Apelação Cível Nº 5115519-89.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (doravante UFRJ).
A apelante combate sentença que julgou procedente o pedido formulado por J. M. R..
Na petição inicial, a autora sustenta que é pensionista de servidor aposentado da UFRJ, no cargo de Professor do Magistério Superior, e pleiteia o restabelecimento do pagamento da Retribuição por Titulação (doravante RT), na forma da Lei nº 12.772/2012; que o instituidor da pensão se aposentou, com direito a integralidade e paridade, em 18/09/2014, que recebia a RT; e que desde o falecimento de seu marido, em 2020, ela vinha recebendo a pensão com a gratificação de Retribuição de Titulação, até que em junho de 2025, a RT foi excluída da sua pensão sem qualquer explicação. Aduz que o instituidor da pensão “[...] tinha incorporado em seu contracheque, a gratificação de Retribuição de Titulação. Importante acrescentar que o servidor público se aposentou, com direito a integralidade e paridade, conforme Portaria publicada no DOU, pelas regras da E.C. n. 47/005.”; que a pensão “[...] vinha sendo pago de forma correta nos termos da norma vigente até 06/2025, quando o valor da servidora foi reduzido abruptamente.”; que “[...] o pagamento da pensão por morte aos dependentes do servidor falecido é calculado com base na remuneração ou proventos que o servidor recebia na ativa ou na aposentadoria. Destaque-se, ainda, que para professores de instituições federais, como universidades e institutos federais, a legislação principal é a Lei nº 12.772 de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal. Nessa norma o art. 17 institui a Retribuição por Titulação (RT) para os integrantes das carreiras de Magistério Superior e do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, estabelecendo, a RT será concedida a partir da comprovação do título de pós-graduação e o artigo 18, define os valores da Retribuição por Titulação e os critérios para sua concessão, que dependem da titulação comprovada e da jornada de trabalho do docente. Sendo assim, douto julgador, o ex-servidor, instituidor da pensão, ao falecer, tinha essa gratificação de Retribuição de titulação incorporada e esta, inicialmente, fazia parte da pensão e depois deixou de fazer parte sem nenhuma explicação.”; que “[...] a autora viu seus proventos reduzidos abruptamente, depois de já estar recebendo a pensão, o que fere frontalmente as normas acima exposta, além de trazer um enorme prejuízo a autora pois trata-se de verba de natureza a qual depende o sustento a autora e de sua família.” (Evento 1, INIC1).
Após o trâmite regular do feito, a sentença julgou o pedido procedente para condenar a ré “[...] a efetuar a incorporação imediata da Retribuição por Titulação (RT) nos proventos de pensão por morte da autora, Jacqueline de Moura Romão, de acordo com os critérios estabelecidos na Lei nº 12.772/2012, respeitando a titulação que o ex-servidor possuía.” (Evento 22).
Em seu apelo (Evento 30), a UFRJ sustenta que a Retribuição por Titulação (RT), regulamentada pela Lei nº 12.772/2012, é uma gratificação de natureza pro labore faciendo, e “é devida apenas enquanto o servidor estiver no exercício das atividades que justificam seu pagamento”; que “Não há previsão legal para a incorporação da RT aos proventos de aposentadoria ou pensão”; “[...] DA INDEVIDA DECLARAÇÃO DE DECADÊNCIA DE SE EFETUAR A REVISÃO - TEMA 1276 DO STF”; que “[...] NÃO HÁ DECADÊNCIA do direito de autotutela da Administração Pública nas relações de trato sucessivo, mas há a prescrição quinquenal para a cobrança de valores pagos indevidamente, contados da constatação da ilegalidade até 5 anos anteriores, nos casos de boa-fé. Portanto, a anulação não é da aposentadoria, mas sim da continuidade da inclusão na sua base de cálculo o referido”; que “[...] Não se pode olvidar também que o art. 114 da Lei 8.112/90, que disciplina a matéria atinente ao poder da Administração de revisão de seus próprios atos, garante à administração o poder de revisão de seus próprios atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.”. Por fim, sustenta que a sentença deve ser reformada para que o pedido seja julgado improcedente.
