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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0011648-51.2013.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por A. B. H. (primeiro grau, 472.1) e por J. T. e AGRÍCOLA ITAMBI LTDA (primeiro grau, 474.1), da sentença proferida pela 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro (primeiro grau, 424.1, 445.1 e 456.1), que julgou procedente o pedido do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF), em ação civil de improbidade administrativa, e condenou os réus ao ressarcimento do dano causado à Caixa Econômica Federal (CEF); ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano; à suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de oito anos; e à proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de oito anos, nos termos do art. 12, II da Lei nº 8.429/92. Não houve condenação em honorários, nos termos do art. 23-B, da Lei nº 8.429/92. 

Na origem, o MPF narrou (primeiro grau,  5.1) que constatou a partir do Inquérito Civil nº 1.30.012.000373/2008-12 que o funcionário da CEF, M. A. P. A., também réu no presente processo, promoveu esquema de fraudes em financiamento de imóveis, mediante falsificação de documentos e assinaturas, violação de trâmites internos, superfaturamento na avaliação de imóveis, com intuito de obter vantagem econômica. 

As apurações envolveram cinco contratos de mútuo que totalizavam R$ 231.000,00 em 2003, ano de assinatura, referentes a imóveis em Itaboraí/RJ, pertencentes à ré AGRÍCOLA ITAMBI LTDA, de propriedade do réu J. T.. Os compradores alegaram não saber que possuíam esses financiamentos e nenhuma prestação foi adimplida. Os contratos foram assinados simultaneamente na agência da CEF Recreio dos Bandeirantes. O réu A. B. H. é acusado de ser um intermediador comissionado e estava presente na assinatura dos contratos. 

O inquérito apurou que havia fraudes em algumas assinaturas dos contratos, e o que o valor dos imóveis estava superfaturado. Houve outras irregularidades praticadas pelo réu gerente geral da agência, como deixar de observar o limite de alçada e de convocar o Comitê de Crédito da agência. 

Em suas razões recursais, A. B. H. sustenta inépcia da inicial por ausência da individualização de sua conduta, o que afasta o princípio da ampla defesa, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC, e pela iliquidez do valor, que obsta a condenação ao ressarcimento ao erário. 

Alternativamente, pede a limitação de sua condenação ao erário ao valor da comissão recebido pelo trabalho executado, com afastamento das demais penalidades.

Em suas razões recursais, J. T. e AGRÍCOLA ITAMBI LTDA arguem a prescrição, e afirmam não haver ilegalidades nas vendas aptas às condenações. 

Sustentam que a condenação ocorreu em bis in idem, uma vez que as mesmas pessoas foram condenadas aos mesmos atos, como operações de venda e movimentações bancárias, mas que só poderiam ser praticadas por uma pessoa. 

O MPF apresentou contrarrazões (primeiro grau, 494.1). 

O MPF, como fiscal da lei, opinou pelo desprovimento dos recursos (13.1). 

 

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002717488v40 e do código CRC 3eb7d2c5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 12/05/2026, às 16:04:24

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:37:51.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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Apelação Cível Nº 0011648-51.2013.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de apelações interpostas por A. B. H. (primeiro grau, 472.1) e por J. T. e AGRÍCOLA ITAMBI LTDA (primeiro grau, 474.1), da sentença proferida pela 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro (primeiro grau, 424.1, 445.1 e 456.1), que julgou procedente o pedido do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF), em ação civil de improbidade administrativa, e condenou os réus ao ressarcimento do dano causado à Caixa Econômica Federal (CEF); ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano; à suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de oito anos; e à proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de oito anos, nos termos do art. 12, II da Lei nº 8.429/92. Não houve condenação em honorários, nos termos do art. 23-B, da Lei nº 8.429/92. 

Os requisitos de admissibilidade das apelações estão presentes. 

 

I - DA AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA

 

I.1 - DA AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA

 

A. B. H. sustenta inépcia da inicial por ausência da individualização de sua conduta, o que afasta o princípio da ampla defesa, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC. 

Não lhe assiste razão. A inicial relatou que o apelante recebeu cheque no valor de vinte mil reais por intermediação nos contratos fraudulentos, e dedica todo um tópico à sua participação (primeiro grau, 5.1, fl. 17), corroborada pela conduta da presença física na agência junto com os contratantes, constantes nos outros documentos trazidos no mesmo evento, o que será melhor desenvolvido na fundamentação. 

 

I.2 - DA LIQUIDEZ DO VALOR

 

A. B. H. alega inépcia da inicial pela iliquidez do valor, que obsta a condenação ao ressarcimento ao erário. 

Entretanto, o valor que a inicial trouxe como prejuízo à CEF é líquido, na ordem de 231 mil reais, relativo à soma não adimplida pelos mutuários (primeiro grau, 5.1, fl. 7).

Ademais, o valor atualizado para fins de cumprimento do título pode ser apurado em fase de liquidação.

