Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 0030824-08.2016.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por MINERACAO IRMAOS FISCHER LTDA (evento 163, APELACAO1), da sentença, proferida pela 1ª Vara Federal de Colatina - ES (evento 155, SENT1), em ação civil pública, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, que julgou procedente em parte os pedidos e condenou a ré/apelante a ressarcir o dano patrimonial e os danos ambientais causados. Não houve condenação em honorários advocatícios.

A apelante sustenta, preliminarmente, a inadequação da ação civil pública para cobrança de valores patrimoniais da União, por se tratar de pretensão indenizatória personalíssima, que exigiria ação própria de ressarcimento, sob pena de violação ao contraditório e à legitimidade da União, que não integrou o polo ativo.

No mérito, afirma inexistir responsabilidade civil por dano ambiental ou patrimonial. Reconhece que houve lavra antes da formalização das autorizações, mas alega ter protocolizado os pedidos nos órgãos competentes, apresentado e executado PRAD aprovado, recolhido tributos e CFEM, além de atuar dentro da área autorizada. Sustenta que o laudo pericial apenas estimou o volume extraído, sem comprovar comercialização integral ou lucro efetivo, e que a condenação se baseou em presunção de valor de mercado, sem perícia judicial e sem demonstração concreta de dano.

Defende que a única compensação devida à União pela exploração mineral é a CFEM, prevista no art. 20, §1º, da Constituição Federal e regulamentada pelas Leis nº 7.990/89 e 8.001/90. Alega ainda que não houve demonstração de dano ambiental irreversível e que deve prevalecer a reparação específica do meio ambiente, e não indenização pecuniária calculada com base na quantidade extraída multiplicada por preço estimado.

Contrarrazões (evento 167, CONTRAZAP1).

O Ministério Público Federal (MPF) opinou no sentido do desprovimento do recurso (evento 6, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002710315v11 e do código CRC 7429f707.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 13/05/2026, às 16:46:43

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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Apelação Cível Nº 0030824-08.2016.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de apelação interposta por MINERACAO IRMAOS FISCHER LTDA (evento 163, APELACAO1), da sentença, proferida pela 1ª Vara Federal de Colatina - ES (evento 155, SENT1), em ação civil pública, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, que julgou procedente em parte os pedidos e condenou a ré/apelante a ressarcir o dano patrimonial e os danos ambientais causados. Não houve condenação em honorários advocatícios.

Conheço a apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

I- DA ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA

 

Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de MINERAÇÃO IRMÃOS FISCHER LTDA, em razão da extração irregular de granito, entre 2008 e 2013, sem título minerário e sem licença ambiental, em área localizada no Município de Colatina/ES (evento 1, OUT1).

O art. 20, IX, da CRFB, prevê que os recursos minerais são bens da UNIÃO, inclusive os do subsolo. O art. 176, §1º, da CRFB, dispõe sobre a necessidade de autorização ou concessão da UNIÃO para a atividade de mineração, como se vê:

“Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o caput deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.”  

 

Logo, a União é titular do granito extraído pelos réus, o que importa em legitimidade do MPF para o ajuizamento desta ação e competência da Justiça Federal para seu processamento.

 

II- DO MÉRITO

 

O Código de Mineração (Decreto-Lei n.º 227/1967), alterado pela Lei n.º 7.805/89, regulamenta a extração mineral e exige a autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), para execução da atividade, tanto para o regime de autorização quanto para o de licenciamento (art. 2º, II e III, do Decreto-Lei n.º 227/67 e 3º, I, da Lei n.º 8.876/94).

Ademais, o licenciamento ambiental é necessário para o exercício das atividades de lavra ou beneficiamento mineral, conforme o artigo 2º da Resolução CONAMA n.º 009/1990 c/c os artigos 10 da Lei n.º 6.938/81 e 2º da Resolução CONAMA n.º 237/97.

No caso, a DNPM (evento 1, DOC16, fls. 2)  atestou a inexistência de título autorizativo de lavra e nem licença de operação que autorizassem a realização das atividades:

A lavra de granito sem a guia de utilização configura lavra ilegal. Nesse sentido:

"ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. RECURSOS MINERAIS. DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM. GUIA DE UTILIZAÇÃO FORA DO PRAZO DE VALIDADE. PORTARIA 144/2007 DA DNPM. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES. LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Ao DNMP, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.876/94, é conferida a competência para fiscalização das atividades de mineração, encontrando tal previsão respaldo na Constituição Federal (art. 23, XI).