A autora apresentou contrarrazões (Evento 35). Sustentou que “[...] A apelação não enfrenta os fundamentos da sentença, não rebate a causa de pedir e nem demonstra qualquer e conexão entre a petição inicial, a sentença. Além do mais, não afasta a natureza permanente da Retribuição por Titulação e nem demonstra a legalidade da supressão da verba.”; que “[...] Limita-se a reproduzir extensa fundamentação acerca da decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99 e do Tema 1.276 do STF, matérias estranhas à controvérsia discutida nos autos.”; que “[...] A sentença analisou corretamente a legislação aplicável, bem como o objeto da ação que é a Retribuição por Titulação está prevista nos artigos 17 e 18 da Lei nº 12.772/2012, verificou que sua percepção decorre da qualificação acadêmica do docente e que não constitui gratificação de desempenho. Também não depende de metas e nem depende de avaliação periódica, não remunera atividade extraordinária, não remunera função de confiança e não possui natureza transitória. Ao contrário, decorre da titulação acadêmica incorporada ao patrimônio jurídico do servidor. O próprio § 1º do art. 17 da Lei nº 12.772/2012 determina expressamente que a RT integra os proventos de aposentadoria e as pensões, observadas as regras previdenciárias aplicáveis. Foi exatamente o que reconheceu a sentença.”; que “[...] a apelação apresentada possui nítido caráter protelatório. O recurso não enfrenta os fundamentos do julgamento e não demonstra qualquer erro da sentença. Além de não apresentar argumento apto a reformar a decisão. Limita-se à reprodução de precedentes relacionados a tema estranho à lide. A consequência prática é apenas o retardamento do cumprimento de sentença que reconheceu direito de natureza alimentar da pensionista”.
É o relatório.
ALFREDO JARA MOURA
Juiz Federal Convocado
VOTO
A remessa necessária e a apelação não merecem ser providas.
Deve a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, independentemente de transcrição, e pelos motivos que se acrescem, na forma adiante alinhada.
De início, não merece ser conhecida a preliminar ventilada pela recorrente, uma vez que não foi declarada a decadência do direito de a Administração efetuar a revisão de seus próprios atos.
A autora é pensionista, desde o falecimento de seu marido, em 2020, servidor aposentado da UFRJ, no cargo de Professor do Magistério Superior, e pleiteia o restabelecimento do pagamento da Retribuição por Titulação, na forma da Lei nº 12.772/2012.
A sentença julgou o pedido procedente para condenar a ré “[...] a efetuar a incorporação imediata da Retribuição por Titulação (RT) nos proventos de pensão por morte da autora, Jacqueline de Moura Romão, de acordo com os critérios estabelecidos na Lei nº 12.772/2012, respeitando a titulação que o ex-servidor possuía.” (Evento 22).
No caso, a Administração já havia concedido a RT ao instituidor da pensão, e após o falecimento deste, foi repassada à pensionista. Posteriormente, em junho de 2025, após revisão administrativa, a RT foi suspensa devido ao entendimento da Administração de que a RT não se incluiria nos proventos de aposentadoria e pensão.
Assim, constata-se que a ré não questionou o ato originário de concessão da RT, mas o direito à extensão da RT aos proventos de aposentadoria e pensão.
A questão não merece maiores digressões uma vez que em 06/02/2025, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese nos autos do REsp nº 2129995/AL (Tema nº 1292), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos: “O Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), modo especial de cálculo da Retribuição por Titulação (RT), é extensível ao servidor do Magistério Federal Básico, Técnico e Tecnológico aposentado antes da Lei 12.772/2012 e que tenha direito à paridade remuneratória constitucional”, e o trânsito em julgado ocorreu em 20/05/2025.
À luz de tal entendimento, correta a sentença que reconheceu o direito de restabelecimento da “Retribuição por Titulação (RT) nos proventos de pensão por morte da autora, Jacqueline de Moura Romão, de acordo com os critérios estabelecidos na Lei nº 12.772/2012, respeitando a titulação que o ex-servidor possuía.”
Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado desta Corte:
“SERVIDOR. PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIA - RSC. EXTENSÃO AOS INATIVOS. TEMA 1292 STJ. EC Nº 41/2003. APLICAÇÃO.
1. Litígio no qual a autora, servidora pública federal aposentada desde 2009, busca o recebimento da Retribuição por Titulação – Reconhecimento de Saberes e Competência - RSC, instituído pela Lei nº 12.772/12.
2. O STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do REsp nº 2129995/AL: “O Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), modo especial de cálculo da Retribuição por Titulação (RT), é extensível ao servidor do Magistério Federal Básico, Técnico e Tecnológico aposentado antes da Lei 12.772/2012 e que tenha direito à paridade remuneratória constitucional” (Tema nº 1292), e o trânsito em julgado ocorreu em 20/05/2025.
