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Apelação Cível Nº 0011648-51.2013.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por A. B. H. (primeiro grau, ) e por J. T. e AGRÍCOLA ITAMBI LTDA (primeiro grau, ), da sentença proferida pela 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro (primeiro grau, , e ), que julgou procedente o pedido do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF), em ação civil de improbidade administrativa, e condenou os réus ao ressarcimento do dano causado à Caixa Econômica Federal (CEF); ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano; à suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de oito anos; e à proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de oito anos, nos termos do art. 12, II da Lei nº 8.429/92. Não houve condenação em honorários, nos termos do art. 23-B, da Lei nº 8.429/92.
Na origem, o MPF narrou (primeiro grau, ) que constatou a partir do Inquérito Civil nº 1.30.012.000373/2008-12 que o funcionário da CEF, M. A. P. A., também réu no presente processo, promoveu esquema de fraudes em financiamento de imóveis, mediante falsificação de documentos e assinaturas, violação de trâmites internos, superfaturamento na avaliação de imóveis, com intuito de obter vantagem econômica.
As apurações envolveram cinco contratos de mútuo que totalizavam R$ 231.000,00 em 2003, ano de assinatura, referentes a imóveis em Itaboraí/RJ, pertencentes à ré AGRÍCOLA ITAMBI LTDA, de propriedade do réu J. T.. Os compradores alegaram não saber que possuíam esses financiamentos e nenhuma prestação foi adimplida. Os contratos foram assinados simultaneamente na agência da CEF Recreio dos Bandeirantes. O réu A. B. H. é acusado de ser um intermediador comissionado e estava presente na assinatura dos contratos.
O inquérito apurou que havia fraudes em algumas assinaturas dos contratos, e o que o valor dos imóveis estava superfaturado. Houve outras irregularidades praticadas pelo réu gerente geral da agência, como deixar de observar o limite de alçada e de convocar o Comitê de Crédito da agência.
Em suas razões recursais, A. B. H. sustenta inépcia da inicial por ausência da individualização de sua conduta, o que afasta o princípio da ampla defesa, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC, e pela iliquidez do valor, que obsta a condenação ao ressarcimento ao erário.
Alternativamente, pede a limitação de sua condenação ao erário ao valor da comissão recebido pelo trabalho executado, com afastamento das demais penalidades.
Em suas razões recursais, J. T. e AGRÍCOLA ITAMBI LTDA arguem a prescrição, e afirmam não haver ilegalidades nas vendas aptas às condenações.
Sustentam que a condenação ocorreu em bis in idem, uma vez que as mesmas pessoas foram condenadas aos mesmos atos, como operações de venda e movimentações bancárias, mas que só poderiam ser praticadas por uma pessoa.
O MPF apresentou contrarrazões (primeiro grau, ).
O MPF, como fiscal da lei, opinou pelo desprovimento dos recursos ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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