Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5123684-28.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação, interposta pela impetrada, UNIÃO, da sentença, proferida pela 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em mandado de segurança, contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO DA MARINHA DO BRASIL (RIO DE JANEIRO), ajuizado por B. S. D., que concedeu a ordem para assegurar à impetrante o direito de matrícula e participação no curso de formação da Marinha. 

Sustenta a inexistência de direito líquido e certo a possibilitar a impetração de mandado de segurança, pois há necessidade de dilação probatória. Aduz, ademais, que a formação da impetrante não atende a especialidade técnica exigida para o cargo a que concorre, conforme disposição do edital (apelação).

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal (MPF) opinou no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (5.1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002911318v5 e do código CRC a9842e90.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 17/06/2026, às 15:38:29

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 03:45:15.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002911319
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5123684-28.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de remessa necessária e apelação, interposta pela impetrada, UNIÃO, da sentença, proferida pela 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em mandado de segurança, contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO DA MARINHA DO BRASIL (RIO DE JANEIRO), ajuizado por B. S. D., que concedeu a ordem para assegurar à impetrante o direito de matrícula e participação no curso de formação da Marinha. 

Conheço a remessa necessária e a apelação, pois estão presentes os seus pressupostos de admissibilidade. 

A UNIÃO sustenta a inexistência de direito líquido e certo a possibilitar a impetração de mandado de segurança, pois necessária dilação probatória.

A alegação não procede, porque a dilação probatória é desnecessária para o deslinde da controvérsia. As provas documentais  carreadas aos autos são suficientes para o julgamento da lide.

No mérito, a UNIÃO afirma que a formação da impetrante não atende a especialidade técnica exigida para o cargo a que concorre, conforme disposição do edital.

A impetrante foi eliminada em Processo Seletivo para Ingresso no Corpo Auxiliar de Praças da Marinha do Brasil (RM2), na área de Técnico em Nutrição e Dietética, regido pelo aviso de convocação padrão (ACP) para a seleção de praças da reserva de 2ª classe da marinha (RM2) (1.17), que exigia Curso Técnico para sua aprovação.

A concorrente apresentou, no lugar, diploma de formação superior em Nutrição, mesma área profissional da habilitação técnica exigida (“Técnico em Nutrição e Dietética”):

 

 

O impetrado sustenta que formação da impetrante não atende a especialidade técnica exigida para o cargo a que concorre, conforme disposição do edital (1.6):

 

 

A impetrante aduz, todavia, que  a sua formação está além dos requisitos necessários para o cargo, o que, por si só, permitiria o seu ingresso no cargo.

O Superior Tribunal de Justiça tem tese firmada que, a despeito de previsão no edital apenas para a certificação técnica do candidato, o curso superior de bacharel na mesma área pressupõe a viabilidade da admissão, conforme julgados nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ARTS. 5.º, IV, E 10 DA LEI N.º 8.112/1990. ART. 9.º, § 2.º, DA LEI N.º 11.091/2005. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE TÍTULO DE ENSINO MÉDIO PROFISSIONALIZANTE OU COMPLETO COM CURSO TÉCNICO EM ÁREA ESPECÍFICA. CANDIDATO PORTADOR DE DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR NA MESMA ÁREA PROFISSIONAL. QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA. POSSIBILIDADE DE INVESTIDURA NO CARGO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.

1. O objeto da presente demanda é definir se candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que, segundo o edital, exige título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título mas detenha diploma de nível superior na mesma área profissional.

2. O art. 5.º, IV, e 10 da Lei n.º 8.112/1990; e o art. 9.º, § 2.º, da Lei n.º 11.091/2005 determinam que a investidura em cargo público apenas ocorrerá se o candidato tiver o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo, conforme estiver previsto no edital do certame. Sobre isso, no entanto, não há controvérsia alguma. A questão que se coloca apresenta uma nota distintiva, qual seja, saber se atende à exigência do edital o candidato que porta um diploma de nível superior na mesma área profissional do título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico indicado como requisito no certame.

