Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004141-04.2020.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por CARTA GOIAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS S.A., com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face de acórdão proferido pelo Órgão Especial, que restou assim ementado:

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DE TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). TEMA 1.221/STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC, em razão da aplicação do Tema 1.221/STF.

2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema 1.221 da repercussão geral, pretendendo o sobrestamento do feito em razão dos Temas 1.174/STJ e 1.415/STF.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se os Temas 1.174/STJ e 1.415/STF estão aptos a afastar a aplicabilidade do Tema 1.221/STF para negar seguimento a recurso extraordinário que tem por objetivo o afastamento das contribuições previdenciárias e de terceiros sobre o IRRF dos empregados.

III. Razões de decidir

4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.221 da repercussão geral, firmou entendimento de que a discussão acerca da exclusão do IRRF e da contribuição previdenciária dos empregados da base de cálculo das contribuições patronais possui natureza infraconstitucional, aplicando-se os efeitos da ausência de repercussão geral.

5. O julgamento do Tema 1.174 do STJ consolidou a compreensão de que tais valores representam mera técnica de arrecadação, não alterando o conceito de salário nem a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Embora haja recurso extraordinário com trânsito em julgado pendente, o Supremo Tribunal Federal considerou preclusa a questão constitucional, não analisando o mérito da matéria.

6. O Tema 1.415 do STF não trata da incidência das contribuições sobre o IRRF, mas da amplitude do conceito de rendimentos do trabalho quanto ao vale-transporte e ao auxílio-alimentação, não havendo identidade temática apta a justificar o sobrestamento do processo.

7. Inexistindo questão constitucional relevante, mantém-se a negativa de seguimento ao recurso extraordinário.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno desprovido.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III; CPC, arts. 1.021 e 1.030, I, “a”.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.221/RG; STJ, Tema 1.174 (recursos repetitivos); STF, ARE 1.370.843 RG (Tema 1.415).

A embargante alega que o acórdão recorrido  incorreu em omissão quanto ao argumento de que houve aplicação automática do Tema 1.221/STF, sem enfrentamento específico das teses deduzidas no agravo interno acerca da existência de questão constitucional relacionada ao conceito de “rendimentos do trabalho”, previsto no art. 195, I, “a”, da Constituição Federal. Sustenta, ainda, ausência de manifestação quanto ao pedido de sobrestamento do feito em razão dos Temas 1.174/STJ e 1.415/STF.

Contrarrazões no evento 120.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Como é cediço, os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III do art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no decisum recorrido, erro material, obscuridade, contradição ou omissão, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.

Porém, é de gizar-se, não prestam à rediscussão do julgado.

A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de embargos de declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos a respeito dos quais era fundamental o seu pronunciamento; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, a falta de clareza na redação, de modo que não é possível saber com certeza qual o pensamento exposto no acórdão ou decisão.

No caso, não há qualquer omissão no acórdão embargado. A decisão enfrentou expressamente as alegações deduzidas pela embargante, consignando que a controvérsia relativa à exclusão do IRRF da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais possui natureza infraconstitucional, nos termos do Tema 1.221/STF, razão pela qual foi mantida a negativa de seguimento ao recurso extraordinário.

Também foram apreciadas as alegações relativas aos Temas 1.174/STJ e 1.415/STF, como se infere do voto condutor do acórdão:

A agravante alega que o processo deve ser sobrestado para aguardar o julgamento dos Temas 1.174 do STJ e 1.415 do STF. No tema julgado pelo Superior Tribunal de Justiça foi fixada a seguinte tese:

As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.

O referido paradigma ainda não conta com trânsito em julgado, pois foi interposto recurso extraordinário no REsp nº 2027411/PR, que gerou o RE nº 1557148/PR. Contudo, compulsando os autos do RE nº 1557148/PR, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal considerou preclusa a discussão constitucional, pois não interposto o recurso extraordinário em face da decisão de segundo grau quando possível fazê-lo.

Em relação ao Tema 1.415 do STF, a Corte delimitou a seguinte questão a debate:

Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 150; e 195; I; a, da Constituição Federal, a amplitude do conceito constitucional de "rendimentos do trabalho", previsto no artigo 195, inciso I, alínea "a", da Constituição da República, como fundamento de validade para a incidência das contribuições sobre a parcela de vale-transporte e do auxílio-alimentação paga pelo empregador e descontada do empregado."

O objeto do paradigma, portanto, não envolve a incidência das contribuições sobre IRRF, como se pode observar também do acórdão que reconheceu a repercussão geral, que restou assim ementado:

[...]

Diante da inexistência de quaisquer vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002839773v2 e do código CRC 3691ae3c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCUS ABRAHAM
Data e Hora: 07/07/2026, às 19:13:27

 


 



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Documento:20002839774
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004141-04.2020.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DE TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). TEMA 1.221/STF. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Órgão Especial que negou provimento a agravo interno e manteve decisão de negativa de seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no Tema 1.221/STF.

2. A embargante sustenta omissão quanto ao enfrentamento das alegações relativas à existência de questão constitucional atinente ao conceito de “rendimentos do trabalho”, bem como quanto ao pedido de sobrestamento do feito em razão dos Temas 1.174/STJ e 1.415/STF.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao aplicar o Tema 1.221/STF e afastar o pedido de sobrestamento do feito.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia.

5. O acórdão embargado enfrentou expressamente as alegações deduzidas pela embargante, consignando que a controvérsia relativa à exclusão do IRRF da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais possui natureza infraconstitucional, nos termos do Tema 1.221/STF.

6. Também houve manifestação específica acerca dos Temas 1.174/STJ e 1.415/STF, concluindo-se pela ausência de justificativa para o sobrestamento do feito.

7. Inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se o desprovimento dos embargos declaratórios.

IV. Dispositivo

8. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, por motivo de férias, os Desembargadores Federais Guilherme Couto de Castro e Wanderley Sanan Dantas. Sessão virtual realizada no período de 01 a 08.07.2026, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, com as alterações da Resolução TRF2 nº 89, de 01 de setembro de 2025, e da Portaria TRF2 nº 20, de 30 de setembro de 2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002839774v4 e do código CRC a7e65f09.

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Signatário (a): MARCUS ABRAHAM
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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/07/2026 A 08/07/2026

Apelação Cível Nº 5004141-04.2020.4.02.5102/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/07/2026, às 00:00, a 08/07/2026, às 18:00, na sequência 17, disponibilizada no DE de 19/06/2026.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSENTES, POR MOTIVO DE FÉRIAS, OS DESEMBARGADORES FEDERAIS GUILHERME COUTO DE CASTRO E WANDERLEY SANAN DANTAS. SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 01 A 08.07.2026, TENDO SIDO PRORROGADA POR 2 DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 83, DE 08 DE AGOSTO DE 2025, COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 89, DE 01 DE SETEMBRO DE 2025, E DA PORTARIA TRF2 Nº 20, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

DELY BARBOSA DERZE

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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