2. In casu, por ocasião da vistoria, a Guia de Utilização nº 048/2007 expedida em favor da Autora encontrava-se vencida, razão pela qual a extração de granito praticada pela mesma encontrava-se ilegal, sendo legítima a paralisação suas atividades e a apreensão de bens minerais pelo técnico do DNPM, através de Auto de Paralisação nº 30/2009 e Termo de Apreensão de Bens Minerais nº 30/2009, ante a legislação vigente.

3. Não merece prosperar o argumento da Apelante de que o prazo de validade de Guia de Utilização (GU) está vinculado ao da Licença Ambiental, pois tal interpretação não se mostra em consonância com o disposto na Portaria 144/2007 da DNPM, principalmente em seus arts . 6º e 11.

4. Merece reparo a sentença no que diz respeito a condenação em honorários advocatícios. Tendo em vista que o valor da causa é de um mil reais, considero excessivo o montante de R$ 3 .000,00 (três mil reais) fixado, motivo pelo qual reduzo a condenação para 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, uma vez que, ante a simplicidade do feito, esta quantia mostra-se compatível com o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte ré.

5. Apelação parcialmente provida."

(TRF-2 - AC: 201050010004441, Relator.: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, Data de Julgamento: 13/05/2014, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 27/05/2014)

Na hipótese, por se tratar de lavra ilegal, conforme se extrai do processo administrativo instaurado (evento 1, OUT8, fls.5  e evento 1, OUT21, fls. 6), trata-se de enriquecimento ilícito da ré, o que não pode ser admitido. 

Nesse sentido:

"DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTRAÇÃO DE GRANITO. LICENÇAS PERTINENTES. IRREGULARIDADE. REPARAÇÃO DO DANO. RESSARCIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

1 - Trata-se de Apelação interposta pela TG MINERAÇÃO LTDA - EPP (Evento 88), nos autos da ação ordinária, ajuizada pela UNIÃO FEDERAL na qual este objetiva o ressarcimento dos danos causados ao erário pela extração irregular de recursos minerais.

2 - Quanto ao cerceamento de defesa, a despeito das alegações do Apelo,  desnecessária a produção de prova pericial e testemunhal para apurar, junto a demais empresas privadas que atuam no ramo, a qualidade do material extraído; uma vez que o ponto nodal da lide refere-se à legalidade/ilegalidade da extração, aferível documentalmente. Outrossim, comprovada a ilegalidade da extração, o montante do dano é calculado por meio das informações prestadas voluntariamente pela própria empresa, por meio do recolhimento tributário cabível.

3. No que se refere às eventuais repercussões processuais advindas da ação penal n.º 0500161- 28.2016.4.02.5002, ainda que o Apelante tenha sido absolvido e que aquela ação verse sobre os mesmos fatos desta ação, há de se observar a independência das esferas de responsabilidade. Em relação a este tópico, a regra é a de que as sanções decorrentes das diferentes instâncias, ainda que relacionadas à prática de um só ato, podem ser acumuladas sem que isto caracterize dupla ou tripla punição. Isto porque, salvo as hipóteses de absolvição em ação penal por inexistência de autoria ou inexistência do fato, a regra é a da independência entre as esferas de responsabilização. E, a despeito da absolvição, inexiste, in casu, a repercussão almejada pelo Apelante, tendo em vista ter sido a sentença fundada no princípio da subsidiariedade da tutela penal e da ausência de dolo específico na hipótese.

4 -  A União é a legítima proprietária dos recursos minerais presentes no território nacional, cabendo somente a ela autorizar ou conceder a terceiros o direito à pesquisa e lavra, razão pela qual a sua extração em desacordo com as prescrições legais provoca inegável lesão aos interesses da Administração Pública. Diferentemente do alegado, inexistia título autorizativo da extração mineral perpetrada. Isto porque a licença vigente em nome da empresa antecessora não tinha o condão de regularizar a situação sub judice, ainda que, a posteriori, a Apelante tenha recebido as licenças pertinentes.  No que se refere à Portaria nº 144/2007 do DNPM, vigente na época do caso, que dispõe sobre o requerimento, processamento, concessão e extinção da Guia de Utilização tem-se que as hipóteses de perda de validade da GU, referem-se expressamente aos documentos concedidos em nome do titular do direito minerário, o que não é a hipótese dos autos.

