Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003947-65.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por SÃO BRAZ S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS (evento 67, EMBDECL1) em face do acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação da parte adversa, J.C. - ME (LATICÍNIOS COMIN LTDA). O julgado ora questionado reformou a sentença para restabelecer os efeitos do registro da marca "LATICÍNIOS PIPO", de titularidade da embargada, por entender que a convivência entre este sinal e as marcas "PIPPO’S" e "PIPPOS" é viável e não viola as regras de propriedade industrial.

A embargante sustenta a existência de omissão no julgado. Alega que o acórdão não enfrentou a tese de que, para a aplicação da vedação prevista no artigo 124, inciso XIX, da Lei de Propriedade Industrial, basta a mera possibilidade de confusão ou associação indevida entre os sinais, sendo desnecessária a prova de confusão efetiva ou dano consumado no mercado. Argumenta que a proteção da marca possui caráter preventivo e que o silêncio do tribunal sobre a autonomia jurídica da "associação indevida" compromete a fundamentação da decisão. Por fim, requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos ou, ao menos, para fins de prequestionamento de dispositivos legais.

A parte embargada apresentou contrarrazões (evento 84, CONTRAZ1), defendendo que o recurso possui nítido caráter de rejulgamento. Sustenta que o risco de confusão foi expressamente afastado pelo tribunal ao reconhecer o distanciamento mercadológico entre queijos e salgadinhos, o que configuraria o chamado "abismo logístico". Aponta que o comportamento da embargante é contraditório, pois obteve registro recente na mesma classe da embargada. Afirma ainda que o ato administrativo que anulou a marca foi eivado de nulidade por violação ao princípio da isonomia. Requer a rejeição dos embargos e a aplicação de multa por intuito protelatório.

É o relatório1.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003947-65.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Consoante a legislação processual consubstanciada no novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1.022).

A controvérsia principal a ser decidida nestes embargos é verificar se o acórdão foi realmente omisso ao não detalhar a tese do risco de confusão abstrata em oposição à confusão efetiva, nos termos do artigo 124, inciso XIX, da Lei nº 9.279/96 (LPI).

É importante esclarecer que os embargos de declaração são uma espécie de recurso com finalidade muito específica, prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Eles servem para corrigir erros materiais, esclarecer pontos obscuros, eliminar contradições ou suprir omissões sobre temas que o tribunal deveria ter se pronunciado. Não se prestam, portanto, para que a parte que ficou descontente com o resultado tente rediscutir o mérito da causa ou forçar uma mudança de entendimento baseada apenas em sua interpretação dos fatos.

A embargante afirma que o tribunal omitiu-se quanto à interpretação do risco de confusão "em abstrato". No entanto, a análise do julgado revela que a questão foi devidamente enfrentada, ainda que o resultado tenha sido contrário aos interesses da embargante. O tribunal aplicou o princípio da especialidade, que é um dos pilares do direito de marcas. Esse princípio estabelece que a proteção da marca não é absoluta para todos os ramos da economia, mas limitada aos produtos ou serviços que sejam idênticos, semelhantes ou afins, de modo que a convivência de nomes parecidos em setores completamente diferentes é permitida.

No caso concreto, ficou demonstrado que, embora ambos os sinais atuem no setor alimentício, existe uma distinção técnica e comercial significativa. A embargada trabalha com laticínios (produtos refrigerados e perecíveis), enquanto a embargante foca em salgadinhos de milho e guloseimas secas. A aplicação da lei e dos princípios jurídicos levou à conclusão de que o consumidor médio, ao adquirir um queijo em um balcão de frios, não será levado a acreditar, nem mesmo por associação, que aquele produto tem a mesma origem empresarial de um pacote de salgadinhos exposto em uma gôndola de produtos secos.

O artigo 124, inciso XIX, da LPI veda o registro de marcas que imitem outras já existentes para distinguir produtos "semelhantes ou afins", quando isso for "suscetível de causar confusão ou associação indevida". O tribunal decidiu que, diante da distância entre os segmentos de atuação, essa suscetibilidade não existe. Portanto, não se exigiu prova de confusão concreta; o que se reconheceu foi a inexistência jurídica de risco de associação, dadas as características físicas e logísticas dos produtos.

Quanto ao pedido de prequestionamento dos artigos 124, XIX, e 129 da LPI, bem como do artigo 1.022 do CPC, ressalte-se que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil consagra o chamado "prequestionamento ficto". Isso significa que, se a parte interpôs os embargos e o tribunal os analisou, os dispositivos legais suscitados consideram-se incluídos no acórdão para fins de acesso aos tribunais superiores, mesmo que não tenham sido citados numericamente no texto, bastando que a matéria jurídica tenha sido debatida.

Portanto, o que se observa é o inconformismo da embargante com a aplicação da lei feita por este Colegiado. A fundamentação do acórdão foi clara ao explicar por que a convivência das marcas não fere o sistema de propriedade industrial, baseando-se na realidade do mercado e na especialidade dos produtos. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.

Dessa forma, a hipótese é de negar provimento ao recurso, uma vez que o acórdão enfrentou adequadamente todos os pontos necessários para o desfecho da lide, mantendo-se a conclusão de que o registro da embargada deve ser preservado em respeito à legalidade e à isonomia.

Considerando que o recurso foi interposto no exercício do direito de defesa e para fins de esclarecimento, deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, por não vislumbrar, neste momento, intuito manifestamente protelatório.

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.1



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003947-65.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a possibilidade de convivência de marcas no setor alimentício, sob o fundamento de ausência de risco de confusão entre produtos de segmentos distintos, quais sejam, laticínios e guloseimas secas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise do risco de confusão abstrata, nos termos do art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/1996, e se há necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.

4. O princípio da especialidade limita a proteção da marca aos produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins, permitindo a convivência de sinais semelhantes em ramos distintos da economia.

5. A distinção técnica e comercial entre laticínios (produtos refrigerados) e salgadinhos de milho (produtos secos) afasta o risco de confusão ou associação indevida para o consumidor médio.

6. O art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/1996 veda o registro apenas quando houver suscetibilidade de causar confusão, o que é inexistente diante da distância entre os segmentos de atuação das partes.

7. O inconformismo da parte com a aplicação da lei não autoriza o uso dos embargos de declaração para a rediscussão do mérito da causa.

8. O art. 1.025 do CPC estabelece o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de acesso aos tribunais superiores.

9. Inexiste intuito manifestamente protelatório no exercício do direito de defesa para fins de esclarecimento, o que afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. Dispositivo

10. Embargos de declaração rejeitados.

Teses de julgamento: "1. A convivência de marcas semelhantes é viável quando os produtos pertencem a ramos mercadológicos distintos e não apresentam risco de confusão ou associação indevida ao consumidor;

2. Configura-se o prequestionamento ficto quando a matéria jurídica é debatida pelo tribunal, sendo desnecessária a menção numérica a dispositivos legais para viabilizar recursos às instâncias superiores".


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; e Lei nº 9.279/1996, arts. 124, XIX, e 129.1

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/07/2026 A 08/07/2026

Apelação Cível Nº 5003947-65.2024.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/07/2026, às 00:00, a 08/07/2026, às 18:00, na sequência 17, disponibilizada no DE de 10/06/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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