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Agravo de Instrumento Nº 5011936-02.2024.4.02.0000/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a decisão do evento 84, proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 5058636-64.2021.4.02.5101, pelo Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ora Agravante, reduzindo o valor da multa cominatória de R$ 116.500,00 para R$ 62.500,00.
Para melhor entendimento da questão, faço um breve relato dos eventos processuais que antecederam a interposição deste agravo de instrumento.
Em 11/06/2021, o ora Agravado impetrou mandado de segurança, objetivando que o INSS proferisse decisão no requerimento administrativo de concessão de auxílio-acidente formulado em 31/10/2019.
Em 10/09/2021, o Juízo de origem concedeu parcialmente a segurança para “determinar ao impetrado que dê regular andamento ao requerimento da parte impetrante, agendando a perícia médica necessária à instrução do benefício de auxílio-acidente, protocolado sob o nº 2030426103, no prazo máximo de 30 (trinta) dias” (evento 19).
Em 04/11/2021, o INSS informou que cumpriu a determinação do Juízo, designando a perícia para o dia 23/11/2021 (evento 36).
No âmbito deste Tribunal, a remessa necessária foi desprovida, conforme acórdão assim ementado (evento 11, autos nº 5058636-64.2021.4.02.5101):
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO MANDAMENTAL PROCEDENTE. ORDEM PARA COMPELIR A AUTARQUIA A PROCEDER À ANÁLISE DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIDA A REMESSA.
- Cuida-se de remessa ex officio em MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por R. A. V., em face de ato omissivo praticado pelo GERENTE EXECUTIVO NORTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, com pedido de liminar, objetivando que seja determinado ao impetrado que decida seu requerimento administrativo de concessão de auxílio-acidente, protocolado sob o nº 2030426103 e datado de 31/10/2019, fixando multa diária em caso de descumprimento.
- Configurada a correção da R. sentença de primeiro grau que bem analisou a matéria trazida ao crivo do Poder Judiciário, concluindo pela parcial procedência do pedido do Impetrante, já que restou demonstrado que é direito líquido e certo do administrado ter seu processo administrativo concluído no prazo legal.
- Desprovida a remessa oficial para manter a R. sentença de primeiro grau.
O trânsito em julgado ocorreu em 15/03/2022 (evento 21), e os autos retornaram à primeira instância.
Na petição do evento 44, o Agravado informou que o INSS não proferiu nenhuma decisão após a realização da perícia.
Em 15/07/2022, o Juízo de origem determinou a intimação do INSS para cumprimento da sentença, “sob pena de pagamento de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dia de atraso” (evento 46), que restou majorada para o valor de R$ 1.000,00, na decisão do evento 58, proferida em 19/12/2022.
Em 24/04/2023, o INSS comunicou a conclusão do processo administrativo (evento 69).
Em seguida, o Agravado deu início à execução da multa cominatória (evento 74), impugnada pelo INSS.
Na decisão agravada, o Juízo de origem consignou, em síntese, que (i) no curso do prazo estabelecido na sentença, o INSS informou que agendou a perícia médica para o dia 23/11/2021; (ii) foram proferidas diversas decisões até que o INSS efetivamente cumprisse a ordem judicial; (iii) a multa deve ser reduzida para considerar, no cálculo, a soma tão somente dos dias úteis de atraso, conforme a jurisprudência sobre a matéria.
Em suas razões recursais (evento 30), o INSS sustenta, em síntese, que (i) deve ser afastada a multa cominatória, pois o atraso no cumprimento da obrigação não ocorreu por “falta de vontade” da autarquia, mas sim pela falta de servidores para atender a demanda a tempo; (ii) o art. 537 do CPC admite a redução do valor da multa, que, no caso, se mostra excessivo e desproporcional; (iii) a decisão que fixa multa cominatória e seu valor não faz coisa julgada, nem está sujeita à preclusão, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 706.
