Apelação Cível Nº 0190224-27.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ, com fundamento no art. 1.030, §2º, do Código de Processo Civil, contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso especial.
Em suas razões recursais (Ev. ), a parte agravante sustenta, em síntese, que: i) a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é inaplicável ao caso em razão do princípio da especialidade, uma vez que as execuções de conselhos profissionais são regidas pela Lei nº 12.514/2011; ii) piso para o ajuizamento da execução deve observar o limite de R$ 2.500,00 estabelecido no art. 8º da referida lei federal, e não o patamar de R$ 10.000,00 da mencionada Resolução; iii) Os requisitos para extinção — valor inferior a R$ 10.000,00, ausência de movimentação útil por mais de um ano e inexistência de bens — devem ser aferidos de forma concomitante, alegando que o exequente agiu de forma diligente; iv) protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) constituiria mera faculdade da Fazenda Pública (Tema 777/STJ), não sendo requisito indispensável para a ação; v) exigência de medidas administrativas prévias já teria sido atendida por meio de notificação extrajudicial do devedor; vi) acúmulo de protesto e execução judicial configuraria abuso de direito e onerosidade excessiva ao devedor.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso porque presentes os seus requisitos de admissibilidade.
A parte se insurge quanto à aplicação do Tema 1.184/STF, que estabelece:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Por sua vez, os arts. 2º e 3º da Resolução n. 547/2024 do CNJ assim estabelecem:
Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.
§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.
§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.
§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);
II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou
III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
IV – a inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) de que trata a Lei nº 10.522/2002. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025)
(...)
No caso concreto, a decisão agravada negou seguimento ao recurso sob o fundamento de que o acórdão recorrido aplicou estritamente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da Repercussão Geral, regulamentado pela Resolução CNJ nº 547/2024.
Em relação à aplicabilidade da Resolução n. 547 do CNJ às execuções fiscais ajuizadas pelos Conselhos, o Conselho Nacional de Justiça, em resposta a consultas formuladas pelos referidos entes (Consultas 0005858-02.2024.2.00.0000 e 0002087-16.2024.2.00.0000 - Relatora: DAIANE NOGUEIRA DE LIRA - Sessão: 14ª Sessão Ordinária de 2024 - Data de Julgamento: 05.11.2024 - DJe: 07/11/2024, em anexo) decidiu que:
"1. A Resolução CNJ n. 547/2024 aplica-se às execuções fiscais ajuizadas por Conselhos de Fiscalização Profissional.
2. O valor de R$10.00,00 (dez mil reais) previsto pelo §1º do artigo 1º da Resolução CNJ n. 547/2024 não representa o piso para ajuizamento de execuções fiscais, mas sim critério para extinção de executivos fiscais já ajuizados e nos quais seja verificado, cumulativamente, a ausência de movimentação útil há mais de um ano e a inexistência de efetiva penhora de bens.
3. A Resolução CNJ n. 547/2024 não impede o ajuizamento de execuções fiscais de valor inferior a R$10.00,00 (dez mil reais), desde que cumpridos os procedimentos prévios estabelecidos pela norma.
4. O conceito de movimentação útil do processo está previsto no artigo 921, §4- A do Código de Processo Civil.”
A Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça foi elaborada com base no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, que possui efeito vinculante e é de observância obrigatória.
Observa-se que o Colegiado deste Tribunal manteve a extinção da execução fiscal por constatar que o valor da dívida era inferior a R$ 10.000,00 e que o processo permaneceu paralisado por mais de um ano sem qualquer movimentação útil ou localização de bens penhoráveis. Conforme destacado no acórdão:
"No caso, verifica-se que a execução atende aos critérios previstos na Resolução nº 547/2024 do CNJ, tendo em vista que o valor da dívida ao tempo da extinção do processo era inferior a R$ 10.000,00, tendo o processo ficado paralisado por mais de 1 ano, sem requerimentos da Exequente após a suspensão do processo."
