Apelação Cível Nº 5007259-87.2026.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por G. A. J. atacando a sentença que denegou a segurança por ele pleiteada.
O impetrante vindicou ordem em face de ato do Reitor da UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO – UFES a fim de que fosse anulado o ato administrativo que o eliminou do processo seletivo discente – SISU/2026 da UFES e, assim, fosse deferida a sua matrícula, na qualidade de cotista LB_PPI, no curso de Engenharia Elétrica.
A petição inicial afirma que o impetrante se inscreveu no Sistema de Seleção Unificada – SISU 2026, regulado pelo Edital nº 26/2025 e concorreu a uma das vagas reservadas à política afirmativa, destinadas a pretos pardos e índígenas, com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1 salário-mínimo e que tenha cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas ou em escolas comunitárias que atuam no âmbito da educação do campo conveniadas com o Poder Público (LB_PPI); que o candidato ficou classificado na 14ª colocação para o curso de Engenharia Elétrica da UFES e permaneceu em lista de espera, tendo em vista que havia 13 vagas disponíveis; que, oportunamente, o impetrante foi convocado e enviou todos os documentos necessários para a comprovação de seu enquadramento na política afirmativa; que o candidato encaminhou o registro no Cadastro Único e os comprovantes de renda de seu núcleo familiar, o que demonstra que o preenchimento dos requisitos; que o impetrante é órfão de pai e mãe e mora com dois irmãos menores, na residência de seus bisavós; que o indeferimento da condição de baixa renda do impetrante não foi motivado; que, além disso, o candidato não foi considerado pardo pela Comissão Avaliadora, mas o impetrante possui traços fenotípicos de pessoa parda; que a mãe do impetrante era negra, bem como seus ascendentes; que o parecer da comissão de heteroidentificação foi padronizado, abstrato e genérico, o que equivale à ausência de motivação; que devem ser anulados os atos que indeferiram a matrícula do impetrante tanto no quesito renda como no quesito étnico-racial (evento 1, INIC1). Daí a impetração da segurança.
A medida liminar foi indeferida (evento 25).
Após o trâmite regular do feito, a sentença julgou o pedido improcedente e denegou a segurança. A MM. Juíza apontou que “[...] o sistema de identificação racial utilizado pela banca examinadora está em plena consonância com a ordem jurídico-constitucional, na medida em que: 1) a avaliação da comissão (heteroidentificação) foi feita em momento posterior à autoidentificação do candidato, não ficando o enquadramento predominantemente nas mãos daquele; 2) a comissão fez a avaliação do candidato segundo critérios fenotípicos de forma pessoal, e, não, por ascendência; e 3) foram assegurados o contraditório e a ampla defesa, haja vista a previsão de recurso administrativo contra a decisão que concluiu pelo não enquadramento daquele nas vagas reservadas às pessoas negras (pretos e pardos)” e que o “[...] candidato-Impetrante deixou transcorrer o prazo sem interpor recurso contra a decisão da comissão de heteroidentificação”. Quanto à comprovação da renda familiar, a magistrada assinalou que “[...] o Impetrante deixou de sanar as pendências apontadas no prazo estipulado, notadamente quanto à apresentação de documentação indispensável à aferição da renda familiar per capita, além de não ter atendido às solicitações complementares formuladas pela equipe técnica, o que inviabilizou a adequada verificação do preenchimento dos requisitos exigidos pelo edital” e que “[...] diante da insuficiência e da divergência da documentação apresentada, aliado à inércia do candidato em regularizar a situação, quando convocado para tal, conclui-se inexistir ilegalidade no ato administrativo impugnado, o qual se mostra em consonância com as regras editalícias e com os princípios que regem a atuação da Administração Pública”. (evento 44).
