Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007337-49.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. F. T. N..

O recurso combate decisão que indeferiu pedido de levantamento de penhora sobre bem imóvel de propriedade do agravante (evento 715, dos autos originários).

Na origem, tramita cumprimento de sentença proferida em ação de improbidade administrativa ajuizada em 31/8/2010 pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face do ora agravante (que à época dos fatos exercia o cargo de Deputado Federal) e de outros réus. Na inicial, o MPF narrou que “todo o apurado é reflexo do episódio nacionalmente conhecido como ‘máfia das sanguessugas’, em que foi revelado o peculiar esquema de fraude a licitações e malversação de recursos públicos federais promovido pelo grupo empresário capitaneado pela Planam Indústria Comércio e Representações Ltda., em conluio com parlamentares, servidores do Ministério da Saúde e administradores públicos municipais e gestores de entidades filantrópicas beneficiárias de repasses federais” (evento 1, INIC1, dos autos originários).

A sentença, proferida em 23/1/2014, pelo culto Juiz Federal Guilherme Corrêa de Araújo, julgou procedente o pedido “para condenar os réus, pela prática de condutas subsumidas no art. 10, caput e 11, caput, da Lei 8.429/93” (evento 264).

O agravante sustenta que o bem penhorado é imóvel residencial; que “A decisão agravada, ao permitir a constrição judicial do bem de família, ignorou a proteção constitucional e legal inerente ao direito fundamental à moradia digna, insculpido no artigo 6º da Constituição Federal. A Lei nº 8.009/1990, ao instituir a impenhorabilidade do bem de família, estabeleceu uma norma de ordem pública, de caráter cogente e irrenunciável, visando resguardar a dignidade humana e a estabilidade familiar, pilares essenciais da sociedade”; que a alegação de que o imóvel é utilizado para locação por temporada não tem o condão de afastar, de plano, a proteção legal; que a jurisprudência pátria tem reiteradamente decidido que a impenhorabilidade se mantém mesmo quando o imóvel é locado a terceiros, desde que os rendimentos auferidos sejam revertidos para a subsistência da família ou para a aquisição de outro bem para fins residenciais; que a locação por temporada configura, em muitos casos, uma estratégia de subsistência ou de manutenção do próprio bem familiar, não se configurando como atividade empresarial autônoma que descaracterize a natureza residencial do imóvel; que é imperativo, portanto, que se analise o contexto fático-jurídico em que se insere a locação, verificando se os frutos dela advindos cumprem a função de garantir a moradia ou a subsistência da entidade familiar, conforme preconiza a súmula 486 do Superior Tribunal de Justiça; que “O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar casos análogos, tem consolidado o entendimento de que a impenhorabilidade do bem de família se estende ao único imóvel do devedor, ainda que locado, desde que a renda seja destinada à subsistência familiar”; que a impenhorabilidade legal é um direito fundamental que se estende ao único imóvel familiar, mesmo quando locado, pois os valores obtidos com a locação podem ser utilizados para garantir a subsistência da família ou a aquisição de outro bem para moradia; que, de outro lado, a oferta pretérita do referido imóvel em garantia não configura comportamento contraditório, nem sequer renúncia ao direito de impenhorabilidade; que a oferta de um bem em garantia em um determinado momento, sob pressão ou visando uma solução específica, não pode ser interpretada como renúncia perpétua a um direito fundamental, especialmente quando a situação fática ou o contexto processual se altera; que as garantias oferecidas em momentos anteriores foram realizadas em contextos distintos e com finalidades específicas, não configurando um ato de disposição definitiva do bem de família ou renúncia à sua proteção legal; que “As exceções à impenhorabilidade são taxativas e devem ser interpretadas restritivamente, a fim de preservar o direito à moradia, pilar da dignidade humana. A caução, por si só, não se enquadra nas hipóteses excepcionais previstas no artigo 3º da Lei nº 8.009/1990, de modo que sua oferta não legitima, de plano, a constrição judicial do bem de família”; que a decisão agravada, ao considerar preclusa a oportunidade de produção de provas em virtude da ausência de manifestação expressa do agravante, incorre em equívoco interpretativo que cerceia o direito à ampla defesa e ao contraditório; que “Diante da complexidade da matéria e da natureza da proteção constitucional à moradia, a mera inércia na postulação de provas não pode ser equiparada à renúncia tácita a um direito fundamental. É imperativo que se assegure ao devedor a oportunidade real e efetiva de demonstrar que o imóvel constrito se enquadra nas hipóteses de impenhorabilidade”; que a decisão agravada, ao vedar a produção de provas adicionais e consolidar a constrição sobre o bem de família com base em premissas fáticas que poderiam ser elididas por elementos probatórios, carece de fundamentação adequada e desconsidera a necessidade de garantir um processo justo e equânime; que “a alegação de que o imóvel em questão é o único bem residencial do Agravante, conforme fatos já delineados, é suficiente para atrair a incidência da Lei nº 8.009/1990” que, subsidiariamente, “A constrição judicial do único imóvel residencial do Agravante, avaliado em R$ 1.300.000,00, para satisfazer um débito no montante de R$ 600.000,00, revela-se manifestamente desproporcional e excessiva”; que a penhora de um bem de valor tão superior ao da dívida, especialmente quando se trata do único imóvel residencial, configura uma medida que excede os limites do necessário para a satisfação do crédito e que caso se entenda pela possibilidade de penhora, deve ser determinada a dilação probatória para comprovar a destinação dos valores de locação e a ausência de outros bens passíveis de constrição, garantindo-se assim o contraditório e a ampla defesa, ou, alternativamente, que seja declarada a impenhorabilidade por manifesta desproporcionalidade e excesso na execução (evento 1).