A decisão agravada corretamente afastou a tese de prevalência da Lei nº 12.514/2011 sobre a Resolução CNJ nº 547/2024, esclarecendo que o ato do CNJ não usurpa competência legislativa, mas exerce controle administrativo para promover eficiência judiciária. Ressaltou-se que a norma possui natureza processual, atraindo a aplicação imediata do princípio tempus regit actum.
Ademais, a pretensão da agravante de demonstrar que houve "movimentação útil" esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que exigiria o reexame da cronologia dos atos processuais e das provas constantes nos autos para reverter a conclusão fática das instâncias ordinárias.
Ressalto, ainda, que estando o acórdão recorrido fundamentado no Tema 1.184/STF e na Resolução do CNJ 547/2004, a controvérsia apresenta natureza essencialmente constitucional, o que inviabilizaria a análise no âmbito do recurso especial.
O Supremo Tribunal Federal, recentemente, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Tema n. 1428:
“Competência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para definição de parâmetros para aferição da falta de interesse de agir em execução fiscal, à luz do princípio da eficiência, nos termos do Tema 1.184/RG.”
O STF fixou as seguintes teses, conforme a ementa do julgado a seguir transcrita:
Direito constitucional e processual civil. Recurso extraordinário com agravo. Extinção de execução fiscal por falta de interesse de agir. Competência do CNJ para gestão judiciária. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que extinguiu execução fiscal com fundamento no Tema 1.184/RG e na Resolução CNJ nº 547/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a utilização dos parâmetros da Resolução CNJ nº 547/2024 para aferição de interesse de agir em execução fiscal viola a separação de poderes e a competência tributária do ente federativo, na hipótese de lei local fixar critérios diversos para o ajuizamento de cobrança de crédito. III. Razões de decidir 3. No julgamento do Tema 109/RG, o Supremo Tribunal Federal afirmou a autonomia dos entes federativos para a definição de valores mínimos de cobrança judicial de crédito tributário, vedando a utilização de lei de ente diverso para aferir o interesse de agir em execução fiscal. 4. Por sua vez, no Tema 1.184/RG, o STF assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais por falta de interesse de agir, inclusive estabelecendo a necessidade de adoção de providências prévias ao seu ajuizamento, à luz do princípio constitucional da eficiência. A decisão fundamentou-se tanto na reduzida perspectiva de recuperação de créditos pela via judicial, quando comparada a outros mecanismos de cobrança, como nos impactos que tais execuções produzem sobre o funcionamento do Poder Judiciário. 5. Após a conclusão do julgamento do Tema 1.184/RG, o Conselho Nacional de Justiça, no exercício de competência constitucional, editou a Resolução nº 547/2024 para fixar os critérios para tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais no Poder Judiciário. A jurisprudência do STF afirma a competência do CNJ para regulamentar questões afetas ao aprimoramento da gestão do Poder Judiciário. 6. Como decorrência do Tema 1.184/RG e da Resolução CNJ nº 547/2024, no âmbito da “Política Judiciária de Eficiência das Execuções Fiscais”, mais de 13 milhões de execuções fiscais foram extintas, no período de outubro de 2023 a julho de 2025. 7. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência. 8. A controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 tem natureza infraconstitucional e fática, tendo em vista que pressupõe a reinterpretação da resolução do Conselho Nacional de Justiça, assim como a análise do quadro fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo conhecido para admitir em parte o recurso, negando-lhe provimento. Teses de julgamento: “1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir”.
(ARE 1553607 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 19-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-329 DIVULG 29-09-2025 PUBLIC 30-09-2025)
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que não cabe recurso especial para verificar a legalidade da Resolução do CNJ nº 547/2024, pois a ofensa seria meramente reflexa (Decisão monocrática, REsp nº 2.210.550, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 29/05/2025).
Portanto, estando o acórdão recorrido em harmonia com o Tema indicado, a negativa de seguimento foi medida impositiva, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002852776v3 e do código CRC ba0cc876.
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Data e Hora: 08/07/2026, às 16:44:55