Apelação Cível Nº 5003947-65.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SÃO BRAZ S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS () em face do acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação da parte adversa, J.C. - ME (LATICÍNIOS COMIN LTDA). O julgado ora questionado reformou a sentença para restabelecer os efeitos do registro da marca "LATICÍNIOS PIPO", de titularidade da embargada, por entender que a convivência entre este sinal e as marcas "PIPPO’S" e "PIPPOS" é viável e não viola as regras de propriedade industrial.
A embargante sustenta a existência de omissão no julgado. Alega que o acórdão não enfrentou a tese de que, para a aplicação da vedação prevista no artigo 124, inciso XIX, da Lei de Propriedade Industrial, basta a mera possibilidade de confusão ou associação indevida entre os sinais, sendo desnecessária a prova de confusão efetiva ou dano consumado no mercado. Argumenta que a proteção da marca possui caráter preventivo e que o silêncio do tribunal sobre a autonomia jurídica da "associação indevida" compromete a fundamentação da decisão. Por fim, requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos ou, ao menos, para fins de prequestionamento de dispositivos legais.
A parte embargada apresentou contrarrazões (), defendendo que o recurso possui nítido caráter de rejulgamento. Sustenta que o risco de confusão foi expressamente afastado pelo tribunal ao reconhecer o distanciamento mercadológico entre queijos e salgadinhos, o que configuraria o chamado "abismo logístico". Aponta que o comportamento da embargante é contraditório, pois obteve registro recente na mesma classe da embargada. Afirma ainda que o ato administrativo que anulou a marca foi eivado de nulidade por violação ao princípio da isonomia. Requer a rejeição dos embargos e a aplicação de multa por intuito protelatório.
É o relatório1.
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