Agravo de Instrumento Nº 5007474-31.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por V. A. R. E VALQUIRA SOUZA DOS SANTOS RODRIGUES.
Os agravantes atacam decisão que, em ação anulatória, indeferiu tutela de urgência, a qual objetiva a suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade fiduciária e de quaisquer atos expropriatórios subsequentes.
Sustentam os agravantes que “O intuito da presente demanda NÃO é a purga da mora após a averbação da consolidação da propriedade na matrícula do imóvel (hipótese essa não mais permitida com o advento da Lei 13.465/2017, mas antes permitida pelo artigo 34 do Decreto-Lei 73/66), mas sim comprovar que a intimação através de editais se deu de forma diferente do que preceitua a Lei 9.514/97 e ainda sem o necessário esgotamento das vias de intimação pessoal”; que “para a configuração da mora a Lei 9.514/97 exige, de forma expressa, que haja a intimação pessoal do mutuário quanto à sua situação de atraso e que, após devidamente intimado, este não purgue a mora no prazo de 15 dias.”; que “para a configuração da mora a Lei 9.514/97 exige, de forma expressa, que haja a intimação pessoal do mutuário quanto à sua situação de atraso e que, após devidamente intimado, este não purgue a mora no prazo de 15 dias.”; que “a publicação dos editais de intimação para a purga da mora violou o próprio texto do § 4º do art. 26, que exige que a publicação ocorra em jornal de maior circulação local, ou de comarca de fácil acesso, posto que o edital foi publicado sem qualquer veiculação em jornal impresso, sendo feita somente no https://www.registrodeimoveis.org.br/diario-registral.”; que “Apesar de constar o e-mail do mutuário, a instituição financeira sequer enviou e-mails para o mutuário antes da adoção da intimação na forma editalícia, fato este que descumpre o art. 26, §4º-B da Lei 9.514/97” (evento 1).
Foram apresentadas contrarrazões pela CEF (evento 8).
É o relatório.
ALFREDO JARA MOURA
Juiz Federal Convocado
VOTO
A decisão agravada merece ser confirmada, sem prejuízo do adequado reexame, a ser realizado em breve.
A decisão agravada apontou que não se verifica de pronto o preenchimento dos elementos para a liminar, estando ausente a plausibilidade imediata da tese autoral.
Não é preciso esmiuçar o debate, e tudo deve ser e será amadurecido, em 1º grau, à luz de melhor apreciação. Se os agravantes tiverem razão, a situação será oportunamente recomposta.
Não está descrita situação de irreversibilidade, pelo menos no momento, que seja inapta de ser desfeita se os agravantes vencerem. A tutela de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, busca evitar lesão a direito oriunda da demora na prestação jurisdicional, de modo que seu objetivo é antecipar o provimento pretendido. Mas a sua concessão, nos termos do artigo 300, caput, do CPC, está vinculada à presença de forte probabilidade do direito alegado e de perigo de risco ao resultado útil do processo.
A análise do caso deve ser aprofundada e não há, no exame atual, antes do contraditório, perigo irreversível a gerar imediata anulação de efeitos de consolidação de propriedade e de leilão. Se os agravantes tiverem razão, os atos constritivos serão cancelados e a sua situação será recomposta, sem prejuízo.
Assim, e admitida a necessidade de melhor exame, deve ser mantida a decisão agravada, já que tudo é provisório.
Assim sendo, a decisão de 1º grau não fecha a possibilidade de reexame. Quando do exame das provas, ou ao menos quando do julgamento por sentença, em primeiro grau, ou, através de recurso, quando da apreciação de eventual apelo, todos os aspectos do tema serão analisados em definitivo.
Do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO JARA MOURA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002923901v2 e do código CRC 8875ba66.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALFREDO JARA MOURA
Data e Hora: 25/06/2026, às 12:45:55