3. Passo a examinar da situação do REsp n.º 1.888.049/CE, o que tornará mais claro o fato de que a aceitação de titulação superior à exigida pelo edital em área específica não fere a discricionariedade ou conveniência da administração. O impetrante pleiteia o direito de ser empossado no cargo de Técnico de Laboratório - Área Química, após aprovação em concurso público, tendo sido negada sua investidura sob o argumento de que não teria apresentado a habilitação exigida no edital, consistente no certificado de ensino médio profissionalizante na área de Química ou ensino médio completo com curso técnico na área de Química. Ficou comprovado nos autos que o impetrante é Bacharel e Mestre em Química, está cursando o Doutorado em Química, além de estar regularmente registrado no Conselho Regional de Química da 10ª Região. Ou seja, trata-se de um profissional altamente qualificado para exercer o cargo ora questionado, possuindo, portanto, qualificação bem superior à exigida para o cargo.

4. Sob um prisma da análise econômica do Direito, e considerando as consequências práticas da decisão nos termos do art. 20 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (acrescentado pela Lei nº 13.655/2018, que deu nova configuração à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB), não se pode deixar de registrar que a aceitação de titulação superior à exigida traz efeitos benéficos para o serviço público e, consequentemente, para a sociedade brasileira. Destaco os seguintes: 1) o leque de candidatos postulantes ao cargo é ampliado, permitindo uma seleção mais abrangente e mais competitiva no certame; 2) a própria prestação do serviço público é aperfeiçoada com a investidura de servidores mais qualificados e aptos para o exercício da função pública.

5. Tal postura se coaduna com a previsão do art. 37 da Constituição Federal, que erige o princípio da eficiência dentre os vetores da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

6. A jurisprudência do STJ tratando do caso concreto é pacífica há bastante tempo. A necessidade de afetar o tema como repetitivo se deve à insistência da administração pública na interposição de recursos trazendo a mesma temática repetidas vezes a esta Corte. Após firmar-se o precedente vinculante em recurso repetitivo, os tribunais locais terão o instrumental para evitar a subida de recursos ao STJ, e o Poder Judiciário deverá considerar como litigância de má-fé a eventual postulação contra precedente vinculante.

7. Não se configura presente a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto.

8. Tese jurídica firmada: "O candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que, segundo o edital, exige título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título mas detenha diploma de nível superior na mesma área profissional.".

9. Recurso especial conhecido e improvido, nos termos da fundamentação. 10. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.

(STJ - REsp: 1888049 CE 2020/0198045-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 22/09/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2021 RSTJ vol. 263 p. 194)

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ARTS. 5.º, IV, E 10 DA LEI N.º 8.112/1990. ART. 9.º, § 2.º, DA LEI N.º 11.091/2005. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE TÍTULO DE ENSINO MÉDIO PROFISSIONALIZANTE OU COMPLETO COM CURSO TÉCNICO EM ÁREA ESPECÍFICA. CANDIDATO PORTADOR DE DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR NA MESMA ÁREA PROFISSIONAL. QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA. POSSIBILIDADE DE INVESTIDURA NO CARGO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.

1. O objeto da presente demanda é definir se candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que, segundo o edital, exige título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título mas detenha diploma de nível superior na mesma área profissional.

2. O art. 5.º, IV, e 10 da Lei n.º 8.112/1990; e o art. 9.º, § 2.º, da Lei n.º 11.091/2005 determinam que a investidura em cargo público apenas ocorrerá se o candidato tiver o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo, conforme estiver previsto no edital do certame. Sobre isso, no entanto, não há controvérsia alguma. A questão que se coloca apresenta uma nota distintiva, qual seja, saber se atende à exigência do edital o candidato que porta um diploma de nível superior na mesma área profissional do título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico indicado como requisito no certame.

