Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007474-31.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por V. A. R. E VALQUIRA SOUZA DOS SANTOS RODRIGUES. 

Os agravantes atacam decisão que, em ação anulatória, indeferiu tutela de urgência, a qual objetiva a suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade fiduciária e de quaisquer atos expropriatórios subsequentes.  

Sustentam os agravantes que “O intuito da presente demanda NÃO é a purga da mora após a averbação da consolidação da propriedade na matrícula do imóvel (hipótese essa não mais permitida com o advento da Lei 13.465/2017, mas antes permitida pelo artigo 34 do Decreto-Lei 73/66), mas sim comprovar que a intimação através de editais se deu de forma diferente do que preceitua a Lei 9.514/97 e ainda sem o necessário esgotamento das vias de intimação pessoal”; que “para a configuração da mora a Lei 9.514/97 exige, de forma expressa, que haja a intimação pessoal do mutuário quanto à sua situação de atraso e que, após devidamente intimado, este não purgue a mora no prazo de 15 dias.”; que “para a configuração da mora a Lei 9.514/97 exige, de forma expressa, que haja a intimação pessoal do mutuário quanto à sua situação de atraso e que, após devidamente intimado, este não purgue a mora no prazo de 15 dias.”; que “a publicação dos editais de intimação para a purga da mora violou o próprio texto do § 4º do art. 26, que exige que a publicação ocorra em jornal de maior circulação local, ou de comarca de fácil acesso, posto que o edital foi publicado sem qualquer veiculação em jornal impresso, sendo feita somente no https://www.registrodeimoveis.org.br/diario-registral.”; que “Apesar de constar o e-mail do mutuário, a instituição financeira sequer enviou e-mails para o mutuário antes da adoção da intimação na forma editalícia, fato este que descumpre o art. 26, §4º-B da Lei 9.514/97” (evento 1).

Foram apresentadas contrarrazões pela CEF (evento 8). 

É o relatório.

ALFREDO JARA MOURA

Juiz Federal Convocado

VOTO

A decisão agravada merece ser confirmada, sem prejuízo do adequado reexame, a ser realizado em breve.

A decisão agravada apontou que não se verifica de pronto o preenchimento dos elementos para a liminar, estando ausente a plausibilidade imediata da tese autoral.

Não é preciso esmiuçar o debate, e tudo deve ser e será amadurecido, em 1º grau, à luz de melhor apreciação. Se os agravantes tiverem razão, a situação será oportunamente recomposta.

Não está descrita situação de irreversibilidade, pelo menos no momento, que seja inapta de ser desfeita se os agravantes vencerem. A tutela de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, busca evitar lesão a direito oriunda da demora na prestação jurisdicional, de modo que seu objetivo é antecipar o provimento pretendido. Mas a sua concessão, nos termos do artigo 300, caput, do CPC, está vinculada à presença de forte probabilidade do direito alegado e de perigo de risco ao resultado útil do processo.

A análise do caso deve ser aprofundada e não há, no exame atual, antes do contraditório, perigo irreversível a gerar imediata anulação de efeitos de consolidação de propriedade e de leilão. Se os agravantes tiverem razão, os atos constritivos serão cancelados e a sua situação será recomposta, sem prejuízo.

Assim, e admitida a necessidade de melhor exame, deve ser mantida a decisão agravada, já que tudo é provisório.

Assim sendo, a decisão de 1º grau não fecha a possibilidade de reexame. Quando do exame das provas, ou ao menos quando do julgamento por sentença, em primeiro grau, ou, através de recurso, quando da apreciação de eventual apelo, todos os aspectos do tema serão analisados em definitivo.

Do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. É o voto.                 



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Documento:20002923902
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007474-31.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO PARA SUSPENDER ATOS EXPROPRIATÓRIOS E OS EFEITOS DA CONSOLIDAÇÃO. TUTELA INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA.

1-O art. 300 do CPC estabelece, como requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, a simultânea presença do fumus boni juris e do periculum in mora.

2- O pedido para, de imediato, suspender atos ligados à execução de débito garantido por imóvel pode esperar melhor investigação. Inexistência de situação de irreversibilidade. Necessidade de aprofundamento de exame. Caso prevaleça a posição dos agravantes os seus direitos serão oportunamente assegurados

3-Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2026 A 02/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5007474-31.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/06/2026, às 00:00, a 02/07/2026, às 18:00, na sequência 226, disponibilizada no DE de 17/06/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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