Foram apresentadas contrarrazões pelo MPF (evento 6).

É o relatório.

ALFREDO JARA MOURA

Juiz Federal Convocado

VOTO

A decisão agravada merece ser confirmada.

Ao contrário do que alega o agravante, o juízo a quo concedeu plena oportunidade para que o executado demonstrasse a impenhorabilidade do bem, mas ele assim não o fez.

Para melhor compreensão, o resumo dos fatos.

Conforme apontado anteriormente, na origem, tramita cumprimento de sentença proferida em ação de improbidade administrativa ajuizada em 31/8/2010 pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face do ora agravante (que à época dos fatos exercia o cargo de Deputado Federal) e de outros réus. Na inicial, o MPF narrou que “todo o apurado é reflexo do episódio nacionalmente conhecido como ‘máfia das sanguessugas’, em que foi revelado o peculiar esquema de fraude a licitações e malversação de recursos públicos federais promovido pelo grupo empresário capitaneado pela Planam Indústria Comércio e Representações Ltda., em conluio com parlamentares, servidores do Ministério da Saúde e administradores públicos municipais e gestores de entidades filantrópicas beneficiárias de repasses federais” (evento 1, INIC1, dos autos originários).

Em 8/10/2010, foi decretada liminarmente a indisponibilidade dos bens de todos os réus, até o limite de R$ 200.000,00, nos termos do art. 7º da Lei nº 8.429/1992, em sua redação original (evento 10).

A sentença, proferida em 23/1/2014 pelo culto Juiz Federal Guilherme Corrêa de Araújo, julgou procedente o pedido “para condenar os réus, pela prática de condutas subsumidas no art. 10, caput e 11, caput, da Lei 8.429/93” (evento 264).

Em 17/10/2016, este Tribunal, em voto da agora aposentada Desembargadora Federal Vera Lucia Lima, deu parcial provimento ao apelo do ora agravante, nos seguintes termos:

“PROCESSUAL CIVIL E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. CONVÊNIO. UNIDADES MOVEIS DE SAÚDE. LICITAÇÃO. DIRECIONAMENTO COMPROVADO. ENTIDADE NÃO GOVERNAMENTAL BENEFICIADA. ATIVIDADE NÃO PERTINENTE COM A AQUISIÇÃO. RESPONSABILIDADE COMPROVADA DOS RÉUS. ARTIGOS 10 CAPUT E 11 CAPUT, DA LIA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. LESIVIDADE IN RE IPSA. RESSARCIMENTO INTEGRAL DO VALOR, SOLIDARIAMENTE. MULTA CIVIL: REDUÇÃO. PERDA DO CARGO E SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. EXCLUSÃO. RAZOABILIDADE.

-Cinge-se a controvérsia à possibilidade de manutenção da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados pelo MPF, nos autos da ação de improbidade, condenando os réus pela prática de condutas descritas nos artigos 10, caput e 11, caput, da LIA.

