Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5008485-41.2024.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por V. R. D. S. F. da sentença proferida pela 4ª Vara Federal de São Gonçalo/SJRJ, que julgou improcedente o seu pedido de anulação dos autos de infrações cometidas na BR101,  por ultrapassar pelo acostamento,  transitar com o veículo em marcas de canalização, e ultrapassar veículos motorizados em fila.

O apelante postula a declaração de nulidade dos autos de infração e o cancelamento das multas, com a baixa das pontuações e das restrições no seu prontuário. Alega a ausência de comprovação da entrega da notificação no correio ou via sistema digital no prazo de 30 dias. Afirma que houve cerceamento de defesa, porque não há a identificação do equipamento. Pugna também pela inversão do ônus de sucumbência.

Contrarrazões da UNIÃO.

Parecer do MPF no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002911700v3 e do código CRC b77d9ca7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 17/06/2026, às 15:38:29

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 15:01:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002911701
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5008485-41.2024.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de apelação interposta por V. R. D. S. F. da sentença proferida pela 4ª Vara Federal de São Gonçalo/SJRJ, que julgou improcedente o seu pedido de anulação dos autos de infrações cometidas na BR101,  por ultrapassar pelo acostamento,  transitar com o veículo em marcas de canalização, e ultrapassar veículos motorizados em fila.

 

Conheço a apelação, porque os requisitos de admissibilidade estão presentes.

 

O apelante é o proprietário do veículo Chevrolet Agile, Placa KYP5D20, e possui 07 autos de infração de nº T635460882, nº T636858383, nº T633783056, nº T631676554, nº T631810374, nº  T631810366, e nº  T631810358, todos lavrados pela PRF por infrações cometidas na BR101, km 319, sem abordagem.

A Junta Administrativa de Recursos de Infrações (9ª JARI) indeferiu os recursos apresentados pelo apelante porque eram intempestivos, conforme NOTA TÉCNICA Nº 647/2024/JARI09-RJ/JARI-RJ/SPRF-RJ, NOTA TÉCNICA Nº 649/2024/JARI09-RJ/JARI-RJ/SPRF-RJ, NOTA TÉCNICA Nº 648/2024/JARI09-RJ/JARI-RJ/SPRF-RJ, NOTA TÉCNICA Nº 650/2024/JARI09-RJ/JARI-RJ/SPRF-RJ, e NOTA TÉCNICA Nº 651/2024/JARI09-RJ/JARI-RJ/SPRF-RJ.

No histórico dos autos de infração (fls. 12/39) consta o detalhamento da multa e do seu processamento no Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

Os registros são de que as Notificações de Autuação (NA) e de Penalidade (NP) previstas no art. 281, §1º, II, e art. 282, §6º, I, ambos do CTB, foram  expedidas no prazo legal, o que afasta qualquer irregularidade no processo administrativo.

“Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

§ 1º O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:     (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 14.304, de 2022)      (Vigência)

……………………………………………………………………

II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.   (Redação dada pela Lei nº 9.602, de 1998)

……………………………………………………………………

Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade.         (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)

……………………………………………………………………

§ 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado:  (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)

I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração;        (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)

…………………………………………………………………”

 

As notificações são imprescindíveis para validade do processo administrativo, conforme estabeleceu a Súmula 312 do STJ: “No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”.

Não obstante, o apelante não observou as orientações sobre os prazos recursais que constam no quadro “Informações ao usuário” dos autos de infração. Assim, foi-lhe assegurada oportunidade de defesa, porém não a exerceu no prazo conferido.

A fiscalização remota aplicada para identificar as infrações que o apelante cometeu encontra-se prevista no art. 2º da Resolução CONTRAN nº 909, de 28/03/2022, sem a obrigatoriedade de descrição do tipo de equipamento.

“Art. 2º A autoridade ou o agente da autoridade de trânsito, exercendo a fiscalização remota por meio de sistemas de videomonitoramento, poderão autuar condutores e veículos, cujas infrações por descumprimento das normas gerais de circulação e conduta tenham sido detectadas "online" por esses sistemas. 

Parágrafo único. A autoridade ou o agente da autoridade de trânsito, responsável pela lavratura do auto de infração, deverá informar no campo "observação" a forma com que foi constatado o cometimento da infração.”

 

O ônus da prova cabe ao autor, que não juntou qualquer elemento probatório apto a demonstrar que se encontrava em local diverso no momento das infrações para infirmar a regularidade da autuação. Assim, não há como afastar a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos.

