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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5011936-02.2024.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Trata-se agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a decisão do evento 84, proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 5058636-64.2021.4.02.5101, pelo Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ora Agravante, reduzindo o valor da multa cominatória de R$ 116.500,00 para R$ 62.500,00.

Para melhor entendimento da questão, faço um breve relato dos eventos processuais que antecederam a interposição deste agravo de instrumento.

Em 11/06/2021, o ora Agravado impetrou mandado de segurança, objetivando que o INSS proferisse decisão no requerimento administrativo de concessão de auxílio-acidente formulado em 31/10/2019.

Em 10/09/2021, o Juízo de origem concedeu parcialmente a segurança para “determinar ao impetrado que dê regular andamento ao requerimento da parte impetrante, agendando a perícia médica necessária à instrução do benefício de auxílio-acidente, protocolado sob o nº 2030426103, no prazo máximo de 30 (trinta) dias” (evento 19).

Em 04/11/2021, o INSS informou que cumpriu a determinação do Juízo, designando a perícia para o dia 23/11/2021 (evento 36).

No âmbito deste Tribunal, a remessa necessária foi desprovida, conforme acórdão assim ementado (evento 11, autos nº 5058636-64.2021.4.02.5101):

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO MANDAMENTAL PROCEDENTE. ORDEM PARA COMPELIR A AUTARQUIA A PROCEDER À ANÁLISE DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIDA A REMESSA.

- Cuida-se de remessa ex officio em MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por R. A. V., em face de ato omissivo praticado pelo GERENTE EXECUTIVO NORTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, com pedido de liminar, objetivando que seja determinado ao impetrado que decida seu requerimento administrativo de concessão de auxílio-acidente, protocolado sob o nº 2030426103 e datado de 31/10/2019, fixando multa diária em caso de descumprimento.

- Configurada a correção da R. sentença de primeiro grau que bem analisou a matéria trazida ao crivo do Poder Judiciário, concluindo pela parcial procedência do pedido do Impetrante, já que restou demonstrado que é direito líquido e certo do administrado ter seu processo administrativo concluído no prazo legal.

- Desprovida a remessa oficial para manter a R. sentença de primeiro grau.

O trânsito em julgado ocorreu em 15/03/2022 (evento 21), e os autos retornaram à primeira instância.

Na petição do evento 44, o Agravado informou que o INSS não proferiu nenhuma decisão após a realização da perícia.

Em 15/07/2022, o Juízo de origem determinou a intimação do INSS para cumprimento da sentença, “sob pena de pagamento de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dia de atraso” (evento 46), que restou majorada para o valor de R$ 1.000,00, na decisão do evento 58, proferida em 19/12/2022.

Em 24/04/2023, o INSS comunicou a conclusão do processo administrativo (evento 69).

Em seguida, o Agravado deu início à execução da multa cominatória (evento 74), impugnada pelo INSS.

Na decisão agravada, o Juízo de origem consignou, em síntese, que (i) no curso do prazo estabelecido na sentença, o INSS informou que agendou a perícia médica para o dia 23/11/2021; (ii) foram proferidas diversas decisões até que o INSS efetivamente cumprisse a ordem judicial; (iii) a multa deve ser reduzida para considerar, no cálculo, a soma tão somente dos dias úteis de atraso, conforme a jurisprudência sobre a matéria.

Em suas razões recursais (evento 30), o INSS sustenta, em síntese, que (i) deve ser afastada a multa cominatória, pois o atraso no cumprimento da obrigação não ocorreu por “falta de vontade” da autarquia, mas sim pela falta de servidores para atender a demanda a tempo; (ii) o art. 537 do CPC admite a redução do valor da multa, que, no caso, se mostra excessivo e desproporcional; (iii) a decisão que fixa multa cominatória e seu valor não faz coisa julgada, nem está sujeita à preclusão, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 706.

Em contrarrazões (evento 8), o Agravado defende, em linhas gerais, que (i) aguardou por mais de três anos que o seu requerimento de auxílio-acidente fosse analisado e deferido pelo INSS e, mesmo após a impetração do mandado de segurança, o INSS se manteve inerte; (ii) a multa já foi reduzida pelo Juízo de origem, que efetuou novo cálculo com base em dias úteis de atraso, de modo que eventual nova redução prejudicará o efeito pedagógico que o caso requer; (iii) o valor da multa é razoável, conforme a jurisprudência de diversos Tribunais.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela inexistência de interesse que justificasse a sua intervenção no feito (evento 11, 2º Grau).

