AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5109818-21.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por A. E. P. (evento 95), em face da decisão da Vice-Presidência que determinou a suspensão do feito, em razão da afetação da matéria ao Tema Repetitivo nº 1370 do Superior Tribunal de Justiça (evento 83), nos seguintes termos:
“No caso, a matéria abordada na presente demanda é comum àquela tratada nos Recursos Especiais nº 2.205.049/RS, 2.178.138/SC e 2.225.369/RS, afetados à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1370:
“Interpretação do art. 103, caput, I e II, da Lei n. 8.213/1991 à luz das redações introduzidas pela Lei n. 10.839/2004 e a Lei n. 13.846/2019, de modo a aferir a existência, ou não, de prazos de decadência distintos e autônomos para revisar (i) o ato de concessão e (ii) o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefícios previdenciários.”
Cumpre salientar, que o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos recursos que tratem da mesma controvérsia até o julgamento dos paradigmas representativos em debate, viabilizando, assim, eventual juízo de conformidade pela Corte de origem.
Em face do exposto, cumpra-se a determinação, com a SUSPENSÃO do processo até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do Tema nº 1370/STJ.”
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta a necessidade de realizar o distinguishing em relação ao Tema 1370 do STJ, sob o argumento de que a demanda foi ajuizada dentro do prazo de dez anos do ato de concessão inicial do benefício, considerando a interrupção do prazo decadencial por força da Lei nº 14.010/2020 (Pandemia COVID-19), inexistindo discussão sobre prazos de decadência distintos ou interrupção por protocolo de revisão administrativa.
Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso.
É o breve relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto em face de decisão que determinou a suspensão do processo até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acerca do Tema nº 1370.
Em síntese, a decisão recorrida determinou a suspensão do feito em razão da afetação da matéria ao Tema 1370 do STJ, sob o fundamento de que a controvérsia reside na interpretação do art. 103, caput, I e II, da Lei nº 8.213/1991, a fim de aferir a existência de prazos de decadência distintos e autônomos para revisar o ato de concessão e o ato de indeferimento de pedido administrativo de revisão.
O recorrente defende que o caso concreto não se amolda ao paradigma, pois a ação teria sido distribuída tempestivamente dentro do decênio legal, computando-se a suspensão de prazos da Lei nº 14.010/2020, e que a tese jurídica de prazos autônomos não seria o cerne da lide.
Entretanto, observa-se que o cerne da insurgência do INSS em seu recurso especial ataca justamente a possibilidade de o pedido administrativo de revisão interromper ou renovar o prazo decadencial, defendendo que o termo final do prazo não se altera para novos requerimentos. Tal discussão é precisamente o objeto da afetação no Tema 1370 do STJ, que visa definir se existem prazos distintos e como se dá a contagem após o indeferimento administrativo. Assim, a suspensão é medida impositiva para garantir a uniformidade jurisdicional e a observância à sistemática dos recursos repetitivos.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002847898v2 e do código CRC 72a96ca6.
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Data e Hora: 07/07/2026, às 19:13:35