Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5055497-02.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por A. L. M.. 

O apelante combate sentença que julgou extinta a execução individual por ele proposta, em razão da ilegitimidade ativa ad causam.

Cuida-se de liquidação individual de título proveniente de ação civil pública que tramitou na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul. A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal. Nessa ação coletiva, o pedido foi julgado procedente para determinar a incorporação do “[...] percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores ativos, inativos e pensionistas não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das Leis 8.622/93 e 8.627/93.”.

O trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu em agosto de 2019 e o presente feito, voltado ao cumprimento individual, foi ajuizado em 31 de julho de 2024, redundando em sentença terminativa.

Em seu recurso, o apelante sustenta que “A sentença incorreu em erro ao desconsiderar a interrupção da prescrição decorrente da notificação judicial de protesto interruptivo, protocolada sob o número 5055898- 98.2024.4.02.5101, em 31/07/2024, perante a 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro”; que “A alegação de que a interrupção da prescrição não se aplicaria por se tratar de uma ação coletiva é improcedente”; que “A premissa de que a limitação territorial impede a execução individual é juridicamente insustentável”; que “A restrição imposta na ação coletiva, embora existente, não pode ser interpretada de forma a prejudicar os direitos individuais dos servidores”; que “A interpretação restritiva da sentença, ao limitar os efeitos da ação coletiva, viola o princípio da efetividade da jurisdição e o direito fundamental de acesso à justiça”. Requer o “[...] provimento do presente RECURSO DE APELAÇÃO para reformar da sentença que extinguiu o processo e reconhecer a legitimidade ativa da Apelante/autora para a execução do título judicial e afastar a prescrição da pretensão executória, bem como determinar ao regular prosseguimento da liquidação de sentença, com o julgamento do mérito” (evento 41).

Contrarrazões ofertadas (evento 52).

É o relatório.

ALFREDO JARA MOURA

Juiz Federal Convocado

VOTO

Embora afirme o contrário, o exequente não é beneficiário da gratuidade de justiça. Recolheu integralmente as custas no evento 15 e não renovou o pedido em apelação.   

Quanto ao mérito, o apelo não merece ser provido. A sentença é mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, independentemente de transcrição, e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.

Por certo, esta Turma, como as demais desta Corte Regional, têm reiteradamente afirmado a ilegitimidade ativa ao analisar que a própria inicial da ação coletiva restringia seus beneficiários.

E há vários problemas com múltiplas ações coletivas quanto ao mesmo objeto. Tanto que, em de abril de 2021, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE nº 1.101.937/SP, no qual foi reconhecida a repercussão geral do Tema 1.075: “Constitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator.” (DJ-e: 13/4/2021).

Apreciando o tema, o STF fixou a seguinte tese: 

“I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.

II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).

III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas”, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.

O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 26.3.2021 a 7.4.2021.”

Aqui, era correto e necessário restringir a abrangência dos beneficiados, e a petição inicial da ação coletiva o fazia. 

Basta dizer que, no tema de 28,86%, quanto ao item III da tese acima, isto não foi observado, e gerou múltiplas decisões com o mesmo objeto, em múltiplas ações coletivas, várias executadas há mais de década, e agora, a cada momento aparecem outras, e tudo quando o pagamento do índice se fez administrativamente, e isto há já mais de vinte anos. 

Assim, apesar de toda a balbúrdia das múltiplas ações, que desobedecem ao determinado no item III da tese fixada pelo STF, o título exequendo está limitado aos servidores públicos lotados no Estado do Mato Grosso do Sul.

Isso porque o MPF, na ação coletiva, expressamente restringiu os abarcados da ação, para não cair no erro apontado, e informou ao juízo de origem a relação “[...] das entidades federais, autárquicas e fundacionais que deveriam integrar a lide como litisconsorte e cujos servidores, além daqueles da administração direta cujas repartições, neste Estado, deverá (sic) receber as determinações e efeitos da sentença [...]”.

Confira-se o teor da petição dos autos da ação civil pública, reproduzida na sentença proferida no processo nº 5008119-47.2024.4.02.5102 (evento 22), bem como nas contrarrazões apresentadas pela União (evento 52 CONTRZ1 Página 04):

Conforme assinalado na sentença, nestes autos (evento 35):

“Ao aditar a petição inicial da ACP, o Ministério Público Federal delimitou o pedido aos servidores da Administração Pública direta e indireta lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, de modo que o título judicial formado naqueles autos tem seu alcance subjetivo limitado aos servidores públicos lotados naquele estado, em observância ao princípio da congruência, previsto no art. 492 do CPC.

O trânsito em julgado da sentença da ação coletiva ocorreu em 02.08.2019, quando já estava em vigor o art. 16 da Lei 7.347/1995, que limita a extensão da coisa julgada formada em processos coletivos aos limites da competência territorial do órgão prolator.

Desta feita, resta evidente que a legitimidade ativa para a execução individual do título coletivo constituído na ação coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000 limita-se aos servidores lotados no estado do Mato Grosso do Sul.

[...]

No caso, a parte autora não comprovou ser lotada no estado do Mato Grosso do Sul no período exequendo, de forma que não possui legitimidade para a execução individual do título judicial em comento”

E não é o caso da tese fixada pelo STF no Tema 1.075 quanto à eficácia erga omnes da sentença proferida em ação civil pública, já que aqui o que existe é a limitação, desde a origem, dos beneficiários do título, e não problema de eficácia local.

O exequente ocupa o cargo de agente de combate às endemias classe S nível V na Superintendência Estadual do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro - SEMS/RJ em São João de Meriti (RJ) (evento 08 CHEQ5) e não está abrangido pelos efeitos da coisa julgada formada na ação civil pública.

À luz de tal contexto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Majora-se a verba honorária em desfavor da exequente em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. É o voto.



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Documento:20002925706
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5055497-02.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 28,86%. ILEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA COLETIVA COM EFEITOS RESTRITOS A SERVIDORES LOTADOS NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. RECURSO DESPROVIDO.

1-Apelo interposto pelo exequente contra sentença que extinguiu execução individual de título executivo formado em ação civil pública, que assegurou a servidores públicos a incorporação de percentual de 28,86% de janeiro de 1993 a junho de 1998, e providências correlatas. 

2-Inviabilidade do pleito, pois os efeitos da sentença coletiva restringiram-se a servidores lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, em virtude de limitação proposta pelo MPF, autor da ação. Essa limitação nada tem a ver com a tese fixada pelo STF no Tema 1.075 quanto à eficácia da sentença proferida em ação civil pública, pois aqui há limitação, na inicial e desde a origem, dos beneficiários do título, e não problema de restringir a eficácia do título à jurisdição local. O objetivo foi afastar a litispendência.

3-Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO JARA MOURA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002925706v3 e do código CRC 7f319134.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2026 A 02/07/2026

Apelação Cível Nº 5055497-02.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/06/2026, às 00:00, a 02/07/2026, às 18:00, na sequência 196, disponibilizada no DE de 17/06/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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