EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5012223-33.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS e OUTRAS (evento 233) em face do acórdão proferido pelo Órgão Especial deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região (evento 219), que, por maioria, negou provimento ao agravo interno interposto pelas ora embargantes contra a decisão monocrática que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento final dos Temas 1309 e 372 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.
O acórdão embargado manteve a suspensão do feito sob o fundamento de que as teses defendidas pelas agravantes, relativas à proteção da coisa julgada (Temas 881 e 885) e à ocorrência de preclusão, constituem o próprio mérito do agravo de instrumento e dos recursos subjacentes, de modo que sua análise em sede de juízo de admissibilidade ou de gestão processual implicaria indevida antecipação do julgamento. Consignou, ainda, que a pendência do Tema 1309 da Repercussão Geral, que trata da constitucionalidade da incidência de PIS/COFINS sobre as receitas financeiras de seguradoras, recomenda que se aguarde a orientação final do STF, que poderá, inclusive, modular os efeitos de sua decisão.
Em suas razões, as embargantes alegam a existência de obscuridade, omissão e contradição no acórdão embargado, sustentando, em síntese:
a) Obscuridade decorrente da afirmação de que a análise dos argumentos relativos à preclusão implicaria indevida antecipação do julgamento, porquanto a preclusão da matéria já teria sido reconhecida pela 4ª Turma Especializada nos acórdãos dos eventos 45 e 85, não reformados pelo Superior Tribunal de Justiça nem pelo Supremo Tribunal Federal, tampouco pelo acórdão unânime do próprio Órgão Especial (evento 164);
b) Contradição entre o reconhecimento da preclusão e a postergação da análise da controvérsia para momento posterior ao julgamento do Tema de RG 1.309, uma vez que reconhecer a preclusão seria medida incompatível com a suspensão do processo para análise de matéria que não poderia mais ser examinada;
c) Omissão quanto às regras processuais dos artigos 507 e 1.000 do CPC, que impedem a discussão de matéria preclusa e asseguram a paridade de tratamento na relação processual, bem como quanto às garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa;
d) Obscuridade consistente no sobrestamento com base na possibilidade de modulação dos efeitos da decisão vinculante a ser proferida no Tema de RG 1.309, alegando que eventual modulação não atingiria os fatos geradores ocorridos até o início da produção dos efeitos da decisão, por força das teses fixadas nos Temas de RG 881 e 885.
Requerem, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com efeito modificativo, para dar provimento ao agravo interno do evento 200. Subsidiariamente, postulam o provimento do recurso para que seja atendido o pedido formulado pela União em seus embargos de declaração do evento 175, no sentido de destrancamento do recurso extraordinário e remessa ao Supremo Tribunal Federal.
Intimada, a União Federal apresentou contrarrazões (evento 237), pugnando pela rejeição dos embargos.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade.
No mérito, os embargos não merecem acolhimento.
Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Os embargos de declaração não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria já apreciada, nem à modificação do julgado por via inadequada.
No caso em exame, as embargantes alegam a existência de obscuridade, contradição e omissão no acórdão embargado. Contudo, uma análise detida das razões recursais revela que a pretensão, em verdade, é a de rediscutir o mérito do que foi decidido pelo Órgão Especial, o que não se admite em sede de embargos declaratórios.
Da alegada obscuridade e omissão quanto à preclusão
As embargantes sustentam que o acórdão seria obscuro ao afirmar que a análise da preclusão implicaria antecipação do julgamento, uma vez que a preclusão já teria sido reconhecida em decisões anteriores.
Não há obscuridade a ser sanada. O acórdão embargado foi claro ao consignar que "as teses defendidas pelas agravantes, relativas à proteção da coisa julgada (Temas 881 e 885) e à ocorrência de preclusão, embora relevantes, constituem o próprio mérito do agravo de instrumento e dos recursos subjacentes", razão pela qual "a análise de tais argumentos em sede de juízo de admissibilidade ou de gestão processual implicaria indevida antecipação do julgamento".
A fundamentação adotada pelo acórdão é perfeitamente compreensível: a decisão de sobrestamento não se presta a examinar o mérito da controvérsia – inclusive a questão da preclusão –, mas apenas a suspender o trâmite processual diante da pendência de julgamento de tema de repercussão geral que pode impactar o deslinde da causa.