O STJ já decidiu:

“ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUSA EM PROCEDER AO TESTE DO ETILÔMETRO. EMBRIAGUEZ ATESTADA POR OUTROS MEIOS. VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido no sentido segundo o qual a aplicação da penalidade administrativa correspondente à recusa de submissão ao etilômetro, para produzir efeitos, deve vir acompanhada de elementos de convicção bastantes para atestar o provável estado de embriaguez do condutor (REsp. 1.720.060/RJ, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 6.12.2018).

2. Estão revestidos os atos administrativos de presunção de veracidade e legitimidade -, sem que haja robusta prova em contrário, não se pode desqualificar o documento lançado pelo agente público, ainda que dele haja consequências desfavoráveis para o administrado (RHC 64.772/MG, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 18.2.2016).

3. Anulação da multa administrativa em razão da argumentação de que a autoridade não oportunizou outros exames a condutora infratora exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável nesta instância superior, uma vez que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial.

4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.”

(STJ - AgInt no REsp: 1644789 RS 2016/0329862-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 13/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2019)

 

Cito precedentes deste TRF2:

"ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA DE TRÂNSITO. RECURSO INTEMPESTIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA NULIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E NESTA DESPROVIDA.

1. O Autor objetiva anulação ou cancelamento de infrações de trânsito que foram lavrados pela Polícia Rodoviária Federal sob os números, I90778623 e I90507108.

2. Os recursos administrativos relativos aos autos de infração I90507108 e I90778623 foram interpostos aos 16/07/2012 e 02/07/2012, respectivamente e ambos foram julgados no dia 1 3/04/2015. Não tiveram seus méritos analisados devido sua intempestividade.

3. Oportunizado ao Apelante o direito de defesa, que foi exercido, porém de forma intempestiva.

4. Não cabe ao Poder Judiciário rever o mérito dos atos administrativos, competindo-lhe apenas analisar se estes estão em conformidade com a lei e com o ordenamento jurídico.

5. Descabido o pedido de anulação ou cancelamento dos autos de infração, dos processos administrativos, uma vez que não houve nenhuma ilegalidade na atuação administrativa, que julgou os referidos recursos administrativos dentro do prazo legal.

6. Apelação conhecida em parte, e nesta parte desprovida."

(TRF2. AC: 00792568920154025103 RJ 0079256-89.2015.4.02.5103, Relator GUILHERME DIEFENTHAELER, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Julgamento: 01/06/2020, Data de Publicação: 05/06/2020)

 

“DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA AUTORA. UNIÃO. PRF. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. REGULARIDADE DAS NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÃO E DE PENALIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DEFESA INTEMPESTIVA. LEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta por E. A. P., da sentença proferida pela 6ª Vara Federal de São João de Meriti, que julgou improcedentes os pedidos de anulação de multa por infração de trânsito, e condeanção da UNIÃO FEDERAL a devolver-lhe o valor pago e a pagar-lhe indenização por danos morais. Houve condenação em honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC.

2. A autora narrou que seu marido, Domingos de Jesus Pinho, foi autuado indevidamente pela Polícia Rodoviária Federal (PRF), por infração supostamente cometida em 14/10/2018 em São Gonçalo/RJ, relativa ao veículo CHEVROLET/ONIX 1.0MT LS, do qual era proprietário. Após o falecimento de seu cônjuge, a autora efetuou o pagamento da multa, uma vez que teria sido informada que era requisito necessário para a transferência de titularidade do bem.

3. Aduz que é desarrazoado ser compelida a arcar com o pagamento de uma multa que não diz respeito ao seu veículo, pois seu marido estava incapacitado para dirigir e nunca esteve no local da infração ou da abordagem.

4. O Código Brasileiro de Trânsito (CTB) prevê a expedição de duas notificações ao autuado: a notificação da autuação, que deve ser expedida no prazo máximo de 30 dias, sob pena de arquivamento do auto de infração (art. 281, §1º, II do CTB); e a notificação da penalidade, após a sua imposição, no prazo de 180 dias ou, se houver impugnação à autuação, 360 dias, ambos contados da data da infração, quando punível com advertência por escrito ou multa, na forma do art. 282, §6º, I do CTB. O prazo de 180 ou 360 dias para expedição da notificação de penalidade foi incluído pela Lei 14.229/2021, por isso se aplica somente às infrações de trânsito praticadas após a sua vigência. Para as infrações anteriores, a notificação de penalidade poderia ser realizada a qualquer tempo enquanto não verificada a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.873/99. Precedente: (TRF2 - Apelação Cível nº 5026171-40.2023.4.02.5001, Relator Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, 5ª Turma Especializada, julgado em 24/03/2025).

5. As notificações são imprescindíveis para validade do processo administrativo, consoante verbete 312 da Súmula do STJ: “No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”. É dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la, será considerada válida para todos os efeitos (arts. 271 § 7º, e 282 § 1º, c/c o art. 123, § 2º, do CTB).

6. A PRF lavrou o Auto de Infração n° T1617163218, em razão de infração cometida por Domingos de Jesus Pinho, por ultrapassar pelo acostamento no dia 14/10/2018, na BR 101 Km-306 RJ, sentido crescente, no Município de São Gonçalo/RJ, conforme art. 202, I, do CTB.

7. A notificação da autuação foi expedida e postada ao proprietário do veículo, em 02/11/2018, antes do prazo de 30 dias contados da infração ocorrida em 14/10/2018, enquanto a notificação da penalidade foi postada dia 11/09/2019, antes do decurso do prazo prescricional quinquenal. As duas notificações obrigatórias foram devidamente encaminhadas e entregues no endereço do proprietário do veículo. A PRF procedeu às notificações de atuação e de penalidade também por edital, em 21/11/2018 e 07/10/2019, respectivamente, o que afasta qualquer irregularidade no processo administrativo.

8. A autora sustenta que seu marido estava incapacitado para dirigir devido ao seu estado de saúde, pois submeteu-se à cirurgia ocular e possuía diagnóstico de Alzheimer, que o carro estava na garagem de sua residência no dia, e que nunca esteve no município de São Gonçalo, local da infração, nem na Pavuna, local da abordagem. Afirma que se dirigiram à delegacia da PRF, onde lhes informaram que não era necessário realizar o boletim de ocorrência e que o carro não era de seu marido, pois houve adulteração na placa. Aduz que, após o óbito de seu marido, em 07/09/2021, buscou transferir a titularidade do automóvel para seu nome, oportunidade em que foi informada pelo DETRAN que seria necessário o pagamento da multa pendente para que pudesse ocorrer a transferência. Realizou o pagamento da multa no valor de R$ 1.467,35 em 02/10/2019 e, após, efetuou a transferência de titularidade.

9. O autuado foi devidamente notificado e o prazo para sua defesa prévia era até 01/01/2019. A PRF recebeu sua defesa apenas em 03/01/2019, e não conheceu o pedido da defesa da autuação, em razão da intempestividade da defesa. O autuado também apresentou sua defesa da penalidade imposta, que foi recebida pela PRF em 07/07/2021. A data-limite era 10/11/2019, e, por isso, o recurso também não foi conhecido.

10. Presente a regularidade do processo administrativo, não há falar em desarrazoabilidade da autuação, uma vez que lhe foi assegurada oportunidade de defesa, que não foi exercida no prazo conferido. Precedente: (TRF2. AC: 00792568920154025103 RJ 0079256-89.2015.4.02.5103, Relator GUILHERME DIEFENTHAELER, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Julgamento: 01/06/2020, Data de Publicação: 05/06/2020).

11. A autora não juntou qualquer elemento probatório apto a demonstrar que se encontrava em local diverso no momento da infração. Apesar de ter apresentado atestados médicos de seu falecido marido, os documentos se referem a meses anteriores à data da infração, o que não é suficiente para infirmar a regularidade da autuação. A adulteração da placa também não passa de mera tese da autora, já que não há provas de que a PRF constatou esse fato. Diante da ausência de provas de que se trata de veículo diverso ou de que não se encontrava, de fato, no local da infração, não há como afastar a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. A irregularidade do processo administrativo não está comprovada e não há falar em danos morais, já que há a legitimidade da conduta da Administração Pública. Precedentes: (STJ - AgInt no REsp: 1644789 RS 2016/0329862-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 13/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2019), (TRF2, AC 5004452-93.2023.4.02.5003, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator para Acórdão REIS FRIEDE, julgado em 07/10/2025) e (TRF2, AC 5042171-82.2018.4.02.5101, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Relatora para Acórdão VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgado em 18/08/2020).

