EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001453-49.2019.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por E. P. D. S. em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno (evento ), nos seguintes termos:
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO PARCIAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento, em parte, a recurso extraordinário, ao fundamento de que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 339 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido diverge da tese fixada nos Temas 339 (fundamentação das decisões judiciais) do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema nº 339 do STF estabelece que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige fundamentação suficiente da decisão judicial, ainda que sucinta, não impondo o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos apresentados pelas partes. 4. A alegação da necessidade de observância da Portaria nº 37/2017/MD foi suscitada pelo agravante para fundamentar a tese de que gastos administrativos não estariam incluídos na indenização devida pelo ex-militar. 5. O acórdão recorrido apresenta fundamentação clara e suficiente para a solução da lide, consignando expressamente que os gastos administrativos são imprescindíveis à formação militar e, portanto, integram o conceito de despesas ressarcíveis previstas no art. 116 da Lei nº 6.880/80. 6. A alegação de necessidade de observância da técnica do “Full Bench” para afastar a aplicação da Portaria nº 37/2017/MD configura inovação recursal, uma vez que não foi suscitada oportunamente nas contrarrazões de apelação ou nos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 Agravo interno não provido.
Alega o Embargante (evento ), omissão por equívoco da premissa fática adotada, já que, ao contrário do que restou consignado no acórdão embargado, não houve inovação recursal, tendo a parte oportunamente suscitado, em sede de embargos de declaração, violação ao art. 97 da CF/88 e à Súmula nº 10/STF.
Assevera que caso tal técnica tivesse sido observada, a matéria poderia ter sido pacificada diante da divergência existente dentro do próprio TRF2.
Contrarrazões no evento .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III do art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no decisum reprochado, erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, é de gizar-se, não prestam à rediscussão do julgado.
No caso em tela, o embargante alega omissão do acórdão que teria adotado premissa fática equivocada, ao afirmar que houve inovação recursal quanto à alegação de necessidade de observância da técnica do “Full Bench” para afastar a aplicação da Portaria nº 37/2017/MD.
Assiste razão, em parte, ao embargante.
Isso porque, de fato, observa-se que o recorrente suscitou tal questão oportunamente nos embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu provimento à apelação da parte contrária , alegando que “Sem mencionar que o acórdão embargado, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade do referido ato normativo do Poder Público (art. 5º, §2º, da Portaria n. 37/2017/MD), certamente afastou sua incidência no caso em exame, o que somente poderia ser feito pelo plenário do Tribunal ou pelo Órgão Especial, e não por órgão fracionário do Tribunal (8ª Turma do TRF2) tal como ocorreu, sob pena de subverter a cláusula de reserva de plenário (art. 97, CF) e, assim, incorrer em flagrante violação à Súmula Vinculante n. 10/STF.”
Ocorre, todavia, que a adoção de premissa fática equivocada apenas implicará em efeitos infringentes nos embargos de declaração quando a premissa tiver sido determinante para o resultado do julgamento, o que, no entanto, não é o caso.
A propósito, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EFEITOS INFRINGENTES. ADMISSIBILIDADE EXCEPCIONAL. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRECLUSÃO DECLARADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. REAPRECIAÇÃO INDEVIDA. COISA JULGADA. OFENSA CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Admitem-se efeitos infringentes nos embargos de declaração quando o acórdão embargado parte de premissa fática equivocada, determinante para o resultado do julgamento. 2. Constitui erro de fato o acórdão que reexamina controvérsia sobre nulidade por ausência de citação de litisconsorte passivo necessário, sem considerar que a matéria havia sido declarada preclusa pelo Tribunal de origem em decisão transitada em julgado. 3. A estabilização da questão processual pela coisa julgada impede sua reapreciação posterior, ainda que se trate de matéria de ordem pública, sob pena de violação da segurança jurídica. 4. Embargos de declaração acolhidos. (STJ, Edcl no REsp 2027136/PE, Terceira Turma, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJEN 21/05/2026)
Com efeito, conforme restou consignado no acórdão embargado, a alegação da necessidade de observância da Portaria nº 37/2017/MD e, consequentemente, a alegação de que tal Portaria teria sido afastada sem observância da cláusula de plenário, foi suscitada pela parte para fundamentar a tese de que gastos administrativos não estariam incluídos na indenização devida pelo ex-militar.
E o acórdão recorrido expressamente afastou tal tese, apresentando para tanto fundamentação clara e suficiente, no sentido de que os gastos administrativos são imprescindíveis à formação militar e, portanto, integram o conceito de despesas ressarcíveis previstas no art. 116 da Lei nº 6.880/80, ressaltando, inclusive, que o referido dispositivo legal não exclui tais tipos de gastos.
Ressalte-se que a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de inexistir violação ao art. 93, IX, da CF/88 quando o acórdão adota fundamentação suficiente, ainda que em sentido contrário ao defendido pela parte e sem rebater cada um dos argumentos por ela suscitados.
Nesse sentido:
Direito civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Regime de separação de bens. Limite da coisa julgada. Revisão de fatos e provas. Legislação infraconstitucional. Precedentes. Súmula 279. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto por Augustinha Aparecida da Silva contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve ofensa ao devido processo legal, se o mérito da questão se restringe à legislação infraconstitucional e se o reexame de provas e fatos é necessário. III. Razões de decidir 3. Como demonstrado na decisão ora agravada, quanto ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal e aos limites da coisa julgada, esta Corte já assentou que, se a questão depender de reexame prévio de normas infraconstitucionais, não há repercussão geral (ARE 748.371 RG, de minha relatoria, tema 660 da repercussão geral). 4. Quanto à alegada ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, observo novamente que esta Corte já apreciou a matéria por meio do regime da repercussão geral, no julgamento do AI-QO-RG 791.292, de minha relatoria, DJe 13.8.2010 (tema 339). Na oportunidade, o STF reconheceu a existência de repercussão geral do tema e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o referido artigo exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem estabelecer, todavia, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. 5. No caso em espécie, ao apreciar as questões suscitadas, o Tribunal de origem fundamentou-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de seu convencimento. Assim, verifica-se que a prestação jurisdicional foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses da parte recorrente. 6. Das demais questões, o Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código Civil) e o conjunto probatório constante dos autos, verificou a inexistência de comprovação de que os bens adquiridos durante casamento realizado sob o regime de separação de bens decorreram de esforço comum. Assim, concluiu pela impossibilidade de partilha dos bens do de cujus. 7. Verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ARE 1581794 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 22/05/2026)
Sendo assim, devem os embargos serem acolhidos para afastar a afirmação de inovação recursal, não sendo cabível, contudo, a atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se a conclusão do acórdão embargado quanto à correta aplicação do Tema nº 339 da repercussão geral.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002872432v2 e do código CRC b6a3fff4.
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