Quanto à alegada omissão em relação aos artigos 507 e 1.000 do CPC, cumpre registrar que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas sobre aqueles que entender relevantes para a formação de seu convencimento. A ausência de menção expressa a determinados dispositivos legais não configura omissão quando o acórdão resolve a controvérsia de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte.
Da alegada contradição
As embargantes apontam contradição entre o suposto reconhecimento da preclusão e a postergação da análise para após o julgamento do Tema 1309.
Inexiste a contradição apontada. O acórdão embargado expressamente consignou que "a decisão de sobrestamento não nega a existência da coisa julgada ou da preclusão, mas apenas posterga a análise de toda a controvérsia – inclusive a aplicação de tais institutos ao caso concreto – para um momento de maior segurança jurídica".
Não há, portanto, afirmação contraditória no julgado. O que o acórdão fez foi deliberadamente não adentrar no exame da preclusão – nem para reconhecê-la, nem para afastá-la –, reservando tal análise para momento posterior ao julgamento do tema de repercussão geral pelo STF. Trata-se de opção legítima de gestão processual, e não de contradição.
Da alegada obscuridade quanto à modulação de efeitos
As embargantes sustentam obscuridade na fundamentação relativa à possibilidade de modulação dos efeitos da decisão a ser proferida no Tema 1309.
Também aqui não há vício a ser sanado. O acórdão embargado foi claro ao explicitar que "a existência de um paradigma vinculante em formação sobre o mesmo tema recomenda que se aguarde a orientação final do STF, que poderá, inclusive, modular os efeitos de sua decisão e trazer diretrizes sobre sua aplicação a casos com decisões pretéritas".
A discordância das embargantes quanto a esse fundamento não caracteriza obscuridade, mas mero inconformismo com a decisão.
Do contexto processual e da determinação do STF
Cumpre destacar o peculiar contexto processual em que se insere a presente controvérsia, o que reforça a higidez do acórdão embargado.
Conforme se verifica dos autos, após a interposição de recurso especial e recurso extraordinário pela União (evento 97), ambos os recursos foram admitidos pela Vice-Presidência deste Tribunal (eventos 108 e 110). Em seguida, os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça (evento 127).
Posteriormente, em 05/11/2024, os autos retornaram do Supremo Tribunal Federal (evento 128), com o despacho do Ministro Presidente (DESP37), determinando expressamente "a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil", nos termos da alínea "c" do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Referida determinação decorreu da constatação, pelo STF, de que a matéria discutida nos autos guarda relação com os Temas 339 e 372 da repercussão geral, cabendo à Corte de origem adotar os procedimentos previstos no art. 1.030 do CPC, quais sejam: (I) negar seguimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o entendimento do STF; (II) encaminhar o processo ao órgão julgador para eventual retratação, se o acórdão divergir do entendimento firmado; ou (III) sobrestar o recurso, se a controvérsia ainda não tiver sido decidida.
A Vice-Presidência deste Tribunal, em cumprimento à determinação do STF, proferiu decisão negando seguimento ao recurso extraordinário (evento 131), contra a qual a União interpôs agravo interno (evento 145), que foi desprovido por unanimidade pelo Órgão Especial (evento 164).
Posteriormente, em 08/09/2025, a Vice-Presidência proferiu nova decisão (evento 186), determinando o sobrestamento do processo até o julgamento dos Temas 1309 e 372 de repercussão geral, decisão esta que foi mantida pelo acórdão ora embargado.
Portanto, a suspensão do processo decorre, em última análise, de determinação do próprio Supremo Tribunal Federal, que devolveu os autos a esta Corte para adoção dos procedimentos do art. 1.030 do CPC. Dentro desse contexto, a decisão de sobrestamento representa o exercício legítimo da competência atribuída à Vice-Presidência pelo inciso III do referido dispositivo legal.
A questão da preclusão, tal como alegada pelas embargantes, constitui matéria que deverá ser examinada pelo órgão julgador competente se e quando, após o julgamento definitivo dos temas de repercussão geral pelo STF, os autos forem eventualmente remetidos ao órgão fracionário na forma do inciso II do art. 1.030 do CPC (juízo de retratação). Nessa oportunidade, o órgão julgador poderá, fundamentadamente, afastar a retratação em virtude da alegada preclusão da matéria.
Não cabe, porém, em sede de embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão de sobrestamento, antecipar o exame de questão que diz respeito ao próprio mérito da controvérsia.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002856859v3 e do código CRC b481b715.
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Data e Hora: 08/07/2026, às 16:45:07