No apelo (evento 52), o impetrante afirma que “[...] a despeito do êxito acadêmico no certame, o Apelante teve sua matrícula indeferida pela via administrativa por dois fundamentos distintos e igualmente desprovidos de sustentação jurídica válida”; que, quanto “[...] ao critério de renda, a Administração alegou o não atendimento a convocações e a existência de pendências documentais, especificamente a falta de extratos bancários e de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de familiares”; que, em relação ao “[...] critério étnico-racial, o indeferimento pautou-se em um parecer genérico emitido pela Comissão de Heteroidentificação, o qual se limitou a afirmar que o candidato não possuiria o fenótipo de pessoa negra ou parda, sem, contudo, fundamentar quais traços específicos basearam tal conclusão”; que “[...] o juízo de origem laborou em equívoco ao chancelar atos administrativos eivados de nulidade por ausência de motivação e excesso de formalismo, violando frontalmente o direito fundamental ao acesso ao ensino superior de um jovem em situação de extrema vulnerabilidade socioeconômica”; que o entendimento da sentença “[...] confronta diretamente o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, consagrado no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, o qual estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”; que “[...] o controle jurisdicional de legalidade dos atos administrativos não está condicionado ao prévio exaurimento da instância administrativa”; que “[...] o acesso ao Poder Judiciário é direito fundamental autônomo e imediato, não podendo o jurisdicionado ser compelido a aguardar ou a provocar novas decisões administrativas quando o ato impugnado já se mostra apto a produzir efeitos lesivos ou quando padece de nulidade absoluta, como ocorre na presente situação”; que “[...] o Supremo Tribunal Federal, através da Súmula 430, já assentou que a interposição de pedido de reconsideração ou recurso administrativo não interrompe o prazo decadencial para o mandado de segurança, reforçando a independência entre as vias”; que a “[...] sentença recorrida merece integral reforma no tocante à validade do ato administrativo que indeferiu a autodeclaração racial do Apelante”; que “[...] a Comissão de Heteroidentificação da UFES limitou-se a emitir um parecer padronizado e genérico, afirmando que o candidato não possui o fenótipo de pessoa negra ou parda, sem, contudo, descrever quais traços fenotípicos, tais como cor da pele, textura do cabelo ou aspectos faciais, foram considerados para afastar a presunção de veracidade da autodeclaração”; que “[...] tal proceder administrativo viola frontalmente o dever de motivação explícita, clara e congruente, previsto no artigo 50 da Lei nº 9.784/1999, que rege o processo administrativo no âmbito federal”; que “[...] os atos que neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses, bem como aqueles que decidam processos de concurso ou seleção pública, devem ser devidamente motivados com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos”; que a “[...] ausência de motivação específica impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, vez que o candidato não consegue impugnar os critérios subjetivos utilizados pela comissão examinadora”; que “[...] o uso de fórmulas genéricas, tal como ocorre na situação vertente, equivale à própria ausência de motivação, tornando o ato administrativo arbitrário e passível de anulação pelo Poder Judiciário”; que a “[...] jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região é pacífica ao reconhecer que a decisão da Comissão de Heteroidentificação deve conter fundamentação suficiente e individualizada”; que “[...] pela Teoria dos Motivos Determinantes, a validade do ato administrativo está vinculada à existência e à veracidade dos motivos declarados”; que “[...] apresenta traços fenotípicos de pessoa parda, e a ausência de uma fundamentação técnica que aponte objetivamente a inexistência desses traços torna o ato nulo por vício de forma e motivação”; que o “[...] Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC nº 41, assentou que critérios de heteroidentificação são legítimos desde que respeitem a dignidade da pessoa humana e garantam o contraditório e a ampla defesa, o que pressupõe uma motivação idônea e objetiva”; que “[...] em situações caracterizadas como "zonas cinzentas", onde há dúvida razoável sobre as características fenotípicas do candidato, deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial”; que “[...] a patente divergência entre sua autodeclaração, amparada em sua realidade social, e a conclusão lacônica da comissão demonstra a ilegalidade do ato impugnado”; que a “[...] sentença que chancelou a validade de um parecer desprovido de fundamentação concreta deve ser reformada, declarando-se a nulidade do ato administrativo de indeferimento por vício de motivação, em consonância com a legislação federal e os precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores”; que a “[...] sentença recorrida também incorreu em equívoco ao ratificar o indeferimento da matrícula do Apelante sob o pretexto de "pendências documentais" relativas ao critério de renda”; que “[...] a Administração exigiu a apresentação de extratos bancários exaustivos e a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de diversos familiares, inclusive de bisavós idosos e já aposentados, o que configura um evidente excesso de formalismo, especialmente considerando que o Apelante é um jovem órfão de pai e mãe, responsável por dois irmãos menores”; que “[...] apresentou dezenas de documentos que comprovam que a família sobrevive por ínfimos recursos financeiros, os quais foram anexados ao processo com a inicial; sendo certo, ainda, que o Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), que constitui o instrumento oficial do Estado brasileiro para identificar e caracterizar as famílias de baixa renda”; que “[...] o referido cadastro goza de presunção de legitimidade e veracidade, sendo utilizado para a concessão de diversos benefícios assistenciais e para a implementação de políticas públicas de inclusão. Negar validade a esse documento como prova da hipossuficiência econômica, diante de um contexto fático de extrema vulnerabilidade, viola os princípios da eficiência e da boa-fé objetiva”; que a “[...] finalidade da Lei de Cotas (Lei nº 12.711/2012) é promover a justiça social e permitir o ingresso de estudantes vulneráveis no ensino superior, e não criar obstáculos que punam o candidato por sua própria condição de pobreza”; que “[...] a Administração não pode se apegar a filigranas procedimentais para excluir o estudante”; que “[...] este Tribunal já se manifestou sobre a necessidade de flexibilização de rigorismos formais quando o requisito material está comprovado”; que “[...] conforme dispõe o artigo 205 da Constituição Federal, a educação deve ser promovida visando ao pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania”; que “[...] ao ser aprovado no certame SISU/UFES 2026, o Apelante viu consolidada em seu favor a proteção do Princípio da Confiança Legítima”; que “[...] o Supremo Tribunal Federal, em diversos julgados, assentou que o Poder Público não pode se abster de implementar políticas públicas definidas na própria Constituição, sob pena de transgressão à dignidade da pessoa humana”.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 58).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (evento 4).
É o relatório.
ALFREDO JARA MOURA
Juiz Federal Convocado
VOTO
Embora o caso seja delicado – como todo o tema pertinente à política de cotas – a apelação não merece ser provida, data venia.
De imediato, parece claro que a via escolhida já é impertinente, e tudo deveria vir por ação de rito comum, diante de várias questões de fato que demandam dilação.
O impetrante concorreu a uma das vagas destinadas aos estudantes de baixa renda que se autodeclararam pretos, pardos e indígenas e cursaram o ensino médio integralmente em escolas públicas (LB_PPI), através do Sistema de Seleção Unificada – SISU/2026, e foi classificado para o curso de Engenharia Elétrica na UFES.
Contudo, a matrícula do candidato foi indeferida pela Instituição de Ensino Superior, sob dois fundamentos: 1) o impetrante não teria comprovado a condição financeira de seu núcleo familiar e 2) a autodeclaração racial não foi confirmada pela Comissão de Heteroidentificação.
Em relação ao requisito de renda familiar, o Edital PROGRAD nº 26/2025 – SISU/UFES, que regulamenta o ingresso nos cursos presenciais de graduação na UFES 2026, estabelecia o seguinte (evento 1, EDITAL41):
"4. DA COMPROVAÇÃO DE RENDA
Exclusivo para as modalidades LB_PPI, LB_Q, LB_PCD e LB_EP
4.1. A Comprovação de Renda é ato obrigatório para candidato(a)s das modalidades de reserva de vagas LB_PPI, LB_Q, LB_PCD e LB_EP, e será analisada pela Comissão para Reserva de Vagas de Renda (CRVR), ou equipe por ela designada, antes da confirmação de matrícula.
4.2. A documentação exigida e outras orientações para a Comprovação de Renda encontram-se no Anexo I deste edital.
4.3. O não cumprimento da etapa de comprovação de renda nas modalidades LB_PPI, LB_Q, LB_PCD e LB_EP implicará a perda do direito à vaga da classificação no Processo Seletivo SiSU/Ufes/2026”.
O Anexo I do edital elencou os documentos que deveriam ser apresentados pelo candidato para a comprovação de renda no momento da solicitação de matrícula (evento 1, EDITAL41, p. 27-28).