5 - A falta de autorização ou de licença registrada pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, em nome da empresa Apelante, gera o dever de ressarcimento do dano provocado pela extração mineral ilegalmente praticada, já que foram auferidas vantagens pecuniárias em detrimento dos bens pertencentes ao patrimônio público federal.

6 - O recolhimento da CFEM não tem o condão de consolidar boa-fé, nem mesmo de afastar o dever de ressarcimento. A CFEM não visa a indenização do ente público pela extração do minério, mas sim pelas consequências advindas dessa extração; tanto que pode ser exigida conjuntamente com o ressarcimento pela usurpação mineral, dada a diversidade de escopos. Sendo assim, não servindo a referida compensação de sucedâneo para a indenização devida em razão da atividade extrativa praticada em desconformidade com a legislação pertinente, que é sujeita às regras da responsabilidade civil. Neste eito, não há que se dar trânsito ao pleito de limitação dos valores indenizatórios à metade do valor do irregular faturamento, abatendo ainda os valores pagos a título de CFEM, tributos e outras despesas.

7 - A adoção do valor de mercado como parâmetro para o ressarcimento afigura-se adequado, porque permite recomposição patrimonial da União Federal na exata medida do volume de recursos minerais que lhe foram subtraídos.

8 - Recurso desprovido."

(TRF2, Apelação Cível, 0035648-82.2017.4.02.5002, Rel. POUL ERIK DYRLUND, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - POUL ERIK DYRLUND, julgado em 18/04/2022, DJe 26/04/2022 15:52:01)

 

A UNIÃO é titular do granito extraído pela ré, que exerceu atividade minerária sem a devida guia de utilização. A eventual demora do DNPM na análise ou a obtenção posterior de licença ambiental, a aprovação do PRAD e o recolhimento de tributos ou da CFEM não regularizam a atividade exercida sem autorização, tampouco afastam a obrigação de reparar os danos causados ao patrimônio público e ao meio ambiente.

Este Tribunal também entende nesse sentido:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTRAÇÃO DE GRANITO. PORTARIA DE CONCESSÃO DA LAVRA. AUSÊNCIA. AÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. IMPROCEDÊNCIA. VINCULAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGALIDADE. PRESCRIÇÃO TRIENAL DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DEMORA E EXCESSOS DE EXIGÊNCIAS DA ADMINISTRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DE MERCADO DO MINÉRIO EXTRAÍDO.

1. Mantém-se a sentença que condenou mineradora a ressarcir a União pelos prejuízos decorrentes da lavra ilegal de 5.074,13 m³ de granito verde pérola, entre julho de 2000 e outubro de 2008, no valor de R$ 3.298 .184,50, apurado em 26/10/2010.

2. A absolvição do sócio administrador da mineradora por insuficiência de prova no processo penal, em que foi acusado da prática dos crimes previstos nos artigos 55 da Lei nº 9.605/98 e 2º da Lei nº 8 .176/91, não prejudica a sentença de ação indenizatória. A vinculação ao resultado do processo penal ocorre especialmente em casos de negativa de autoria ou inexistência dos fatos criminosos, inocorrentes no caso concreto. Precedentes.

3. Não há coisa julgada ou prejudicialidade externa com relação à ação civil pública que tratou tão somente dos danos ambientais, afinal revertidos pela execução de um PRAD, enquanto o presente feito cuida de tema distinto: o dano patrimonial da União, pela extração de minério de sua propriedade sem a outorga do Ministério das Minas e Energia - MME, entre 2001 e 2008.

4. No julgamento do tema 666 da Repercussão Geral, finalizado em 3/2/2016, o STF firmou a tese de ser "prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil", aplicando, no caso concreto, referente a reparação civil por acidente de trânsito, o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, mas a usurpação mineral pode ser ilícito de natureza administrativa, criminal e ambiental, distinto de simples ilícito civil, aplicando-se-lhe, no direito administrativo, à ausência de norma específica, o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, por isonomia e simetria, conforme precedentes do STJ. Como a UNIÃO tomou ciência da extração do minério em 22/11/2008, é tempestivo o ajuizamento da ação indenizatória em 29/4/2013.

