Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0009197-58.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE FIACAO E TECELAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no evento 178.1, em face da decisão do evento 161.1, que negou seguimento ao seu recurso extraordinário, interposto no evento 47.88, com base nos temas 339 e 1.100 da repercussão geral.

Nas suas razões recursais, a agravante defende a inaplicabilidade do tema 339, sobre o argumento de que "o acórdão deixou de tratar a matéria debatida, como permaneceu silente sobre as omissões apontadas", bem como dos temas 20 e 1100, afirmando que deve ser "reconhecida a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre os valores a título de terço constitucional e férias gozadas."

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Insurge-se a agravante em face de decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário com base nos temas 20, 339 e 1100 da repercussão geral.

A propósito, no aludido extraordinário (evento 47.88), a recorrente defende a violação aos artigos 93, inciso IX, 150, inciso I, 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, defendendo a inexigibilidade da contribuição social previdenciária patronal sobre salário-maternidade e férias gozadas.

Por sua vez, no presente recurso, suscita a inaplicabilidade dos temas 20 e 1100, afirmando que deve ser "reconhecida a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre os valores a título de terço constitucional e férias gozadas."

Portanto, o recurso não deve ser reconhecido em relação ao terço constitucional, uma vez que não foi objeto da decisão agravada, nem do recurso extraordinário cuja admissibilidade foi analisada.

No que tange às férias gozadas, a decisão agravada utilizou o tema 1.110 da repercussão geral para negar seguimento ao recurso da autora.

Sabe-se que a decisão de admissibilidade do recurso especial e extraordinário realizada pelo Tribunal de origem tem natureza estritamente processual, limitando-se à verificação de pressupostos formais e legais, sem ingressar no mérito da causa.

Assim, de acordo com a literalidade do art. 1.030, I, "a" do CPC, tratando-se de recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral, impõe-se a negativa de seguimento.

Portanto, não há nulidade na decisão agravada, que aplicou estritamente o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal sob o tema 1100 da repercussão geral. Confira-se, novamente, a tese firmada:

“É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador conforme o art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991.”

Embora em outros temas (como o Tema 72, sobre salário-maternidade, e o Tema 985, sobre o terço constitucional de férias), a Egrégia Corte tenha analisado a natureza jurídica de verbas específicas e a sua repercussão para fins previdenciários, é fundamental observar a delimitação expressa do Tema 1.100.

O Tema 1.100/STF abrange as verbas em relação às quais não há análise específica pelo Supremo Tribunal Federal. De acordo com a tese, a "definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado", para fins de incidência da contribuição previdenciária do empregador (art. 22, I, da Lei n. 8.212/1991), tem natureza infraconstitucional.

Registre-se que, após o julgamento do respectivo leading case, o Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de se pronunciar sobre a aplicação do tema 1100 à verba relativa às férias gozadas. A propósito:

Ementa: Direito Tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Contribuição previdenciária. Férias gozadas. Alegação de impossibilidade de incidência do tributo. Natureza infraconstitucional da controvérsia. Temas 339, 660 e 1.100 da sistemática da repercussão geral aplicados pela origem. Inviabilidade de questionamento pela via do agravo em recurso extraordinário. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de improcedência de pedido. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015. 5. Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, o que afasta o cabimento de recurso extraordinário. IV. Dispositivo 6. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 7. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.

(ARE 1552694 AgR, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Julgamento: 19/08/2025, Publicação: 26/08/2025)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL A TERCEIROS. INCIDÊNCIA SOBRE HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, INSALUBRIDADE E FÉRIAS USUFRUÍDAS. NATUREZA DAS VERBAS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA E SÚMULA N. 279 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. TEMA 1.100: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO OU AÇÃO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

(ARE 1440565, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Decisão monocrática, Julgamento: 01/09/2023, Publicação: 05/09/2023)

Quanto à alegada violação ao art. 93, IX, a decisão agravada entendeu que o acórdão apreciou as circunstâncias fático-probatórios, apresentando fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, estando em consonância com a tese fixada no Tema nº 339 do STF.

No tema nº 339, a Suprema Corte consolidou o entendimento de que o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento, o que efetivamente ocorreu na hipótese, não obstante a irresignação do agravante.

