Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5044626-83.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por M. G. S. (evento 96), em face do acórdão proferido pelo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal (evento 83), que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao seu recurso especial, assim ementado:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TEMA 877/STJ. INAPLICABILIDADE DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA PERMANENTE. DESCABIMENTO DE SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1220/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado com o objetivo de afastar a prescrição da pretensão executória relativa à sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101. Alega o agravante que a prescrição estaria suspensa em razão da propositura da Ação Rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000, bem como que seria necessário o sobrestamento do feito em razão do Tema 1220 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão executória da sentença coletiva, considerando a alegada existência de condição suspensiva decorrente de ação rescisória; e (ii) estabelecer se é necessário o sobrestamento do feito em razão do Tema Repetitivo nº 1220/STJ, que discute o eventual efeito interruptivo do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFE/INSS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para o cumprimento individual de sentença coletiva é contado do trânsito em julgado da própria sentença coletiva, conforme tese firmada no Tema 877/STJ.

4. A controvérsia relativa à prescrição executória da ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101 foi expressamente analisada nos Recursos Especiais nº 1.977.788/RJ, 1.977.789/RJ e 1.977.790/RJ, reunidos no GRC-11, nos quais o STJ reconheceu a incidência direta do Tema 877/STJ.

5. A alegada condição suspensiva decorrente da ação rescisória não possui efeito perpétuo, uma vez que houve trânsito em julgado tanto da ação civil pública, quanto da própria ação rescisória.

6. No caso concreto, adotou-se entendimento mais favorável ao recorrente, ao considerar como termo inicial da prescrição o trânsito em julgado da ação rescisória, ocorrido em 24/04/2013, o que implicou extensão do prazo para o cumprimento individual.

7. A suspensão do processo com fundamento no Tema 1220/STJ é indevido, pois os precedentes específicos do STJ reunidos no GRC-11 assentaram que a matéria está integralmente abrangida pela tese do Tema 877/STJ. Ademais, a matéria discutida no Tema 1220/STJ é estranha à discussão travada nos presentes autos.

8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, razão pela qual deve ser mantido o entendimento de que a pretensão executória encontra-se prescrita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.”

Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que a decisão teria incorrido em erro material manifesto e omissão. Argumenta, em síntese, que o acórdão embargado se fundou em premissa fática equivocada ao afirmar que o Superior Tribunal de Justiça, nos recursos representados pelo GRC-11, afastou a necessidade de sobrestamento pelo Tema 1220/STJ. Alega que, no leading case REsp 1.977.788/RJ, houve posterior decisão determinando o retorno dos autos à origem para aguardar o julgamento do referido Tema 1220/STJ. Aduz, outrossim, a existência de omissão quanto à tese autônoma de suspensão da prescrição com base no art. 199, I, do Código Civil, decorrente de ordem proferida na Ação Rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000, apontando o marco de 27/01/2014 como termo de reativação do fluxo prescricional.

Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso.

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso, eis que atendidos os seus requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos por M. G. S. (evento 96), em face do acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao seu recurso especial (evento 83).

Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 1.022 do CPC, justificando-se apenas quando houver, no acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, de modo a contribuir para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.

No entanto, as razões de recurso trazem evidente irresignação com o resultado do julgamento e buscam rediscutir as razões adotadas no acórdão, buscando um resultado favorável, objetivo este manifestamente incompatível com a espécie recursal.

A decisão embargada não padece de qualquer vício. O acórdão fundamentou de forma clara e exauriente que a pretensão executória individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101/RJ encontra-se integralmente prescrita. Restou consignado que o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a específica controvérsia destes autos nos Recursos Especiais nº 1.977.788/RJ, 1.977.789/RJ e 1.977.790/RJ (GRC-11), assentou a incidência vertical do Tema 877/STJ. Por tal razão, fixou-se o entendimento de que o prazo prescricional flui invariavelmente a partir do trânsito em julgado da correlata ação coletiva.

O julgado explicitou analiticamente que, no caso concreto, adotou-se premissa temporal ainda mais favorável à exequente, computando-se o lustro prescricional a partir do trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000, operado em 24/04/2013. Findo o prazo em 24/04/2018 e tendo a execução individual sido proposta tão somente em 09/07/2019, restou categoricamente consumada a prescrição da pretensão executória, o que afasta a relevância jurídica de discussões paralelas sobre marcos intermediários de reativação de prazos.

Ademais, o Órgão Especial rechaçou expressamente a necessidade de sobrestamento do feito em virtude do Tema 1220/STJ. Firmou-se a compreensão de que os precedentes específicos da Corte Superior para a presente lide atraem o óbice definitivo do Tema 877/STJ, ressaltando-se, em caráter complementar, que a matéria versada no aludido Tema 1220/STJ diz respeito à revisão do art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991 para benefícios de auxílio-doença, temática flagrantemente alheia e estranha à discussão destes autos, cujo objeto circunscreve-se à revisão pela variação do IRSM de fevereiro de 1994.

Assim, diante da inexistência de quaisquer vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, voto por NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002863604v2 e do código CRC e36feaf5.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5044626-83.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TEMA 877/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por Maria Gouveia Serrão contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em face de decisão que negou seguimento a recurso especial, em controvérsia relativa à prescrição da pretensão executória individual fundada em sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101/RJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade ou contradição aptas a justificar o manejo dos embargos de declaração; e (ii) estabelecer se a pretensão executória individual decorrente da sentença coletiva encontra-se prescrita, à luz do Tema 877/STJ e dos precedentes específicos do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir matéria já decidida ou manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento.

4. O acórdão embargado fundamenta de forma clara e exauriente a incidência da prescrição da pretensão executória individual decorrente da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101/RJ.

5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.977.788/RJ, 1.977.789/RJ e 1.977.790/RJ (GRC-11), reconhece a incidência vertical do Tema 877/STJ, fixando que o prazo prescricional da execução individual flui a partir do trânsito em julgado da ação coletiva.

6. O acórdão adota marco temporal mais favorável à exequente ao considerar o trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000, ocorrido em 24/04/2013, como termo inicial do prazo prescricional quinquenal.

7. A execução individual proposta apenas em 09/07/2019 evidencia a consumação da prescrição, uma vez encerrado o prazo prescricional em 24/04/2018.

8. O Órgão Especial afasta a necessidade de sobrestamento do feito pelo Tema 1220/STJ, por tratar de matéria diversa, relacionada à revisão do art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991 para benefícios de auxílio-doença, sem pertinência com a revisão pela variação do IRSM de fevereiro de 1994 discutida nos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, por motivo de férias, os Desembargadores Federais Guilherme Couto de Castro e Wanderley Sanan Dantas. Sessão virtual realizada no período de 01 a 08.07.2026, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, com as alterações da Resolução TRF2 nº 89, de 01 de setembro de 2025, e da Portaria TRF2 nº 20, de 30 de setembro de 2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002863605v4 e do código CRC 024b5cdc.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/07/2026 A 08/07/2026

Apelação Cível Nº 5044626-83.2019.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/07/2026, às 00:00, a 08/07/2026, às 18:00, na sequência 55, disponibilizada no DE de 19/06/2026.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSENTES, POR MOTIVO DE FÉRIAS, OS DESEMBARGADORES FEDERAIS GUILHERME COUTO DE CASTRO E WANDERLEY SANAN DANTAS. SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 01 A 08.07.2026, TENDO SIDO PRORROGADA POR 2 DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 83, DE 08 DE AGOSTO DE 2025, COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 89, DE 01 DE SETEMBRO DE 2025, E DA PORTARIA TRF2 Nº 20, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

DELY BARBOSA DERZE

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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