Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035532-09.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por LOJAS QUERO-QUERO S.A no evento 33, EMBDECL1 em face do acórdão exarado no evento 22, ACOR2 por esta Segunda Turma Especializada, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da autora.

A decisão colegiada manteve a sentença de improcedência do pedido de anulação do ato administrativo do INPI, com base nos incisos VI e XIX do art. 124 da LPI, confirmando o indeferimento do pedido de registro da marca mista "ACQUA", da parte autora/embargante.

A embargante sustenta a existência de contradição e omissões. Alega que há incompatibilidade lógica em considerar o termo "ACQUA" fraco ou descritivo e, ao mesmo tempo, utilizá-lo como base para reconhecer colidência com outras marcas. Aponta omissão quanto à análise da distintividade de sua composição gráfica e quanto à aplicação da "teoria da distância" e do princípio da isonomia, citando que o INPI admite a convivência de marcas semelhantes no mercado. Pede o provimento dos embargos com efeitos infringentes.

Contrarrazões do INPI no evento 39, CONTRAZ1 defendendo a inexistência de vícios e a manutenção integral da decisão, afirmando que a pretensão da embargante é a mera rediscussão do mérito.

Apesar de intimada, deixou a embargada ACQUALIVE S.A de apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.

É o relatório.1



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035532-09.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por LOJAS QUERO-QUERO S.A no evento 33, EMBDECL1 em face do acórdão exarado no evento 22, ACOR2 por esta Segunda Turma Especializada, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da autora.

A decisão colegiada manteve a sentença de improcedência do pedido de anulação do ato administrativo do INPI, confirmando o indeferimento do registro da marca mista "ACQUA" (registro nº 916.248.917), da parte autora/embargante.

A título de contextualização, o pedido de registro de marca sob exame (916.248.917) é composto pelo elemento nominativo “ACQUA” e destina-se a distinguir “comércio de aparelhos e instalações sanitários; acessórios para banhos, torneiras e chuveiros (duchas)” listados na NCL(11) 35, ao passo que nos autos 5035527-84.2022.4.02.5101, busca-se a declaração de nulidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de registro nº 916.246.612 ("ACQUA"), Classe (11)11 por violação do inc. VI do art. 124 da LPI.

O fundamento do indeferimento nesses autos foi o artigo 124, inciso XIX, da LPI, em face da reprodução do elemento principal de registros anteriores de terceiro: 905.418.298 ("ACQUA SHOWER") destinado a distinguir “comércio (através de qualquer meio) de aparelhos de distribuição de água” e 909.611.246 ("ACQUA ENTERPRISE") destinado a distinguir “comércio (através de qualquer meio) de aparelhos de distribuição de água”. No curso da demanda o INPI identificou a irregistrabilidade também com fundamento no inciso VI do artigo 124 da LPI.

Em suas razões, a embargante sustenta a existência de:

  1. Contradição: Alega incompatibilidade na aplicação conjunta dos incisos VI (termo fraco/comum) e XIX (risco de confusão) do art. 124 da LPI, arguindo que se o sinal é comum, não poderia causar confusão.
  2. Omissão: Aduz que o julgado não analisou detidamente o conjunto visual e a estilização gráfica da marca, limitando-se aos elementos isolados.
  3. Omissão/Isonomia: Aduz falta de enfrentamento quanto à teoria da distância e ao tratamento isonômico em relação a marcas paradigmas.

Consoante a legislação processual consubstanciada no novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1.022).

No que diz respeito à alegada contradição apontada, observa-se que o acórdão fundamentou claramente que o sinal carece de distintividade intrínseca por utilizar termo comum e descritivo (inciso VI) e que, justamente por não agregar elementos distintivos secundários, a sua proteção exclusiva geraria risco de confusão ou associação com marcas anteriores que já utilizam legitimamente o radical "ACQUA" no mesmo segmento (inciso XIX). Não há exclusão lógica entre os óbices: a ausência de distintividade do sinal novo (inciso VI) é o que impossibilita o afastamento (distância) em relação aos registros preexistentes (inciso XIX).

Quanto às omissões apontadas (Conjunto Visual e Isonomia - de que o julgado não analisou detidamente o conjunto visual e a estilização gráfica da marca, limitando-se aos elementos isolados - não se verifica omissão no julgado. O voto embargado (evento 37, VOTO1) enfrentou expressamente o conjunto visual do sinal, consignando que "o sinal pretendido se limita, em essência, ao termo 'ACQUA' acompanhado de elemento figurativo representativo de água (gota), sem componentes secundários relevantes, o que não lhe confere distintividade suficiente".

