Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016163-58.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, com fundamento no art. 1.030, §2º, do Código de Processo Civil , contra a decisão (Ev. 58.1) que negou seguimento ao seu recurso especial.

Em suas razões recursais (Ev. 66.1), a parte agravante sustenta, em síntese, que o Tema 331 do Superior Tribunal de Justiça não enfrentou especificamente a questão da natureza jurídica do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa e sua aptidão para interromper a prescrição da pretensão executória de crédito não tributário, inexistindo aderência estrita entre o caso concreto e o precedente qualificado.

Defende que o protesto extrajudicial possui regular amparo na Lei nº 9.492/1997, com a redação dada pela Lei nº 12.767/2012, qualificando-se como meio idôneo de constituição em mora.

Assevera que, diante da ausência de previsão específica sobre a interrupção da prescrição na lei de protestos, deve ser aplicada subsidiariamente a regra geral do art. 202, inciso III, do Código Civil, restando configurado distinguishing apto a afastar a negativa de seguimento.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso porque presentes os seus requisitos de admissibilidade.

A parte se insurge quanto à aplicação do Tema 331, que estabelece:

"É de cinco anos o prazo decadencial para se constituir o crédito decorrente de infração à legislação administrativa. O prazo decadencial para constituição do crédito decorrente de infração à legislação administrativa 'conta-se da data da infração', 'caso se trate de ilícito instantâneo'. O prazo decadencial para constituição do crédito decorrente de infração à legislação administrativa, 'no caso de infração permanente ou continuada, conta-se do dia em que tiver cessado' o ilícito. Interrompe-se o prazo decadencial para a constituição do crédito decorrente de infração à legislação administrativa: a) pela notificação ou citação do indiciado ou executado, inclusive por meio de edital; b) por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; pela decisão condenatória recorrível; por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. É de três anos o prazo para a conclusão do processo administrativo instaurado para se apurar a infração administrativa ('prescrição intercorrente'). Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental. O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação executória é a 'constituição definitiva do crédito, que se dá com o término do processo administrativo de apuração da infração e constituição da dívida'. São causas de interrupção do prazo prescricional: a) o despacho do juiz que ordenar a citação em executivo fiscal; b) o protesto judicial; c) qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; d) qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor; e) qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal."

No caso concreto, a decisão agravada negou seguimento ao recurso especial ao fundamento de que o acórdão de origem encontra-se em estrita consonância com a orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 331, assentando que o regime de prescrição de multa administrativa é regido pelo Direito Público, cujo rol de causas interruptivas é taxativo e contempla unicamente o protesto judicial, não englobando a esfera extrajudicial.

A decisão denegatória de seguimento deve ser integralmente mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

O acórdão recorrido reconheceu a consumação da prescrição da pretensão executória, visto que o crédito foi definitivamente constituído em 25/03/2015 e a correspondente execução fiscal foi proposta tão somente em 30/03/2023, extrapolando o lapso quinquenal mesmo computada a suspensão legal de 180 dias. O protesto extrajudicial operado pela autarquia federal em 04/02/2020 , por ausência de previsão legal no microssistema administrativo, carece de aptidão para obstar o fluxo do prazo prescricional.

O Órgão Fracionário decidiu que, em se tratando de dívida ativa de natureza não tributária decorrente de penalidade administrativa, a contagem e a interrupção do prazo prescricional submetem-se estritamente às normas que disciplinam as relações jurídicas de Direito Público, aplicando-se o Decreto nº 20.910/1932 e a Lei nº 9.873/1999.

Com efeito, afasta-se de forma peremptória a aplicação subsidiária das disposições gerais do Código Civil, em atenção aos postulados da especialidade e da simetria, os quais obstam o recurso a regras privadas com o fito de dilatar prazos restritivos impostos à Administração Pública.

No voto condutor, o tribunal se manifestou claramente em relação ao ponto ao salientar que o artigo 2º-A da Lei nº 9.873/1999 enumera de maneira exaustiva e taxativa as hipóteses que ensejam a interrupção do prazo prescricional da pretensão executiva. O legislador federal inseriu expressamente no rol o "protesto judicial" (inciso II), omitindo deliberadamente a via extrajudicial. Tal opção legislativa expressa restringe a atuação do intérprete e veda a ampliação analógica, resguardando a segurança jurídica e a previsibilidade das relações administrativas.

Ao contrário do que alega a agravante, a inclusão das Certidões de Dívida Ativa no rol de títulos sujeitos a protesto, possui finalidade coercitiva e não ostenta a propriedade de interromper o prazo prescricional. Conforme assentado no julgado, o referido ato não produz o efeito interruptivo pretendido por manifesta ausência de previsão legal. O microssistema do Direito Administrativo, em especial o artigo 2º-A da Lei nº 9.873/1999, estabelece um rol taxativo de causas interruptivas da ação executória no qual figura unicamente o protesto judicial , de modo que a autorização de protesto de CDAs pela legislação correlata não possui a força jurídica necessária para inaugurar causa de interrupção da prescrição à margem do regime estrito de Direito Público

Desta sorte, verifica-se que não prospera a arguição de distinguishing ou de necessidade de integração hermenêutica, visto que o Tema 331 do Superior Tribunal de Justiça equacionou de forma definitiva o regramento prescricional do poder punitivo e executivo federal, chancelando os estritos termos da legislação de regência. Como a hipótese fática decidida na origem amolda-se à cobrança de multa administrativa e à inocorrência de causa interruptiva legítima, a manutenção da negativa de seguimento ao recurso especial apresenta-se como medida impositiva.

Portanto, estando o acórdão recorrido em harmonia com os Temas indicados, a negativa de seguimento foi medida impositiva, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002872211v4 e do código CRC 46aefc5a.

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Documento:20002872212
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016163-58.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PROTESTO EXTRAJUDICIAL DA CDA. INEFICÁCIA JURÍDICA MATERIAL INTERRUPTIVA. ROL TAXATIVO DO ART. 2º-A DA LEI Nº 9.873/1999. CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIOS DA ESPECIALIDADE E DA SIMETRIA. TEMA 331 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame.

1. Agravo interno interposto pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) contra decisão monocrática da Vice-Presidência que negou seguimento ao seu recurso especial , com esteio na perfeita consonância do acórdão impugnado com a tese jurídica assentada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 331 da sistemática de recursos repetitivos.

II. Questão em discussão.

2. A questão controvertida está em determinar se foi correta a decisão que negou seguimento ao recurso especial da parte, aplicando o Tema 331 do Superior Tribunal de Justiça, de modo a examinar se o protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa (CDA) configura causa hábil a interromper o prazo prescricional para o ajuizamento de ação executória voltada à cobrança de multa administrativa.

III. Razões de decidir.

3. O regime prescricional concernente às infrações e sanções administrativas submete-se estritamente aos ditames específicos de Direito Público (Decreto nº 20.910/1932 e Lei nº 9.873/1999), o que inviabiliza o emprego subsidiário do art. 202, inciso III, do Código Civil em virtude dos princípios da especialidade e da simetria.

4. O artigo 2º-A da Lei nº 9.873/1999, agasalhado pelas teses do Tema 331/STJ, delineia um rol eminentemente taxativo de causas interruptivas da prescrição da pretensão executiva, contemplando textualmente o protesto judicial, mas não a via extrajudicial.

5. A sujeição das CDAs ao protesto em cartório, legitimada pela Lei nº 12.767/2012 na Lei nº 9.492/1997 , detém natureza puramente coercitiva e extrajudicial de cobrança , sendo desprovida de eficácia material para criar ou estender causas de interrupção da prescrição.

6. Diante da perfeita simetria fática e jurídica com o Tema paradigmático, afasta-se o alegado distinguishing.

IV. Dispositivo:

7. Agravo interno desprovido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Ausentes, por motivo de férias, os Desembargadores Federais Guilherme Couto de Castro e Wanderley Sanan Dantas. Sessão virtual realizada no período de 01 a 08.07.2026, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, com as alterações da Resolução TRF2 nº 89, de 01 de setembro de 2025, e da Portaria TRF2 nº 20, de 30 de setembro de 2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002872212v3 e do código CRC 94d0959f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/07/2026 A 08/07/2026

Apelação Cível Nº 5016163-58.2024.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/07/2026, às 00:00, a 08/07/2026, às 18:00, na sequência 94, disponibilizada no DE de 19/06/2026.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSENTES, POR MOTIVO DE FÉRIAS, OS DESEMBARGADORES FEDERAIS GUILHERME COUTO DE CASTRO E WANDERLEY SANAN DANTAS. SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 01 A 08.07.2026, TENDO SIDO PRORROGADA POR 2 DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 83, DE 08 DE AGOSTO DE 2025, COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 89, DE 01 DE SETEMBRO DE 2025, E DA PORTARIA TRF2 Nº 20, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

DELY BARBOSA DERZE

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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