Apelação/Remessa Necessária Nº 5036207-44.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário.
A decisão agravada da Vice-Presidência teve por fundamento a aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado no Tema 593 (Ev. ).
Em suas razões recursais (Ev. ), a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida realizou indevido juízo de mérito, usurpando a competência do tribunal superior. No mérito do agravo, alega a existência de distinguishing, argumentando que o Tema 593/STF tratou exclusivamente de imunidade de impostos (art. 150, VI, "d", da CF/88), ao passo que a controvérsia dos autos refere-se à aplicação de alíquota zero de PIS e COFINS (contribuições sociais) sobre a venda de livros eletrônicos (e-books). Aduz, ainda, que benefícios fiscais como a alíquota zero exigem lei específica e interpretação restritiva, nos termos dos arts. 111 do CTN e 150, § 6º, da Constituição Federal, não comportando extensão por analogia do conceito de livro para fins de desoneração de contribuições.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Peço dia para julgamento
VOTO
Conheço do recurso porque presentes os seus requisitos de admissibilidade.
A parte se insurge quanto à aplicação do Tema 593 do STF, que estabelece:
"A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo".
No caso concreto, a decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário sob o fundamento de que o acórdão recorrido decidiu em consonância com a tese firmada pela Suprema Corte no referido Tema de Repercussão Geral, uma vez que a ratio decidendi do STF sobre a natureza do livro digital deve ser projetada para a norma infraconstitucional de alíquota zero.
A decisão deve ser mantida. O acórdão proferido pela Turma Especializada reconheceu o direito da impetrante de usufruir da alíquota zero de PIS e COFINS sobre a receita de venda de e-books, conforme o art. 28, VI, da Lei nº 10.865/2004, ao entender que o conceito de "livro" deve ser interpretado de forma evolutiva e teleológica, em harmonia com a orientação do STF.
Ao contrário do que alega a agravante, a aplicação do Tema 593/STF não se restringiu a uma extensão indevida da imunidade de impostos às contribuições, mas sim à utilização da definição jurídica de "livro" consolidada pela Suprema Corte.
O acórdão recorrido fundamentou que, se a Corte Suprema estendeu a definição de livro para alcançar o benefício constitucional, o mesmo fundamento (ubi eadem legis ratio ibi eadem dispositio) deve ser aplicado à norma infraconstitucional que desonera os livros impressos, sob pena de esvaziamento da finalidade de estímulo à cultura e educação.
No voto condutor, o Tribunal se manifestou claramente no sentido de que o fato de a construção literária ser expressa por meio eletrônico não desnaturaliza a definição de livro.
Restou consignado que a interpretação das desonerações tributárias ligadas ao livro deve acompanhar os avanços tecnológicos para garantir a eficácia da norma, evitando-se situações em que livros de papel seriam beneficiados e os eletrônicos não, o que violaria a isonomia.
A alegação de distinguishing baseada na literalidade do art. 111 do CTN foi expressamente enfrentada e afastada pelo colegiado. O Órgão Fracionário decidiu que o enquadramento do e-book na alíquota zero prevista no art. 28, VI, da Lei nº 10.865/2004 decorre do reconhecimento de que o suporte (físico ou digital) é meramente acidental ao conceito de livro, sendo o conteúdo o elemento essencial a ser protegido pela política de fomento à leitura.
Portanto, estando o acórdão recorrido em harmonia com o Tema indicado, a negativa de seguimento foi medida impositiva, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002853573v2 e do código CRC 15e3eb04.
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Data e Hora: 08/07/2026, às 16:45:00