Em contrarrazões (evento 8), o Agravado defende, em linhas gerais, que (i) aguardou por mais de três anos que o seu requerimento de auxílio-acidente fosse analisado e deferido pelo INSS e, mesmo após a impetração do mandado de segurança, o INSS se manteve inerte; (ii) a multa já foi reduzida pelo Juízo de origem, que efetuou novo cálculo com base em dias úteis de atraso, de modo que eventual nova redução prejudicará o efeito pedagógico que o caso requer; (iii) o valor da multa é razoável, conforme a jurisprudência de diversos Tribunais.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela inexistência de interesse que justificasse a sua intervenção no feito (evento 11, 2º Grau).
É o relatório, minutado com o auxílio de Inteligência Artificial (ApoIA/TRF2/ChatGpt) e submetido à revisão humana. Peço dia para julgamento.
VOTO
I. Caso em exame
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS, manteve a incidência da multa cominatória fixada nos autos, limitando-se a reduzir o seu montante mediante a consideração apenas dos dias úteis de alegado descumprimento.
II. Questão em discussão
Discute-se se houve descumprimento de ordem judicial apta a justificar a imposição de multa cominatória.
III. Razões de decidir
Conforme se verifica do dispositivo da sentença, integralmente mantida por este Tribunal, a segurança foi apenas parcialmente concedida, para determinar ao INSS que desse regular andamento ao processo administrativo, mediante o agendamento da perícia médica necessária à instrução do requerimento de auxílio-acidente, no prazo de 30 (trinta) dias.
O INSS foi intimado em 20/09/2021, e antes mesmo do final do prazo fixado pelo juízo, peticionou nos autos informando que promoveu o agendamento da perícia médica (evento 36), providência que corresponde exatamente à obrigação imposta pelo título executivo judicial.
Embora o Agravado tenha posteriormente alegado o descumprimento da decisão, sob o argumento de que não houve imediata conclusão do processo administrativo após a realização da perícia, verifica-se que tal pretensão atribui ao título judicial alcance diverso daquele efetivamente estabelecido na sentença.
A ordem judicial não determinou a conclusão do procedimento administrativo nem a prolação de decisão definitiva acerca do benefício previdenciário, mas apenas o regular prosseguimento do requerimento administrativo, mediante o agendamento e a realização da perícia necessária à sua instrução. Uma vez cumprida essa providência, considera-se satisfeita a obrigação imposta ao INSS.
Não se verifica, portanto, mora ou resistência ao cumprimento da obrigação judicial apta a justificar a incidência de multa coercitiva.
O cumprimento de sentença tem por objeto a satisfação da obrigação constante do título executivo judicial, não sendo possível exigir prestação diversa ou mais abrangente do que aquela efetivamente imposta pelo pronunciamento jurisdicional exequendo (arts. 502, 503, 509, § 4º, e 515 do CPC).
Não se ignora que o Agravado aguardou por longo período a análise do seu requerimento administrativo. No entanto, eventual inconformismo com a extensão da tutela concedida deveria ter sido deduzido por meio do recurso cabível na fase de conhecimento.
Na execução, a controvérsia restringe-se à verificação do cumprimento da obrigação efetivamente imposta pela sentença. Assim, eventual morosidade administrativa posterior à realização da perícia é irrelevante para a execução, por não integrar o conteúdo da obrigação reconhecida no título judicial.
Tampouco há que se falar na manutenção da multa para preservação de seu caráter pedagógico. A multa cominatória tem natureza eminentemente coercitiva e instrumental, destinando-se a induzir o cumprimento de obrigação judicial, e não a sancionar condutas pretéritas ou compensar a parte adversa por eventuais prejuízos decorrentes da demora administrativa.
Dessa maneira, a decisão que manteve a fixação da multa cominatória deve ser reformada.
IV. Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, para afastar a fixação da multa cominatória.
Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002925502v2 e do código CRC 62c9c4e9.
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