Apelação/Remessa Necessária Nº 0009197-58.2010.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE FIACAO E TECELAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no evento , em face da decisão do evento , que negou seguimento ao seu recurso extraordinário, interposto no evento , com base nos temas 339 e 1.100 da repercussão geral.
Nas suas razões recursais, a agravante defende a inaplicabilidade do tema 339, sobre o argumento de que "o acórdão deixou de tratar a matéria debatida, como permaneceu silente sobre as omissões apontadas", bem como dos temas 20 e 1100, afirmando que deve ser "reconhecida a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre os valores a título de terço constitucional e férias gozadas."
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Insurge-se a agravante em face de decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário com base nos temas 20, 339 e 1100 da repercussão geral.
A propósito, no aludido extraordinário (evento ), a recorrente defende a violação aos artigos 93, inciso IX, 150, inciso I, 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, defendendo a inexigibilidade da contribuição social previdenciária patronal sobre salário-maternidade e férias gozadas.
Por sua vez, no presente recurso, suscita a inaplicabilidade dos temas 20 e 1100, afirmando que deve ser "reconhecida a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre os valores a título de terço constitucional e férias gozadas."
Portanto, o recurso não deve ser reconhecido em relação ao terço constitucional, uma vez que não foi objeto da decisão agravada, nem do recurso extraordinário cuja admissibilidade foi analisada.
No que tange às férias gozadas, a decisão agravada utilizou o tema 1.110 da repercussão geral para negar seguimento ao recurso da autora.
Sabe-se que a decisão de admissibilidade do recurso especial e extraordinário realizada pelo Tribunal de origem tem natureza estritamente processual, limitando-se à verificação de pressupostos formais e legais, sem ingressar no mérito da causa.
Assim, de acordo com a literalidade do art. 1.030, I, "a" do CPC, tratando-se de recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral, impõe-se a negativa de seguimento.
Portanto, não há nulidade na decisão agravada, que aplicou estritamente o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal sob o tema 1100 da repercussão geral. Confira-se, novamente, a tese firmada:
“É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador conforme o art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991.”
Embora em outros temas (como o Tema 72, sobre salário-maternidade, e o Tema 985, sobre o terço constitucional de férias), a Egrégia Corte tenha analisado a natureza jurídica de verbas específicas e a sua repercussão para fins previdenciários, é fundamental observar a delimitação expressa do Tema 1.100.
O Tema 1.100/STF abrange as verbas em relação às quais não há análise específica pelo Supremo Tribunal Federal. De acordo com a tese, a "definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado", para fins de incidência da contribuição previdenciária do empregador (art. 22, I, da Lei n. 8.212/1991), tem natureza infraconstitucional.
Registre-se que, após o julgamento do respectivo leading case, o Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de se pronunciar sobre a aplicação do tema 1100 à verba relativa às férias gozadas. A propósito:
Ementa: Direito Tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Contribuição previdenciária. Férias gozadas. Alegação de impossibilidade de incidência do tributo. Natureza infraconstitucional da controvérsia. Temas 339, 660 e 1.100 da sistemática da repercussão geral aplicados pela origem. Inviabilidade de questionamento pela via do agravo em recurso extraordinário. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de improcedência de pedido. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015. 5. Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, o que afasta o cabimento de recurso extraordinário. IV. Dispositivo 6. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 7. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.
(ARE 1552694 AgR, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Julgamento: 19/08/2025, Publicação: 26/08/2025)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL A TERCEIROS. INCIDÊNCIA SOBRE HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, INSALUBRIDADE E FÉRIAS USUFRUÍDAS. NATUREZA DAS VERBAS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA E SÚMULA N. 279 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. TEMA 1.100: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO OU AÇÃO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(ARE 1440565, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Decisão monocrática, Julgamento: 01/09/2023, Publicação: 05/09/2023)
Quanto à alegada violação ao art. 93, IX, a decisão agravada entendeu que o acórdão apreciou as circunstâncias fático-probatórios, apresentando fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, estando em consonância com a tese fixada no Tema nº 339 do STF.
No tema nº 339, a Suprema Corte consolidou o entendimento de que o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento, o que efetivamente ocorreu na hipótese, não obstante a irresignação do agravante.
No caso, o acórdão recorrido (evento 15) entendeu que as férias gozadas integra o saláriode-contribuição, seja pela habitualidade de seu recebimento, seja pelo fato de existir exatamente em função da relação trabalhista, como uma contraprestação pelos serviços prestados pelo trabalhador, não podendo ser classificada como verbas de natureza indenizatória, por não se confundirem com a indenização, que, de acordo com as regras do Direito Civil, se prestam a reparar um dano.
Observa-se, portanto, que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente para a solução da lide, não se configurando violação ao art. 93, IX, da CF/88 apenas porque o acórdão recorrido não acolheu a tese do recorrente acerca da natureza indenizatória das férias gozadas.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002849785v4 e do código CRC 22451aaa.
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