Quanto à isonomia e teoria da distância, o acórdão foi explícito ao diferenciar a situação da embargante das marcas paradigmas citadas, as quais possuem acréscimos nominativos que lhes garantem distintividade, o que não ocorre no caso dos autos, onde se pretende o registro do termo "ACQUA" de forma isolada (apenas com estilização gráfica e uma gota). O magistrado não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos da parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir (STF, Tema 339). O que pretende a embargante é a revaloração do conjunto fático-probatório e do exame de distintividade da marca, pretensão incabível em sede de embargos.

O que se observa é que a embargante busca a reforma do julgado por discordar da interpretação dada aos fatos e à lei. Contudo, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. O inconformismo da parte deve ser veiculado por meio dos recursos apropriados às instâncias superiores, não sendo a via integrativa o caminho para obter novo julgamento sobre pontos já decididos.

Dessa forma, verifica-se que o acórdão abordou todos os pontos necessários para a resolução da controvérsia, aplicando corretamente a legislação de regência e os princípios constitucionais aplicáveis à ordem econômica e à propriedade industrial. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.

Logo, conclui-se que não procedem os argumentos da embargante.

Voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.1



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035532-09.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGISTRO DE MARCA MISTA. TERMO COMUM E DESCRITIVO. AUSÊNCIA DE DISTINTIVIDADE. REPRODUÇÃO DE ELEMENTO PRINCIPAL DE MARCAS ANTERIORES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS.

 

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por LOJAS QUERO-QUERO S.A. contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença de improcedência do pedido de anulação do ato administrativo do INPI que indeferiu o registro da marca mista “ACQUA” (registro nº 916.248.917), destinada a distinguir comércio de aparelhos e instalações sanitários, acessórios para banhos, torneiras e chuveiros.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta contradição ou omissão quanto: (i) à compatibilidade entre a aplicação dos incisos VI e XIX do art. 124 da Lei de Propriedade Industrial, diante da alegação de que termo comum não poderia gerar risco de confusão; (ii) à análise do conjunto visual e da estilização gráfica da marca; e (iii) ao exame da teoria da distância e da isonomia em relação às marcas indicadas como paradigmas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão afasta a alegada contradição ao reconhecer que a ausência de distintividade intrínseca do termo “ACQUA”, por se tratar de expressão comum e descritiva, não impede a incidência do inciso XIX do art. 124 da LPI, pois a falta de elementos distintivos relevantes impede o afastamento suficiente em relação às marcas anteriores que utilizam o mesmo radical no segmento mercadológico.

4. O acórdão analisa o conjunto visual da marca pretendida e conclui que a expressão “ACQUA”, acompanhada apenas de elemento figurativo representativo de água (gota), não apresenta componentes secundários capazes de conferir distintividade suficiente ao sinal.

5. O acórdão diferencia a situação da embargante em relação às marcas utilizadas como paradigma, pois estas possuem elementos nominativos adicionais que lhes conferem maior capacidade distintiva, enquanto a marca pretendida busca proteção essencialmente sobre o termo isolado “ACQUA”.

6. O acórdão rejeita a pretensão de rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração, pois a via integrativa não se presta à revaloração do conjunto fático-probatório ou à reforma da interpretação jurídica adotada no julgamento.

7. O julgador não precisa enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes quando já encontra fundamento suficiente para solucionar a controvérsia, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 339.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração desprovidos.1

Tese de julgamento:

1. A utilização de termo comum ou descritivo não impede, por si só, o reconhecimento de risco de confusão quando a ausência de elementos distintivos impede o afastamento em relação a marcas anteriores do mesmo segmento.

2. A análise da distintividade de marca deve considerar o conjunto marcário, mas a presença de elemento figurativo meramente alusivo ao produto ou serviço não confere proteção exclusiva a expressão nominativa comum.

3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão ou promover nova análise do conjunto fático-probatório.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.279/1996 (LPI), art. 124, incisos VI e XIX; Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339 da repercussão geral.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/07/2026 A 08/07/2026

Apelação Cível Nº 5035532-09.2022.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/07/2026, às 00:00, a 08/07/2026, às 18:00, na sequência 40, disponibilizada no DE de 19/06/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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