Apelação/Remessa Necessária Nº 5008832-85.2025.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF.
Os expedientes trazem a este TRF o exame da sentença que concedeu a segurança pleiteada por L. B..
O impetrante vindicou ordem em face de ato da esfera do Reitor da UFF objetivando efetuar a sua matrícula no curso de graduação em Engenharia de Produção.
Na petição inicial, o impetrante afirma que foi aprovado no processo seletivo da UFF-SISU-2025 para o curso de Engenharia de Produção, turno integral, bachalerado, na modalidade da ampla concorrência; que foi classificado com a nota 739,5, mas não foi convocado na primeira chamada, em razão da nota de corte; que, em 06/03/2025, confirmou interesse em participar da lista de espera da UFF; que a universidade realizou 6 chamadas para a convocação dos candidatos, entre os dias 28/01 e 17/07/2025, com resultado final divulgado em 13/08/2025; que os alunos da lista de pré-matriculados para iniciar o ano letivo no segundo semestre de 2025 deveriam confirmar o interesse em suas vagas, através da inscrição na lista de confirmação de interesse; que 4 candidatos classificados pela ampla concorrência não confirmaram o interesse na matrícula e foram eliminados, o que fez com que as respectivas vagas ficassem ociosas; que o impetrante ocupava o 3º lugar na lista de espera; que, como os 2 candidatos mais bem colocados já tinham sido chamados, o impetrante era o próximo candidato a ser convocado; que, em 13/08/2025, enviou e-mail à UFF solicitando a realização de uma 7ª chamada, ante a existência de vagas ociosas para o curso; que, em 19/08/2025, compareceu à UFF/COSEAC e foi informado que “[...] as chamadas para a ocupação de vagas oferecidas pelo Processo Seletivo UFF/SISU 2025 foram encerradas”; que tentou resolver a questão na esfera administrativa, mas não obteve êxito; que as aulas começaram em 18/08/2025, mais de um mês depois da última chamada e havia tempo para uma nova convocação (evento 1, INIC1). Daí a impetração do mandado de segurança.
Em 01/09/2025, o pedido liminar foi indeferido (evento 10).
Após o trâmite regular do feito, a sentença concedeu a segurança, em 23/09/2025, para “[...] determinar à Autoridade Impetrada que realize 5 (cinco) dias, a matrícula do impetrante no curso de Engenharia de Produção da UFF, Campus Niterói - Praia Vermelha.”. O MM. Juiz apontou que “[...] o impetrante restou como 1º colocado na lista de espera, considerando o curso escolhido, bem como restaram 4 vagas relacionadas à modalidade de ampla concorrência”; que a “[...] jurisprudência pátria, inclusive dos Tribunais Regionais Federais, tem se posicionado favoravelmente ao direito de matrícula de candidatos em lista de espera quando comprovada a existência de vagas ociosas e a inexistência de limitação editalícia para novas chamadas, em observância aos princípios da legalidade e da publicidade, e ao direito à educação”; que “[...] o próprio Edital nº 4/2025-UFF dispõe que outras chamadas poderão ocorrer após a 3ª chamada para o preenchimento de vagas em decorrência de desistências (item 8.1, evento 1, ANEXO8, fl. 7) e que as vagas remanescentes ou não preenchidas serão preenchidas por meio da utilização prioritária da lista de espera do SISU (item 4.1, evento 1, ANEXO8, fl. 05)” e que “[...] há, portanto, direito à matrícula, além de risco de demora, já que as aulas já iniciaram” (evento 28).
Em 02/10/2025, a UFF informou que efetuou matrícula do impetrante no curso de Engenharia de Produção (evento 39, INF_MAND_SEG4 e ANEXO5).
No apelo (evento 44), a UFF afirma que “[...] o pleito contraria os dispositivos do edital, uma vez que cabia à parte autora observar as informações regidas no edital, bem como realizar corretamente sua inscrição”; que “[...] o Edital vincula as partes envolvidas – in casu, os candidatos, incluindo a parte autora e a Autarquia. Esta norma-princípio se encontrava disposta no art. 41, caput, da Lei n.º 8.666-93, “A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.” Com o advento da Lei 14.133/2021, o princípio foi expressamente albergado no art. 5º”; que “[...] embora a lei trate especificamente de licitações e contratos, os princípios contidos no art. 5º e decorrentes do art. 37 da Constituição Federal devem pautar quaisquer relações jurídicas em processos seletivos promovidos pela Administração Pública”; que “[...] a Entidade atuou de acordo com o edital, que respeita a legalidade”; que “[...] a vinculação ao edital do certame configura-se não só como um direito e dever do candidato, mas principalmente como um dever a ser seguido pela Administração Pública, sob pena, inclusive, de responsabilização funcional daqueles que o desobedecerem. Esta norma-princípio encontra-se disposta no artigo 44, inciso II e parágrafo 1º, da Lei n.º 9.394/1996”; que “[...] os parâmetros dos editais são elaborados para todo e qualquer candidato e são traçados dentro dos princípios do Direito Administrativo, primando pela forma igualitária de tratamento. Quando o candidato realiza a inscrição, adere às normas do edital, sujeitando-se às suas exigências, não podendo, assim, afastá-las por ato de sua exclusiva responsabilidade”; que a “[...] Carta Constitucional conferiu às universidades a autonomia para regular as suas atividades relacionadas ao ensino, a pesquisa, a extensão e para gerir a estrutura administrativa, os recursos públicos e o patrimônio” (art. 207 da CF e art. 53 da Lei nº 9.394/96); que “[...] não se pode admitir a interferência judicial na esfera da autonomia administrativa como pretende a parte autora no caso em debate”; que “[...] o acolhimento ao pleito autoral implicará em verdadeiro privilégio em favor do recorrido, ferirá o art. 5.º, inc. I, da Constituição Federal, que exige o tratamento isonômico entre os indivíduos, e, no caso em apreço, aplica-se aos candidatos inscritos no processo seletivo, e incorrerá em ilegalidade de procedimento, visto que todos os candidatos obedeceram aos critérios preestabelecidos no edital”; que “[...] o acolhimento ao pleito autoral implicará em verdadeiro privilégio em favor do recorrido, ferirá o art. 5.º, inc. I, da Constituição Federal, que exige o tratamento isonômico entre os indivíduos, e, no caso em apreço, aplica-se aos candidatos inscritos no processo seletivo, e incorrerá em ilegalidade de procedimento, visto que todos os candidatos obedeceram aos critérios preestabelecidos no edital”. Requer a reforma da sentença, bem como a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 50).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso e da remessa (evento 4). É o relatório.
ALFREDO JARA MOURA
Juiz Federal Convocado
VOTO
A remessa necessária e apelação não merecem ser providas, data venia.
O impetrante requereu a convocação para a matrícula no curso de Engenharia de Produção, na UFF, em vaga destinada à ampla concorrência. Afirma que ficou classificado na 1ª colocação em lista de espera e que houve o surgimento de 4 vagas remanescentes, decorrente da desistência de candidatos.
A autoridade coatora indeferiu o pedido sob o fundamento de que não houve tempo hábil para computar as vagas ociosas, tendo em vista que o resultado da 6ª chamada do processo seletivo tornou-se público em 13/08/2025 e as aulas começaram em 18/08/2025 (evento 25, INF_MAND_SEG3).
Em 23/09/2025, a matrícula do candidato foi deferida na sentença (evento 28). Em 02/10/2025, a UFF informou que efetuou a matrícula do impetrante no curso de Engenharia de Produção (evento 39, INF_MAND_SEG4 e ANEXO5).
Se tudo fosse adequadamente cumprido para todos, sem novas chamadas, o candidato não teria direito a ser convocado após o encerramento do processo seletivo. No entanto, verifica-se que o impetrante foi matriculado por força da sentença e já está estudando. Além disso, a Instituição de Ensino Superior informou que, quando as chamadas foram encerradas, havia 4 vagas remanescentes destinadas à ampla concorrência (evento 25, INF_MAND_SEG3).
Assim, agora está virtualmente sem objeto a discussão.
O Edital nº 4/2025, suplementar ao Edital nº 1/2025, destinado ao preenchimento de vagas remanescentes por meio da lista de espera do SISU para ingresso nos cursos de graduação da UFF no ano letivo de 2025, estabeleceu as seguintes regras (evento 1, ANEXO8):
“1.1. Este Edital se destina ao preenchimento, a partir da Lista de Espera, das vagas remanescentes após a Chamada Regular (1ª Chamada).
1.1.1. A seleção dos candidatos às vagas nos cursos de graduação presencial no ANO LETIVO DE 2025, de que trata este Edital, será realizada por meio do SISU, utilizando-se como base, exclusivamente, os resultados obtidos pelos estudantes no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) referente ao ano de 2024.
(...)
4.1. Após a Chamada Regular (1ª Chamada), as vagas remanescentes ou não preenchidas em decorrência da eliminação ou da desistência de candidatos, serão preenchidas por meio da utilização prioritária da lista de espera disponibilizada pelo Sistema de Seleção Unificada - SISU, doravante denominada Lista de Espera do SISU, considerando a sistemática de classificação e seleção prevista no item 3.
4.2. Para participar da Lista de Espera do SISU, o candidato deverá ter manifestado seu interesse por meio da página do SISU na internet, no endereço eletrônico, no período de 26 de janeiro de 2025 até as 23 horas e 59 minutos de 31 de janeiro de 2025, de acordo com o cronograma estabelecido pelo MEC.
