correspondente aos honorários que já haviam sido fixados na sentença.
IV. Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e majorar os honorários fixados na sentença de 10% para 11% do valor da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC/15, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002929533v3 e do código CRC a41ba837.
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