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Apelação Cível Nº 0030824-08.2016.4.02.5005/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por MINERACAO IRMAOS FISCHER LTDA (), da sentença, proferida pela 1ª Vara Federal de Colatina - ES (), em ação civil pública, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, que julgou procedente em parte os pedidos e condenou a ré/apelante a ressarcir o dano patrimonial e os danos ambientais causados. Não houve condenação em honorários advocatícios.
A apelante sustenta, preliminarmente, a inadequação da ação civil pública para cobrança de valores patrimoniais da União, por se tratar de pretensão indenizatória personalíssima, que exigiria ação própria de ressarcimento, sob pena de violação ao contraditório e à legitimidade da União, que não integrou o polo ativo.
No mérito, afirma inexistir responsabilidade civil por dano ambiental ou patrimonial. Reconhece que houve lavra antes da formalização das autorizações, mas alega ter protocolizado os pedidos nos órgãos competentes, apresentado e executado PRAD aprovado, recolhido tributos e CFEM, além de atuar dentro da área autorizada. Sustenta que o laudo pericial apenas estimou o volume extraído, sem comprovar comercialização integral ou lucro efetivo, e que a condenação se baseou em presunção de valor de mercado, sem perícia judicial e sem demonstração concreta de dano.
Defende que a única compensação devida à União pela exploração mineral é a CFEM, prevista no art. 20, §1º, da Constituição Federal e regulamentada pelas Leis nº 7.990/89 e 8.001/90. Alega ainda que não houve demonstração de dano ambiental irreversível e que deve prevalecer a reparação específica do meio ambiente, e não indenização pecuniária calculada com base na quantidade extraída multiplicada por preço estimado.
Contrarrazões ().
O Ministério Público Federal (MPF) opinou no sentido do desprovimento do recurso ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002710315v11 e do código CRC 7429f707.
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Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 13/05/2026, às 16:46:43