AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5000056-45.2020.4.02.5111/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por REGINALDO EUSTÁQUIO FACIOLI contra decisão monocrática desta Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso especial interposto em razão da deserção e não conheceu dos embargos de declaração opostos em face da decisão que determinou o recolhimento das custas processuais.
Na decisão agravada, restou consignado o seguinte (evento 63):
" (...)
Os embargos de declaração não devem ser conhecidos e o recurso especial deve ser inadmitido ante a ausência de requisito essencial, qual seja, regularidade do preparo.
Nos termos do art. 1.001, do CPC, não cabe recurso de despachos. Em relação ao despacho proferido com base no art. 1.007, §4º, do CPC, é pacífica a jurisprudência do STJ de que não possui conteúdo decisório:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. DESPACHO DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO COM PAGAMENTO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRRECORRIBILIDADE. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA, SEM INTERRUPÇÃO. DESERÇÃO. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS PELA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a decisão da Presidência desta Corte declarou a deserção dos embargos de divergência, porque a parte, devidamente intimada para realizar o recolhimento em dobro do valor das custas (já que não fez o recolhimento no ato de interposição do recurso), em vez de sanar o vício, opôs embargos de declaração.
2. O despacho que determina a intimação da parte para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, consoante o art. 203, § 3.º, c.c. o art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes.
3. Portanto, não é cabível a oposição de declaração contra o despacho que determina a intimação da parte para regularizar o preparo do recurso especial ou dos embargos de divergência, uma vez que o despacho que determina a diligência não possui natureza decisória. Precedentes.
4. Sendo manejado recurso manifestamente incabível, não é interrompido o prazo para a regularização do vício processual.
Assim, com o escoamento do prazo legal, sem cumprimento do ônus processual, sobrevém a deserção do recurso, consoante o disposto na Súmula n. 187 do STJ. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EAREsp n. 1.415.088/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 15/3/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUBSEQUENTE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESPACHO QUE DETERMINA A COMPROVAÇÃO DO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE NA ORIGEM OU O RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE.
1. Hipótese em que, interpostos Embargos de Divergência, a Presidência do STJ determinou ao recorrente que comprovasse a concessão da gratuidade na origem ou recolhesse o preparo, em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.
2. Não são recorríveis pronunciamentos jurisdicionais sem conteúdo decisório, como no caso dos autos. Art. 203, c/c art. 1.001, ambos do CPC/2015.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EDcl na PET nos EAREsp n. 1.209.653/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 6/11/2019, DJe de 11/11/2019.)
Conforme se extrai do pronunciamento do STJ no AgInt nos EAREsp n. 1.415.088/SP, o recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo para regularização de vício processual.
Não tendo sido efetuado o recolhimento em dobro das custas dentro do prazo legal, deve ser considerado deserto o recurso especial, por força do disposto no enunciado da Súmula n. 187/STJ.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração de evento 58 e INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.”
Em suas razões recursais (evento 71), a parte agravante sustenta que teria sido desconsiderado que o acórdão recorrido teria reconhecido que o réu em Ação Civil Pública estaria dispensado do recolhimento de preparo, por aplicação do princípio da simetria com o autor (Ministério Público), violando a segurança jurídica e a confiança legítima.
Contrarrazões no evento 74.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Da leitura do referido recurso, verifica-se que o ora agravante pleiteia a reconsideração da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto em razão da deserção, requerendo a concessão do benefício da gratuidade de justiça, baseando-se, contudo, em fatos inverídicos para tanto. Vejamos.
Em seu recurso especial, alegou o ora agravante deixar de recolher as custas devidas sob a alegação de que faria jus ao benefício previsto no art. 18 da Lei nº 7.347/1985 (evento 39).
No entanto, restou devidamente esclarecido no despacho acostado ao evento 53, por esta Vice-Presidência, que a prerrogativa prevista no mencionado dispositivo legal beneficiaria apenas o autor da demanda, determinando, assim, nessa oportunidade, a intimação do mesmo para recolher as custas em dobro, no prazo de 5 dias úteis, com fulcro no artigo 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção (evento 53).