3. Passo a examinar da situação do REsp n.º 1.903.883/CE, o que tornará mais claro o fato de que a aceitação de titulação superior à exigida pelo edital em área específica não fere a discricionariedade ou conveniência da administração. O impetrante pleiteia o direito de ser empossado no cargo de Técnico de Laboratório - Área Biologia, após aprovação em concurso público, tendo sido negada sua investidura sob o argumento de que não teria apresentado a habilitação exigida no edital, consistente no certificado de ensino médio profissionalizante na área de Biologia ou ensino médio completo com curso técnico na área de Biologia. Ficou comprovado nos autos que o impetrante é Bacharel e Mestre em Biologia. Ou seja, trata-se de um profissional altamente qualificado para exercer o cargo ora questionado, possuindo, portanto, qualificação bem superior à exigida para o cargo.

4. Sob um prisma da análise econômica do Direito, e considerando as consequências práticas da decisão nos termos do art. 20 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (acrescentado pela Lei nº 13.655/2018, que deu nova configuração à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB), não se pode deixar de registrar que a aceitação de titulação superior à exigida traz efeitos benéficos para o serviço público e, consequentemente, para a sociedade brasileira. Destaco os seguintes: 1) o leque de candidatos postulantes ao cargo é ampliado, permitindo uma seleção mais abrangente e mais competitiva no certame; 2) a própria prestação do serviço público é aperfeiçoada com a investidura de servidores mais qualificados e aptos para o exercício da função pública.

5. Tal postura se coaduna com a previsão do art. 37 da Constituição Federal, que erige o princípio da eficiência dentre os vetores da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

6. A jurisprudência do STJ tratando do caso concreto é pacífica há bastante tempo. A necessidade de afetar o tema como repetitivo se deve à insistência da administração pública na interposição de recursos trazendo a mesma temática repetidas vezes a esta Corte. Após firmar-se o precedente vinculante em recurso repetitivo, os tribunais locais terão o instrumental para evitar a subida de recursos ao STJ, e o Poder Judiciário deverá considerar como litigância de má-fé a eventual postulação contra precedente vinculante.

7. Não se configura presente a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto.

8. Tese jurídica firmada: "O candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que, segundo o edital, exige título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título mas detenha diploma de nível superior na mesma área profissional.".

9. Recurso especial conhecido e improvido, nos termos da fundamentação.

10 . Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.

(STJ - REsp: 1903883 CE 2020/0288219-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 22/09/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2021)

 

A jurisprudência deste Tribunal está consolidada na mesma direção:

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO. EXIGÊNCIA DE CURSO TÉCNICO. QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA NO EDITAL. ATRIBUIÇÕES SIMILARES - APTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES A SEREM DESEMPENHADAS.

- O ato administrativo hostilizado atenta contra o princípio da razoabilidade, na medida em que acaba por impedir o acesso ao emprego público de um candidato cuja qualificação se revela superior àquela exigida no Edital do concurso e compatível com a função a ser exercida.

- O objetivo  do processo seletivo é selecionar candidatos capazes e melhor qualificados ao provimento do cargo, não se mostrando razoável a recusa da Administração em aceitar o diploma de nível superior em Química Industrial,  em substituição ao Curso Técnico de Química.

- A 1ª Seção do  Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp repetitivo nº 1903883 (Tema 1094), fixou a tese de que "o candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que, segundo o edital, exige título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título mas detenha diploma de nível superior na mesma área profissional."

- Remessa necessária não provida.

(TRF2 - Remessa Necessária Cível Nº 5110914-71.2023.4.02.5101, Relator: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, Data de Julgamento: 16/07/2024)

 

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NÍVEL TÉCNICO. GRADUAÇÃO. FORMAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA.

1.      O concurso público em análise exige para o cargo de Técnico de Laboratório/Audiovisual, Curso de Técnico de Nível Médio na área de Audiovisual. O impetrante possui graduação de nível superior no curso de Comunicação Social, com habilitação em Cinema, cujas disciplinas são compatíveis com a área de atuação do cargo pretendido.

2.      Consoante orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.094): “O candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que, segundo o edital, exige título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título, mas detenha diploma de nível superior na mesma área profissional”.