 

II - DA AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO

 

Ambos os apelantes arguem a prescrição de maneira genérica. Pelos documentos dos autos, o marco inequívoco de ciência da Administração se constata pela Portaria 030/04, em 14/09/2004 (primeiro grau, 5.11, fl. 40). Pela teoria da actio nata, este é o marco inicial da prescrição. Nesse sentido: 

"Direito constitucional, processual civil e administrativo. Agravo regimental no no agravo regimental em mandado de segurança. Tribunal de Contas da União. Pretensão punitiva e ressarcitória. Análise da ocorrência da prescrição. Adequação da via eleita. Prescritibilidade da pretensão. Necessidade de preservação da previsibilidade e da segurança jurídica. Marcos interruptivos. Incidência do ‘Princípio da unicidade da interrupção prescricional’ (art. 202, caput, do Código Civil). Marco inicial do prazo prescricional. Data da efetiva ciência da Administração acerca dos fatos. Agravo regimental provido para conceder a segurança."

(STF - MS: 00000000000000038122 DF - DISTRITO FEDERAL, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 30/12/2025, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-02-2026 PUBLIC 04-02-2026)

O art. 23, caput e §8º, da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA), com redação dada pela reforma da Lei nº 14.230/2021, passou a estabelecer prazo único de oito anos para o ajuizamento da ação de improbidade, contado da ocorrência do fato, com a prescrição intercorrente no curso do processo, a contar pela metade depois do primeiro marco interruptivo. 

Como forma de pacificar a transição entre as duas legislações, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou o Tema 1199, de repercussão geral:

“1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;

2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;

3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;

4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.”

Uma vez que a nova contagem prescricional é irretroativa, à época dos fatos, o antigo art. 23, II, da LIA estabelecia que as ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas devem ser propostas dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o entendimento no sentido de que a LIA, art. 23, II, para fins de avaliação do prazo prescricional, faz remissão ao Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei nº 8.112/90, art. 142, § 2º) e, consequentemente, no caso de infrações disciplinares também capituladas como crime, submete-se à disciplina da lei penal, com a prescrição regulada pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. Nesse sentido:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL DA LEI 14.230/2021. ARE 843 .989/RR. CONDUTA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME. ARTS. 23, II, DA LEI 8 .429/92, 142, § 2º, DA LEI 8.112/90 E 109, III, DO CÓDIGO PENAL. PENA ABSTRATAMENTE COMINADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

I. Recurso Especial interposto contra acórdão prolatado em 04/06/2019, publicado, pois, na vigência do CPC/2015.

II. Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou, em 16/04/2008, Ação Civil Pública, postulando a condenação de dois Auditores da Receita Federal pela prática de atos de improbidade administrativa, consubstanciados na atuação fraudulenta na fiscalização aduaneira de empresas na Zona Franca de Manaus. A sentença julgou extinto o feito, por reconhecer a prescrição da pretensão sancionatória do Estado, quanto ao réu Jonas Vicente Pereira Júnior - em face de sua absolvição, na esfera criminal, por inexistência de prova suficiente para a condenação, nos termos do art. 386, VII, do CPP -, bem como a impossibilidade de prosseguimento da demanda - exceto quanto ao ressarcimento - em relação ao réu Eliel Alves de Moura, em razão de seu falecimento. Consignou a sentença que "o comando, ora exarado, não obsta a propositura de ação de ressarcimento autônoma em face do demandado Jonas Vicente Pereira júnior e também dos Sucessores de Eliel Alves de Moura, caso reste devidamente demonstrada a transferência de patrimônio em favor desses sucessores, visando eventual reparação de danos ao Erário, a qual se afigura, a priori, imprescritível, nos termos do art. 37, § 5º, da Carta da Republica".

III. O acórdão recorrido, prolatado em 04/06/2019, anteriormente ao advento da Lei 14.230/2021, manteve a prescrição da pretensão punitiva do Estado, consignando que "a absolvição de Jonas Vicente Pereira Júnior, em ação penal, impede a aplicação do art. 142, § 2º, [da Lei 8 .112/90] ou seja, a utilização do prazo prescricional da ação penal", pelo que aplicou "a regra geral de 5 (cinco) anos prevista no art. 142, I, da Lei n. 8.112/1990 c/c art . 23, inciso II, da Lei n. 8.429/1992", concluindo pela manutenção da prescrição.

IV. O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, fixando tese no sentido de que "o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei" (STF, ARE 843.989/PR, Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, PLENO, DJe de 12/12/2022). Nesse contexto, afastada a aplicação retroativa do regime prescricional instituído pela Lei 14.230/2021, desnecessário o sobrestamento do feito ou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, como requerido pela União e pelo órgão ministerial.

V. A conclusão adotada pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, superando anterior orientação, firmou entendimento no sentido de que "se a Lei de Improbidade Administrativa (art. 23, II), para fins de avaliação do prazo prescricional, faz remissão ao Estatuto dos Servidores Públicos Federais (art. 142, § 2º) que, por sua vez, no caso de infrações disciplinares também capituladas como crime, submete-se à disciplina da lei penal, não há dúvida de que 'a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, [...] regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime', conforme expressa disposição do art. 109, caput, do Estatuto Repressor", de modo que "deve ser considerada a pena in abstrato para o cálculo do prazo prescricional, 'a um porque o ajuizamento da ação civil pública por improbidade administrativa não está legalmente condicionado à apresentação de demanda penal. Não é possível, desta forma, construir uma teoria processual da improbidade administrativa ou interpretar dispositivos processuais da Lei n. 8.429/92 de maneira a atrelá-las a institutos processuais penais, pois existe rigorosa independência das esferas no ponto... A dois (e levando em consideração a assertiva acima) porque o lapso prescricional não pode variar ao talante da existência ou não de ação penal, justamente pelo fato de a prescrição estar relacionada ao vetor da segurança jurídica.' (REsp 1.106.657/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/09/2010)" (STJ, EDv nos E REsp 1.656.383/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/09/2018) . Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.677.626/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/03/2021; AgInt no REsp 1 .502.985/AL, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/05/2018; REsp 1.656 .383/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/05/2017.