No caso, o acórdão recorrido (evento 15) entendeu que as férias gozadas integra o saláriode-contribuição, seja pela habitualidade de seu recebimento, seja pelo fato de existir exatamente em função da relação trabalhista, como uma contraprestação pelos serviços prestados pelo trabalhador, não podendo ser classificada como verbas de natureza indenizatória, por não se confundirem com a indenização, que, de acordo com as regras do Direito Civil, se prestam a reparar um dano.

Observa-se, portanto, que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente para a solução da lide, não se configurando violação ao art. 93, IX, da CF/88 apenas porque o acórdão recorrido não acolheu a tese do recorrente acerca da natureza indenizatória das férias gozadas.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento.



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Documento:20002849786
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0009197-58.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. TEMA 1100 DA REPERCUSSÃO GERAL. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA 339 DO STF. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento nos Temas 20, 339 e 1100 da repercussão geral do STF, em controvérsia relativa à incidência de contribuição previdenciária patronal sobre salário-maternidade e férias gozadas. No agravo, a recorrente sustentou a inaplicabilidade dos Temas 20 e 1100, defendendo a inexigibilidade da contribuição sobre terço constitucional de férias e férias gozadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravo interno pode ser conhecido quanto à controvérsia relativa ao terço constitucional de férias, não submetida ao recurso extraordinário originário; (ii) estabelecer se a negativa de seguimento do recurso extraordinário quanto às férias gozadas observou corretamente o Tema 1100 da repercussão geral; e (iii) determinar se houve violação ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O agravo interno não pode ser conhecido quanto ao terço constitucional de férias, porque a matéria não integrou a decisão agravada nem o recurso extraordinário cuja admissibilidade foi analisada.

  2. A decisão de admissibilidade de recurso extraordinário possui natureza estritamente processual, limitada à verificação dos pressupostos formais e legais de cabimento.

  3. O art. 1.030, I, “a”, do CPC impõe a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento firmado pelo STF em regime de repercussão geral.

  4. O Tema 1100 da repercussão geral fixou entendimento de que possui natureza infraconstitucional a controvérsia relativa à definição individualizada da natureza jurídica de verbas trabalhistas para fins de incidência de contribuição previdenciária patronal.

  5. O Tema 1100 aplica-se às verbas em relação às quais o STF não realizou análise constitucional específica, distinguindo-se das hipóteses tratadas nos Temas 72 e 985 da repercussão geral.

  6. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu, em precedentes posteriores ao julgamento do Tema 1100, a incidência da tese sobre controvérsias relativas às férias gozadas.

  7. O Tema 339 do STF estabelece que o dever constitucional de fundamentação não exige manifestação expressa sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando a exposição das razões suficientes ao convencimento judicial.

  8. O acórdão recorrido apresentou fundamentação adequada ao concluir que as férias gozadas integram o salário-de-contribuição em razão da habitualidade e de sua vinculação direta à relação de trabalho, afastando a natureza indenizatória da verba.

  9. Não há violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal pelo simples fato de o órgão julgador rejeitar a tese sustentada pela parte recorrente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do agravo interno, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, por motivo de férias, os Desembargadores Federais Guilherme Couto de Castro e Wanderley Sanan Dantas. Sessão virtual realizada no período de 01 a 08.07.2026, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, com as alterações da Resolução TRF2 nº 89, de 01 de setembro de 2025, e da Portaria TRF2 nº 20, de 30 de setembro de 2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002849786v4 e do código CRC 45b64d14.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/07/2026 A 08/07/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0009197-58.2010.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/07/2026, às 00:00, a 08/07/2026, às 18:00, na sequência 89, disponibilizada no DE de 19/06/2026.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO AGRAVO INTERNO, E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSENTES, POR MOTIVO DE FÉRIAS, OS DESEMBARGADORES FEDERAIS GUILHERME COUTO DE CASTRO E WANDERLEY SANAN DANTAS. SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 01 A 08.07.2026, TENDO SIDO PRORROGADA POR 2 DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 83, DE 08 DE AGOSTO DE 2025, COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 89, DE 01 DE SETEMBRO DE 2025, E DA PORTARIA TRF2 Nº 20, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

DELY BARBOSA DERZE

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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