Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5036207-44.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 1.030, §2º, do Código de Processo Civil, contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso especial.

A decisão agravada da Vice-Presidência teve por fundamento a aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado no tema 593.(Ev. 58.1)

Em suas razões recursais (Ev. 71.1), a parte agravante sustenta, em síntese, que ocorre a hipótese de distinguishing em relação ao precedente citado, uma vez que o Tema 593/STF versa sobre a imunidade de impostos prevista no art. 150, VI, "d", da Constituição Federal, ao passo que a controvérsia dos autos refere-se à aplicação da alíquota zero das contribuições sociais PIS e COFINS sobre a receita de venda de livros eletrônicos (e-books), benefício este de natureza infraconstitucional instituído pela Lei nº 10.865/2004.

Alega, ainda, que a interpretação de benefícios fiscais deve ser literal, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional, e que o juízo de admissibilidade não poderia ter avançado sobre o mérito recursal.

Sem contrarrazões.

É o relatório. Peço dia para julgamento

VOTO

Conheço do recurso porque presentes os seus requisitos de admissibilidade.

A parte se insurge quanto à aplicação do Tema 593, que estabelece:

"A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo."

No caso concreto, a decisão agravada negou seguimento ao recurso por considerar que o acórdão proferido pela 3ª Turma Especializada deste Tribunal está em perfeita consonância com a ratio decidendi do Supremo Tribunal Federal, ao estender a definição de "livro" para fins de desoneração tributária independentemente do suporte (físico ou digital).

O acórdão recorrido decidiu que a definição de livro, para fins de fruição da alíquota zero de PIS e COFINS (art. 28, VI, da Lei nº 10.865/04), deve acompanhar a interpretação evolutiva e teleológica fixada pela Suprema Corte no Tema 593.

Restou consignado que o suporte das publicações é apenas o continente (corpus mechanicum), sendo o conteúdo (corpus misticum) o elemento essencial para a caracterização do bem protegido, de modo que a substituição do papel pelo meio eletrônico não desnaturaliza a definição de livro.

Ao contrário do que alega a agravante, a aplicação da alíquota zero não decorre de analogia vedada pelo art. 111 do CTN, mas sim da fixação do sentido e alcance do vocábulo "livro" sob uma perspectiva sistêmica do ordenamento jurídico. Como bem salientado no voto condutor, uma vez que o STF fixou que o livro digital é ontologicamente "livro" para fins de imunidade, seria incoerente que o legislador ordinário utilizasse o mesmo termo para excluir as versões digitais de benefícios correlatos, sob pena de violação à isonomia tributária.

No voto condutor, o tribunal se manifestou claramente em relação ao ponto:

"Ora, se por um lado é certo que a hipótese dos autos não se trata de reconhecimento de imunidade tributária, também não se pode deixar de aplicar o princípio Ubi eadem legis ratio ibi eadem dispositio, ou seja, onde houver o mesmo fundamento haverá o mesmo direito. [...] uma vez que o entendimento da Corte Suprema é no sentido de estender a definição de livro para alcançar o benefício constitucional quanto aos livros eletrônicos (e-book), do mesmo modo, há que se concluir pela aplicação da norma infraconstitucional aplicável aos livros impressos aos ebooks".

Ademais, a alegação de que o juízo de admissibilidade adentrou ao mérito do recurso não prospera diante da sistemática introduzida pelo CPC/2015, que impõe às Vice-Presidências o dever de negar seguimento a recursos que contrariem teses firmadas em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos (art. 1.030, I, "b"). Trata-se de juízo de conformidade obrigatório que visa conferir celeridade e uniformidade à prestação jurisdicional, não havendo que se falar em usurpação de competência.

Portanto, estando o acórdão recorrido em harmonia com o Tema indicado, a negativa de seguimento foi medida impositiva, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002853156v3 e do código CRC 475bbfd5.

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Documento:20002853157
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5036207-44.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. LIVROS ELETRÔNICOS (E-BOOKS). ALÍQUOTA ZERO. TEMA 593 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame.

1. Agravo interno contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso especial com base no Tema 593/STF. O caso versa sobre a extensão da alíquota zero de PIS/COFINS (Lei 10.865/04) aos livros eletrônicos (e-books), acompanhando a definição de "livro" estabelecida pela Suprema Corte em sede de repercussão geral.

II. Questão em discussão.

2. A questão controvertida está em determinar se foi correta a decisão que negou seguimento ao recurso especial da parte, aplicando o Tema 593 do STF, ou se a natureza infraconstitucional das contribuições PIS/COFINS e do benefício da alíquota zero configuraria distinguishing apto a afastar o precedente.

III. Razões de decidir. 

3. A ratio decidendi do Tema 593/STF estabelece que o conceito de "livro" abrange o suporte digital, sendo o suporte físico mero elemento acidental.

4. O acórdão recorrido aplicou tal definição ontológica de forma sistêmica à legislação infraconstitucional (Lei nº 10.865/04), em observância aos princípios da isonomia e da máxima efetividade das normas de desoneração cultural.

5. Inocorrência de violação ao art. 111 do CTN, por se tratar de definição do objeto e não de analogia.

IV. Dispositivo. 

6. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais Simone Schreiber, Marcello Granado, Flávio Lucas, Paulo Leite, Firly Nascimento Filho, Luiz Norton Baptista de Mattos, Sergio Schwaitzer, Poul Erik Dyrlund, André Fontes, Reis Friede, Luiz Antonio Soares, Guilherme Calmon e Ferreira Neves. Vencida a Desembargadora Federal Leticia De Santis Mello, que votou no sentido de dar provimento ao agravo interno. Ausentes, por motivo de férias, os Desembargadores Federais Guilherme Couto de Castro e Wanderley Sanan Dantas. Sessão virtual realizada no período de 01 a 08.07.2026, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, com as alterações da Resolução TRF2 nº 89, de 01 de setembro de 2025, e da Portaria TRF2 nº 20, de 30 de setembro de 2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002853157v4 e do código CRC ddd5c312.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/07/2026 A 08/07/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5036207-44.2023.4.02.5001/ES

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/07/2026, às 00:00, a 08/07/2026, às 18:00, na sequência 52, disponibilizada no DE de 19/06/2026.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS SIMONE SCHREIBER, MARCELLO GRANADO, FLÁVIO LUCAS, PAULO LEITE, FIRLY NASCIMENTO FILHO, LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, SERGIO SCHWAITZER, POUL ERIK DYRLUND, ANDRÉ FONTES, REIS FRIEDE, LUIZ ANTONIO SOARES, GUILHERME CALMON E FERREIRA NEVES. VENCIDA A DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO, QUE VOTOU NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. AUSENTES, POR MOTIVO DE FÉRIAS, OS DESEMBARGADORES FEDERAIS GUILHERME COUTO DE CASTRO E WANDERLEY SANAN DANTAS. SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 01 A 08.07.2026, TENDO SIDO PRORROGADA POR 2 DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 83, DE 08 DE AGOSTO DE 2025, COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 89, DE 01 DE SETEMBRO DE 2025, E DA PORTARIA TRF2 Nº 20, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

DELY BARBOSA DERZE

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.

Divergência - GABINETE 24 - Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO.

Peço vênia ao Relator para divergir, pois a aplicação de precedente vinculante pressupõe adstrição plena, valendo notar que o próprio STF já rejeitou a aplicação da teoria dos motivos determinantes, em mais de uma oportunidade.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, para reformar a decisão agravada e determinar que seja realizado o juízo de admissibilidade.



Conferência de autenticidade emitida em 11/10/2026 00:46:34.


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