Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5036207-44.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário.

A decisão agravada da Vice-Presidência teve por fundamento a aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado no Tema 593 (Ev. 56.1).

Em suas razões recursais (Ev. 70.1), a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida realizou indevido juízo de mérito, usurpando a competência do tribunal superior. No mérito do agravo, alega a existência de distinguishing, argumentando que o Tema 593/STF tratou exclusivamente de imunidade de impostos (art. 150, VI, "d", da CF/88), ao passo que a controvérsia dos autos refere-se à aplicação de alíquota zero de PIS e COFINS (contribuições sociais) sobre a venda de livros eletrônicos (e-books). Aduz, ainda, que benefícios fiscais como a alíquota zero exigem lei específica e interpretação restritiva, nos termos dos arts. 111 do CTN e 150, § 6º, da Constituição Federal, não comportando extensão por analogia do conceito de livro para fins de desoneração de contribuições.

Sem contrarrazões.

É o relatório. Peço dia para julgamento

VOTO

Conheço do recurso porque presentes os seus requisitos de admissibilidade.

A parte se insurge quanto à aplicação do Tema 593 do STF, que estabelece:

"A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo".

No caso concreto, a decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário sob o fundamento de que o acórdão recorrido decidiu em consonância com a tese firmada pela Suprema Corte no referido Tema de Repercussão Geral, uma vez que a ratio decidendi do STF sobre a natureza do livro digital deve ser projetada para a norma infraconstitucional de alíquota zero.

A decisão deve ser mantida. O acórdão proferido pela Turma Especializada reconheceu o direito da impetrante de usufruir da alíquota zero de PIS e COFINS sobre a receita de venda de e-books, conforme o art. 28, VI, da Lei nº 10.865/2004, ao entender que o conceito de "livro" deve ser interpretado de forma evolutiva e teleológica, em harmonia com a orientação do STF.

Ao contrário do que alega a agravante, a aplicação do Tema 593/STF não se restringiu a uma extensão indevida da imunidade de impostos às contribuições, mas sim à utilização da definição jurídica de "livro" consolidada pela Suprema Corte.

O acórdão recorrido fundamentou que, se a Corte Suprema estendeu a definição de livro para alcançar o benefício constitucional, o mesmo fundamento (ubi eadem legis ratio ibi eadem dispositio) deve ser aplicado à norma infraconstitucional que desonera os livros impressos, sob pena de esvaziamento da finalidade de estímulo à cultura e educação.

No voto condutor, o Tribunal se manifestou claramente no sentido de que o fato de a construção literária ser expressa por meio eletrônico não desnaturaliza a definição de livro.

Restou consignado que a interpretação das desonerações tributárias ligadas ao livro deve acompanhar os avanços tecnológicos para garantir a eficácia da norma, evitando-se situações em que livros de papel seriam beneficiados e os eletrônicos não, o que violaria a isonomia.

A alegação de distinguishing baseada na literalidade do art. 111 do CTN foi expressamente enfrentada e afastada pelo colegiado. O Órgão Fracionário decidiu que o enquadramento do e-book na alíquota zero prevista no art. 28, VI, da Lei nº 10.865/2004 decorre do reconhecimento de que o suporte (físico ou digital) é meramente acidental ao conceito de livro, sendo o conteúdo o elemento essencial a ser protegido pela política de fomento à leitura.

Portanto, estando o acórdão recorrido em harmonia com o Tema indicado, a negativa de seguimento foi medida impositiva, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5036207-44.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia ao Relator para divergir, pois a aplicação de precedente vinculante pressupõe adstrição plena, valendo notar que o próprio STF já rejeitou a aplicação da teoria dos motivos determinantes, em mais de uma oportunidade.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo interno, para reformar a decisão agravada e determinar que seja realizado o juízo de admissibilidade.



Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20003025208v2 e do código CRC aa83053a.

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Documento:20002853574
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5036207-44.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PIS E COFINS. ALÍQUOTA ZERO. LIVROS ELETRÔNICOS (E-BOOKS). TEMA 593 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame.

1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário, aplicando a tese fixada no Tema 593 da Repercussão Geral do STF, que estende a proteção tributária conferida aos livros aos seus formatos digitais e suportes exclusivos.

II. Questão em discussão.

2. A questão controvertida está em determinar se foi correta a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário da parte, aplicando o Tema 593 do STF, diante da alegação da União de que a tese se restringe a impostos e não poderia ser aplicada, por analogia, à alíquota zero de contribuições sociais (PIS/COFINS).

III. Razões de decidir.

3. O acórdão recorrido, ao reconhecer a alíquota zero para e-books, fundamentou-se na interpretação evolutiva do conceito de "livro" estabelecida pelo STF no Tema 593.

4. A aplicação da ratio decidendi do precedente vinculante para definir o alcance de norma infraconstitucional de desoneração está em consonância com a sistemática de precedentes, não configurando extensão indevida de imunidade, mas uniformidade interpretativa do objeto "livro".

IV. Dispositivo.

5.  Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais Simone Schreiber, Marcello Granado, Flávio Lucas, Paulo Leite, Firly Nascimento Filho, Luiz Norton Baptista de Mattos, Sergio Schwaitzer, Poul Erik Dyrlund, André Fontes, Reis Friede, Luiz Antonio Soares, Guilherme Calmon e Ferreira Neves. Vencida a Desembargadora Federal Leticia De Santis Mello, que votou no sentido de dar provimento ao agravo interno. Ausentes, por motivo de férias, os Desembargadores Federais Guilherme Couto de Castro e Wanderley Sanan Dantas. Sessão virtual realizada no período de 01 a 08.07.2026, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, com as alterações da Resolução TRF2 nº 89, de 01 de setembro de 2025, e da Portaria TRF2 nº 20, de 30 de setembro de 2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002853574v3 e do código CRC 78f7451e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/07/2026 A 08/07/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5036207-44.2023.4.02.5001/ES

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/07/2026, às 00:00, a 08/07/2026, às 18:00, na sequência 51, disponibilizada no DE de 19/06/2026.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS SIMONE SCHREIBER, MARCELLO GRANADO, FLÁVIO LUCAS, PAULO LEITE, FIRLY NASCIMENTO FILHO, LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, SERGIO SCHWAITZER, POUL ERIK DYRLUND, ANDRÉ FONTES, REIS FRIEDE, LUIZ ANTONIO SOARES, GUILHERME CALMON E FERREIRA NEVES. VENCIDA A DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO, QUE VOTOU NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. AUSENTES, POR MOTIVO DE FÉRIAS, OS DESEMBARGADORES FEDERAIS GUILHERME COUTO DE CASTRO E WANDERLEY SANAN DANTAS. SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 01 A 08.07.2026, TENDO SIDO PRORROGADA POR 2 DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 83, DE 08 DE AGOSTO DE 2025, COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 89, DE 01 DE SETEMBRO DE 2025, E DA PORTARIA TRF2 Nº 20, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

DELY BARBOSA DERZE

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.

Divergência - GABINETE 24 - Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO.

Peço vênia ao Relator para divergir, pois a aplicação de precedente vinculante pressupõe adstrição plena, valendo notar que o próprio STF já rejeitou a aplicação da teoria dos motivos determinantes, em mais de uma oportunidade.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, para reformar a decisão agravada e determinar que seja realizado o juízo de admissibilidade.



Conferência de autenticidade emitida em 11/10/2026 00:46:35.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas