Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007123-86.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por CENTRO EDUCACIONAL MASTER S/C LTDA., inscrito no CNPJ nº 05.422.854.0001-80 contra o acórdão que, de ofício, anulou a sentença e todos os atos processuais a partir da citação. O objetivo da anulação foi permitir a formação de litisconsórcio passivo necessário, determinando-se a citação de um terceiro cujo registro de marca fundamentou o indeferimento administrativo objeto da lide.

Em suas razões, a embargante sustenta a existência de omissão no julgado. Alega que a sentença, antes de analisar o mérito, havia reconhecido expressamente a sua ilegitimidade passiva, extinguindo o feito em relação a ela sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Argumenta que tal capítulo da sentença não foi objeto de recurso pela parte autora, tornando-se uma questão consolidada. Ressalta que a anulação geral do processo para a inclusão de um terceiro litisconsorte não deveria afetar o reconhecimento de sua própria ilegitimidade, sob pena de mantê-la indevidamente em uma relação jurídica processual da qual é estranha.

Não houve apresentação de resposta aos embargos pela parte contrária. 

É o relatório.1



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007123-86.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Conforme estabelece o artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento adequado para suprir omissões sobre pontos ou questões que o juiz ou o tribunal deveria ter se pronunciado. No caso em exame, verifica-se que o acórdão embargado, ao anular o processo de forma genérica a partir da citação, não ressalvou a situação específica da embargante, cuja exclusão do polo passivo já havia sido operada na origem por falta de pertinência subjetiva com a lide.

O acórdão reconheceu a nulidade por falta de citação de um terceiro indispensável, com base nos artigos 114 e 115 do Código de Processo Civil. Entretanto, ao determinar que o processo retorne à fase de citação, o tribunal criou uma dúvida sobre a permanência da embargante no polo passivo. Manter no processo alguém que o próprio Poder Judiciário já declarou ser parte ilegítima fere o princípio da economia processual e da razoabilidade. O sistema jurídico busca a solução justa e rápida dos conflitos, e não a manutenção artificial de pessoas em processos com os quais não possuem vínculo jurídico.

A integração do julgado é, portanto, necessária para conferir segurança jurídica. Ao sanar a omissão, declara-se que a anulação dos atos processuais para a citação do litisconsorte necessário não invalida o capítulo da sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da CENTRO EDUCACIONAL MASTER S/C LTDA, pois não é titular de nenhum dos registros impeditivos. Isso porque a inclusão do novo réu (titular do registro impeditivo) não altera o fato de que a embargante continua sendo parte ilegítima. A relação jurídica discutida — a validade de um ato administrativo do INPI — envolve apenas a autarquia, o titular da marca que motivou o indeferimento e o pretendente ao registro.

Portanto, deve ser sanada a omissão para que seja mantida a parte da sentença que reconheceu a ilegitimidade da embargante:

"Da Preliminar de Ilegitimidade passiva da ré CENTRO EDUCACIONAL MASTER S/C LTDA

A empresa ré sustenta sua ilegitimidade passiva para o feito, pois afirma não ser a real titular do registro de marca (nº 822.347.059), que foi apontado como anterioridade impeditiva da marca da autora. 

Compulsando os presentes autos, verifico que houve um equívoco da autora ao constar a empresa CENTRO EDUCACIONAL MASTER S/C LTDA (CNPJ nº 05.422.854.0001-80) no polo passivo do presente feito, pois de fato não é a titular do registro marcário nº 822.347.059, mas sim a empresa CENTRO EDUCACIONAL MASTER S/C LTDA (CNPJ nº 03.413.105/0001-60), conforme fl. 226 do evento 16, DOC8.

Assim, reconheço a ilegitimidade passiva da ré CENTRO EDUCACIONAL MASTER S/C LTDA (CNPJ nº 05.422.854.0001-80), extinguindo o feito com relação a ela, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC."

Dessa forma, a hipótese é de acolhimento dos embargos para aperfeiçoar a decisão anterior, garantindo que a marcha processual renovada ocorra apenas entre as partes que possuem, de fato, interesse e legitimidade para discutir o mérito da causa.

Voto no sentido de dar provimento para aos embargos de declaração para sanar a omissão apontada e integrar o acórdão para expressamente consignar que a anulação da sentença e dos atos processuais subsequentes à citação não atinge o reconhecimento da ilegitimidade passiva da ré CENTRO EDUCACIONAL MASTER S/C LTDA. (CNPJ nº 05.422.854.0001-80). Assim, mantém-se a extinção do feito em relação a ela, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, devendo o processo prosseguir na origem apenas em relação aos demais réus e ao litisconsorte necessário a ser citado.



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Documento:20002899282
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007123-86.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA E OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUE ANULA O PROCESSO. EMBARGOS PROVIDOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao reconhecer a necessidade de citação de litisconsorte necessário, anulou o processo de forma genérica a partir da citação, sem ressalvar o capítulo da sentença que havia excluído a embargante por ilegitimidade passiva.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a anulação do processo para citação de litisconsorte necessário deve preservar o reconhecimento da ilegitimidade passiva de ré que não possui vínculo jurídico com a pretensão autoral.

III. Razões de decidir

3. O artigo 1.022, inciso II, do CPC autoriza o suprimento de omissão em pontos sobre os quais o tribunal deveria ter se pronunciado.

4. A anulação genérica de atos processuais a partir da citação para inclusão de terceiro indispensável não invalida a exclusão de parte sem pertinência subjetiva com a lide.

5. A manutenção de pessoa declarada parte ilegítima no polo passivo contraria os princípios da economia processual e da razoabilidade.

6. O reconhecimento da ilegitimidade passiva, fundamentado no artigo 485, inciso VI, do CPC, permanece íntegro quando a inclusão do novo réu não altera a ausência de titularidade do registro marcário pela embargante.

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração providos para sanar a omissão e integrar o acórdão.

Tese de julgamento: "1. A anulação de atos processuais para citação de litisconsorte necessário não atinge o reconhecimento da ilegitimidade passiva de réu que não integra a relação jurídica material discutida".


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 114, 115, 485, VI, e 1.022, II.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento para aos embargos de declaração para sanar a omissão apontada e integrar o acórdão para expressamente consignar que a anulação da sentença e dos atos processuais subsequentes à citação não atinge o reconhecimento da ilegitimidade passiva da ré CENTRO EDUCACIONAL MASTER S/C LTDA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/07/2026 A 08/07/2026

Apelação Cível Nº 5007123-86.2023.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/07/2026, às 00:00, a 08/07/2026, às 18:00, na sequência 38, disponibilizada no DE de 19/06/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARA AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA E INTEGRAR O ACÓRDÃO PARA EXPRESSAMENTE CONSIGNAR QUE A ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES À CITAÇÃO NÃO ATINGE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ CENTRO EDUCACIONAL MASTER S/C LTDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 00:26:21.


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