É o relatório, minutado com o auxílio de Inteligência Artificial (ApoIA/TRF2/ChatGpt) e submetido à revisão humana. Peço dia para julgamento.

VOTO

I. Caso em exame

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS, manteve a incidência da multa cominatória fixada nos autos, limitando-se a reduzir o seu montante mediante a consideração apenas dos dias úteis de alegado descumprimento.

II. Questão em discussão

Discute-se se houve descumprimento de ordem judicial apta a justificar a imposição de multa cominatória.

III. Razões de decidir

Conforme se verifica do dispositivo da sentença, integralmente mantida por este Tribunal, a segurança foi apenas parcialmente concedida, para determinar ao INSS que desse regular andamento ao processo administrativo, mediante o agendamento da perícia médica necessária à instrução do requerimento de auxílio-acidente, no prazo de 30 (trinta) dias.

O INSS foi intimado em 20/09/2021, e antes mesmo do final do prazo fixado pelo juízo, peticionou nos autos informando que promoveu o agendamento da perícia médica (evento 36), providência que corresponde exatamente à obrigação imposta pelo título executivo judicial.

Embora o Agravado tenha posteriormente alegado o descumprimento da decisão, sob o argumento de que não houve imediata conclusão do processo administrativo após a realização da perícia, verifica-se que tal pretensão atribui ao título judicial alcance diverso daquele efetivamente estabelecido na sentença.

A ordem judicial não determinou a conclusão do procedimento administrativo nem a prolação de decisão definitiva acerca do benefício previdenciário, mas apenas o regular prosseguimento do requerimento administrativo, mediante o agendamento e a realização da perícia necessária à sua instrução. Uma vez cumprida essa providência, considera-se satisfeita a obrigação imposta ao INSS.

Não se verifica, portanto, mora ou resistência ao cumprimento da obrigação judicial apta a justificar a incidência de multa coercitiva.

O cumprimento de sentença tem por objeto a satisfação da obrigação constante do título executivo judicial, não sendo possível exigir prestação diversa ou mais abrangente do que aquela efetivamente imposta pelo pronunciamento jurisdicional exequendo (arts. 502, 503, 509, § 4º, e 515 do CPC).

Não se ignora que o Agravado aguardou por longo período a análise do seu requerimento administrativo. No entanto, eventual inconformismo com a extensão da tutela concedida deveria ter sido deduzido por meio do recurso cabível na fase de conhecimento.

Na execução, a controvérsia restringe-se à verificação do cumprimento da obrigação efetivamente imposta pela sentença. Assim, eventual morosidade administrativa posterior à realização da perícia é irrelevante para a execução, por não integrar o conteúdo da obrigação reconhecida no título judicial.

Tampouco há que se falar na manutenção da multa para preservação de seu caráter pedagógico. A multa cominatória tem natureza eminentemente coercitiva e instrumental, destinando-se a induzir o cumprimento de obrigação judicial, e não a sancionar condutas pretéritas ou compensar a parte adversa por eventuais prejuízos decorrentes da demora administrativa.

Dessa maneira, a decisão que manteve a fixação da multa cominatória deve ser reformada.

IV. Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, para afastar a fixação da multa cominatória.



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Agravo de Instrumento Nº 5011936-02.2024.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO. EXCLUSÃO DA MULTA. AGRAVO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS, manteve a incidência da multa cominatória fixada nos autos, limitando-se a reduzir o seu montante mediante a consideração apenas dos dias úteis de alegado descumprimento.

II. Questão em discussão

2. Discute-se se houve descumprimento de ordem judicial apta a justificar a imposição de multa cominatória.

III. Razões de decidir

3. A ordem judicial não determinou a conclusão do procedimento administrativo nem a prolação de decisão definitiva acerca do benefício previdenciário, mas apenas o regular prosseguimento do requerimento administrativo, com o agendamento e a realização da perícia necessária à sua instrução. Uma vez cumprida essa providência, considera-se satisfeita a obrigação imposta ao INSS.

4. A execução deve observar os limites objetivos do título judicial (arts. 502, 503, 509, § 4º, e 515 do CPC). Eventual demora administrativa posterior ao cumprimento da obrigação fixada na sentença não autoriza a manutenção de multa cominatória, que tem natureza coercitiva e instrumental, não se destinando a sancionar condutas pretéritas nem a preservar finalidade pedagógica autônoma.

5. Multa cominatória afastada.

IV. Dispositivo

6. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para afastar a fixação da multa cominatória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2026 A 03/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5011936-02.2024.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/06/2026, às 00:00, a 03/07/2026, às 18:00, na sequência 149, disponibilizada no DE de 18/06/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA AFASTAR A FIXAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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