3. Correta a sentença que reconheceu o direito de avaliação da autora em relação às experiências profissionais e titulações obtidas antes de sua aposentadoria, para fins de recebimento do RSC, com as diferenças daí decorrentes, observada a prescrição quinquenal.
4. Honorários fixados sobre o valor da causa, tendo em vista que ali a interessada já estimou o seu proveito a seu talante, não sendo possível mensurar, de imediato, algo diverso.
5. Remessa necessária e apelações desprovidas.”
(TRF2, Apelação Cível, 5002666-05.2023.4.02.5103, 6ª Turma, Rel. do Acórdão – Guilherme Couto de Castro, julgado em 08/09/2025, trânsito em julgado em 06/11/2025)
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. INATIVAÇÃO ANTES DE 01º/03/2013. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI Nº 12.772/2012. RESOLUÇÃO Nº 1/2014 DO CONSELHO PERMANENTE PARA RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. TEMA REPETITIVO Nº 1.292/STJ. RESPS NºS 2.129.995/AL, 2.129.996/AL E 2.129.997/AL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CARÁTER PECUNIÁRIO.
- A Lei nº 12.772/2012, que dispõe sobre a estruturação, a partir de 1º/03/2013 (art. 1º), do Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal, estabelece estrutura remuneratória composta de "Vencimento Básico" e "Retribuição por Titulação - RT" (art. 16), havendo previsão de que a "RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, na forma dos regramentos de regime previdenciário aplicável a cada caso, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação" (art. 17, §1º).
- O RSC é um direito previsto para os ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, que, nos termos do art. 18 da Lei nº 12.772/2012, pode resultar na elevação do valor da Retribuição por Titulação, fazendo, por exemplo, que, na forma do §2º, III, desse mesmo dispositivo, o docente que possua titulação de mestre e tenha seu requerimento de RSC-III deferido perceba RT de doutor (valor da RT de doutorado ao invés da de mestrado).
- Consoante previsto no §3º desse mesmo art. 18, os procedimentos para a concessão do RSC foram fixados pelo Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências através da Resolução nº 01/2014, a qual estabelece, em seu art. 7º, que "a apresentação de atividades para obtenção do RSC independe do tempo em que as mesmas foram realizadas" e, em seu art. 11, I, "a", que "o RSC poderá ser concedido pela respectiva IFE de lotação do servidor", considerando "experiência na área de formação e/ou atuação do docente, anterior ao ingresso na instituição".
- Desde que aplicável a regra da paridade, inexiste razão para se negar aos servidores aposentados antes de 1º/03/2013 o direito de também serem submetidos ao processo avaliativo para a concessão do RSC, já que a lei de regência exige apenas que a documentação apresentada para tal finalidade tenha sido obtida anteriormente à data de inativação e o regulamento admite até mesmo experiência e atuação do docente anteriores ao ingresso na Instituição.
- Nos termos da tese fixada para o Tema Repetitivo nº 1.292/STJ (REspsnºs 2.129.995/AL, 2.129.996/AL e 2.129.997/AL): "O Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), modo especial de cálculo da Retribuição por Titulação (RT), é extensível ao servidor do Magistério Federal Básico, Técnico e Tecnológico aposentado antes da Lei 12.772/2012 e que tenha direito à paridade remuneratória constitucional".
- O fato de ser reconhecido o direito à avaliação não significa que a parte autora necessariamente fará jus ao RSC, pois a concessão dessa vantagem dependerá do resultado do respectivo processo avaliativo, que, na forma do art. 3º da Resolução nº 01/2014, será de responsabilidade de Comissão Especial, constituída no âmbito de cada instituição de ensino.
- Não tendo sido fixada condenação de caráter pecuniário, não há como os honorários advocatícios serem fixados com base no valor da condenação, devendo prevalecer o valor da causa.
- Remessa necessária e apelações não providas.
(TRF2, Apelação Cível, 5002442-67.2023.4.02.5103, 7ª Turma, Rel. do Acórdão - Sergio Schwaitzer, julgado em 08/04/2025, DJe 15/04/2025)
Do exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária e à apelação, com a majoração da verba honorária em 1% sobre o valor fixado pela sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o voto.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO JARA MOURA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002924569v2 e do código CRC 67e8304b.
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Signatário (a): ALFREDO JARA MOURA
Data e Hora: 25/06/2026, às 12:45:54