VI. Nesse contexto, levando em consideração que a Administração teve ciência dos atos em 21/01/2002, quando deflagrada a denominada "Operação Rio Negro", o disposto no art. 142, § 2º, da Lei 8.112/90, bem como nos arts. 318 e 109, III, do Código Penal - prevendo o último o prazo prescricional de 12 anos -, e que a presente ação foi ajuizada em 16/04/2008, não há falar em prescrição, ainda que o recorrido Jonas Vicente Pereira Júnior tenha sido absolvido, na espera penal, por ausência de provas, na forma do art. 386, VII, do CPP.

VII. Recurso Especial conhecido e provido, para, reformando o acórdão impugnado, afastar a prescrição, em relação ao recorrido Jonas Vicente Pereira Júnior, e determinar o retorno dos autos ao 1º Grau, para que seja dado regular prosseguimento ao feito."

(STJ - REsp: 1983947 AM 2022/0029674-6, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 25/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2023)

No caso, a despeito de não se submeter ao regime estatutário, as condutas alvo da presente ação foram lideradas pelo réu funcionário da CEF, M. A. P. A., equiparado a agente público. Cito precedente:

"PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO. SAQUES E TRANSFERÊNCIAS DE VALORES. CONTAS CRIADAS. FALSO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ESTAGIÁRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO RECOHECIMENTO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. CRIME. CONTAGEM DO PRAZO. CÓDIGO PENAL. PENA EM ABSTRATO. RESPONSABILIDADE. COMPROVAÇÃO. DOLO E MÁ-FÉ. DANO COLETIVO. INDIVIDUALIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO.

1. Descabe suscitar prescrição do direito de ajuizamento de ação civil pública por ato de improbidade administrativa com fundamento no inciso I do art. 23 da Lei 8.429/92, no caso de estagiária da Caixa Econômica Federal responsável por transferências e saques fraudulentos de valores pertencentes a prefeitura municipal e outros clientes da empresa pública federal, pois, embora inexista dispositivo legal prevendo prazo de prescrição quanto a infrações disciplinares punidas com demissão para empregados da Caixa Econômica Federal, a orientação jurisprudencial é no sentido de que, caso tal infração disciplinar também seja prevista como crime, os prazos prescricionais devem ser os previstos no art. 109 do Código Penal, pela pena em abstrato do crime . (precedentes STJ)

2. O conceito de agente público, constante dos arts. 2º e 3º da Lei 8.429/92, abrange não apenas os servidores públicos, mas todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na Administração Pública. O estagiário que atua no serviço público, ainda que transitoriamente, remunerado ou não, se enquadra no conceito legal de agente público da Lei 8.429/92. (precedentes STJ)

4. Há dolo e má-fé de demandados que se aliam de forma consciente para transferir valores de contas de clientes da Caixa Econômica Federal para as contas criadas fictamente por um empregado da empresa pública, com a finalidade de sacá-los ou utilizá-los mediante cartão magnético, para enriquecimento pessoal.

5. O valor do dano coletivo não precisa ser individualizado para fins de pagamento quando todos os demandados agiram igualmente para causar os prejuízos.

6. Apelação do Ministério Público Federal provida para afastar a prescrição dos atos de improbidade administrativa imputados a um dos demandados. Apelações dos demandados providas em parte para lhes conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita."

(TRF-1 - AC: 00390769820164013300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 20/07/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: PJe 22/07/2021 PAG PJe 22/07/2021 PAG)

A jurisprudência para a contagem prescricional regida pelo Código Penal, para os atos de improbidade por agentes públicos, não faz restrição que a imputação criminal trate de crime próprio. No caso, a conduta dos réus está tipificada na Lei nº 7.492/86, que define os crimes contra o sistema financeiro nacional:

"Art. 19. Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira:

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é cometido em detrimento de instituição financeira oficial ou por ela credenciada para o repasse de financiamento."

Assim, nos termos do art. 109, III, do Código Penal, a prescrição é de doze anos. Como a ação foi ajuizada em 28/08/2013, não ocorreu a prescrição desde a ciência da Administração. 

Em relação à prescrição intercorrente anteriormente à nova LIA, o entendimento do STJ é de que não havia prescrição intercorrente nos processos de improbidade administrativa, conforme se observa: 

"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARTS. 8º, 11, 371, 372, II, E 375 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. PRESENÇA DE DOLO NA CONDUTA E PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES IMPOSTAS. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. RETROATIVIDADE DA LEI N. 14.230/2021. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.199/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - E entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
IV - Rever o entendimento das instâncias ordinárias, no sentido da presença de elemento doloso, necessário à caracterização do ato de improbidade administrativa, bem como acerca da proporcionalidade das sanções impostas, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V- Não há que se falar em prescrição intercorrente para as pretensões relativas a atos ímprobos anteriores à nova disciplina da Lei de Improbidade Administrativa, sendo as balizas temporais do atual regime prescricional aplicadas tão somente a partir da publicação da Lei n. 14.230/2021, consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.199 da repercussão geral.
VI - Reconhecido o elemento subjetivo doloso, não há que se falar em aplicação retroativa da nova redação da Lei n. 8.429/1992, nos moldes da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
VII - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VIII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IX - Agravo Interno improvido."


