Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5109818-21.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por A. E. P. (evento 95), em face da decisão da Vice-Presidência que determinou a suspensão do feito, em razão da afetação da matéria ao Tema Repetitivo nº 1370 do Superior Tribunal de Justiça (evento 83), nos seguintes termos:

“No caso, a matéria abordada na presente demanda é comum àquela tratada nos Recursos Especiais nº 2.205.049/RS, 2.178.138/SC e 2.225.369/RS, afetados à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1370:

“Interpretação do art. 103, caput, I e II, da Lei n. 8.213/1991 à luz das redações introduzidas pela Lei n. 10.839/2004 e a Lei n. 13.846/2019, de modo a aferir a existência, ou não, de prazos de decadência distintos e autônomos para revisar (i) o ato de concessão e (ii) o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefícios previdenciários.”

Cumpre salientar, que o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos recursos  que tratem da mesma controvérsia até o julgamento dos paradigmas representativos em debate, viabilizando, assim, eventual juízo de conformidade pela Corte de origem.

Em face do exposto, cumpra-se a determinação, com a SUSPENSÃO do processo até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do Tema nº 1370/STJ.”

Em suas razões recursais, o recorrente sustenta a necessidade de realizar o distinguishing em relação ao Tema 1370 do STJ, sob o argumento de que a demanda foi ajuizada dentro do prazo de dez anos do ato de concessão inicial do benefício, considerando a interrupção do prazo decadencial por força da Lei nº 14.010/2020 (Pandemia COVID-19), inexistindo discussão sobre prazos de decadência distintos ou interrupção por protocolo de revisão administrativa.

Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso.

É o breve relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto em face de decisão que determinou a suspensão do processo até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acerca do Tema nº 1370.

Em síntese, a decisão recorrida determinou a suspensão do feito em razão da afetação da matéria ao Tema 1370 do STJ, sob o fundamento de que a controvérsia reside na interpretação do art. 103, caput, I e II, da Lei nº 8.213/1991, a fim de aferir a existência de prazos de decadência distintos e autônomos para revisar o ato de concessão e o ato de indeferimento de pedido administrativo de revisão.

O recorrente defende que o caso concreto não se amolda ao paradigma, pois a ação teria sido distribuída tempestivamente dentro do decênio legal, computando-se a suspensão de prazos da Lei nº 14.010/2020, e que a tese jurídica de prazos autônomos não seria o cerne da lide.

Entretanto, observa-se que o cerne da insurgência do INSS em seu recurso especial ataca justamente a possibilidade de o pedido administrativo de revisão interromper ou renovar o prazo decadencial, defendendo que o termo final do prazo não se altera para novos requerimentos. Tal discussão é precisamente o objeto da afetação no Tema 1370 do STJ, que visa definir se existem prazos distintos e como se dá a contagem após o indeferimento administrativo. Assim, a suspensão é medida impositiva para garantir a uniformidade jurisdicional e a observância à sistemática dos recursos repetitivos.

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002847898v2 e do código CRC 72a96ca6.

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Documento:20002847899
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5109818-21.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. TEMA 1370 DO STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que determinou a suspensão do processo até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1370, em controvérsia relativa à interpretação do art. 103, caput, I e II, da Lei nº 8.213/1991, para definição da existência de prazos decadenciais distintos e autônomos aplicáveis à revisão do ato de concessão e ao indeferimento de pedido administrativo revisional. O agravante sustenta que a ação foi ajuizada tempestivamente, considerando a suspensão de prazos prevista na Lei nº 14.010/2020, e que a controvérsia dos autos não se enquadra na matéria submetida ao rito dos repetitivos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a controvérsia recursal se enquadra no Tema nº 1370 do STJ, de modo a justificar a suspensão do processo em razão da sistemática dos recursos repetitivos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A insurgência deduzida pelo INSS no recurso especial questiona diretamente a possibilidade de o pedido administrativo de revisão interromper ou renovar o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991.

4. O Tema nº 1370 do STJ foi afetado justamente para definir se há prazos decadenciais distintos e autônomos para revisão do ato concessório e para impugnação de indeferimento administrativo de revisão, bem como para estabelecer a forma de contagem do prazo após o indeferimento administrativo.

5. A controvérsia veiculada nos autos coincide com a matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos, o que impõe a suspensão do processo para assegurar uniformidade jurisprudencial e observância aos precedentes qualificados.

6. A alegação de tempestividade da ação, com fundamento na suspensão de prazos da Lei nº 14.010/2020, não afasta a identidade temática entre o caso concreto e a questão jurídica submetida ao Tema nº 1370 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Ausentes, por motivo de férias, os Desembargadores Federais Guilherme Couto de Castro e Wanderley Sanan Dantas. Sessão virtual realizada no período de 01 a 08.07.2026, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, com as alterações da Resolução TRF2 nº 89, de 01 de setembro de 2025, e da Portaria TRF2 nº 20, de 30 de setembro de 2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002847899v3 e do código CRC 0916dc2e.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/07/2026 A 08/07/2026

Apelação Cível Nº 5109818-21.2023.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/07/2026, às 00:00, a 08/07/2026, às 18:00, na sequência 13, disponibilizada no DE de 19/06/2026.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSENTES, POR MOTIVO DE FÉRIAS, OS DESEMBARGADORES FEDERAIS GUILHERME COUTO DE CASTRO E WANDERLEY SANAN DANTAS. SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 01 A 08.07.2026, TENDO SIDO PRORROGADA POR 2 DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 83, DE 08 DE AGOSTO DE 2025, COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 89, DE 01 DE SETEMBRO DE 2025, E DA PORTARIA TRF2 Nº 20, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

DELY BARBOSA DERZE

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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