EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5044626-83.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por M. G. S. (evento 96), em face do acórdão proferido pelo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal (evento 83), que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao seu recurso especial, assim ementado:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TEMA 877/STJ. INAPLICABILIDADE DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA PERMANENTE. DESCABIMENTO DE SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1220/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado com o objetivo de afastar a prescrição da pretensão executória relativa à sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101. Alega o agravante que a prescrição estaria suspensa em razão da propositura da Ação Rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000, bem como que seria necessário o sobrestamento do feito em razão do Tema 1220 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão executória da sentença coletiva, considerando a alegada existência de condição suspensiva decorrente de ação rescisória; e (ii) estabelecer se é necessário o sobrestamento do feito em razão do Tema Repetitivo nº 1220/STJ, que discute o eventual efeito interruptivo do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFE/INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para o cumprimento individual de sentença coletiva é contado do trânsito em julgado da própria sentença coletiva, conforme tese firmada no Tema 877/STJ.
4. A controvérsia relativa à prescrição executória da ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101 foi expressamente analisada nos Recursos Especiais nº 1.977.788/RJ, 1.977.789/RJ e 1.977.790/RJ, reunidos no GRC-11, nos quais o STJ reconheceu a incidência direta do Tema 877/STJ.
5. A alegada condição suspensiva decorrente da ação rescisória não possui efeito perpétuo, uma vez que houve trânsito em julgado tanto da ação civil pública, quanto da própria ação rescisória.
6. No caso concreto, adotou-se entendimento mais favorável ao recorrente, ao considerar como termo inicial da prescrição o trânsito em julgado da ação rescisória, ocorrido em 24/04/2013, o que implicou extensão do prazo para o cumprimento individual.
7. A suspensão do processo com fundamento no Tema 1220/STJ é indevido, pois os precedentes específicos do STJ reunidos no GRC-11 assentaram que a matéria está integralmente abrangida pela tese do Tema 877/STJ. Ademais, a matéria discutida no Tema 1220/STJ é estranha à discussão travada nos presentes autos.
8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, razão pela qual deve ser mantido o entendimento de que a pretensão executória encontra-se prescrita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.”
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que a decisão teria incorrido em erro material manifesto e omissão. Argumenta, em síntese, que o acórdão embargado se fundou em premissa fática equivocada ao afirmar que o Superior Tribunal de Justiça, nos recursos representados pelo GRC-11, afastou a necessidade de sobrestamento pelo Tema 1220/STJ. Alega que, no leading case REsp 1.977.788/RJ, houve posterior decisão determinando o retorno dos autos à origem para aguardar o julgamento do referido Tema 1220/STJ. Aduz, outrossim, a existência de omissão quanto à tese autônoma de suspensão da prescrição com base no art. 199, I, do Código Civil, decorrente de ordem proferida na Ação Rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000, apontando o marco de 27/01/2014 como termo de reativação do fluxo prescricional.
Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso.
É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso, eis que atendidos os seus requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos por M. G. S. (evento 96), em face do acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao seu recurso especial (evento 83).
Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 1.022 do CPC, justificando-se apenas quando houver, no acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, de modo a contribuir para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
No entanto, as razões de recurso trazem evidente irresignação com o resultado do julgamento e buscam rediscutir as razões adotadas no acórdão, buscando um resultado favorável, objetivo este manifestamente incompatível com a espécie recursal.
A decisão embargada não padece de qualquer vício. O acórdão fundamentou de forma clara e exauriente que a pretensão executória individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101/RJ encontra-se integralmente prescrita. Restou consignado que o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a específica controvérsia destes autos nos Recursos Especiais nº 1.977.788/RJ, 1.977.789/RJ e 1.977.790/RJ (GRC-11), assentou a incidência vertical do Tema 877/STJ. Por tal razão, fixou-se o entendimento de que o prazo prescricional flui invariavelmente a partir do trânsito em julgado da correlata ação coletiva.
O julgado explicitou analiticamente que, no caso concreto, adotou-se premissa temporal ainda mais favorável à exequente, computando-se o lustro prescricional a partir do trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000, operado em 24/04/2013. Findo o prazo em 24/04/2018 e tendo a execução individual sido proposta tão somente em 09/07/2019, restou categoricamente consumada a prescrição da pretensão executória, o que afasta a relevância jurídica de discussões paralelas sobre marcos intermediários de reativação de prazos.
Ademais, o Órgão Especial rechaçou expressamente a necessidade de sobrestamento do feito em virtude do Tema 1220/STJ. Firmou-se a compreensão de que os precedentes específicos da Corte Superior para a presente lide atraem o óbice definitivo do Tema 877/STJ, ressaltando-se, em caráter complementar, que a matéria versada no aludido Tema 1220/STJ diz respeito à revisão do art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991 para benefícios de auxílio-doença, temática flagrantemente alheia e estranha à discussão destes autos, cujo objeto circunscreve-se à revisão pela variação do IRSM de fevereiro de 1994.
Assim, diante da inexistência de quaisquer vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, voto por NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002863604v2 e do código CRC e36feaf5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCUS ABRAHAM
Data e Hora: 08/07/2026, às 16:45:21