5. O Código de Minas, Decreto-lei nº 227/67, estabelece no art. 7º que o minerador só pode fazer a lavra após autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e outorga de concessão de lavra pelo Ministério das Minas e Energia, sendo vedada a exploração mineral a 1 partir, apenas, da anuência prévia e averbação da cessão de direitos minerários pelo DNPM.

6. A demora e os eventuais excessos nas exigências do DNPM para regularizar a atividade não justificam a extração ilegal do minério sem a portaria de lavra do MME, entre 2001 e 2008, mormente ao desamparo de qualquer decisão administrativa ou judicial favorável. Ainda que a paralisação das atividades de extração mineral tenha ocorrido em abril, e não em outubro de 2008, a própria Apelante informou ao DNPM, em janeiro de 2009, que extraiu sem permissão do MME, desde 2001, 5.074,13 m³ de granito verde pérola.

7. O art. 20, § 1º, da CRFB e as Leis nºs 7.990/89 e 8.001/89 regulam a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), destinada à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, mas, havendo extração ilícita de bem mineral de propriedade da União, não se dispensa ao infrator o mesmo tratamento conferido ao minerador que realiza a atividade regularmente. Os danos decorrentes do enriquecimento ilícito do minerador-infrator devem ser reparados, nos termos da norma geral do art. 927 do Código Civil, pelo valor de mercado do bem suprimido ilegalmente. Precedentes do Tribunal.

8. A concessão de lavra é específica para a pessoa jurídica que pretende assumi-la, donde a necessidade de portaria do MME tanto na cessão de direitos minerários total quanto na parcial, o que decorre diretamente do art. 7º do Código de Minas de 1967. Confirma tal conclusão a vigente Consolidação Normativa do DNPM, veiculada pela Portaria DNPM nº 155 de 2016, ao exigir, no art. 224, § 2º, que o requerimento de anuência e averbação de cessão total e parcial de concessão de lavra seja dirigido ao Ministro de Minas e Energia.

9. A alienação da concessão, nos termos do art. 55, § 1º, do Código de Minas, só é válida após a averbação no DNPM, o que não exclui a necessidade de outorga da lavra pelo MME em favor do adquirente, sob pena de burla ao art. 7º, que exige a dupla autorização, da autarquia e do Ministério. O equivocado parecer nº 416/2011/CUNJUR/MME, em sentido contrário, não tem força vinculante, inclusive porque não demonstrado tenham o DNPM e a União de algum modo a ele aderido.

10. Apelação desprovida, com majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre a base de cálculo adotada pela sentença, na forma do art. 85, § 11, do CPC."

(TRF-2 - AC: 01017676720134025001 ES 0101767-67 .2013.4.02.5001, Relator.: NIZETE LOBATO CARMO, Data de Julgamento: 08/01/2020, VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 21/01/2020)

"ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. LAVRA DE AREIA. BEM DA UNIÃO. ARTIGOS 20, IX, e 176 DA CF. AUTORIZAÇÃO DO DNPM. DECRETO- LEI 227/67. LAVRA ILEGAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALOR DO BENEFÍCIO ECONÔMICO AUFERIDO PELA EMPRESA PRIVADA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. Cinge-se a controvérsia em perquirir se cabível a restituição ao Erário no valor de R$ 1.730.000,00 (um milhão e setecentos e trinta mil reais), correspondente ao valor do benefício econômico auferido pela empresa em razão da lavra de areia.

2. Os recursos minerais são de propriedade da União, de acordo com o disposto no art. 20, IX, da CF, de modo que, para autorização da lavra de areia, é necessária a legítima autorização do titular, a fim de que se consubstancie a pesquisa e exploração almejada, nos termos do art. 176 da Carta Magna.

3. O Decreto- Lei 227/67 dispõe que a exploração das jazidas de areia dependerá de alvará de autorização de pesquisa expedido pelo DNPM, de modo que, na ausência do aludido requisito, o aproveitamento será considerado ilegal.

4. A demora do órgão competente em analisar o pleito da empresa ré não torna legítima a conduta de extração de areia sem o necessário título autorizativo.

5. Ante a demora do ente público, deveria a empresa, ao invés de explorar por conta própria recursos que pertencem à União, recorrer aos meios administrativos e judiciais cabíveis para ter seu requerimento analisado pelo DNPM.

6. O Auto de Paralisação nº 17/2012 é ato administrativo que goza de presunção de veracidade e legitimidade, atributos que não foram ilididos pela empresa ré.

7. Uma vez constatado o exercício da atividade de lavra de areia sem a devida autorização, necessária a recomposição dos danos causados à União Federal, o que deve ser feito com base no benefício econômico auferido indevidamente, de acordo com os cálculos efetuados pelo DNPM, descontando-se os valores já pagos pela ré em razão da CFEM.

8. Remessa necessária e recurso de apelação parcialmente providos."

(TRF-2 - AC: 00005307820134025004 ES 0000530-78 .2013.4.02.5004, Relator.: ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data de Julgamento: 28/10/2015, VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 03/11/2015)

A MINERACAO IRMAOS FISCHER LTDA defende que a única compensação devida à União pela exploração mineral corresponde à CFEM, prevista no art. 20, §1º, da Constituição Federal e regulamentada pelas Leis nº 7.990/89 e 8.001/90.

O ressarcimento da quantia equivalente ao minério extraído é indissociável do dano ambiental, conforme já reconhecido por esta Turma em ocasião anterior:

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MINERAÇÃO IRREGULAR. INDENIZAÇÃO COM BASE NO VALOR DE MERCADO. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE DAS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1427694/SC, com repercussão geral (Tema 1268), especificamente no caso de exploração irregular de minério, criou a tese jurídica de que a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União é imprescritível, porquanto indissociável do dano ambiental causado.

2. A exploração de recursos minerais é considerada válida somente quando precedida pela concessão de lavra emitida pela Administração Pública. Conforme apurado nos processos administrativos perante ao antigo DNPM, as rés praticaram mineral ilegal, uma vez que exploraram recursos minerais pertencentes à União sem a devida autorização do Poder Público ou em violação aos termos do título concedido.

3. Quando ocorre a extração ilegal de minerais pertencentes à União, não é adequado conceder ao infrator o mesmo tratamento dispensado ao minerador que opera de acordo com as normas legais estabelecidas. Aqueles que praticam atos ilícitos devem arcar com o ressarcimento pelo valor de mercado dos recursos minerais retirados ilegalmente, evitando-se o enriquecimento ilícito do minerador. Precedentes.

4. A Constituição Federal, em seu art. 225, § 3º, dispõe que "as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados". Por sua vez, o art. 3º da Lei nº 9.605/1998 prevê que "as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade". Além disso, o parágrafo único do referido dispositivo dispõe que "a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato".

5. A decisão que resultou na exploração irregular do granito foi tomada no âmbito da administração das sociedades empresárias, o que significa que a atuação dos sócios desempenhou um papel fundamental na lesão causada ao meio ambiente e ao patrimônio da União. Precedentes.

6. No que diz respeito ao dano ambiental, a extração de minerais, por sua própria natureza, acarreta impactos negativos no meio ambiente, motivo pelo qual é necessária a autorização administrativa para exploração da atividade e também o devido licenciamento ambiental (§2º do art. 225, CRFB/1988).

7. Laudo de Exame de Meio Ambiente nº 847/2010-SETEC/SR/DPF/ES, no IPL nº 0062/2009-DPF-SMT constatou que "foram  identificados danos ambientais associados às atividades de exploração onde, em especial destaca-se a deposição de pilhas de estéril e rejeito nas adjacências da pedreira, movimentação de terra retirada da vegetação e exposição do sub-solo". Além disso, Nota Técnica do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Espírito Santo (IEMA) declara que as ações empreendidas pelas empresas resultaram nos seguintes impactos ambientais: remoção da cama da fértil do solo, movimentação de terra, alteração pontual da paisagem, formação de rejeitos inerte, modificação no padrão da drenagem pluvial na porção do terreno reafirmando a necessidade de medidas de recuperação ambiental futura.

8. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no julgamento do REsp 1374284/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 707), no sentido de que "a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar". 

9. A Apelante WALFLOR MINERACAO DE GRANITOS LTDA. trouxe aos autos prova de sua condição econômico-financeira, cujas declarações simplificadas de pessoa jurídica inativa recomendam o deferimento do pedido de gratuidade de justiça, vez que não houve geração de receita.