(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2035643 SP 2022/0132327-3, Relator.: REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 29/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023)

No tocante ao período posterior à nova LIA, a sentença foi prolatada em 12/06/2024, anteriormente ao prazo de quatro anos da prescrição intercorrente previsto a partir de sua publicação (25/10/2021). Ainda que estivesse prescrita dessa forma, o ministro Alexandre de Moraes, do STF, concedeu medida cautelar na ADIn 7.236 para suspender a eficácia da expressão “pela metade do prazo previsto no caput deste artigo”, inserida no §5º do art. 23 da Lei nº 8.429/92, pela Lei n º 14.230/21. Na prática, a decisão impede que, após causa interruptiva da prescrição, o prazo seja reduzido de oito para quatro anos. A liminar foi concedida ad referendum do Plenário e terá efeito imediato até o julgamento definitivo da ação.

Os demais réus incorrem na mesma ausência de prescrição do agente público, nos termos do art. 29, do Código Penal. 

 

III - DAS CONDUTAS DOLOSAS

 

A Lei n° 14.320/2021 trouxe mudanças significativas em relação à responsabilização dos agentes nos atos de improbidade administrativa. Excluiu da Lei nº 8.429/92 as ocorrências de lesões causadas por negligência, de forma culposa, e passou a exigir comprovação de dolo com fins ilícitos, conforme se observa:

“Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.

§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.

§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente."

O STF fixou então o Tema 1199, de repercussão geral:

“1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;

2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;

3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;

4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.”

Assim, uma vez que o presente processo não teve o seu trânsito em julgado, a comprovação da conduta dolosa do agente é necessária para a condenação por improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429/92:

“Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:”

A caracterização do dolo demanda que o agente almeje o resultado da conduta ou assuma o risco de produzi-lo. O dolo pressupõe uma intenção clara de agir contra o regramento estipulado. Nesse sentido:

"EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO. ATO ÍMPROBO NÃO CONFIGURADO.

1. A ilegalidade, por si só, não é suficiente para configurar a conduta ímproba. No caso, o próprio Tribunal de origem concluiu que o agente público atuou sem o especial fim de agir, sem intenção clara de burlar as regras de contratação temporária.

2. Não demonstrada a existência clara do elemento subjetivo doloso, qualificado pela má-fé, não é possível responsabilizar o agente público por de ato de improbidade administrativa.

3. Agravo Interno a que se nega provimento."

(STF - ARE: 1436192 SP, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 22/08/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-08-2023 PUBLIC 29-08-2023)

 

III.1 - DO RÉU A. B. H.

 

As apurações do Inquérito Civil nº 1.30.012.000373/2008-12 envolveram cinco contratos de mútuo que totalizavam R$ 231.000,00 em 2003, ano de assinatura, referentes a imóveis em Itaboraí/RJ, pertencentes à ré AGRÍCOLA ITAMBI LTDA, de propriedade do réu J. T.. Os compradores alegaram não saber que possuíam esses financiamentos, e nenhuma prestação foi adimplida. Os contratos foram assinados simultaneamente na agência da CEF Recreio dos Bandeirantes.

Em depoimento, um funcionário da ré NO PRUMO ENGENHARIA E SERVIÇOS EIRELI, condenada por superfaturar o valor dos imóveis em sua avaliação, mencionou que retornou ao condomínio anos depois e estranhou que os imóveis continuavam vazios, e perguntou ao réu J. T. o motivo, ao que foi respondido que os compradores nunca apareceram para buscar as chaves (primeiro grau, 5.7, fl. 13). 

A mutuária Paula Xavier de Oliveira informou que só soube que havia um financiamento em seu nome quando uma empresa de cobrança a contatou (primeiro grau, 5.7, fl. 11). A perícia do contrato concluiu pela falsidade de sua assinatura (primeiro grau, 5.11, fl. 17). O mesmo resultado ocorreu na perícia das assinaturas das testemunhas (primeiro grau, 5.11, fl. 38). 

O mutuário Franscisley Soares Ferreira informou que foi procurado pelo réu gerente da CEF com a promessa de que assinaria um contrato e obteria um imóvel. No dia da assinatura, o gerente levou em seu carro o mutuário e uma mulher que se identificou como a mutuária Paula, ao que tudo indica que pode ser uma pessoa que se passava por ela, uma vez que sua assinatura era falsa. O mutuário afirmou que ao final do procedimento ambos receberam quinhentos reais do gerente, e que nunca mais o conseguiu localizar quando tentou pegar as chaves do imóvel que "ganharia" (primeiro grau, 5.7, fl. 27). 

A mutuária Rosimere Ramos Justino, por sua vez, afirmou que nunca assinou contrato com a CEF, e que uma vez vendeu seus documentos a uma pessoa chamada "Cardoso", por 250 reais (primeiro grau, 5.12, fl. 79).

Todos os mutuários compareceram à agência simultaneamente para a assinatura dos contratos (primeiro grau, 5.14, fl. 56). O réu A. B. H. afirmou em seu depoimento que esteve presente no dia, quando conheceu o réu J. T.. Consignou que possui empresa de participações que intermedeia contratos junto à CEF, e que foi apresentado a esse réu pelo outro réu W. B. R. (primeiro grau, 5.7, fl. 27). 

As investigações constataram que A. B. H. recebeu um cheque no valor de vinte mil reais de J. T. por comissionamento (primeiro grau, 5.4, fl. 74). 

A participação do réu se comprova uma vez que acompanhou o proprietário na assinatura dos contratos e também acompanhou os mutuários no mesmo procedimento, no dia seguinte. Atuou como intermediador comissionado dos contratos, o que não é passível de negativa, uma vez que não haveria outro motivo para a sua presença nas assinaturas. 

Uma vez que se tratava de falsos mutuários, seu ato de intermediação está maculado, pelo qual recebeu, inclusive, comissão de vinte mil reais. Assim há o dolo e a individualização da conduta. 

 

III.2 - DOS RÉUS J. T. E AGRÍCOLA ITAMBI LTDA

 

J. T. é proprietário da empresa AGRÍCOLA ITAMBI LTDA, que por sua vez foi a mutuante dos contratos fraudulentos. O depósito pelo valor dos imóveis ocorreu em 18/12/2003 e as investigações constataram a operação, assim como a compensação do cheque de vinte mil reais destinado ao réu A. B. H. pela intermediação (primeiro grau, 5.4, fl. 73). 

A unidades imobiliárias foram transacionadas por valores entre 45 e 47 mil reais (primeiro grau, 5.5, fl. 36), porém as investigações constataram supervalorização, uma vez que valiam entre R$ 22.500,00 e R$ 23.600,00 (primeiro grau, 5.5, fls. 41 e 44). Em seu depoimento, J. T. afirmou que negociou os imóveis com o réu O. C. I. pelo valor de 28 mil reais, e que concordou com o "overprice" proposto. Afirmou que assinou os contratos na agência sem os mutuários e na presença de A. B. H.. Consignou que devolveu a O. C. I. o valor de oitenta mil reais, decorrente do referido sobrepreço, por meio de cheques (primeiro grau, 5.7, fls. 21/22). 

O. C. I., por sua vez, afirma que recebeu de J. T. o valor de sete mil reais de comissão pela venda, e que assinou recibo no valor de sessenta mil reais, a pedido deste réu (primeiro grau, 5.7, fl. 26). 

A conduta do réu consistiu em concordar com o sobrepreço praticado, o que chegou a confessar em depoimento. Como proprietário, não é possível afirmar que não sabia que eram falsos mutuários, ainda que em momento posterior, uma vez que os imóveis vendidos nunca foram ocupados, o que era de sua ciência. Impossível crer que ocorra uma venda normal simultânea de cinco imóveis e nenhum deles receba um morador de fato. 

Também ficou constatado que pagou vinte mil reais pela comissão de A. B. H., quem o acompanhou na assinatura dos contratos. Diante da constatação das transações bancárias e do reconhecimento da realização dos atos ilícitos pelo próprio réu, comprova-se o dolo e há a individualização da conduta. 

 

IV - DA TIPIFICAÇÃO DAS CONDUTAS E DAS PENAS

 

Os réus foram condenados por improbidade administrativa, na conduta prevista no art. 9º, caput, da LIA, por enriquecimento ilícito, e receberam as penas de ressarcimento ao erário do dano causado à CEF; de pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano; de suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de oito anos; e de proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de oito anos, nos termos do art. 12, II, da LIA. 

O réu A. B. H. pede a limitação de sua condenação ao erário ao valor da comissão recebido pelo trabalho executado, com afastamento das demais penalidades.

Entretanto, o caput do art. 12 prevê o ressarcimento integral do dano e a condenação possui plena razoabilidade, conforme jurisprudência em caso semelhante:  

"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. OPERAÇÕES IRREGULARES EM CONTAS BANCÁRIAS. PREJUÍZO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO DO DANO E MULTA CIVIL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de A.V.M., pela prática de atos de improbidade administrativa, nos termos do artigo 9º, “caput” e inciso XI; artigo 10, “caput” e incisos VI e XII; e artigo 11, “caput” e inciso II, todos da Lei n. 8.429/92.

2. Em síntese, aduz a parte autora que o réu, na qualidade de servidor público da Caixa Econômica Federal – CEF, na agência de São José do Rio Preto/SP – 0353, praticou atos de improbidade administrativa consistentes em operações irregulares que causaram enriquecimento ilícito e prejuízos à empresa pública federal.

3. O Ministério Público Federal relata as seguintes condutas fraudulentas praticadas pelo réu: (i) contratação irregular do crédito “Construcard”; (ii) movimentação irregular em contas bancárias de clientes, com transferência de recursos; (iii) abertura e encerramento de contas irregularmente, contrariando as normas administrativas da CEF; (iv) apropriação de valores; e (v) comercialização de títulos de capitalização e outros produtos, em nomes de clientes, sem a devida autorização.

4. No Relatório Complementar, a Comissão Apuradora analisou as assinaturas de C.R. S., nos documentos Ficha de Abertura e Autógrafos (FAA), Ficha Cadastro Pessoa Física e contrato “Construcard”, e concluiu que os padrões gráficos constantes nos citados documentos possuem plena semelhança com o documento de identidade apresentado pela cliente.