12. Apelação desprovida. Majoração em 1% dos honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor da autora, com a ressalva do art. 98, § 3°, do CPC, devido à gratuidade de justiça deferida.”

(TRF2. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA nº 5011239-74.2024.4.02.5110/RJ, Relator LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Sessão virtual, realizada no período de 03 a 10/06/2026, na sequência 253, disponibilizada no DE de 21/05/2026)

           

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro em 1% os honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor do apelante, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC, devido à gratuidade de justiça deferida.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002911701v7 e do código CRC 5968f188.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 09/07/2026, às 13:09:33

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 15:01:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002911702
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5008485-41.2024.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO AUTOR. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. UNIÃO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. REGULARIDADE DAS NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÃO E DE PENALIDADE. FISCALIZAÇÃO REMOTA. RESOLUÇÃO CONTRAN. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DEFESA INTEMPESTIVA. LEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO CERCEAMENTO DE DEFESA NA VIA ADMINISTRATIVA. NÃO CONFIGURADO. CANCELAMENTO DAS MULTAS. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta por V. R. D. S. F. da sentença proferida pela 4ª Vara Federal de São Gonçalo/SJRJ, que julgou improcedente o seu pedido de anulação dos autos de infrações cometidas na BR101,  por ultrapassar pelo acostamento,  transitar com o veículo em marcas de canalização, e ultrapassar veículos motorizados em fila  .

2. O apelante é o proprietário do veículo Chevrolet Agile, Placa KYP5D20, e possui 07 autos de infração de nº T635460882, nº T636858383, nº T633783056, nº T631676554, nº T631810374, nº T631810366, e nº T631810358, todos lavrados pela PRF por infrações cometidas na BR101, km 319, sem abordagem.

3. A Junta Administrativa de Recursos de Infrações (9ª JARI) indeferiu os recursos apresentados pelo apelante porque eram intempestivos. No histórico dos autos de infração consta o detalhamento da multa e do seu processamento no Departamento de Polícia Rodoviária Federal. As Notificações de Autuação (NA) e de Penalidade (NP) previstas no art. 281, §1º, II, e art. 282, §6º, I, ambos do CTB, foram expedidas no prazo legal, o que afasta qualquer irregularidade no processo administrativo.

4. As notificações são imprescindíveis para validade do processo administrativo, conforme estabeleceu a Súmula 312 do STJ: “No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”.

5. O apelante não observou as orientações sobre os prazos recursais que constam no quadro “Informações ao usuário” dos autos de infração. Assim, foi-lhe assegurada oportunidade de defesa, porém não a exerceu no prazo conferido.

6. A fiscalização remota aplicada para identificar as infrações que o apelante cometeu encontra-se prevista no art. 2º da Resolução CONTRAN nº 909, de 28/03/2022, sem a obrigatoriedade de descrição do tipo de equipamento.

7. O ônus da prova cabe ao autor, que não juntou qualquer elemento probatório apto a demonstrar que se encontrava em local diverso no momento das infrações para infirmar a regularidade da autuação. Assim, não há como afastar a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. Nesse sentido: (STJ - AgInt no REsp: 1644789 RS 2016/0329862-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 13/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2019). Precedentes TRF2: (TRF2. AC: 00792568920154025103 RJ 0079256-89.2015.4.02.5103, Relator GUILHERME DIEFENTHAELER, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Julgamento: 01/06/2020, Data de Publicação: 05/06/2020) e (TRF2. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA nº 5011239-74.2024.4.02.5110/RJ, Relator LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Sessão virtual, realizada no período de 03 a 10/06/2026, na sequência 253, disponibilizada no DE de 21/05/2026).

8. Apelação desprovida. Majoração em 1% dos honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor do apelante, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC, devido à gratuidade de justiça deferida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro em 1% os honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor do apelante, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC, devido à gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002911702v5 e do código CRC de9464f4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 09/07/2026, às 13:09:33

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 15:01:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/07/2026 A 08/07/2026

Apelação Cível Nº 5008485-41.2024.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/07/2026, às 00:00, a 08/07/2026, às 18:00, na sequência 185, disponibilizada no DE de 19/06/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MAJORO EM 1% OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELA SENTENÇA EM DESFAVOR DO APELANTE, COM A RESSALVA DO ART. 98, §3º, DO CPC, DEVIDO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 15:01:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas