Apelação Cível Nº 5035532-09.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por LOJAS QUERO-QUERO S.A no em face do acórdão exarado no por esta Segunda Turma Especializada, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da autora.
A decisão colegiada manteve a sentença de improcedência do pedido de anulação do ato administrativo do INPI, com base nos incisos VI e XIX do art. 124 da LPI, confirmando o indeferimento do pedido de registro da marca mista "ACQUA", da parte autora/embargante.
A embargante sustenta a existência de contradição e omissões. Alega que há incompatibilidade lógica em considerar o termo "ACQUA" fraco ou descritivo e, ao mesmo tempo, utilizá-lo como base para reconhecer colidência com outras marcas. Aponta omissão quanto à análise da distintividade de sua composição gráfica e quanto à aplicação da "teoria da distância" e do princípio da isonomia, citando que o INPI admite a convivência de marcas semelhantes no mercado. Pede o provimento dos embargos com efeitos infringentes.
Contrarrazões do INPI no defendendo a inexistência de vícios e a manutenção integral da decisão, afirmando que a pretensão da embargante é a mera rediscussão do mérito.
Apesar de intimada, deixou a embargada ACQUALIVE S.A de apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
É o relatório.1
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