Agravo de Instrumento Nº 5005132-47.2026.4.02.0000/ES
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por E. M. B. em ataque a acórdão, relatado pelo Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, que não conheceu do agravo de instrumento.
Em suas razões (evento 45), a embargante alega que “houve omissão acerca dos embargos de divergência em RESP nº 1.730.436 – SP, que dispõe especificamente acerca do cabimento do agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência”; que “Conforme reiteradamente decidido pelo STJ, a interpretação do artigo 1.015 do CPC deve observar o regime de taxatividade mitigada, fixado no julgamento do Tema 988, segundo o qual é cabível agravo de instrumento sempre que a postergação da análise da matéria para o momento da apelação se mostrar inútil ou causar prejuízo irreversível à parte (exatamente o caso dos autos)”; que “houve omissão acerca da Jurisprudência unânime de todas as turmas especializadas do TRF2 (5ª, 6ª, 7ª e 8ª) no sentido de que é perfeitamente cabível o Agravo de Instrumento para discutir a competência para julgar as ações de adjudicação compulsória de imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida”. A embargante ressalta que maneja os presentes embargos para fins infringentes e para fins de prequestionamento.
É o relatório.
ALFREDO JARA MOURA
Juiz Federal Convocado
VOTO
O recurso de embargos de declaração é conhecido, porém será desprovido.
A pretexto de prequestionar a matéria e de colocar o tema sob ângulo de supostas omissões, a embargante pretende discutir o julgado em suas premissas e fundamentos. Tal debate não tem lugar em sede de embargos de declaração, cujos pressupostos estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não existe omissão e sim irresignação da embargante com o resultado do julgamento. A recorrente pretende conferir aos embargos declaratórios efeitos modificativos, com o reexame da questão, o que é incabível na via eleita.
O acórdão embargado apreciou de modo suficiente a questão. A leitura do voto o mostra e, a rigor, a própria ementa já dá indicativo suficiente (evento 36):
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDUÇÃO DO VALOR DA CAUSA E DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM PARA O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ATO JURISDICIONAL NÃO AGRAVÁVEL. NÃO CONHECIMENTO.
I - Agravo contra decisão que, em ação de rito comum, proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, retificou de ofício o valor atribuído à causa, reduzindo-o e determinando o processamento pelo rito do Juizado Especial Federal.
II - Decisão não agravável, pois não se encontra na lista do artigo 1.015 do CPC e nem em qualquer lei extravagante. Nem há que se aplicar mitigação, pelo menos quando nada no caso concreto revela imediato abuso e a lógica legal é muito simples: a parte pode discutir o tema depois, já que não há preclusão. Há entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não é cabível o agravo em casos semelhantes. E uma vez reduzido pelo Magistrado de 1º grau o valor da causa, que realmente está exagerado para o objeto da ação, que é simples, é consequência natural o deslocamento do feito para o Juizado. Pois a competência dos Juizados Especiais Federais (Lei n.º 10.259/2001) tem natureza absoluta e, em matéria cível, em regra é fixada conforme o valor da causa, e abarca as causas com valor de até sessenta salários-mínimos (artigo 3º da Lei n.º 10.259/2001).
III - Agravo de instrumento não conhecido”.
E mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC. Basta dizer, inclusive, que o artigo 1.025 afirma que todos os temas deduzidos já se consideram automaticamente prequestionados.
Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas.
Em suma, se a parte não se conforma, deve apontar sua irresignação na via própria, porque perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas e o debate está encerrado.
Do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração. É o voto.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO JARA MOURA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002921362v2 e do código CRC c645fab0.
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Data e Hora: 25/06/2026, às 12:45:57