5. Ademais, não se pode presumir que os lançamentos em débito na conta da cliente foram realizados irregularmente pelo apelante, sem a devida autorização de C.R. S., pois a tomadora do empréstimo não prestou esclarecimento à Comissão Apuradora.

6. Cabe ressaltar que a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume, a má-fé se prova. Verificada a ausência de elementos concretos para a caracterização de má-fé do apelante, em relação à contração do empréstimo “Construcard”, deve-se presumir a boa-fé.

7. A cliente E.J.L. foi convidada para prestar depoimento, na qualidade de testemunha, e reconheceu como sendo suas as assinaturas constantes nas fichas de autógrafos e nas guias de retiradas, bem como reconheceu a contratação da operação CDC salário e da operação de cheque especial na referida conta.

8. Nesse panorama, a Comissão Apuradora atestou que, no caso específico das operações concedidas à cliente E.J.L., embora tenha ocorrido contratação em desconformidade aos manuais normativos, a cliente reconheceu a dívida e vem mantendo os pagamentos das operações em dia.

9. Por conseguinte, no tocante à conta da cliente E.J.L., não se pode imputar responsabilidade ao apelante, uma vez que a cliente reconheceu as suas assinaturas, a contratação da operação CDC salário e a operação de cheque especial, bem como não identificou nenhuma movimentação ou débito que não seja do seu conhecimento e anuência.

10. Por sua vez, a Comissão Apuradora verificou que, cruzando as informações fornecidas pelos relatórios da conta de A.V.M. e da conta em nome de Z.R.G., com o Relatório LTEA, os referidos débitos e créditos foram realizados pelo apelante.

11. De acordo com o Relatório Conclusivo, a cliente Z.R.G. foi convidada a prestar depoimento, na condição de testemunha, e declarou possuir somente uma conta bancária e que nunca fez transferências da sua conta para outra conta, pois jamais cadastrou a senha da internet.

12. No depoimento de A.A.M.J., o bancário informou que realizou diligências e observou que a movimentação indevida na conta da cliente foi efetuada por A.V.M., inclusive, constatou que existiam duas contas em nome de Z.R.G., uma que a cliente tinha conhecimento e a outra não, sendo a desconhecida movimentada pelo apelante.

13. Comprova-se que A.V.M. realizou a abertura da conta bancária, em nome de Z.R.G., sem o conhecimento da cliente, e efetuou, irregularmente, transferências de valores entre as contas bancárias.

14. A Comissão Apuradora atestou que o apelante cometeu dolosamente a irregularidade de efetuar vendas de produtos da Caixa Seguros e, posteriormente, de transferir valores dos resgates para contas de sua titularidade e para titularidade de terceiros, sem as devidas autorizações dos clientes.

15. No Relatório Complementar, a Comissão Apuradora confirmou que alguns clientes tiveram seus títulos cancelados, de modo que o cancelamento podia ser questionado futuramente pelos titulares, ocasionando um potencial prejuízo no montante de R$ 18.086,20 (dezoito mil, oitenta e seis reais e vinte centavos).

16. No termo de depoimento de A.A.M.J., o bancário afirmou que foi convocado para proceder diligências na conta de S.G.S.S., que foi aberta e encerrada por falta de documentação, e verificou que a conta havia sido movimentada, com transferência de valores, pelo apelante.

17. Chega-se à conclusão de que o apelante, na qualidade de servidor público da Caixa Econômica Federal, apropriou-se indevidamente, de forma consciente e voluntária, de valores confiados à administração bancária exercida pela Caixa Econômica Federal.

18. Embora o artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa estabeleça várias sanções, as quais variam em grau e espécie conforme o ato de improbidade administrativa praticado, cabe ao juiz eleger quais serão aplicadas ao réu, podendo fixá-las de maneira cumulativa ou isolada, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

19. A fixação das sanções consiste em ato discricionário juridicamente vinculado, pois o magistrado, respeitando os parâmetros mínimo e máximo determinados pela lei, deverá estabelecer um patamar justo, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, pautando-se na extensão do dano causado e no proveito patrimonial obtido pelo agente.

20. Cumpre dar parcial provimento ao recurso de apelação para reformar a r. sentença e condenar o réu ao ressarcimento integral no valor de R$ 18.086,20 (dezoito mil, oitenta e seis reais e vinte centavos), devidamente atualizado; pagamento de multa civil fixada em uma vez o valor do dano, no montante de R$ 18.086,20 (dezoito mil, oitenta e seis reais e vinte centavos); suspensão dos direitos políticos por 10 (dez) anos; e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio ou majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos.

21. Insta frisar que a multa civil, além do caráter punitivo, possui as funções de coibir e desestimular a prática de atos de improbidade administrativa, não devendo se confundir, portanto, com o ressarcimento do dano, o qual visa tão somente recompor o patrimônio público violado.

22. Por fim, em homenagem ao princípio da simetria, não pode haver condenação em honorários advocatícios, pois autores de ações civis públicas, com exceção da hipótese de má-fé comprovada, não são condenados ao pagamento dessa verba, nos termos do artigo 18 da Lei n. 7 .347/85.

23. Recurso de apelação parcialmente provido.

(TRF-3 - ApCiv: 00064035320154036106, Relator.: Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, Data de Julgamento: 23/04/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 26/04/2021)

 

Em face do exposto, voto no SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES. 



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002717489v45 e do código CRC 09ec7314.

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Apelação Cível Nº 0011648-51.2013.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES DOS RÉUS. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CEF. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS E LIQUIDEZ DO VALOR DO DANO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE INÉPCIA DA INICIAL. CONDUTA DE SERVIDOR TAMBÉM CAPITULADA COMO CRIME. PRESCRIÇÃO PELO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.230/2021. TEMA 1199 STF. CONTRATOS DE MÚTUO FRAUDULENTOS. COMPROVAÇÃO DE DOLO NAS CONDUTAS. RAZOABILIDADE DAS PENAS. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 

1. Trata-se de apelações interpostas por A. B. H. e por J. T. e AGRÍCOLA ITAMBI LTDA, da sentença proferida pela 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF), em ação civil de improbidade administrativa, e condenou os réus ao ressarcimento do dano causado à Caixa Econômica Federal (CEF); ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano; à suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de oito anos; e à proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de oito anos, nos termos do art. 12, II da Lei nº 8.429/92. Não houve condenação em honorários, nos termos do art. 23-B, da Lei nº 8.429/92. 

2. A. B. H. sustenta inépcia da inicial por ausência da individualização de sua conduta, o que afasta o princípio da ampla defesa, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC. 

3. A inicial relatou que o apelante recebeu cheque no valor de vinte mil reais por intermediação nos contratos fraudulentos, e dedica todo um tópico à sua participação, corroborada pela conduta da presença física na agência junto com os contratantes, constantes nos outros documentos trazidos no mesmo evento. O valor que a inicial trouxe como prejuízo à CEF é líquido, na ordem de 231 mil reais, relativo à soma não adimplida pelos mutuários. Ademais, o valor atualizado para fins de cumprimento do título pode ser apurado em fase de liquidação.

4. Pelos documentos dos autos, o marco inequívoco de ciência da Administração se constata pela Portaria 030/04, em 14/09/2004. Pela teoria da actio nata, este é o marco inicial da prescrição. Precedente: (STF - MS: 00000000000000038122 DF - DISTRITO FEDERAL, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 30/12/2025, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-02-2026 PUBLIC 04-02-2026).

5. O art. 23, caput e §8º, da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA), com redação dada pela reforma da Lei nº 14.230/2021, passou a estabelecer prazo único de oito anos para o ajuizamento da ação de improbidade, contado da ocorrência do fato, com a prescrição intercorrente no curso do processo, a contar pela metade depois do primeiro marco interruptivo. Como forma de pacificar a transição entre as duas legislações, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou o Tema 1199, de repercussão geral. 

6. Uma vez que a nova contagem prescricional é irretroativa, à época dos fatos, o antigo art. 23, II, da LIA estabelecia que as ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas devem ser propostas dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o entendimento no sentido de que a LIA, art. 23, II, para fins de avaliação do prazo prescricional, faz remissão ao Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei nº 8.112/90, art. 142, § 2º) e, consequentemente, no caso de infrações disciplinares também capituladas como crime, submete-se à disciplina da lei penal, com a prescrição regulada pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. Precedente: (STJ - REsp: 1983947 AM 2022/0029674-6, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 25/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2023). 

7. No caso, a despeito de não se submeter ao regime estatutário, as condutas alvo da presente ação foram lideradas pelo réu funcionário da CEF, M. A. P. A., equiparado a agente público. Precedente: (TRF-1 - AC: 00390769820164013300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 20/07/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: PJe 22/07/2021 PAG PJe 22/07/2021 PAG). A jurisprudência para a contagem prescricional regida pelo Código Penal, para os atos de improbidade por agentes públicos, não faz restrição que a imputação criminal trate de crime próprio. No caso, a conduta dos réus está tipificada na Lei nº 7.492/86, que define os crimes contra o sistema financeiro nacional, em seu art. 19. Nos termos do art. 109, III, do Código Penal, a prescrição é de doze anos. Como a ação foi ajuizada em 28/08/2013, não ocorreu a prescrição desde a ciência da Administração. 

8. Em relação à prescrição intercorrente anteriormente à nova LIA, o entendimento do STJ é de que não havia prescrição intercorrente nos processos de improbidade administrativa. Precedente: (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2035643 SP 2022/0132327-3, Relator.: REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 29/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023). 

9. No tocante ao período posterior à nova LIA, a sentença foi prolatada em 12/06/2024, anteriormente ao prazo de quatro anos da prescrição intercorrente previsto a partir de sua publicação (25/10/2021). Ainda que estivesse prescrita dessa forma, o ministro Alexandre de Moraes, do STF, concedeu medida cautelar na ADIn 7.236 para suspender a eficácia da expressão “pela metade do prazo previsto no caput deste artigo”, inserida no §5º do art. 23 da Lei nº 8.429/92, pela Lei n º 14.230/21. Na prática, a decisão impede que, após causa interruptiva da prescrição, o prazo seja reduzido de oito para quatro anos. A liminar foi concedida ad referendum do Plenário e terá efeito imediato até o julgamento definitivo da ação. Os demais réus incorrem na mesma ausência de prescrição do agente público, nos termos do art. 29, do Código Penal. 