Conforme justificativa constante no Portal do Candidato, a UFES analisou os documentos apresentados pelo candidato e indeferiu o pedido, pois ele não atendeu às convocações da Banca e apresentou documentação divergente ou insuficiente, nos seguintes termos (evento 1, COMP40):
“Análise de renda finalizada. Resultado final.
Renda per Capita Auferida: R$
Deferimento inicial: Indeferido.
Parecer do deferimento:
Indeferido conforme critérios do Edital nº 26/2025 (Anexo I):
Não atendimento às convocações da equipe de análise e/ou pendências não sanadas no prazo estipulado.
Para entrar com recurso contra o indeferimento acesse o link: https://sisu.ufes.br/sites/sisu.ufes.br/files/field/anexo/9._formulario_de_recurso-1.pdf.
Preencha o formulário descrevendo o motivo pelo qual você acredita que deve ser deferido e anexe a documentação complementar que achar necessária. Lembre-se que o prazo para interposição do recurso é de 48 a contar do recebimento desta informação.
Parecer detalhado:
A análise da documentação enviada resultou no INDEFERIMENTO por:
1. não atendimento às convocações da equipe.
2. apresentar documentação divergente ou insuficiente para a determinação renda.
Recurso: Caso entre com recurso, enviar, no mínimo o que foi solicitado em pendência:
Irene Maria de Alcantara Silva: Não envio de:
- Carteira de Trabalho e Previdência Social registrada e atualizada (página da foto, dados pessoais, último contrato e página seguinte em branco) OU Extrato Previdenciário completo (CNISCadastro Nacional nal de Informações Sociais), disponível no site meu.inss.gov.br. Em caso de dificuldade de acesso ao CNIS, consulte o tutorial em: https://proaeci.ufes.br/sites/proaeci.ufes.br/files/field/anexo/tutorial_cnis.pdf
- Extratos bancários de todas as contas ativas (corrente,, poupança, poupança, investimentos invest e digitais) das pessoas físicas ou jurídicas vinculadas ao membro familiar, referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2025. Os extratos devem conter o nome do titular, banco, mês de referência e número da conta. Não serão aceitos prints de tela” - grifei.
Como assinalou a sentença (evento 44): “[...] o indeferimento do pedido não decorreu de juízo arbitrário ou desprovido de fundamentação, mas, sim, do não atendimento, pelo próprio candidato, às convocações realizadas pela comissão responsável. Conforme se extrai dos autos, o Impetrante deixou de sanar as pendências apontadas no prazo estipulado, notadamente quanto à apresentação de documentação indispensável à aferição da renda familiar per capita, além de não ter atendido às solicitações complementares formuladas pela equipe técnica, o que inviabilizou a adequada verificação do preenchimento dos requisitos exigidos pelo edital. Dessa forma, diante da insuficiência e da divergência da documentação apresentada, aliado à inércia do candidato em regularizar a situação, quando convocado para tal, conclui-se inexistir ilegalidade no ato administrativo impugnado, o qual se mostra em consonância com as regras editalícias e com os princípios que regem a atuação da Administração Pública”.
Como se vê, o candidato não apresentou os documentos exigidos pelo edital para fins de comprovação do critério de renda, sendo certo que não houve ilegalidade em relação ao indeferimento da matrícula.
Não há o apontado formalismo exacerbado, mas o efetivo cumprimento das regras previstas em edital, que devem ser aplicadas a todos os candidatos que participaram do processo seletivo.
O impetrante, quando se inscreveu no concurso, já tinha ciência (ou deveria ter) de que teria que enviar os documentos na forma e no prazo estipulados pelo edital e complementá-los, caso necessário.
O edital estipulou expressamente que o candidato deveria ser responsável por acompanhar as convocações e comunicados divulgados pela internet no site do processo seletivo, como se destaca (evento 1, EDITAL41):
“1.17. É de responsabilidade exclusiva de o(a) candidato(a) acompanhar, por meio da página eletrônica www.sisu.ufes.br, as etapas, as convocações e os comunicados da Ufes quanto ao Processo Seletivo SiSU/Ufes 2026.
(...)
9.14. É de inteira responsabilidade do(a) candidato(a) acompanhar o andamento da análise de sua solicitação de matrícula (deferimento ou indeferimento) pelo Portal do Candidato UFES”.
Se o candidato considerava incompreensíveis as regras previstas no certame deveria ter impugnado o edital oportunamente, e não somente após o indeferimento de sua matrícula, com quebra da isonomia. O critério foi igual para todos, e não se pode mudá-lo só para esse caso, em afronta à vinculação ao edital e à isonomia.
Assim, não houve violação ao princípio da razoabilidade na negativa da ré em matricular o recorrente.
Quanto à verificação da autodeclaração, a UFES realizou entrevista com o candidato e o reprovou, pois entendeu que ele não se enquadrava como beneficiário da ação afirmativa (evento 1, COMP39).
O edital do processo seletivo detalhou o procedimento a ser adotado pela Comissão de Heteroidentificação. Destaca-se (evento 1, EDITAL41):
“5.1. A avaliação da autodeclaração para candidato(a)s negros (pretos ou pardos) é ato obrigatório para candidato(a)s das modalidades de vagas LB_PPI e LI_PPI e será realizada de maneira PRESENCIAL pela Comissão de Verificação de autodeclaração, antes da confirmação de matrícula. A entrevista será de acordo com o cronograma do edital. Ao solicitar a matrícula, a pessoa candidata deve selecionar dia, horário e local para a entrevista.
5.2. A Avaliação da autodeclaração à demanda social de cotas raciais para candidato(a)s negros (pretos e pardos) será realizada de maneira PRESENCIAL pela Comissão de Verificação de autodeclaração à demanda social de cotas raciais.
(...)
5.4.. Os(as) candidato(a)s dessa categoria deverão enviar, antes da avaliação ético-racial, de acordo com os prazos previstos no edital acima citado, as seguintes fotografias, todas individuais (apenas com o(a) candidato(a) e com boa qualidade: · Uma fotografia recente de rosto – sem sorrir; · Uma fotografia recente de rosto – sorrindo; · Uma fotografia recente de corpo inteiro; 5.5. As fotografias deverão atender, preferencialmente, aos requisitos abaixo: · Refletirem a aparência atual do(a) candidato(a): · Serem frontais, registrando a cabeça de forma centralizada, olhando na direção da câmera. · Terem sido tiradas em fundo branco, serem coloridas e apresentarem boa qualidade, sem retoques ou maquiagem; · Terem sido tiradas sem o uso de bonés, sem óculos (de grau ou escuros), gorros ou quaisquer outros acessórios que impeçam a visualização do fenótipo do(a) candidato(a).
(...)
5.6. Para a comissão validar o termo de autodeclaração de candidato(a)s às vagas reservadas a pessoas negras será considerado única e exclusivamente o fenótipo negro (preto ou pardo) como base para análise e validação, excluídas as considerações sobre a ascendência.
5.6.1. Entende-se por fenótipo o conjunto de características físicas do indivíduo, predominantemente a cor da pele, a textura do cabelo e os aspectos faciais, que, combinados ou não, permitirão validar ou invalidar a autodeclaração.
5.6.2. As características fenotípicas descritas no item anterior são as que possibilitam, nas relações sociais, o reconhecimento do indivíduo como negro (preto ou pardo).
5.6.3. Serão considerados negros, para os efeitos deste Edital, os(as) candidato(a)s pretos ou pardos, que possuam os traços fenotípicos que os caracterizem como pertencentes ao grupo racial negro.
5.7. Em nenhuma hipótese, a avaliação da autodeclaração à demanda social de cotas raciais será realizada considerando o genótipo do(a) candidato(a), sendo vedada toda e qualquer forma de aferição acerca da ancestralidade ou colateralidade familiar do(a) candidato(a).
(...)
5.9. Não serão considerados quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagens e certidões (inclusive registro de nascimento), referentes à confirmação em procedimentos de verificação realizados em outras instituições, sejam elas federais, estaduais, distritais e municipais.
5.10. Durante o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração, o(a) candidato(a) confirmará, em voz alta, sua autodeclaração como pessoa negra (preta ou parda) perante a comissão.
5.11. A Comissão de Verificação de autodeclaração à demanda social de cotas raciais, bem como a Comissão Recursal, fará parecer motivado no caso em que o(a) candidato(a) tiver a avaliação indeferida, cujo teor será disponibilizado no Portal do Candidato UFES.
5.12. O (a) candidato(a) cuja avaliação for indeferida pela Comissão poderá interpor recurso em até 2 (dois) dias corridos contados da data do indeferimento, pelo site http://candidato.ufes.br.
(...)
5.14. A verificação de fraude ou o não cumprimento de quaisquer requisitos estabelecidos neste edital, ainda que apurados após a confirmação de matrícula, acarretarão, a qualquer tempo, o cancelamento da matrícula e a responsabilização do(a) candidato(a) em todas as esferas cabíveis” - grifei.
Assim, incumbe à Universidade, dentro do conceito de autonomia que lhe foi assegurado pelo art. 207 da CF e pela previsão do art. 53 da Lei nº 9.394/96, definir a forma de implementação de ações afirmativas, e afastar os fenótipos que não sofrem preconceito de outros, que sofrem. Neste sentido:
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SISTEMA DE POLÍTICA DE AÇÕES AFIRMATIVAS. DISCENTE ORIUNDO DE ESCOLA PÚBLICA. ENSINO DE SUPLETIVO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. (...)
2. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo ou princípio da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a".
3. A matéria de fundo já foi objeto de análise pelo Superior de Justiça. Fixou-se o entendimento de que a forma de implementação de ações afirmativas no seio de universidade, bem como as normas objetivas de acesso às vagas destinadas à política pública de reparação, faz parte da autonomia específicaprevista no art. 53 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e de que a exigência de que os candidatos a vagas como discentes no regime de cotas tenham realizado o ensino médio exclusivamente em escola pública no Brasil, constante no edital do processo seletivo vestibular, é critério objetivo que não comporta exceção, sob pena de inviabilizar o sistema de cotas proposto.
4. O recorrido é egresso da rede pública de ensino, apesar de ter cursado o ensino médio em curso supletivo (também público);
portanto, o critério objetivo ficou preservado.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido”. Grifo nosso.(REsp 1540146/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)
Sobre o tema, a Lei nº 12.711/12, alterada pela Lei nº 14.723/23, determinou que instituições federais de educação superior reservem vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas (art. 1º). Além disso, o art. 3º da lei dispôs sobre a destinação das vagas aos autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas, conforme se destaca:
“Art. 3º Em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1º desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e quilombolas e de pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)”.
Quanto à legitimidade da Comissão avaliadora, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa” (STF, ADC nº 41, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, publicado em 17/08/2017).
Tal entendimento, embora formulado em matéria de concurso público (Lei nº 12.990/14), é perfeitamente aplicável ao presente caso. Ou seja, a criação de Comissão para verificação da declaração firmada pelo candidato é compatível com a Constituição, desde que respeitadas as garantias fundamentais.
