Apelação/Remessa Necessária Nº 5053339-37.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela COMPANHIA DE GÁS DE SÃO PAULO - COMGÁS e pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face do acórdão proferido pela Terceira Turma Especializada (), que, por unanimidade, negou provimento às apelações e à remessa necessária, para manter a sentença que declarou o direito da impetrante de recolher o PIS-Importação e a COFINS-Importação sem a inclusão, nas respectivas bases de cálculo, do ISS e do valor das próprias contribuições, bem como autorizou a compensação do indébito.
Em suas razões recursais (), a COMGÁS sustentou, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão, pois deixou de enfrentar a tese de inconstitucionalidade formal da Lei nº 10.865/2004 ao instituir as contribuições por lei ordinária, sem observar a reserva de lei complementar para fatos geradores e bases de cálculo não expressamente delineados na Constituição, bem como silenciou sobre a pendência do Tema nº 79 do STF.
A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL deixou de apresentar contrarrazões (), pois opôs aclaratórios à decisão recorrida.
Nessa toada, em suas razões de embargos de declaração (), a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL pugnou pelo provimento do recurso ao argumento de que o acórdão incorreu em omissão e obscuridade quanto à inaplicabilidade do conceito de "valor aduaneiro" à importação de serviços.
A COMGÁS apresentou contrarrazões (), pugnando pelo desprovimento dos embargos opostos pela União, por ausência de vícios e nítida tentativa de rediscussão do mérito.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, valendo-se os embargantes de hipótese prevista no art. 1.022 do CPC, ao indicar omissão e obscuridade no acórdão atacado.
A omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração é aquela relativa a ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e não o fez. Não se configura tal vício quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão (STJ, EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.176.399/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
Por sua vez, a obscuridade configura-se quando não há clareza na fundamentação do julgado, dificultando sua interpretação adequada (STJ, EDecl no AgRg no REsp nº 1351934, 2ª Turma, Ministro OG FERNANDES, DJe 12/06/2015).
Ainda, consoante jurisprudência consolidada da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não são via adequada para o reexame da causa (EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 17/03/2020, DJe 19/03/2020), sendo cabível atribuição de efeitos infringentes apenas quando os vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (STJ, EDecl no AgRg no EREsp nº 747702, Corte Especial, rel. Min. Massami Uyeda, DJe 20/09/2012).
Assentadas essas premissas, passo a analisar os presentes recursos.
Não há vícios ou erro material no acórdão embargado.
A matéria debatida nos autos foi devidamente analisada pelo Colegiado da Terceira Turma Especializada, conforme se observa do voto condutor (), o qual consignou expressamente a constitucionalidade da instituição das contribuições PIS/COFINS-Importação por lei ordinária e a aplicação da ratio do RE 559.937 para a exclusão do ISS e das próprias contribuições da base de cálculo, considerando que a base econômica deve se restringir ao valor da operação, vedado o alargamento indevido.
No que tange aos embargos da COMGÁS, não se vislumbra a alegada omissão, porquanto o acórdão embargado enfrentou, em tópico específico e de maneira suficiente, a questão da constitucionalidade da Lei nº 10.865/2004, inclusive mencionando precedentes do STF no sentido de que as contribuições para a seguridade social podem ser instituídas por lei ordinária, exigindo-se lei complementar somente quando houver criação de novas fontes de financiamento do sistema (RE 150.755, RE 146.733 e RE 138.284).
A pretensão da embargante, portanto, não revela omissão do acórdão, mas inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado quanto à desnecessidade de lei complementar para a instituição das contribuições PIS-Importação e COFINS-Importação, diante da previsão constitucional específica contida no art. 195, IV, da Constituição Federal.
Por outro lado, o reconhecimento da repercussão geral no Tema nº 79 do STF não impõe, por si só, a suspensão nacional dos processos, inexistindo, no caso, determinação específica de sobrestamento que impeça o julgamento destes embargos. Assim, ainda que reconhecida a repercussão geral, não há óbice à aplicação do entendimento atualmente vigente na Suprema Corte, no sentido de ser possível a instituição de PIS-Importação e COFINS-Importação por meio de lei ordinária, conforme também considerado no RE 559.937.
Já em relação aos embargos interpostos pela União, inexiste a obscuridade ou omissão apontada, uma vez que o voto condutor consignou que a base de cálculo do PIS-Importação e da COFINS-Importação, na importação de serviços, deve corresponder ao valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, sem o acréscimo de outros tributos, sob pena de indevido alargamento da base econômica delimitada pela Constituição Federal, aplicando-se a mesma lógica esposada pelo STF no julgamento do RE 559.937 (Tema 1), em 20/03/2013, em que restou fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a parte do art. 7º, I, da Lei 10.865/2004 que acresce à base de cálculo da denominada PIS/COFINS-Importação o valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e o valor das próprias contribuições”.
Da mesma forma, o acórdão embargado explicitou a premissa jurídica adotada para afastar a inclusão do ISS e das próprias contribuições na base de cálculo da importação de serviços, à luz dos arts. 149, § 2º, III, “a”, e 195, IV, da Constituição Federal, bem como da orientação firmada no RE 559.937 quanto à impossibilidade de alargamento da base constitucionalmente delimitada.
Assim, a rediscussão sobre a aplicação da ratio do RE 559.937 à importação de serviços configura nítido inconformismo com o mérito da decisão, matéria que, como cediço, não encontra amparo na via estreita dos declaratórios.
Como se vê, os vícios aduzidos pelas partes não se amoldam ao conceito de omissão ou obscuridade, cabendo ressaltar que eventual arguição de error in judicando não é passível de apreciação em sede de embargos de declaração, devendo ser submetida à via recursal própria.
Nesse compasso, é nítida a tentativa das partes embargantes de rediscutir matéria devidamente enfrentada no acórdão embargado, por mero inconformismo com a solução adotada por esta e. Turma, o que é inadmissível em sede de declaratórios (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016; STJ, 2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 2.2.2016; STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 2.2.2016).
Registre-se, por fim, que, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte, para fins de eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, desde que o tribunal superior entenda existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA COMGÁS E PELA UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.
Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002911507v16 e do código CRC 3c302f5b.
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