-"Conforme exaustivamente relatado nos autos, a operação fraudulenta consistia num conluio entre Deputados Federais, Sociedades Empresárias e seus sócios, Prefeitos e outros agentes públicos que, de maneira organizada, liberavam emendas orçamentárias da União, firmavam convênios de repasse, conduziam o procedimento licitatório de maneira fraudulenta, contratavam a compra de ambulâncias superfaturadas e direcionadas, dividindo, ao fim, o lucro advindo do esquema fraudulento. Ao contrário do que sustentam os recorrentes, restou demonstrada a ocorrência de irregularidades na execução do convênio nº 2735/2005, firmado entre a entidade Casa de Recuperação Desafio Jovem Missionário Gunnar Vingren e a União Federal, por meio do Ministério da Saúde, para aquisição de unidades móveis de saúde. A auditoria nº 5009, realizada pelo Sistema de Auditoria da Controladoria Geral da União, constatou a ausência de procedimento licitatório, sendo identificada simulação da existência de licitação e a ausência de pesquisa de preço de mercado para os itens a serem adquiridos. Desse modo, os réus violaram normas licitatórias, que, em última análise, importam em flagrante prejuízo ao erário, eis que dispensada de forma escusa a disputa entre concorrentes, gerando, por outra mão, um flagrante enriquecimento ilícito da empresa vencedora do certame.Restou demonstrado que o convênio nº 2735/2005 não teve a intenção de beneficiar a entidade Casa de Recuperação Desafio Jovem Missionário Gunnar Vingren e os seus assistidos, mas sim atender os interesses dos particulares envolvidos, com a venda de ambulâncias que não tinham utilidade para entidade convenente" (parecer ministerial).

-No tocante à prejudicial de mérito da prescrição, não merece reforma a sentença. Nos termos do artigo 23, I, da Lei 8429/1992, "as ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas nesta Lei [combate à improbidade administrativa] podem ser propostas: I - até 5 (cinco) anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança". E, com base nessa omissão da lei, em relação aos particulares, o Eg. STJ firmou entendimento de que o prazo prescricional a ser aplicado aos particulares deve ser o mesmo estabelecido aos agentes públicos. Como, na espécie, o mandato do réu, ex-Deputado Federal, encerrou em janeiro de 2007 (fl. 6215) e a ação foi proposta em 02/09/2010 (fl. 01), não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.

-Pelo que se vê dos documentos de fls. 91/98 e 5482/5488, a entidade que restou vencedora para aquisição de unidade móvel de saúde registra que "sua finalidade precípua é a recuperação física, espiritual e psíquica de dependentes químicos, a fim de torná-los livres, felizes em Cristo Jesus", sendo uma entidade filantrópica evangélica, que sobrevive de doações de voluntários e, de acordo com as fls. 5371/5396, possui arrecadação singela, inexistindo, nos autos, elementos que denotem possuir capacidade financeira e operacional para manter unidade móvel de saúde, como motorista, médico e/ou enfermeiro, não estando sequer vinculada ao SUS e nem que possuía, dentre os objetivos sociais, a promoção, proteção e recuperação da saúde da

comunidade local.

-À fl. 5412, constam as seguintes justificativas do préprojeto encaminhado ao Ministério da Saúde: "A região de Barra Mansa-RJ conta com uma grande extensão territorial, com diversos bairros com população de baixa renda e relativa distância dos centros de saúde. Através da aquisição destas

unidades móveis, pretende-se otimizar o atendimento integral a essa parcela da população, garantindo o acesso universal e igualitário das ações e serviços de saúde objetivando a promoção, proteção e recuperação da saúde de nossa comunidade".

-Assim, verifica-se que tais justificativas não se coadunam com os fins a que se destinam a entidade adquirente que, além de possuir "caráter estritamente religioso" (fl. 91), está voltada à recuperação física, espiritual e psíquica de dependentes químicos, ou seja, de uma pequena parcela da comunidade local, pois, conforme se vê à fl. 93, em março de 2008, a entidade possuía "uma capacidade nominal para 24 pessoas entre monitores e recuperandos".

-NYLTON SIMÕES era o elo de ligação entre o Ministério da Saúde e a entidade filantrópica, intermediando o pagamento da verba decorrente do Convênio.

-Depreende-se, ainda, que a estrutura do Gabinete do exDeputado, terceiro réu, foi utilizada na execução da emenda.

-A sentença bem observou que "A ligação entre o segundo e o terceiro réus, em que pese as respectivas negativas, resta cabalmente demonstrada tanto pelo depoimento, já transcrito, do primeiro réu, quanto, em especial, pela seguinte passagem do testemunho de Rogerio Riente:'19) quando procurado pelo Sr. Nilton Simões, este telefonou para o deputado Carlos Nader e lhe passou o telefone para que então pudesse falar diretamente com o deputado; 20) o deputado Carlos Nader me disse que poderia conseguir verbas para o município de Mendes a troco de apoio político, mas que não foi possível porque já estava comprometido politicamente com o deputado Rodrigo Maia; (fls. 6208/6209)'. À luz da prova produzida, é lícito concluir que o segundo réu efetivamente concorreu para a prática do ato ímprobo, aliando-se ao terceiro réu para execução da emenda parlamentar, provendo serviços para

formalização do convênio e entrega das ambulâncias, com destaque para a produção de documentos que simularam a “licitação” e o recebimento do numerário diretamente das mãos do primeiro réu.Em resumo, verifica-se que desde a inclusão da emenda parlamentar ao orçamento não se buscava atender ao interesse público, mas ao interesse pessoal do respectivo subscritor, que ao longo dos anos anteriores já havia 'trabalhado' com a família Vedoin na execução de emendas para aquisição de unidades móveis de saúde, o que gerou o recebimento de vantagem pecuniária indevida da ordem de quarenta e cinquenta mil reais, bem como o conhecimento do segundo réu (fls. 6537/6538)".

-Como a hipótese é de frustração da licitude da licitação, com comprometimento do caráter competitivo do certame, a situação concreta gera a ilegalidade do pagamento efetuado, o qual deve ser integralmente restituído ao erário.

 -Ademais, o argumento de que as unidades móveis foram entregues, diga-se, posteriormente, a Prefeituras diversas (convênios de fls. 5788 e 5796), não retira a natureza ímproba dos atos, que consistiram no desvio da finalidade pública, através de direcionamento à empresa beneficiária, inexistindo prova da necessidade de sua aquisição com a atividade por ela desenvolvida, que não está ligada a prestação de serviços médicos e/ou odontológicos da população em geral.

-O fato de não restar comprovado o enriquecimento ilícito por parte de NYLTON não interfere na capitulação quanto à prática das condutas previstas nos artigos 10 e 11 da LIA, que tratam de prejuízo ao erário e que atentem contra os princípios da Administração Pública, e que são as hipóteses dos autos, interferindo, sim, quanto à fixação das sanções.

-Conforme dispõe o parágrafo único, do artigo 12, da Lei 8429/92, no tocante à fixação das penas, o Juiz "levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente", devendo ser observados, ainda, outros elementos, como as circunstâncias do fato, a reprovabilidade da conduta do agente, os motivos, as consequências, a existência de antecedentes, sempre à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. -Acentue-se, também, que não existe a obrigação de se aplicar cumulativamente todas as penas previstas, a teor do que dispõe o caput, do artigo 12, da Lei 8429/92.

-Inicialmente, mantém-se a sentença quanto à obrigação solidária ao ressarcimento integral do dano, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), acrescido dos consectários legais.

-Por outro lado, atentando para os referidos princípios, e levando-se em consideração a ausência de prova de enriquecimento ilícito por parte dos réus, possuindo a multa civil caráter punitivo, razoável (adequado, coerente) a sua redução de cem mil reais para cada réu, fixando-a em 10% (dez por cento) do valor do ressarcimento do dano, para o réu NYLTON e, quanto ao réu CARLOS NADER, para 03 vezes o valor da remuneração que recebia, à época dos fatos, como Deputado Federal, uma vez que, conforme já sedimentado no eg. STJ, "A multa civil não se confunde com a penalidade de ressarcimento integral do dano, pois possui natureza jurídica diversa. Enquanto esta visa a recomposição do patrimônio público afetado, aquela tem caráter punitivo do agente ímprobo" (AgRg no REsp 1122984/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 09/11/2010).

-A Corte Superior Uniformizadora já decidiu que "a repercussão do dano, o elemento subjetivo do agente e outras particularidades do caso concreto devem ser avaliados e ponderados pelo julgador ordinário na dosimetria das sanções, aplicáveis cumulativamente ou não, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (REsp 1184897/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA, DJe 27/04/2011).

-No tocante à sanção da perda de função pública do réu NYLTON, como nosso entendimento é no sentido de que a sanção atinge, apenas, a relacionada às condutas ímprobas praticadas e inexistindo, nos autos, elementos de ocupação de qualquer cargo e/ou função à época dos fatos, a mesma não merece ser aplicada. Precedente desta Corte: AC 0023542- 39.2004.4.02.5101, Rel. Juiz Federal Convocado FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, j. 19.08.2014, unanimidade,E-DJF2R FLS. 252/300 01.09.2014; Precedentes do TRF-5ª Região:AR 00688575020114010000, Rel. Des. Fed. NEY BELLO, e-DJF1 DATA:04/08/2014 PAGINA:18; AC 00001243520114058402, Des. Fed. JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, Terceira Turma, DJE - 17/04/2013 - p. 358.

-Quanto ao réu CARLOS NADER, não há como manter, também, a perda de função pública, uma vez que deixou de exercer o mandato em 2007, uma vez que tal sanção não seria mais dotada de exequibilidade.

-Diante das considerações, considera-se, ainda, desproporcional (incompatível com a gravidade a extensão do dano) a fixação da suspensão dos direitos políticos em 8 (oito) anos, uma vez que a orientação uníssona do egrégio STJ é no sentido de que "a sanção de suspensão dos direitos políticos é a mais drástica das penalidades estabelecidas no art. 12 da Lei n. 8.429/92, devendo ser aplicada tão somente em casos graves. Precedentes" (AgRg no AREsp 11.146/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 22/08/2011), o que não é a hipótese. -Noutro giro, mantém-se a pena, no mínimo legal, de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

-Assim, observados o caput do artigo 12 e o seu parágrafo único, da LIA, diante das particularidades do caso, afastam-se as sanções de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos e reduz-se a multa civil para 10% (dez por cento) do ressarcimento do dano para o réu NYLTON e, quanto ao réu CARLOS NADER, para 03 vezes o valor da remuneração que recebia, à época dos fatos, como Deputado Federal, mantendo a sentença nos demais aspectos. -Recursos parcialmente providos.”

O MPF e os réus interpuseram recursos especiais, desprovidos pelo Superior Tribunal de Justiça e o feito transitou em julgado em 10/10/2018 (evento 120, dos autos da apelação nº 0002719-25.2010.4.02.5104).

O Parquet deu início ao cumprimento de sentença em 11/6/2019 (evento 386, dos autos originários).

Em 22/9/2022, o juízo a quo fixou os seguintes montantes exequendos: “valores de R$ 878.785,42 (executado NYLTON JOSÉ SIMÕES FILHO), de R$ 902.649,09 (executado C. F. T. N.)” (evento 491).

Em 9/10/2023, diante da inércia do executado em pagar o débito, o exequente indicou os seguintes bens imóveis de propriedade do ora agravante, e requereu a penhora do primeiro: “o executado C. F. T. N. tem sem seu nome os bens seguintes bens: 1- Imóvel situado na Av. Canal de Marapendi, nº 1315, ap. 1305, Bl 1, matrícula 218060- nº 13 (descrito no Evento 545, averbação 13); 2- Apartamento nº 215, tipo "FLAT", Residencial com serviços, do Empreendimento PIRATA´S RESIDENCE, situado na Praia do Jardim, no 1º Distrito do Município de Angra dos Reis, com área privativa de 39,76m2 e fração ideal de 0,00223 do domínio útil do terreno designado por Área I remembrada, resultante do remembramento das áreas "A", "B", "C" (antiga remanescente), "D" e "E" devidamente descrito e caracterizado na matrícula 15.102 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Angra dos Reis’” (evento 572).

O pedido de penhora foi deferido pelo juízo a quo em 5/4/2024 (evento 581) e o executado Carlos Nader impugnou a decisão, conforme petição do evento 599, na qual alegou, em síntese, que ele, sua esposa e filho moram no “imóvel residencial, situado na antiga Avenida do Canal de Marapendi, nº. 1315, no Apartamento 1305, hoje Avenida Prefeito Dulcídio Cardoso, a mais de 20 anos, e lá é a residência da família, não podendo o mesmo ser penhorado para pagamento de dívidas, como estabelecido pela lei Federal nº. 8009 de 1990, contrariando a determinação deste Douto Juízo no evento 581, que determinou a penhora e avaliação do imóvel residencial próprio do casal para pagamento de dívidas” (grifamos).

Em cumprimento ao mandado de penhora, em 23/5/2024, a Oficiala de Justiça Avaliadora Federal se dirigiu ao supracitado imóvel e certificou que “deixei de INTIMAR C. F. T. N., CPF: 851.764.277-53 e de Nomear Depositário em virtude de haver sido informada, pelo porteiro Antonio Misael, que o executado não reside mais ali e que o apartamento seria alugado por temporada” (grifamos). Na mesma ocasião, a servidora avaliou o imóvel em R$ 1.300.000,00.

No evento 631, a Magistrada apontou que os documentos trazidos pelo ora agravante eram insuficientes para autorizar o levantamento da penhora, razão pela qual determinou a alteração da classe da ação para liquidação de sentença, “a fim de viabilizar a dilação probatória em relação à alegada impenhorabilidade” e determinou a intimação do executado para especificar as provas que pretendia produzir.

Regularmente intimado (evento 633), o ora agravante deixou transcorrer o prazo em branco, conforme certidão do evento 665.

Por fim, em 12/5/2025, foi proferida a decisão ora agravada, prolatada pela culta Juíza Federal Karina Dusse, que indeferiu o levantamento da constrição e determinou a alienação judicial de dois imóveis de propriedade do executado:

“I -  Trato de oposição à penhora manifestada no evento 599, pelo réu C. F. T. N., em relação ao imóvel situado na Av. Prefeito Dulcídio Cardoso (antiga Av.  CANAL DE MARAPENDI), 1315, apto. 1305, bl.01, Barra da Tijuca - Rio de Janeiro/RJ 22631051, por alegação que seria residência familiar há mais de 20 anos.

Todavia, conforme certificado no evento 600, o réu não reside mais ali, ao contrário do aduzido na impugnação,  tendo sido averiguado pelo Oficial de Justiça que o apartamento seria alugado por temporada, o que afasta a alegação de ser bem de família. Na mesma diligência o imóvel foi avaliado em R$ 1.300.000,00, bem como foi intimado o Oficial do 9º Ofício de Registro de Imóveis.

Por outro lado, o réu apresenta comportamento contraditório, conhecido como venire contra factum proprium, e contraria a boa-fé objetiva (art. 5º do CPC), na medida em que ofereceu o referido imóvel em garantia, tanto no evento 132, para justificar a pretensão de levantamento da indisponibilidade de bens em seu desfavor; como também no evento 402, oito anos depois, para justificar o pedido levantamento da indisponibilidade de outro bem imóvel de sua propriedade, para sua alienação.

Vale ressaltar que a alienação foi deferida pelo juízo, conforme decisão do evento 405.

No evento 631, os réus foram intimados a especificar as provas que pretendessem produzir sobre fato novo de impenhorabilidade dos bens imóveis penhorados, sob a alegada classificação de "bens de família", todavia o réu dos presentes autos, C. F. T. N., não se manifestou.

Assim, por estar comprovado que o bem imóvel em questão não ser bem de família,  por não lá residir o réu com sua família, bem como pelo fato do mesmo ter sido oferecido em garantia por duas vezes nos autos, inclusive com acolhimento da pretensão do réu, com liberação de terceiro imóvel para alienação; e ainda por não ter o réu se desincumbido de comprovar sua impenhorabilidade face às evidências pela penhorabilidade constantes dos autos, INDEFIRO o pedido de levantamento da penhora deduzido no evento 599.

II - No que tange ao imóvel Apartamento nº 215, tipo "FLAT", Residencial com serviços, do Empreendimento PIRATA´S RESIDENCE, situado na Praia do Jardim, no 1º Distrito do Município de Angra dos Reis, cuja penhora também foi requerida pelo Ministério Público no evento 572, já consta a certidão atualizada do RGI, no evento 669, bem como sua avaliação, em R$ 600.000,00, no evento 684.

III - Assim, determino a alienação judicial sucessiva dos imóveis (primeiro, o de maior valor, quiçá suficiente para quitação do débito, e, depois, o de menor valor) e, para realização do leilão, nomeio como Leiloeiro nos autos FABIO MANOEL GUIMARAES, cujos dados são de conhecimento da secretaria.

À Secretaria, solicitem-se aos Cartórios de Imóveis competentes as matrículas atualizadas dos dois imóveis.

Cadastre-se e intime-se para iniciar os procedimentos de leilão do imóvel, após, intimando as partes.” (grifamos)

Da leitura dos fatos acima transcritos, é afastada a alegação do agravante de que não teve oportunidade para demonstrar a impenhorabilidade do bem, o que implicaria em cerceamento do direito à ampla defesa e ao contraditório do executado.

A Juíza alterou a classe do feito para liquidação de sentença, “a fim de viabilizar a dilação probatória em relação à alegada impenhorabilidade” e determinou a intimação do executado para especificar as provas que pretendia produzir. Mas o ora agravante nada arguiu, apenas deixou o prazo passar e agora, contraditoriamente, alega cerceamento de defesa. Logo, não há que se falar em inviabilização do contraditório.

Quanto ao mérito, em si, a decisão atacada analisou detalhadamente a documentação apresentada, além da certidão expedida pela Oficiala de Justiça, e concluiu que o imóvel expropriando não se enquadra como bem de família, tanto mais quando não houve demonstração de que é utilizado como moradia única e habitual pelo executado.

E aqui há outro ponto. O agravante parece não se decidir. Inicialmente ele oferece o bem em caução; depois, informa que ele, esposa e filho residem no imóvel. Agora, neste recurso, alega que o apartamento é utilizado para locação por temporada e que a renda obtida é revertida para seu sustento e de sua família.

De toda sorte, o agravante não logrou provar nem uma coisa, nem outra. Não há indícios de que o imóvel penhorado é o único local destinado à sua residência e da família, de forma permanente. Nem sequer de que, sendo o único imóvel residencial e locado a terceiros, a renda obtida se reverte à subsistência do executado.

Assim, nada ampara a tese de impenhorabilidade do imóvel como bem de família.

A impenhorabilidade de imóvel, por guardar a natureza de bem de família, pode ocorrer por duas bases legais distintas. De um lado, há o bem de família ex lege, protegido por força do sistema da Lei nº 8.009/1990, independentemente de escritura ou de atos anteriores expressos para tal caracterização. De outro lado, há o bem de família voluntário, e o sistema é útil para as hipóteses nas quais o devedor tem mais de um imóvel residencial, e quer escolher um deles, mais valioso, como bem de família (art. 1.711 e seguintes do Código Civil). 

No caso dos autos, não se caracteriza a proteção em nenhuma das formas acima.

De outro lado, a súmula 486 do STJ estabelece que “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.” (grifamos).

No caso dos autos, há prova de que o bem penhorado (apartamento de luxo localizado na Av. Prefeito Dulcídio Cardoso - antiga Av.  Canal de Marapendi – nº 1.315, apto 1.305, bl. 01, Barra da Tijuca – “Wonderful Ocean Suites” - Rio de Janeiro/RJ) não é o único imóvel residencial de propriedade do executado, que também tem registrado em seu nome o apartamento nº 215, tipo “flat”, residencial com serviços, do empreendimento “Pirata´s Residence”, situado na Praia do Jardim, no 1º Distrito do Município de Angra dos Reis/RJ (evento 548).

Neste recurso o agravante não nega ser proprietário de mais de um imóvel. Aqui, alega agora que o apartamento na Barra da Tijuca está alugado e a renda obtida reverte para seu sustento e de sua família. E com o alto padrão, se fosse viável a múltipla alegação de bem de família (e não é), o ônus da prova mínima nem se cumpriu a contento. Diante do padrão de vida, imperioso aferir documentalmente se o imóvel é efetivamente o único bem a eles vinculado e se os rendimentos auferidos são, de fato, revertidos para a subsistência da família. Mas nada disso foi juntado, apesar de o executado ter tido plena oportunidade, conforme demonstrado.

Em resumo, quer sob o aspecto legal, quer mais ainda, diante do acervo probatório, não restou caracterizado que o imóvel penhorado é bem de família.

Nesse sentido, o seguinte julgado oriundo desta Turma Especializada:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. CONSTITUIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO REJEITADOS. DECISÃO MANTIDA.