Ocorre que, em face do mencionado despacho, o ora agravante opôs embargos de declaração, deixando, no entanto, de comprovar o recolhimento em dobro das custas dentro do prazo legal.
Em decorrência, os embargos de declaração não foram conhecidos e o recurso especial foi inadmitido ante a ausência de regularidade do preparo (evento 63).
No presente recurso, sustenta o ora agravante que teria sido desconsiderado por esta Vice-Presidência que o acórdão recorrido, proferido pela 8ª Turma Especializada, teria reconhecido que o réu em ação civil pública estaria dispensado do recolhimento de preparo, por aplicação do princípio da simetria com o autor.
Entretanto, da análise do acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada, em verdade, depreende-se que, em nenhum momento processual, foi concedida a gratuidade de justiça ao ora agravante, por não ter o mesmo juntado documentação capaz de corroborar com a alegada hipossuficiência. Permitimo-nos colacionar trecho do voto condutor neste sentido (evento 30):
“(...)
Na hipótese em apreço, o feito foi originariamente distribuído perante a Justiça Estadual do Rio de Janeiro - Vara única da Comarca de Parati, tendo o ora Apelante requerido em contestação a concessão do benefício da gratuidade de justiça, oportunidade em que o Juízo Estadual determinou a comprovação da hipossuficiência financeira alegada, mormente considerando a titularidade do imóvel objeto da demanda (Evento 2/JFRJ, ProcJudic6, fls. 40), deixando o interessado de apresentar qualquer documento, conforme se depreende da análise dos autos.
Posteriormente, foi reconhecida a incompetência do Juízo Estadual, ressaltando o Magistrado, à vista do art. 109, I, da CRFB, tratar-se de “Ação Civil Pública ajuizada em razão de supressão de vegetação em área de preservação permanente (APP) inserida na Unidade de Conservação Federal, denominada Área de Proteção Ambiental de Cairuçu – APA Cairuçu, criada pelo Decreto Federal nº 89.242/83”, para declinar da competência em favor da Vara Federal de Angra dos Reis (Evento 2/JFRJ, ProcJudic7, fls. 30).
Diante da ausência de comprovação da hipossuficiência alegada foi indeferido, na sentença ora recorrida, o benefício da gratuidade de justiça postulado.
Com efeito, conquanto seja possível renovar o pleito objetivando a concessão do benefício da gratuidade de justiça, na hipótese, a parte interessada se limitou a acostar aos autos, além da declaração de insuficiência de recursos, extratos bancários correspondentes aos meses de abril e maio/2024, nos quais se identifica o pagamento a título de “Transf Pgt INSS”, no importe de R$853,70 (Evento 48/JFRJ, Out2), o que, por si só, não se mostra suficiente para corroborar o alegado, fazendo-se mister a juntada de declaração de ajuste anual (IRPF), tendo em vista, como bem ressaltou pelo Juízo de Primeiro Grau, que a condição “decorrente da titularidade do direito sobre o imóvel em questão elide a presunção de pobreza”, cumprindo reconhecer que o Apelante deixou de acostar qualquer documentação apta a corroborar o alegado, pelo que descabe a concessão do benefício postulado.
Ademais, é sabido que a invocação da condição de necessitado da assistência judiciária gratuita por quem não preenche os requisitos para a sua concessão deve ser obstada, a fim de se evitar o desvirtuamento dos nobres objetivos da lei que instituiu o benefício.”
Conclui-se, portanto, que não merece qualquer reparo a decisão agravada, uma vez que o ora agravante, além de não trazer aos autos documentação apta a comprovar a alegada hipossuficiência, ainda deixou de recolher as custas, mesmo após devidamente intimado.
Diante desse cenário, uma vez que as alegações recursais em sede de agravo interno não trouxeram qualquer argumento verídico, capaz demonstrar algum equívoco na decisão agravada, que inadmitiu o recurso especial interposto ante a ausência de regularidade do preparo, tratando-se de recurso meramente protelatório, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC, a ser recolhida em favor do agravado, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionado ao depósito prévio do valor da multa (§ 5º).
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002868378v2 e do código CRC e3d8f77e.
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Data e Hora: 08/07/2026, às 16:45:52