10. Apelação da UNIÃO FEDERAL conhecida e provida. Apelação da WALFLOR MINERACAO DE GRANITOS LTDA. conhecida e parcialmente provida. Apelação da MINERACAO J.V.C. - EIRELI conhecida e desprovida." (grifou-se)

(TRF2, Apelação Cível, 0000635-92.2012.4.02.5003, Rel. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 29/11/2023, DJe 03/12/2023)

 

A indenização decorre do ressarcimento ao erário, ante a obtenção de receitas com exploração de bem da União irregularmente. A indenização não se confunde com a CFEM.

Portanto, independentemente do pagamento da CFEM, o valor correspondente à extração mineral durante o período que a ré atuou sem autorização ou licença deve ser ressarcido aos cofres públicos. 

Há entendimento deste Tribunal nesse sentido:

"ADMINISTRATIVO. MINERAÇÃO. USURPAÇÃO DE PATRIMÔNIO PÚBLICO. AREIA. LAVRA IRREGULAR. AUSÊNCIA DE GUIA DE UTILIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO PELO ATO ILÍCITO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

1. Trata-se de demanda onde a União Federal alega que a parte Ré, antes de obter guia de utilização em seu favor que lhe autorizasse a extração, realizou lavra irregular de areia no Município de Colatina/ES. Por isso, pede o ressarcimento ao erário pelo enriquecimento ilícito auferido pela Apelada às custas do patrimônio público. 

2. Pela análise da documentação trazida aos autos, é inegável a ocorrência de lavra ilegal. Conforme averbação da cessão de direitos (cedente: Leandro Perim; cessionária: Areal Graça ltda ME), a empresa Apelada tornou-se titular dos direitos minerários do processo DNPM nº 896.775/2006 somente em 29/07/2015. A guia de utilização nº 0032/2010, expedida em favor de L.P., é clara quanto à informação de que apenas o titular da mesma está autorizado a extrair a substância mineral descrita na guia. Portanto, com a cessão dos direitos minerários, a referida guia perdeu seus efeitos e a Ré não poderia utilizar-se da mesma para fins de lavra, sem a autorização do órgão competente. Sendo assim, durante o período em que extraiu areia sem título autorizativo em seu nome, a Apelada exerceu lavra clandestina. 

3. A Constituição Federal estabelece que os recursos minerais são propriedades da União. Com efeito, a lavra clandestina pressupõe lesão ao patrimônio federal, ensejando, portanto, a recomposição civil. Portanto, a União deve ser indenizada pelo ato ilícito praticado pela empresa Ré.

4. A CFEM e a indenização que ora se condena possuem naturezas jurídicas diversas, não representando pagamento duplo ou bis in idem. Enquanto a CFEM possui natureza jurídica de receita patrimonial da União (entendimento firmado pelo STF - RE 228800/DF e AI 453025/DF), o ressarcimento ao erário do patrimônio usurpado tem caráter indenizatório, com cunho de sanção/penalização, ou seja, decorre da responsabilidade civil, dado o dever de reparar o dano consectário do ato ilícito.

5. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial para condenar a empresa Ré a indenizar a União pelos prejuízos ao patrimônio público, no valor de R$ 490.239,51 (quatrocentos e noventa e mil, duzentos e trinta e nove reais e cinquenta e um centavos), que deverão ser atualizados e acrescidos de juros nos termos da lei, devendo o valor final ser apurado em sede de liquidação de sentença."

(TRF2, Apelação Cível, 0004795-47.2018.4.02.5005, Rel. GUILHERME DIEFENTHAELER, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - GUILHERME DIEFENTHAELER, julgado em 18/08/2021, DJe 03/09/2021 18:51:39)

 

Destaco, ainda, a jurisprudência do STJ que reconheceu a razoabilidade e proporcionalidade da fixação do valor devido, sob pena de frustrar o caráter pedagógico-punitivo da sanção que se destina também a neutralizar a possibilidade de impunidade do infrator, notadamente quando se trata de prática de extração ilegal de minério. Esse foi o entendimento exposto nos EDcl no REsp 1.860.239 (Rel. Ministro Sérgio Kukina, j. em 03/10/2022):

 

“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS MINERAIS POR EMPRESA PRIVADA. REPARAÇÃO PECUNIÁRIA. VALORES DEVIDOS À UNIÃO. CANCELAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE REVERSÃO DOS VALORES AO FUNDO DE RECONSTITUIÇÃO DO BEM LESADO. EXEGESE DO ART. 13 DA LEI N. 7.347/85 C/C ARTS. 20, IX, E 176 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA. EMBARGOS DA UNIÃO ACOLHIDOS. 

1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 

2. Consoante determinado pelo julgado embargado, o recurso especial da União foi provido para condenar a empresa ré "ao ressarcimento integral do valor obtido com a extração irregular do minério, cujo montante será apurado em liquidação de sentença, devendo, a tempo e modo, reverter para o competente fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985". 

3. Porém, nos termos dos arts. 20, IX, e 176 da Constituição Federal, os recursos minerais são bens pertencentes à União, cujo patrimônio público, portanto, restou diretamente lesado pela irregular extração de areia levada a cabo pela empresa ora embargada. Daí que o ressarcimento dos correspondentes valores, após necessária liquidação - já determinada pelo acórdão embargado -, deverá ser canalizado aos cofres da União autora e não recolhidos ao Fundo de Reconstituição do bem lesado, como contraditoriamente constou da decisão embargada. 

4. Nesse sentido, aliás, interpretando o art. 13 da Lei n. 7.347/85, que disciplina o referido Fundo, Egon Bockmann Moreira, Andreia Cristina Bagatin, Sérgio Cruz Arenhart e Marcela Pereira Ferraro assinalam que "o produto de condenações decorrentes de lesão ao patrimônio público em sentido estrito - e ainda que em ACP sem ligação com conduta reputada ímproba - deve ser destinado ao Erário" (Comentários à Lei de Ação Civil Pública. São Paulo: RT, 2016, p. 497). 

5. Embargos de declaração da União acolhidos.”

 

Portanto, não há bis in idem entre a cobrança da CFEM e a condenação ao ressarcimento do valor correspondente ao minério extraído irregularmente.

Quanto à alegação de ausência de prova do volume extraído e da inexistência de perícia judicial, verifico que os autos contêm elementos probatórios suficientes para formação da convicção judicial.

O Laudo nº 431/2013-SETEC/SR/DPF/ES estimou a extração de aproximadamente 10.000m³ de granito bruto (evento 1, OUT48, fls. 8). Além disso, os documentos produzidos pelo DNPM, pelo IEMA e pela Polícia Federal, somados às notas fiscais apreendidas (evento 1, OUT49, fls. 15; evento 1, OUT26, fls. 4) e aos depoimentos colhidos no inquérito policial (evento 1, OUT25, fls. 25; evento 1, OUT26, fls. 27), corroboram a exploração irregular da área pela empresa ré .

A apuração administrativa e o laudo técnico elaborado pela Polícia Federal possuem presunção relativa de legitimidade e veracidade, a qual não foi afastada pela apelante, que deixou de apresentar prova técnica apta a infirmar as conclusões constantes dos autos.

A ausência de perícia judicial, por si só, não invalida a condenação, sobretudo porque o conjunto probatório existente revelou-se suficiente para comprovação da materialidade da exploração irregular e da estimativa do volume extraído.

Ademais, conforme salientado pelo Juízo de origem na decisão saneadora (evento 35, DESPADEC82), a própria empresa, em contestação, não impugnou a ocorrência de extração de minério sem a devida autorização do DNPM (evento 1, OUT23, fls. 5).

No tocante ao dano ambiental, os laudos técnicos constantes dos autos demonstraram a existência de degradação ambiental decorrente da atividade minerária irregular, com remoção de vegetação, exposição do solo, processos erosivos e deposição de rejeitos (evento 1, OUT48, fls. 10 e evento 1, OUT49).

Diante da degradação ambiental causada pela empresa, impõe-se a reparação integral da área degradada e do entorno impactado pela atividade ilícita, nos termos do PRAD apresentado pela própria ré (evento 116, ANEXO2 ) e aprovado pelo IEMA (evento 120, OUT1).

 

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.  Sem majoração em honorários, ante a falta de condenação na sentença recorrida.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0030824-08.2016.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. UNIÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADEQUAÇÃO. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE GRANITO. BEM DA UNIÃO. DEVER DE RESSARCIMENTO. TCFEM. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROVA SUFICIENTE. LAUDO TÉCNICO. PERÍCIA JUDICIAL DESNECESSÁRIA. REPARAÇÃO INTEGRAL DA ÁREA DEGRADADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta por MINERACAO IRMAOS FISCHER LTDA, da sentença, proferida pela 1ª Vara Federal de Colatina - ES, em ação civil pública, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, que julgou procedente em parte os pedidos e condenou a ré/apelante a ressarcir o dano patrimonial e os danos ambientais causados. Não houve condenação em honorários advocatícios.

2.  O art. 20, IX, da CRFB, prevê que os recursos minerais são bens da UNIÃO, inclusive os do subsolo. O art. 176, §1º, da CRFB, dispõe sobre a necessidade de autorização ou concessão da UNIÃO para a atividade de mineração. Logo, a União é titular do granito extraído pelos réus, o que importa em legitimidade do MPF para o ajuizamento desta ação e competência da Justiça Federal para seu processamento.

3. O Código de Mineração (Decreto-Lei n.º 227/1967), alterado pela Lei n.º 7.805/89, regulamenta a extração mineral e exige a autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), para execução da atividade, tanto para o regime de autorização quanto para o de licenciamento (art. 2º, II e III, do Decreto-Lei n.º 227/67 e 3º, I, da Lei n.º 8.876/94). O licenciamento ambiental é necessário para o exercício das atividades de lavra ou beneficiamento mineral, conforme o artigo 2º da Resolução CONAMA n.º 009/1990 c/c os artigos 10 da Lei n.º 6.938/81 e 2º da Resolução CONAMA n.º 237/97.

4. A UNIÃO é titular do granito extraído pela ré, que exerceu atividades mineradoras sem guia de utilização. A demora do DNPM para a autorização ou licença não torna legítima a extração do minério, de modo que se impõe o ressarcimento ao erário. Precedentes: (TRF-2 - AC: 01017676720134025001 ES 0101767-67 .2013.4.02.5001, Relator.: NIZETE LOBATO CARMO, Data de Julgamento: 08/01/2020, VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 21/01/2020; TRF2, Apelação Cível, 0035648-82.2017.4.02.5002, Rel. POUL ERIK DYRLUND, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - POUL ERIK DYRLUND, julgado em 18/04/2022, DJe 26/04/2022  e TRF-2 - AC: 00005307820134025004 ES 0000530-78 .2013.4.02.5004, Relator.: ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data de Julgamento: 28/10/2015, VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 03/11/2015).

5.  A indenização decorre do ressarcimento ao erário, decorrente da obtenção de receitas que pertencem ao Poder Público, por terem sido obtidas irregularmente. A indenização não se confunde com a CFEM. Portanto, independentemente do pagamento da CFEM, o valor correspondente à extração mineral durante o período que a ré atuou sem autorização ou licença deve ser ressarcido aos cofres públicos. Precedente: (TRF2, Apelação Cível, 0004795-47.2018.4.02.5005, Rel. GUILHERME DIEFENTHAELER, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - GUILHERME DIEFENTHAELER, julgado em 18/08/2021, DJe 03/09/2021).

6. O conjunto probatório, composto por laudo técnico da Polícia Federal, documentos do DNPM e do IEMA, notas fiscais apreendidas e depoimentos colhidos no inquérito policial, é suficiente para comprovar a exploração irregular e estimar o volume extraído. A ausência de perícia judicial não invalida a condenação quando os elementos constantes dos autos são suficientes para formar a convicção do julgador.

7. Comprovada a degradação ambiental decorrente da atividade minerária irregular, impõe-se a reparação integral da área degradada e do entorno impactado, conforme PRAD apresentado pela própria ré e aprovado pelo órgão ambiental.

8. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Sem majoração em honorários, ante a falta de condenação na sentença recorrida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002710317v7 e do código CRC 6129594f.

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/06/2026 A 10/06/2026

Apelação Cível Nº 0030824-08.2016.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/06/2026, às 00:00, a 10/06/2026, às 18:00, na sequência 249, disponibilizada no DE de 21/05/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/07/2026

Apelação Cível Nº 0030824-08.2016.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/07/2026, na sequência 49, disponibilizada no DE de 19/06/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. SEM MAJORAÇÃO EM HONORÁRIOS, ANTE A FALTA DE CONDENAÇÃO NA SENTENÇA RECORRIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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