Caso no qual a decisão, em cumprimento de sentença, rejeitou os embargos opostos pelos executados e homologou o auto de arrematação de imóvel levado à praça. A magistrada analisou detalhadamente a documentação apresentada e concluiu que o imóvel expropriando não se enquadra como bem de família. Além disso, os documentos juntados no agravo se referem a fatos antigos, anteriores à decisão agravada, e não foram apresentados em 1º grau. A impenhorabilidade de imóvel, quando se aponta a sua natureza de bem de família, pode ocorrer por duas bases legais distintas. De um lado, há o bem de família ex lege, protegido por força do sistema da Lei nº 8.009, independentemente de escritura ou de atos anteriores expressos para tal caracterização. De outro lado, há o bem de família voluntário, e o sistema é útil para as hipóteses nas quais o devedor tem mais de um imóvel residencial, e quer escolher um deles, mais valioso, como bem de família (art. 1.711 e seguintes do Código Civil). No caso, nada demonstra a natureza de bem de família em qualquer das modalidades. Agravo de instrumento desprovido.” (TRF2. Sexta Turma Especializada. Processo nº 5016266-13.2022.4.02.0000. Rel. Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro. Acórdão disponibilizado em 19/3/2023)

De outro lado, conforme apontado na decisão agravada, o executado já havia oferecido em caução o apartamento 1305, bl. 01, do nº 1.315 da antiga Av.  Canal de Marapendi, Barra da Tijuca, em pelo menos duas situações anteriores: em 18/10/2011 e em 1º/10/2019 (eventos 132 e 402).

O agravante alega que “a oferta de um bem em garantia em um determinado momento, sob pressão ou visando uma solução específica, não pode ser interpretada como renúncia perpétua a um direito fundamental, especialmente quando a situação fática ou o contexto processual se altera”, mas não esclarece qual alteração fática teria ocorrido.

Na verdade, a atitude apenas confirma o comportamento contraditório da parte: primeiro, oferece o imóvel em caução; depois, alega que lá reside e, por isso, se trataria de bem de família e agora, aduz que aluga o apartamento por temporada. Mas nada foi demonstrado e, assim, a execução deve prosseguir.

Por fim, o agravante sustenta que a constrição judicial de imóvel avaliado em R$ 1.300.000,00, para satisfazer um débito no montante de R$ 600.000,00, seria medida desproporcional e excessiva. No entanto, não há óbice legal que impeça a alienação judicial em tal caso.

A execução se realiza no interesse do exequente. E, para o caso, o MPF e o juízo a quo optaram pela alienação judicial do bem imóvel de maior liquidez, justamente com o objetivo de obter a plena satisfação da execução. Além disso, a decisão do evento 491 indica que o montante devido pelo ora executado seria de R$ 902.649,09, e não R$ 600.000,00.

De outro lado, nos termos do art. 907 do CPC, “Pago ao exequente o principal, os juros, as custas e os honorários, a importância que sobrar será restituída ao executado” (grifamos).

Assim, deve ser mantida a decisão agravada.

Do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



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Documento:20002921449
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007337-49.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PENHORA DE IMÓVEL. CONSTITUIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. APARTAMENTO DE ALTO PADRÃO LOCADO POR TEMPORADA. REVERSÃO DA RENDA PARA SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA.

1. Caso no qual a decisão, em cumprimento de sentença proferida em ação de improbidade administrativa, indeferiu pedido de levantamento de penhora sobre bem imóvel de propriedade do agravante.

2. A Magistrada analisou detalhadamente a documentação apresentada e concluiu que o imóvel expropriando não se enquadra como bem de família. A impenhorabilidade de imóvel, quando se aponta a sua natureza de bem de família, pode ocorrer por duas bases legais distintas. De um lado, há o bem de família ex lege, protegido por força do sistema da Lei nº 8.009, independentemente de escritura ou de atos anteriores expressos para tal caracterização. De outro lado, há o bem de família voluntário, e o sistema é útil para as hipóteses nas quais o devedor tem mais de um imóvel residencial, e quer escolher um deles, mais valioso, como bem de família (art. 1.711 e seguintes do Código Civil). No caso, nada demonstra a natureza de bem de família em qualquer das modalidades.

3. O agravante alega agora que o imóvel é alugado por temporada a terceiros e a renda é revertida em proveito de sua subsistência. Mas nada disso foi provado (nem sequer que aquele é seu único imóvel - conforme súmula 486 do STJ), apesar de o executado ter tido plena oportunidade de fazê-lo. O juízo a quo converteu o rito para o da liquidação de sentença e deferiu prazo para produção de provas. Todavia, o ora agravante quedou-se inerte e o prazo transcorreu em branco.

4.Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO JARA MOURA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002921449v3 e do código CRC 60ada002.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2026 A 02/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5007337-49.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/06/2026, às 00:00, a 02/07/2026, às 18:00, na sequência 214, disponibilizada no DE de 17/06/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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