10. A Lei n° 14.320/2021 trouxe mudanças significativas em relação à responsabilização dos agentes nos atos de improbidade administrativa. Excluiu da Lei nº 8.429/92 as ocorrências de lesões causadas por negligência, de forma culposa, e passou a exigir comprovação de dolo com fins ilícitos. O STF fixou então o Tema 1199, de repercussão geral. Uma vez que o presente processo não teve o seu trânsito em julgado, a comprovação da conduta dolosa do agente é necessária para a condenação por improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429/92. A caracterização do dolo demanda que o agente almeje o resultado da conduta ou assuma o risco de produzi-lo. O dolo pressupõe uma intenção clara de agir contra o regramento estipulado. Precedente: (STF - ARE: 1436192 SP, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 22/08/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-08-2023 PUBLIC 29-08-2023). 

11. As apurações do Inquérito Civil nº 1.30.012.000373/2008-12 envolveram cinco contratos de mútuo que totalizavam R$ 231.000,00 em 2003, ano de assinatura, referentes a imóveis em Itaboraí/RJ, pertencentes à ré AGRÍCOLA ITAMBI LTDA, de propriedade do réu J. T.. Os compradores alegaram não saber que possuíam esses financiamentos e nenhuma prestação foi adimplida. Os contratos foram assinados simultaneamente na agência da CEF Recreio dos Bandeirantes. O réu A. B. H. é acusado de ser um intermediador comissionado e estava presente na assinatura dos contratos. O inquérito apurou que havia fraudes em algumas assinaturas dos contratos, e o que o valor dos imóveis estava superfaturado. Houve outras irregularidades praticadas pelo réu gerente geral da agência, como deixar de observar o limite de alçada e de convocar o Comitê de Crédito da agência. 

12. Todos os mutuários compareceram à agência simultaneamente para a assinatura dos contratos. O réu A. B. H. afirmou em seu depoimento que esteve presente no dia, quando conheceu o réu J. T.. Consignou que possui empresa de participações que intermedeia contratos junto à CEF e que foi apresentado a esse réu pelo outro réu W. B. R.. As investigações constataram que A. B. H. recebeu um cheque no valor de vinte mil reais de J. T. por comissionamento. A participação do réu se comprova uma vez que acompanhou o proprietário na assinatura dos contratos e também acompanhou os mutuários no mesmo procedimento, no dia seguinte. Atuou como intermediador comissionado dos contratos, o que não é passível de negativa, uma vez que não haveria outro motivo para a sua presença nas assinaturas. Uma vez que se tratava de falsos mutuários, seu ato de intermediação está maculado, pelo qual recebeu, inclusive, comissão de vinte mil reais. Assim há o dolo e a individualização da conduta. 

13. J. T. é proprietário da empresa AGRÍCOLA ITAMBI LTDA, que por sua vez foi a mutuante dos contratos fraudulentos. O depósito pelo valor dos imóveis ocorreu em 18/12/2003 e as investigações constataram a operação, assim como a compensação do cheque de vinte mil reais destinado ao réu A. B. H. pela intermediação. A unidades imobiliárias foram transacionadas por valores entre 45 e 47 mil reais, porém as investigações constataram supervalorização, uma vez que valiam entre R$ 22.500,00 e R$ 23.600,00. Em seu depoimento, J. T. afirmou que negociou os imóveis com o réu O. C. I. pelo valor de 28 mil reais, e que concordou com o "overprice" proposto. Afirmou que assinou os contratos na agência sem os mutuários e na presença de A. B. H.. Consignou que devolveu a O. C. I. o valor de oitenta mil reais, decorrente do referido sobrepreço, por meio de cheques. A conduta do réu consistiu em concordar com o sobrepreço praticado, o que chegou a confessar em depoimento. Como proprietário, não é possível afirmar que não sabia que eram falsos mutuários, ainda que em momento posterior, uma vez que os imóveis vendidos nunca foram ocupados, o que era de sua ciência. Impossível crer que ocorra uma venda normal simultânea de cinco imóveis e nenhum deles receba um morador de fato. Também ficou constatado que pagou vinte mil reais pela comissão de A. B. H., quem o acompanhou na assinatura dos contratos. Diante da constatação das transações bancárias e do reconhecimento da realização dos atos ilícitos pelo próprio réu, comprova-se o dolo e há a individualização da conduta. 

14. Os réus foram condenados por improbidade administrativa, na conduta prevista no art. 9º, caput, da LIA, por enriquecimento ilícito, nos termos do art. 12, II, da LIA. O caput do art. 12 prevê o ressarcimento integral do dano e a condenação possui plena razoabilidade. Precedente: (TRF-3 - ApCiv: 00064035320154036106, Relator.: Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, Data de Julgamento: 23/04/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 26/04/2021).

15. Apelações desprovidas. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002717490v12 e do código CRC ceed8379.

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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/03/2026 A 11/03/2026

Apelação Cível Nº 0011648-51.2013.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/03/2026, às 00:00, a 11/03/2026, às 18:00, na sequência 227, disponibilizada no DE de 23/02/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:37:51.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/06/2026 A 10/06/2026

Apelação Cível Nº 0011648-51.2013.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/06/2026, às 00:00, a 10/06/2026, às 18:00, na sequência 266, disponibilizada no DE de 21/05/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:37:51.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/07/2026

Apelação Cível Nº 0011648-51.2013.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: BRUNO VELOSO DE MESQUITA por J. T.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/07/2026, na sequência 50, disponibilizada no DE de 19/06/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:37:51.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas