Apelação/Remessa Necessária Nº 5036207-44.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 1.030, §2º, do Código de Processo Civil, contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso especial.
A decisão agravada da Vice-Presidência teve por fundamento a aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado no tema 593.(Ev. )
Em suas razões recursais (Ev. ), a parte agravante sustenta, em síntese, que ocorre a hipótese de distinguishing em relação ao precedente citado, uma vez que o Tema 593/STF versa sobre a imunidade de impostos prevista no art. 150, VI, "d", da Constituição Federal, ao passo que a controvérsia dos autos refere-se à aplicação da alíquota zero das contribuições sociais PIS e COFINS sobre a receita de venda de livros eletrônicos (e-books), benefício este de natureza infraconstitucional instituído pela Lei nº 10.865/2004.
Alega, ainda, que a interpretação de benefícios fiscais deve ser literal, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional, e que o juízo de admissibilidade não poderia ter avançado sobre o mérito recursal.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Peço dia para julgamento
VOTO
Conheço do recurso porque presentes os seus requisitos de admissibilidade.
A parte se insurge quanto à aplicação do Tema 593, que estabelece:
"A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo."
No caso concreto, a decisão agravada negou seguimento ao recurso por considerar que o acórdão proferido pela 3ª Turma Especializada deste Tribunal está em perfeita consonância com a ratio decidendi do Supremo Tribunal Federal, ao estender a definição de "livro" para fins de desoneração tributária independentemente do suporte (físico ou digital).
O acórdão recorrido decidiu que a definição de livro, para fins de fruição da alíquota zero de PIS e COFINS (art. 28, VI, da Lei nº 10.865/04), deve acompanhar a interpretação evolutiva e teleológica fixada pela Suprema Corte no Tema 593.
Restou consignado que o suporte das publicações é apenas o continente (corpus mechanicum), sendo o conteúdo (corpus misticum) o elemento essencial para a caracterização do bem protegido, de modo que a substituição do papel pelo meio eletrônico não desnaturaliza a definição de livro.
Ao contrário do que alega a agravante, a aplicação da alíquota zero não decorre de analogia vedada pelo art. 111 do CTN, mas sim da fixação do sentido e alcance do vocábulo "livro" sob uma perspectiva sistêmica do ordenamento jurídico. Como bem salientado no voto condutor, uma vez que o STF fixou que o livro digital é ontologicamente "livro" para fins de imunidade, seria incoerente que o legislador ordinário utilizasse o mesmo termo para excluir as versões digitais de benefícios correlatos, sob pena de violação à isonomia tributária.
No voto condutor, o tribunal se manifestou claramente em relação ao ponto:
"Ora, se por um lado é certo que a hipótese dos autos não se trata de reconhecimento de imunidade tributária, também não se pode deixar de aplicar o princípio Ubi eadem legis ratio ibi eadem dispositio, ou seja, onde houver o mesmo fundamento haverá o mesmo direito. [...] uma vez que o entendimento da Corte Suprema é no sentido de estender a definição de livro para alcançar o benefício constitucional quanto aos livros eletrônicos (e-book), do mesmo modo, há que se concluir pela aplicação da norma infraconstitucional aplicável aos livros impressos aos ebooks".
Ademais, a alegação de que o juízo de admissibilidade adentrou ao mérito do recurso não prospera diante da sistemática introduzida pelo CPC/2015, que impõe às Vice-Presidências o dever de negar seguimento a recursos que contrariem teses firmadas em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos (art. 1.030, I, "b"). Trata-se de juízo de conformidade obrigatório que visa conferir celeridade e uniformidade à prestação jurisdicional, não havendo que se falar em usurpação de competência.
Portanto, estando o acórdão recorrido em harmonia com o Tema indicado, a negativa de seguimento foi medida impositiva, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002853156v3 e do código CRC 475bbfd5.
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Data e Hora: 08/07/2026, às 16:44:57