Apelação Cível Nº 5032821-60.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por INDÚSTRIA MARÍLIA DE AUTO PEÇAS S/A () contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido de nulidade do registro de marca nº 919.070.108 ("JD PEÇAS ELÉTRICAS"), de titularidade de NILTON DANTAS LIMA - ME, concedido pelo INPI.
A ação foi ajuizada objetivando a nulidade do registro nº 919.070.108, para a marca mista "JD PEÇAS ELÉTRICAS", na classe NCL(11)07, alegando tratar-se de reprodução ou imitação de sua própria marca, nos termos do artigo 124, XIX e XXIII da Lei de Propriedade Industrial.
A autora alegou, em síntese, ser empresa fundada em 1955, pioneira no fornecimento de peças elétricas automotivas, e titular de registros das marcas "MARILIA" e "IM" desde 1990.
Sustentou que o registro concedido à 2ª requerida, para a marca mista "JD PEÇAS ELÉTRICAS" (classe 07), configura imitação ou reprodução de sua marca, contrariando o art. 124, incisos XIX e XXIII, da LPI, além de ferir o art. 128 da LPI, por suposta incompatibilidade entre o objeto social do Réu e a classe registrada.
A sentença julgou improcedentes os pedidos (. O Juízo de origem, ao realizar o cotejo entre as marcas "MARILIA" (e "IM") e "JD PEÇAS ELÉTRICAS" entendeu que não se verifica reprodução ou imitação passível de acarretar risco de confusão ou associação indevida pelo público consumidor, dada a distintividade suficiente entre os conjuntos. O magistrado refutou a alegação de violação ao art. 128, §1º da LPI, por considerar compatível o objeto social do Réu com a especificação do registro e por ser suficiente a autodeclaração de exercício da atividade.
Em suas razões recursais (), a apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, pois, apesar de reconhecer a concorrência entre as partes e o mesmo ramo de atividade, desconsiderou a identidade visual da marca da apelante que persiste no conjunto. Argui que houve violação ao artigo 124, XIX da LPI. Além disso, introduz tese de proteção por direito autoral (Lei nº 9.610/1998) em relação à criação da logomarca e alega violação ao conjunto-imagem ("trade dress"), argumentando que a apelada plagiou a identidade de cores e o conceito ideológico da marca.
Contrarrazões do INPI (), defendendo, em linhas gerais, que a sentença resolveu corretamente a controvérsia à luz dos princípios estruturantes do direito marcário, como o princípio da especialidade e a proteção contra confusão. Aduz que a pretensão recursal é meramente inconformada e que teses laterais, como violação de direito autoral ou "trade dress", não substituem o ônus recursal de demonstrar o erro do julgamento com base nos critérios da LPI.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou-se dizendo que não há, no presente caso, interesse público que justifique sua intervenção obrigatória ().
Apesar de intimado (Evento 33 dos autos originários), o apelado NILTON DANTAS LIMA não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.1
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