(...)
8. DAS CHAMADAS APÓS A 3ª CHAMADA
8.1. Outras Chamadas poderão ocorrer após a 3ª Chamada visando o preenchimento de vagas, em decorrência de desistências. É de inteira responsabilidade do candidato, acompanhar a divulgação no endereço eletrônico do Processo Seletivo”.
Conforme informações prestadas pela UFF, o impetrante manifestou interesse em permanecer na lista de espera do processo seletivo de 2025. Quando o certame foi encerrado, o candidato encontrava-se na 1ª colocação das vagas destinadas à ampla concorrência. Embora houvesse 4 vagas remanescentes para o curso pretendido, a UFF afirmou que não havia tempo hábil para a realização de novas chamadas antes do início do semestre letivo. Confira-se (evento 25, INF_MAND_SEG3):
“[...] no processo seletivo para ingresso de estudantes de graduação da UFF no ano de 2025 foram realizadas 6 (seis) chamadas consecutivas, cada uma das quais envolvendo as etapas também citadas acima, quais sejam, inscrição, pré-matrícula, análise documental, fase de recurso, inscrição em disciplina, todas devendo ser realizadas a tempo de cumprir o calendário previamente estabelecido e aprovado pelo Conselho competente. O resultado da sexta e última chamada do processo seletivo recentemente concluído tornou-se público apenas em 13/08, menos de uma semana para o início do semestre letivo (18/08), sendo ainda requerido por parte dos estudantes as inscrições em disciplina e homologações pelas coordenações correspondentes. Efetuar novas chamadas implicaria necessariamente que os estudantes eventualmente selecionados nesta nova chamada iriam chegar às suas respectivas turmas já decorrido parte do semestre letivo, uma prática que vem sendo evitada em razão de dificuldades enfrentadas em anos anteriores quando a mesma era adotada, além do impacto na organização do oferecimento de disciplinas e turmas por parte de departamentos e coordenações”; que “[...] Ao longo das 6 (seis) chamadas realizadas, foram convocadas 51 (cinquenta e uma) pessoas candidatas ao curso de Engenharia de Produção de Niterói, para ocupar 41 (quarenta e uma) vagas na modalidade Ampla Concorrência. Desprezando-se desistências e desclassificações do certame, o curso de Engenharia de Produção registrou ocupação de 45 (quarenta e cinco) vagas no primeiro período letivo e 38 (trinta e oito) vagas no 2º período letivo, no encerramento do processo seletivo UFF/SISU 2025. Das 7 (sete) vagas remanescentes do 2º período letivo, 4 (quatro) são relacionadas à modalidade de Ampla Concorrência” e que “[...] O impetrante L. B., inscrição ENEM 241020586855, CPF 17729631784, ocupava a classificação final no SiSU de nº 54 (cinquenta e quatro); a 11ª posição na Lista de Espera do SiSU, a 3ª posição na Lista de Espera da UFF e, após a 6ª chamada, a 1ª colocação na Lista de Espera em uma eventual nova convocação/chamada, considerando o curso específico e modalidade Ampla Concorrência” - grifei.
Não se pode dizer que a atuação da UFF à época foi incorreta, já que não haveria tempo suficiente para convocar os estudantes para as vagas remanescentes, receber os documentos necessários, realizar a inscrição em disciplinas e matriculá-los antes do início do semestre letivo.
No entanto, após o deferimento da liminar na sentença, o impetrante foi convocado e matriculado no curso, conforme informado pela UFF, em 02/10/2025.
Assim, é sem base e sem sentido excluir o candidato agora, quando ele ocupou a vaga por força da liminar e já está matriculado. Além disso, restou comprovada a existência de 4 vagas remanescentes para o curso quando o certame foi encerrado e o impetrante ocupava o 1º lugar da lista de espera. Ou seja, não houve qualquer preterição aos demais candidatos.
O MPF até apontou que “[...] a orientação jurisprudencial se coaduna favoravelmente ao direito de matrícula de candidatos em lista de espera quando comprovada a existência de vagas ociosas e a inexistência de limitação editalícia para novas chamadas, em observância aos princípios da legalidade e da publicidade, e ao direito à educação” (evento 4).
Certo é que, independentemente do acerto ou não da decisão originária, que concedeu a liminar, em razão dela o impetrante foi matriculado no curso superior de Engenharia de Produção. E a existência da vaga restou comprovada.
Assim, sob qualquer ângulo, reverter essa situação agora seria totalmente sem propósito.
Do exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e ao apelo. Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Documento eletrônico assinado por ALFREDO JARA MOURA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002923817v2 e do código CRC 60f246c1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALFREDO JARA MOURA
Data e Hora: 25/06/2026, às 12:45:55