Nesse sentido, destaca-se precedente desta Turma Especializada:
“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SISTEMA DE AÇÕES AFIRMATIVAS. LEI 12.711/12. AUTODECLARAÇÃO DE CANDIDATO. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. CRITÉRIO FENÓTIPO. EDITAL. COMISSÃO PRÓPRIA. LEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.(...). 2. O cerne da controvérsia cinge-se em perquirir se o impetrante/apelante possui o fenótipo adequado para manutenção da sua matrícula na UFES pelo critério de vagas reservadas para os estudantes negros/pardos. 3. Em processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC nº 41, de Relatoria do Min. Luis Roberto Barroso, por unanimidade, assentou que é compatível com a Constituição a utilização de critérios subsidiários de hetereidentificaçãopara concorrência às vagas reservadas, sobretudo quando existirem fundadas razões para acreditar que houve abuso na autodeclaração. 4. A finalidade é combater condutas fraudulentas e garantir os objetivos da política de cotas, desde que respeitadas a dignidade da pessoa humana e assegurados o contraditório e a ampla defesa. Sendo certo observar que o próprio julgamento citou, como exemplos de mecanismos de controle, a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso, a apresentação de fotos e a formação de comissões com composição plural para entrevista dos candidatos em momento posterior à autodeclaração (cf. Informativo 868 do STF). 5. Conforme previsão editalícia, cabe reconhecer que a comissão competente tem alargada discricionariedade para considerar, à luz de critérios fenótipos, ser correto o enquadramento do candidato na cota ou não. 6. É plenamente legítimo que o candidato selecionado pela Política de Ações Afirmativas da Lei 12.711/12 seja avaliado em entrevista por Comissão própria, que utilizará o critério fenotípico visando a confirmação ou não do atendimento aos requisitos específicos da política afirmativa. 7. A Orientação Normativa nº 3/2016, do Ministério do Planejamento, que dispõe sobre as 1 regras de aferição da veracidade da autodeclaração prestada por candidatos negros para fins do disposto na lei 12.990/2014, que aduz, em seu art. 2º, que as comissões deverão constatar a veracidade das informações prestadas na presença do candidato, analisando somente os traços fenotípicos, para afirmar, se há ou não, o seu enquadramento na condição de preto ou pardo. 8. O impetrante/apelante baseou suas alegações na ancestralidade e consanguinidade para fundamentar seu direito às vagas reservadas. Contudo, verifico que nesses casos, tais alegações não são definidoras de direitos para que o candidato possa figurar nas vagas reservadas, pois uma vez que o sistema de cotas visa reparar e compensar a discriminação social, real ou hipotética, sofrida pelo afrodescendente, imprescindível que ostente o fenótipo negro ou pardo. De modo que se não o possui, não é descriminado, e, portanto, não tem direito à prerrogativa concorrencial. 9. Uma vez que foram respeitadas as previsões editalícias, e, que, o procedimento de heteroidentificaçãoé constitucional e não foi verificada nenhuma afronta à dignidade da pessoa humana, à garantia ao contraditório e à ampla defesa do apelante, resta ausente, na espécie, a suposta ilegalidade capaz de macular o ato administrativo, pois a comissão responsável, afastou o enquadramento do candidato na cor parda, para os fins da lei nº 12.711/12. 10. No caso em exame, inadequada a via mandamental, pois como salientou o Juízo a quo em sua r. sentença, "o impetrante apenas trouxe aos autos certidões de nascimento, casamento e óbito de seus parentes não juntando nenhuma foto sua, a fim de comprovar, de plano, os seus aspectos fenótipos". 11. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TRF2, AMS 2017.50.01.028682-9, Relator Poul Erik Dyrlund, Sexta Turma Especializada, disponível em 29/01/2019).
Como se vê, não há ilegalidade quanto à criação de Comissão para a verificação racial (heteroatribuição), a fim de evitar eventuais abusos na autodeclaração.
No caso, o impetrante realizou a pré-matrícula on-line no curso e foi submetido a uma entrevista presencial pela Comissão de Heteroidentificação, em 27/02/2026 (evento 33, INF_MAND_SEG1).
A Comissão de Heteroidentificação não identificou um conjunto de características fenotípicas que atendem a política de reserva de vagas, conforme previsto em edital, e considerou o candidato não apto.
O parecer inicial da Comissão, acostado à petição inicial, concluiu que: “Após análise presencial da pessoa candidata, realizada conforme os critérios estabelecidos no edital vigente, a Comissão de Heteroidentificação, INDEFERIU a autodeclaração racial apresentada. A decisão fundamenta-se na avaliação do fenótipo, considerando exclusivamente as características físicas visíveis no momento da verificação. A partir da observação do conjunto fenotípico apresentado, não foram identificados em seu fenótipo características que isoladamente ou em conjunto a identifique como pessoa negra. Portanto, as características fenotipicas tais como cor de pele, textura dos cabelos, formato do rosto, espessura dos lábios e do nariz quando combinados contradizem a percepçãо social da pessoa candidata como pessoa negra no contexto das relações raciais brasileiras. Destaca-se que a heteroidentificação não avalia ascendência familiar, vínculos afetivoS, experiências pessoais de discriminação, documentos ou autopercepção identitária, mas sim a aparência socialmente reconhecida, uma vez que é ela que produz os efeitos do racismo que a política pública de cotas busca enfrentar. Dessa forma, a Comissão conclui que a pessoa candidata não se enquadra no público-alvo da política de cotas raciais, motivo pelo qual não ratifica a autodeclaração apresentada. Parecer: Autodeclaração racial não confirmada” (evento 1, COMP39).
