Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5045707-91.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ, com fundamento no art. 1.030, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso especial.

Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a Resolução nº 547 do CNJ seria inaplicável ao caso em razão do princípio da especialidade, uma vez que as execuções de conselhos profissionais são regidas pela Lei nº 12.514/2011.

Alega que o ato normativo do CNJ não pode revogar ou alterar lei federal e que a exigência de prévio protesto do título, prevista no art. 3º da referida resolução, viola a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa (CDA).

Argumenta, ainda, que a decisão recorrida diverge da orientação de outros tribunais e que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas sim a correta aplicação do direito.

Sem contrarrazões, conforme certificado nos autos (Ev. 74.1)

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso porque presentes os seus requisitos de admissibilidade.

O recurso, contudo, não merece provimento.

Com efeito, as premissas lançadas na decisão de negativa de seguimento do recurso especial permanecem hígidas.

A controvérsia central reside na legalidade da extinção de execução fiscal de baixo valor (inferior a R$ 10.000,00) promovida por conselho de fiscalização profissional, ante a ausência de interesse de agir decorrente do descumprimento dos requisitos previstos na Resolução nº 547/2024 do CNJ, especificamente a falta de comprovação de prévio protesto do título executivo ou de outras medidas administrativas de cobrança antes do ajuizamento da demanda judicial.

A agravante sustenta, em síntese, que o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 estabelece critérios próprios para a execução de anuidades, o que afastaria a aplicação da norma regulamentar do CNJ. Afirma que a exigência de providências administrativas prévias, como o protesto, configuraria onerosidade excessiva e obstáculo indevido ao acesso à jurisdição, defendendo a suficiência da CDA para o aparelhamento da execução, independentemente de demonstração de tentativa de solução extrajudicial ou eficiência administrativa.

O Colegiado, ao analisar o acervo fático-probatório constante dos autos, concluiu que a execução fiscal em apreço perfaz o montante de R$ 6.905,47, valor este inferior ao patamar de R$ 10.000,00 estabelecido pela política judiciária de eficiência. Verificou-se que não foram localizados bens penhoráveis da parte executada e, primordialmente, que o exequente não logrou demonstrar a realização do prévio protesto do título ou a adoção de soluções administrativas eficazes antes de recorrer à via judicial. O acórdão assentou que a exigência regulamentar da Resolução nº 547/2024 é expressa e obrigatória, não prevalecendo a tese de que a distribuição da ação dispensaria o protesto, mantendo-se, assim, a extinção do feito por falta de interesse de agir.

O Supremo Tribunal Federal, no recurso extraordinário (RE) nº 1355208/SC, consolidada no Tema 1.184, fixou a seguinte tese:

1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.[grifou-se]

Por sua vez, os arts. 2º e 3º da Resolução n. 547/2024 do CNJ assim estabelecem:

Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.

§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.

§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.

§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.

Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:

I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);

II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou

III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.

IV – a inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) de que trata a Lei nº 10.522/2002. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025)

Na hipótese em apreço, o acórdão recorrido (Ev. 25.2) assentou que a parte exequente não comprovou o atendimento das medidas previstas no art. 3º da Resolução n.º 547 do CNJ, notadamente o prévio protesto do título, o que evidencia a ausência de interesse processual.

Em relação à aplicabilidade da Resolução n. 547 do CNJ às execuções fiscais ajuizadas pelos Conselhos, o Conselho Nacional de Justiça, em resposta a consultas formuladas pelos referidos entes (Consultas 0005858-02.2024.2.00.0000 e 0002087-16.2024.2.00.0000 - Relatora: DAIANE NOGUEIRA DE LIRA - Sessão: 14ª Sessão Ordinária de 2024 - Data de Julgamento: 05.11.2024 - DJe: 07/11/2024, em anexo) decidiu que:

"1. A Resolução CNJ n. 547/2024 aplica-se às execuções fiscais ajuizadas por Conselhos de Fiscalização Profissional.

2. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto pelo §1º do artigo 1º da Resolução CNJ n. 547/2024 não representa o piso para ajuizamento de execuções fiscais, mas sim critério para extinção de executivos fiscais já ajuizados e nos quais seja verificado, cumulativamente, a ausência de movimentação útil há mais de um ano e a inexistência de efetiva penhora de bens.

3. A Resolução CNJ n. 547/2024 não impede o ajuizamento de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), desde que cumpridos os procedimentos prévios estabelecidos pela norma.

4. O conceito de movimentação útil do processo está previsto no artigo 921, §4-A do Código de Processo Civil.” A Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça foi elaborada com base no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, que possui efeito vinculante e é de observância obrigatória.

A Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça foi elaborada com base no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, que possui efeito vinculante e é de observância obrigatória.

Na hipótese em análise, o acórdão de apelação manteve a sentença de extinção por reconhecer que o CREMERJ, apesar de executar dívida de valor reduzido, não logrou êxito em demonstrar a satisfação do requisito do protesto prévio, em direta consonância com o dever de gestão eficiente dos recursos do Poder Judiciário previsto na Resolução 547 do CNJ.

Assim, não há distinção entre o que foi decidido no Tema 1.184 do STF e os fundamentos utilizados para extinguir a execução fiscal, pois, mesmo regularmente intimada, a recorrente deixou de comprovar o cumprimento das exigências existentes na Resolução n. 547/2024 do CNJ.

Além disso, perquirir se houve ou não o esgotamento das vias administrativas ou que a notificação foi válida para os fins pretendidos, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente a análise detida da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e dos eventuais avisos de recebimento e notificações administrativas que instruíram a inicial, encontrando óbice intransponível no enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

Ressalto, ainda, que estando o acórdão recorrido fundamentado no Tema 1.184/STF e na Resolução do CNJ 547/2024, a controvérsia apresenta natureza essencialmente constitucional, o que inviabilizaria a análise no âmbito do recurso especial.

O Supremo Tribunal Federal, recentemente, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Tema n. 1428:

“Competência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para definição de parâmetros para aferição da falta de interesse de agir em execução fiscal, à luz do princípio da eficiência, nos termos do Tema 1.184/RG.”

O STF fixou as seguintes teses, conforme a ementa do julgado a seguir transcrita:

Direito constitucional e processual civil. Recurso extraordinário com agravo. Extinção de execução fiscal por falta de interesse de agir. Competência do CNJ para gestão judiciária. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que extinguiu execução fiscal com fundamento no Tema 1.184/RG e na Resolução CNJ nº 547/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a utilização dos parâmetros da Resolução CNJ nº 547/2024 para aferição de interesse de agir em execução fiscal viola a separação de poderes e a competência tributária do ente federativo, na hipótese de lei local fixar critérios diversos para o ajuizamento de cobrança de crédito. III. Razões de decidir 3. No julgamento do Tema 109/RG, o Supremo Tribunal Federal afirmou a autonomia dos entes federativos para a definição de valores mínimos de cobrança judicial de crédito tributário, vedando a utilização de lei de ente diverso para aferir o interesse de agir em execução fiscal. 4. Por sua vez, no Tema 1.184/RG, o STF assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais por falta de interesse de agir, inclusive estabelecendo a necessidade de adoção de providências prévias ao seu ajuizamento, à luz do princípio constitucional da eficiência. A decisão fundamentou-se tanto na reduzida perspectiva de recuperação de créditos pela via judicial, quando comparada a outros mecanismos de cobrança, como nos impactos que tais execuções produzem sobre o funcionamento do Poder Judiciário. 5. Após a conclusão do julgamento do Tema 1.184/RG, o Conselho Nacional de Justiça, no exercício de competência constitucional, editou a Resolução nº 547/2024 para fixar os critérios para tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais no Poder Judiciário. A jurisprudência do STF afirma a competência do CNJ para regulamentar questões afetas ao aprimoramento da gestão do Poder Judiciário. 6. Como decorrência do Tema 1.184/RG e da Resolução CNJ nº 547/2024, no âmbito da “Política Judiciária de Eficiência das Execuções Fiscais”, mais de 13 milhões de execuções fiscais foram extintas, no período de outubro de 2023 a julho de 2025. 7. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência. 8. A controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 tem natureza infraconstitucional e fática, tendo em vista que pressupõe a reinterpretação da resolução do Conselho Nacional de Justiça, assim como a análise do quadro fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo conhecido para admitir em parte o recurso, negando-lhe provimento. Teses de julgamento: “1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir”.

(ARE 1553607 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 19-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-329 DIVULG 29-09-2025 PUBLIC 30-09-2025)

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que não cabe recurso especial para verificar a legalidade da Resolução do CNJ nº 547/2024, pois a ofensa seria meramente reflexa (Decisão monocrática, REsp nº 2.210.550, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 29/05/2025).

Sendo assim, deve ser mantida a conclusão do julgado por estar em conformidade com as teses estabelecidas no Tema 1.184/STF.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002839262v4 e do código CRC 4dcb810c.

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Documento:20002839263
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5045707-91.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. VALOR REDUZIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REQUISITOS PRÉVIOS AO AJUIZAMENTO. PROTESTO DO TÍTULO. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. TEMAS 1.184 E 1.428 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame.

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial com fundamento no Tema 1.184/STF, em processo no qual se discute a extinção de execução fiscal promovida pelo CREMERJ em razão do valor do débito ser inferior a R$ 10.000,00 e da ausência de comprovação de providências administrativas prévias ao ajuizamento, notadamente o protesto da Certidão de Dívida Ativa.

II. Questão em discussão.

2. A questão controvertida está em determinar se foi correta a decisão que negou seguimento ao recurso especial da parte, aplicando o Tema 1.184 do STF, diante da alegação de inaplicabilidade da Resolução nº 547/2024 do CNJ às execuções de conselhos profissionais e da suficiência da CDA para o prosseguimento da ação judicial.

III. Razões de decidir.

3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184/RG, fixou ser legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por falta de interesse de agir, condicionando o ajuizamento à adoção de medidas administrativas prévias como o protesto do título.

4. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamenta tais exigências e possui fundamento no Tema 1.184/STF, sendo de observância obrigatória.

5. O CNJ reconhece expressamente a aplicabilidade da Resolução nº 547/2024 às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais.

6. O acórdão recorrido constata, com base no conjunto fático-probatório, a ausência de comprovação de adoção de medidas administrativas prévias, inclusive protesto do título, caracterizando a falta de interesse de agir.

7. A controvérsia possui natureza constitucional e está alinhada à jurisprudência do STF, inclusive quanto à competência do CNJ para regulamentar a matéria (Tema 1428).

8. O STJ afasta a análise da legalidade da Resolução CNJ nº 547/2024 em recurso especial, por configurar ofensa reflexa.

IV. Dispositivo.

9. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Ausentes, por motivo de férias, os Desembargadores Federais Guilherme Couto de Castro e Wanderley Sanan Dantas. Sessão virtual realizada no período de 01 a 08.07.2026, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, com as alterações da Resolução TRF2 nº 89, de 01 de setembro de 2025, e da Portaria TRF2 nº 20, de 30 de setembro de 2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002839263v4 e do código CRC be9c7b8a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/07/2026 A 08/07/2026

Apelação Cível Nº 5045707-91.2024.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/07/2026, às 00:00, a 08/07/2026, às 18:00, na sequência 59, disponibilizada no DE de 19/06/2026.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSENTES, POR MOTIVO DE FÉRIAS, OS DESEMBARGADORES FEDERAIS GUILHERME COUTO DE CASTRO E WANDERLEY SANAN DANTAS. SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 01 A 08.07.2026, TENDO SIDO PRORROGADA POR 2 DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 83, DE 08 DE AGOSTO DE 2025, COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 89, DE 01 DE SETEMBRO DE 2025, E DA PORTARIA TRF2 Nº 20, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

DELY BARBOSA DERZE

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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