Apelação Cível Nº 5016163-58.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, com fundamento no art. 1.030, §2º, do Código de Processo Civil , contra a decisão (Ev. ) que negou seguimento ao seu recurso especial.
Em suas razões recursais (Ev. ), a parte agravante sustenta, em síntese, que o Tema 331 do Superior Tribunal de Justiça não enfrentou especificamente a questão da natureza jurídica do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa e sua aptidão para interromper a prescrição da pretensão executória de crédito não tributário, inexistindo aderência estrita entre o caso concreto e o precedente qualificado.
Defende que o protesto extrajudicial possui regular amparo na Lei nº 9.492/1997, com a redação dada pela Lei nº 12.767/2012, qualificando-se como meio idôneo de constituição em mora.
Assevera que, diante da ausência de previsão específica sobre a interrupção da prescrição na lei de protestos, deve ser aplicada subsidiariamente a regra geral do art. 202, inciso III, do Código Civil, restando configurado distinguishing apto a afastar a negativa de seguimento.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso porque presentes os seus requisitos de admissibilidade.
A parte se insurge quanto à aplicação do Tema 331, que estabelece:
"É de cinco anos o prazo decadencial para se constituir o crédito decorrente de infração à legislação administrativa. O prazo decadencial para constituição do crédito decorrente de infração à legislação administrativa 'conta-se da data da infração', 'caso se trate de ilícito instantâneo'. O prazo decadencial para constituição do crédito decorrente de infração à legislação administrativa, 'no caso de infração permanente ou continuada, conta-se do dia em que tiver cessado' o ilícito. Interrompe-se o prazo decadencial para a constituição do crédito decorrente de infração à legislação administrativa: a) pela notificação ou citação do indiciado ou executado, inclusive por meio de edital; b) por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; pela decisão condenatória recorrível; por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. É de três anos o prazo para a conclusão do processo administrativo instaurado para se apurar a infração administrativa ('prescrição intercorrente'). Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental. O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação executória é a 'constituição definitiva do crédito, que se dá com o término do processo administrativo de apuração da infração e constituição da dívida'. São causas de interrupção do prazo prescricional: a) o despacho do juiz que ordenar a citação em executivo fiscal; b) o protesto judicial; c) qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; d) qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor; e) qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal."
No caso concreto, a decisão agravada negou seguimento ao recurso especial ao fundamento de que o acórdão de origem encontra-se em estrita consonância com a orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 331, assentando que o regime de prescrição de multa administrativa é regido pelo Direito Público, cujo rol de causas interruptivas é taxativo e contempla unicamente o protesto judicial, não englobando a esfera extrajudicial.
A decisão denegatória de seguimento deve ser integralmente mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
O acórdão recorrido reconheceu a consumação da prescrição da pretensão executória, visto que o crédito foi definitivamente constituído em 25/03/2015 e a correspondente execução fiscal foi proposta tão somente em 30/03/2023, extrapolando o lapso quinquenal mesmo computada a suspensão legal de 180 dias. O protesto extrajudicial operado pela autarquia federal em 04/02/2020 , por ausência de previsão legal no microssistema administrativo, carece de aptidão para obstar o fluxo do prazo prescricional.
O Órgão Fracionário decidiu que, em se tratando de dívida ativa de natureza não tributária decorrente de penalidade administrativa, a contagem e a interrupção do prazo prescricional submetem-se estritamente às normas que disciplinam as relações jurídicas de Direito Público, aplicando-se o Decreto nº 20.910/1932 e a Lei nº 9.873/1999.
Com efeito, afasta-se de forma peremptória a aplicação subsidiária das disposições gerais do Código Civil, em atenção aos postulados da especialidade e da simetria, os quais obstam o recurso a regras privadas com o fito de dilatar prazos restritivos impostos à Administração Pública.
No voto condutor, o tribunal se manifestou claramente em relação ao ponto ao salientar que o artigo 2º-A da Lei nº 9.873/1999 enumera de maneira exaustiva e taxativa as hipóteses que ensejam a interrupção do prazo prescricional da pretensão executiva. O legislador federal inseriu expressamente no rol o "protesto judicial" (inciso II), omitindo deliberadamente a via extrajudicial. Tal opção legislativa expressa restringe a atuação do intérprete e veda a ampliação analógica, resguardando a segurança jurídica e a previsibilidade das relações administrativas.
Ao contrário do que alega a agravante, a inclusão das Certidões de Dívida Ativa no rol de títulos sujeitos a protesto, possui finalidade coercitiva e não ostenta a propriedade de interromper o prazo prescricional. Conforme assentado no julgado, o referido ato não produz o efeito interruptivo pretendido por manifesta ausência de previsão legal. O microssistema do Direito Administrativo, em especial o artigo 2º-A da Lei nº 9.873/1999, estabelece um rol taxativo de causas interruptivas da ação executória no qual figura unicamente o protesto judicial , de modo que a autorização de protesto de CDAs pela legislação correlata não possui a força jurídica necessária para inaugurar causa de interrupção da prescrição à margem do regime estrito de Direito Público
Desta sorte, verifica-se que não prospera a arguição de distinguishing ou de necessidade de integração hermenêutica, visto que o Tema 331 do Superior Tribunal de Justiça equacionou de forma definitiva o regramento prescricional do poder punitivo e executivo federal, chancelando os estritos termos da legislação de regência. Como a hipótese fática decidida na origem amolda-se à cobrança de multa administrativa e à inocorrência de causa interruptiva legítima, a manutenção da negativa de seguimento ao recurso especial apresenta-se como medida impositiva.
Portanto, estando o acórdão recorrido em harmonia com os Temas indicados, a negativa de seguimento foi medida impositiva, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002872211v4 e do código CRC 46aefc5a.
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