Ou seja, não ficou comprovado nada de ilegal na aferição fenotípica e não há comprovação de ilegalidade. A decisão proferida na esfera administrativa foi fundamentada, ainda que de forma padrão e suscinta, com base critério do fenótipo, estipulado em edital. No caso, é aplicável a Lei de Procedimento Administrativo, art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/99, e isto assinala a legalidade do ato.
A decisão foi tomada de forma unânime pelos membros da Comissão da UFES e, o candidato teve a oportunidade de recorrer, mas quedou-se inerte (evento 1, COMP39 e evento 33, INF_MAND_SEG1).
O Supremo Tribunal Federal fixou tese, em regime de repercussão geral, no julgamento do ARE nº 1553243 (Tema nº 1420). Confira-se:
“1. O Poder Judiciário pode controlar o ato administrativo de heteroidentificação de candidatos que concorrem às vagas reservadas a pessoas pretas e pardas em concurso público, para garantia de contraditório e ampla defesa; 2. É fática e pressupõe a análise de cláusulas do edital do concurso a controvérsia sobre a adequação de critérios e de fundamentos do ato de exclusão de candidato por comissão de heteroidentificação.” (Tema nº1420, ARE 1553243, tese fixada em 06/09/2025).
Não houve violação ao entendimento firmado pelo STF em regime de repercussão geral, tendo em vista que o contraditório e a ampla defesa foram respeitados e as normas do edital estavam alinhadas à legislação sobre o tema.
De acordo com as informações prestadas pela UFES, “[...] o impetrante compareceu presencialmente à banca no dia 27/02/2026, cumprindo o item 5.2. Todavia, após ter sua autodeclaração não confirmada, o candidato deixou de interpor recurso sem nenhuma manifestação – direito previsto no item 5.12 cujo prazo encerrou-se em 02/03/2026. Fica ressalvado que a interposição do recurso teria garantido ao estudante uma reavaliação por uma segunda banca. Portanto, a reavaliação por uma segunda banca examinadora que poderia ter confirmado ou não o resultado da primeira banca – pois é composta por novos profissionais – não ocorreu por falta de iniciativa do próprio impetrante, que não acionou o mecanismo recursal previsto no edital, conforme sequencial 23” (evento 33, IND_MAND_SEG1).
O critério do fenótipo deve prevalecer sobre o da ascendência, tal como estipulado no edital do certame. E, no caso, não restou demonstrada qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela Comissão de Verificação de Autodeclaração.
A reprovação do candidato pela Comissão de Heteroidentificação está de acordo com o entendimento do STF na ADC nº 41.
Assim, as fotos apresentadas pelo impetrante não fazem prova de sua condição de pessoa parda, para os fins exigidos pelo certame. A verificação das características fenotípicas deve ocorrer de forma presencial, de acordo com as regras previstas no edital.
Em suma, não há qualquer situação que mereça ou possibilite que o Judiciário vista a roupa da Comissão Avaliadora de autodeclaração e adote novos critérios próprios.
As regras do edital devem ser aplicadas a todos os candidatos, sob pena de afronta à isonomia. Interpretação diversa importaria violação ao princípio da vinculação do edital e, por conseguinte, da própria legalidade.
Conforme exposto, não se demonstra viável, a pretexto de garantir o direito à educação de uns, desconsiderar o de outros, que se encaixam nos requisitos legais para ingresso na Instituição de Ensino.
Do exposto, voto por negar provimento ao apelo. Sem condenação em honorários, conforme artigo 25 da Lei n.º 12.016/09.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO JARA MOURA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002921513v2 e do código CRC eef4bbb6.
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Signatário (a): ALFREDO JARA MOURA
Data e Hora: 25/06/2026, às 12:45:56