3.      Remessa necessária desprovida.      

(TRF2 - Remessa Necessária Cível Nº 5077075-89.2022.4.02.5101, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Data de Julgamento: 08/03/2023)

 

A finalidade da Administração é selecionar os melhores habilitados entre os interessados. O edital  estipula requisitos mínimos de participação e, por isso, aquele que possuir a qualificação em grau superior à prevista não deve ser excluído do certame. Não se trata de negar aplicação aos princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao edital, mas de privilegiar os princípios da razoabilidade e da eficiência, visto que a Administração, por meio de concurso público, busca selecionar o candidato mais capacitado.

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à REMESSA NECESSÁRIA e à APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002911319v5 e do código CRC 216611e3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 09/07/2026, às 13:09:34

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 03:45:15.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002911320
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5123684-28.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO., MANDADO DE SEGURANÇA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE TÍTULO DE ENSINO MÉDIO PROFISSIONALIZANTE OU COMPLETO COM CURSO TÉCNICO EM ÁREA ESPECÍFICA. CANDIDATO PORTADOR DE DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR NA MESMA ÁREA PROFISSIONAL. QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA. POSSIBILIDADE DE INVESTIDURA NO CARGO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se de remessa necessária e apelação, interposta pela impetrada, UNIÃO, da sentença, proferida pela 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em mandado de segurança, contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO DA MARINHA DO BRASIL (RIO DE JANEIRO), ajuizado por B. S. D., que concedeu a ordem para assegurar à impetrante o direito de matrícula e participação no curso de formação da Marinha. 

2. A UNIÃO sustenta a inexistência de direito líquido e certo a possibilitar a impetração de mandado de segurança, pois necessária dilação probatória.

3. A alegação não procede, porque a dilação probatória é desnecessária para o deslinde da controvérsia. As provas documentais  carreadas aos autos  são suficientes para o julgamento da lide.

4. No mérito, a UNIÃO afirma que a formação da impetrante não atende a especialidade técnica exigida para o cargo a que concorre, conforme disposição do edital.

5. A impetrante foi eliminada em Processo Seletivo para Ingresso no Corpo Auxiliar de Praças da Marinha do Brasil (RM2), na área de Técnico em Nutrição e Dietética, regido pelo aviso de convocação padrão (ACP) para a seleção de praças da reserva de 2ª classe da marinha (RM2), que exigia Curso Técnico para sua aprovação.

6. A concorrente apresentou, no lugar, diploma de formação superior em Nutrição, mesma área profissional da habilitação técnica exigida (“Técnico em Nutrição e Dietética”).

7. O impetrado sustenta que formação da impetrante não atende a especialidade técnica exigida para o cargo a que concorre, conforme disposição do edital.

8. A impetrante aduz, todavia, que  a sua formação está além dos requisitos necessários para o cargo, o que, por si só, permitiria o seu ingresso no cargo.

9. O Superior Tribunal de Justiça tem tese firmada que, a despeito de previsão no edital apenas para a certificação técnica do candidato, o curso superior de bacharel na mesma área pressupõe a viabilidade da admissão (STJ - REsp: 1888049 CE 2020/0198045-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 22/09/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2021 RSTJ vol. 263 p. 194)

10. A finalidade da Administração é selecionar entre os interessados os melhores habilitados. O edital  estipula requisitos mínimos de participação e, por isso, aquele que possuir a qualificação em grau superior à prevista não deve ser excluído do certame. Não se trata de negar aplicação aos princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao edital, mas de privilegiar os princípios da razoabilidade e da eficiência, visto que a Administração, por meio de concurso público, busca selecionar o candidato mais capacitado.

11. Remessa necessária e apelação desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à REMESSA NECESSÁRIA e à APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002911320v5 e do código CRC 3cd3b804.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 09/07/2026, às 13:09:34

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 03:45:15.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/07/2026 A 08/07/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5123684-28.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/07/2026, às 00:00, a 08/07/2026, às 18:00, na sequência 204, disponibilizada no DE de 19/06/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 03:45:15.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas