Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5002248-45.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CLINICAR CLINICA MEDICA E PSICOLOGICA LTDA, CLINICA AG LTDA, MDL SERVICOS MEDICOS LTDA, CLITRAN CLINICA MEDICA PSICOLOGICA LTDA, MDLB SERVICOS MEDICOS LTDA, CLINICA TESTETRAN LTDA, CLINICA UNITRAN LTDA, CLINICA LARANJEIRAS LTDA, POLITRAN CLINICA MEDICA E PSICOLOGICA LTDA e CLINICA PSICOTRAN LTDA da decisão da 5ª Vara Federal Cível de Vitória - ES que, em ação pelo procedimento comum ajuizada contra a UNIÃO e o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES, reconheceu a ilegitimidade passiva da UNIÃO e declinou da competência para a justiça estadual. processo 5002331-93.2026.4.02.5001/ES, evento 29, DESPADEC1

Sustenta que a UNIÃO tem interesse jurídico porque o ato praticado pelo DETRAN/ES tem como fundamento ato normativo ilegal editado pela Secretaria Nacional de Trânsito - SENATRAN evento 1, INIC1.

Decisão que deferiu parcialmente o efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da UNIÃO até o julgamento definitivo do agravo, e determinou que o juízo de origem decida sobre a tutela provisória evento 3, DESPADEC1.

Contrarrazões evento 23, CONTRAZ1 e evento 24, CONTRAZ1. 

Parecer do Ministério Público Federal no sentido do parcial provimento do agravo de instrumento, para reconhecer a competência da Justiça Federal evento 27, PARECER1.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002846955v6 e do código CRC f03ff571.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 14/05/2026, às 07:55:56

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 12:15:58.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002846956
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5002248-45.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CLINICAR CLINICA MEDICA E PSICOLOGICA LTDA, CLINICA AG LTDA, MDL SERVICOS MEDICOS LTDA, CLITRAN CLINICA MEDICA PSICOLOGICA LTDA, MDLB SERVICOS MEDICOS LTDA, CLINICA TESTETRAN LTDA, CLINICA UNITRAN LTDA, CLINICA LARANJEIRAS LTDA, POLITRAN CLINICA MEDICA E PSICOLOGICA LTDA e CLINICA PSICOTRAN LTDA da decisão da 5ª Vara Federal Cível de Vitória - ES que, em ação pelo procedimento comum ajuizada contra a UNIÃO e o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES, reconheceu a ilegitimidade passiva da UNIÃO e declinou da competência para a justiça estadual. processo 5002331-93.2026.4.02.5001/ES, evento 29, DESPADEC1

Conheço o recurso, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

O art. 109, I da CF estabelece a competência da Justiça Federal se a União, entidade autárquica ou empresa pública federais, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.

As agravantes pretendem a declaração de ilegalidade da Portaria 927/2025 da Secretaria Nacional de Trânsito para que não se submetam ao valor nela fixado à título de teto do preço público dos exames de avaliação de aptidão física e mental e pela avaliação psicológica. processo 5002331-93.2026.4.02.5001/ES, evento 1, INIC1

Há, portanto, interesse jurídico da UNIÃO para defender a legalidade da norma editada pelo SENATRAN, órgão integrante de sua estrutura, e o questionamento sobre eventual excesso de seu poder regulamentar deve ser apreciado pela Justiça Federal.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região tem precedentes nesse sentido em casos análogos:

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EXISTENTE. APELAÇÕES. RESOLUÇÃO 789/2020 DO CONTRAN E INSTRUÇÃO DE SERVIÇO 194/2018 DO DETRAN/ES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.  INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/ES. REQUISITOS PARA FUNÇÃO DE DIRETOR DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. VALOR DA CAUSA ÍNFIMO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MAJORAÇÃO.  REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO DETRAN/ES DESPROVIDAS. APELAÇÃO DO PATRONO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 

1. Trata-se de remessa necessária, tida como existente, e de apelações interpostas por GUSTAVO ALBANI PEREIRA, patrono da parte autora e pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Linhares/ES, no procedimento comum, que confirmou a tutela de urgência e julgou procedente o pedido para que o DETRAN/ES se abstenha de exigir da parte autora, para o desempenho do ofício de diretor de autoescola, certificado de nível superior e certificado de capacitação específica para a atividade. Além disso, declarou a inconstitucionalidade da Resolução nº 789/2020 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e do anexo da Instrução de Serviço nº 194/2018 do DETRAN/ES, em relação às exigências de nível superior de escolaridade e capacitação específica para o exercício das atividades de diretor geral e de diretor de ensino, vinculados a Centros de Formação de Condutores – CFC.

2. O DETRAN/ES alega a incompetência absoluta da Justiça Federal devido à ausência de interesse da União. O pedido formulado na demanda consiste na suspensão das exigências contidas na Resolução 789/2020 do CONTRAN, que é órgão integrante da Administração Federal, bem como daquelas previstas na Instrução de Serviço 194/2018 do DETRAN/ES, relativas aos requisitos para o exercício da atividade de Diretor de Centro de Formação de Condutores. Há, portanto, interesse jurídico da União para defender a legalidade da norma editada pelo CONTRAN, órgão integrante de sua estrutura, e o questionamento sobre eventual excesso de seu poder regulamentar deve ser apreciado pela Justiça Federal (TRF-1 - (AC): 10037524020244013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, Data de Julgamento: 10/06/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 10/06/2024).

3. O DETRAN/ES alega a competência absoluta do Juizado Especial Federal em razão do valor atribuído à causa. A parte autora pretende afastar as exigências contidas na Resolução nº 789/2020 do CONTRAN e na Instrução de Serviço nº 194/2018 do DETRAN/ES, isto é, a apresentação de certificados de nível superior e de capacitação específica para o desempenho do ofício de diretor de autoescola.  Logo, esta ação enquadra-se na exceção prevista no artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei 10.259/2001. (TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5002116-88.2024.4.02.5001, Rel. SERGIO SCHWAITZER , 7ª Turma Especializada, Rel. do Acordão - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 09/10/2024).

4. A autarquia estadual sustenta a sua ilegitimidade passiva, porque atua como órgão executor do CONTRAN. A demanda apresentou impugnações não só à Resolução nº 789/2020, do CONTRAN, como também à Instrução de Serviço nº 194/2018 editada por aquele órgão estadual, o que justifica sua presença no polo passivo, segundo o mesmo raciocínio que confirma a legitimidade passiva da UNIÃO (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000325-83.2021.4.02.5003, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 15.10.2021).

5. O Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), nos artigos 12, X, e 156, não prevê a exigência de diploma em nível superior e curso de capacitação específica para a função de Diretor Geral.

6. Tanto a resolução quanto a instrução impugnadas extrapolaram os limites da regulamentação legal ao exigir, como condição para o exercício das funções de Diretor Geral e Diretor de ensino, a apresentação de certificado de nível superior e de curso específico para as referidas atividades (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5017488-50.2021.4.02.0000, Rel. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO , 7a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordão - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 15/06/2022) e  (TRF2, AG 5007089-62.2019.4.02.5001, Relator Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 03/06/2020).

7. A apreciação equitativa dos honorários de sucumbência, de acordo com o art. 85, §8º, do CPC, tem cabimento quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (STJ, REsp. nº 1.746.072). 

8. O valor da causa de R$ 1.000,00 é irrisório e sua utilização como base de cálculo para a incidência de  percentual de 10% resultaria em honorários exíguos de R$ 100,00, incongruentes com o trabalho profissional realizado, o que atrai a incidência do artigo 85, § 8º, do CPC. Honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aos parâmetros descritos nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC e à ausência de proveito econômico mensurável obtido pelo autor

9. O DETRAN/ES defende que somente a União deve ser condenada em honorários, pois ela é o ente competente para regulamentar a matéria. A petição inicial impugna requisitos para o credenciamento de Diretor em CFC estabelecidos tanto pela resolução emitida pelo CONTRAN como pela instrução editada pelo DETRAN/ES.

10. Ambos os réus deram causa ao ajuizamento da ação e resistiram à pretensão deduzida na petição inicial. Por isso, a responsabilidade pela sucumbência deve ser dividida em partes iguais.

11. Remessa necessária e apelação do DETRAN/ES desprovidas. Apelação do patrono da parte autora provida. 

(TRF2 - Apelação 5002890-80.2022.4.02.5004, 7ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Luiz Norton Baptista de Mattos, julgado em 18/06/2025 a 24/06/2025)

Por fim, com relação ao pedido de tutela provisória para suspender os efeitos da Portaria da SENATRAN, o pedido já foi apreciado nos autos do agravo de instrumento nº 5002488-34.2026.4.02.0000, em julgamento nesta mesma sessão.

Em face do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para reconhecer a legitimidade passiva da UNIÃO FEDERAL e consequente competência da Justiça Federal.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002846956v4 e do código CRC e93efec3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 09/07/2026, às 13:10:06

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 12:15:58.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002846957
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5002248-45.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PORTARIA DA SENATRAN. FIXAÇÃO DE TETO PARA PREÇO PÚBLICO DE EXAMES DE APTIDÃO FÍSICA E MENTAL E AVALIAÇÕES PSICOLÓGICAS. ÓRGÃO DA UNIÃO. INTERESSE JURÍDICO E LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CLINICAR CLINICA MEDICA E PSICOLOGICA LTDA, CLINICA AG LTDA, MDL SERVICOS MEDICOS LTDA, CLITRAN CLINICA MEDICA PSICOLOGICA LTDA, MDLB SERVICOS MEDICOS LTDA, CLINICA TESTETRAN LTDA, CLINICA UNITRAN LTDA, CLINICA LARANJEIRAS LTDA, POLITRAN CLINICA MEDICA E PSICOLOGICA LTDA e CLINICA PSICOTRAN LTDA da decisão da 5ª Vara Federal Cível de Vitória - ES que, em ação pelo procedimento comum ajuizada contra a UNIÃO e o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES, reconheceu a ilegitimidade passiva da UNIÃO e declinou da competência para a justiça estadual.

2. A controvérsia envolve pedido de declaração de ilegalidade da Portaria nº 927/2025 da Secretaria Nacional de Trânsito – SENATRAN, que fixou teto para o preço público dos exames de avaliação de aptidão física e mental e avaliações psicológicas.

3. Há interesse jurídico da UNIÃO em defender a legalidade de ato normativo editado por órgão integrante de sua estrutura administrativa, razão pela qual compete à Justiça Federal processar e julgar a demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.

4. O questionamento acerca de eventual excesso do poder regulamentar da SENATRAN atrai a competência da Justiça Federal (TRF2 - Apelação 5002890-80.2022.4.02.5004, 7ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Luiz Norton Baptista de Mattos, julgado em 18/06/2025 a 24/06/2025).

5. Agravo de instrumento parcialmente provido para reconhecer a legitimidade passiva da UNIÃO FEDERAL e a consequente competência da Justiça Federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para reconhecer a legitimidade passiva da UNIÃO FEDERAL e consequente competência da Justiça Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002846957v6 e do código CRC bc4c6849.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 09/07/2026, às 13:10:06

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 12:15:58.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/06/2026 A 10/06/2026

Agravo de Instrumento Nº 5002248-45.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/06/2026, às 00:00, a 10/06/2026, às 18:00, na sequência 241, disponibilizada no DE de 21/05/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 12:15:58.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5002248-45.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PREFERÊNCIA: LUCIANO CAETANO BONJARDIM por CLINICA AG LTDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/07/2026, na sequência 58, disponibilizada no DE de 19/06/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL E CONSEQUENTE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 12:15:58.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas